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Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, Notas de estudo de Gestão da Qualidade

Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 17/05/2010

Carnaval2000
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CNEN-NN-3.01
janeiro - 2005
DIRETRIZES BÁSICAS DE
PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
Resolução No 27
Publicação: D.O.U 06/01/2005
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CNEN-NN-3.

janeiro - 2005

D IRETRIZES B ÁSICAS DE

PROTEÇÃO R ADIOLÓGICA

Resolução No 27

Publicação: D.O.U 06/01/

Sumário

    1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
    • 1.1 OBJETIVO
    • 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO....................................................................................
      • 1.2.5 Exclusão...........................................................................................................
  • 2 GENERALIDADES.....................................................................................................
    • 2.1 INTERPRETAÇÕES..............................................................................................
  • 3 DEFINIÇÕES E SIGLAS
    1. RESPONSABILIDADES GERAIS EM PRÁTICAS E INTERVENÇÕES
  • 5 REQUISITOS PARA PRÁTICAS.............................................................................
    • 5.1 REQUISITO FUNDAMENTAL..........................................................................
    • 5.2 REQUISITOS GERAIS
    • 5.3 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
    • 5.4 REQUISITOS BÁSICOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA............................
    • 5.5 REQUISITOS DE GESTÃO................................................................................
    • 5.6 VERIFICAÇÃO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
    • 5.7 EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
    • 5.8 CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS
    • AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL................................................. 5.9 MONITORAÇÃO INDIVIDUAL, MONITORAÇÃO DE ÁREA E
    • 5.10 SAÚDE OCUPACIONAL
    • 5.11 REGISTROS OCUPACIONAIS........................................................................
    • 5.12 CONTROLE DE VISITANTE...........................................................................
    • 5.13 EXPOSIÇÃO MÉDICA
    • 5.14 EXPOSIÇÃO DO PÚBLICO
  • 6 REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO.....................................................................
    • 6.1 OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS
    • 6.2 REQUISITOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA..............................................
    • 6.3 EXPOSIÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
    • 6.4 EXPOSIÇÃO CRÔNICA.....................................................................................

2 GENERALIDADES

2.1 INTERPRETAÇÕES

2.1.1 A CNEN pode, por meio de Resolução, acrescentar, revogar ou modificar requisitos desta Norma, conforme considerar apropriado ou necessário.

2.1.2 Quaisquer dúvidas de interpretação que possam surgir em relação às disposições desta Norma serão esclarecidas pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN.

3 DEFINIÇÕES E SIGLAS

Para os fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições e siglas:

  1. Ação protetora - ação tomada durante uma intervenção , com o objetivo de reduzir ou evitar doses que poderiam ser recebidas em situações de exposição de emergência ou de exposição crônica.
  2. Ação remediadora - ação tomada durante uma intervenção em campos de radiação existentes, com o objetivo de reduzir doses.
  3. Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento, cujas conseqüências reais ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica.
  4. Área controlada - área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais , prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.
  5. Área livre - qualquer área que não seja classificada como área controlada ou área supervisionada.
  6. Área supervisionada - área para a qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias.
  7. Atividade (de uma quantidade de radionuclídeo em um determinado estado de energia em um instante de tempo) – grandeza definida por A=dN/dt, onde dN é o valor esperado do número de transições nucleares espontâneas daquele estado de energia no intervalo de tempo dt. A unidade no sistema internacional é o recíproco do segundo (s -1^ ), denominada becquerel (Bq).
  8. CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear.
  9. Controle da Qualidade - ações da garantia da qualidade que proporcionam meios para medir e controlar as características de uma estrutura, sistema, componente, processo ou instalação , de acordo com os requisitos estabelecidos.
  10. Controle Institucional – controle mantido em repositório ou área descomissionada, com o objetivo de limitar a dose para a população, envolvendo a manutenção de registros, a delimitação de áreas, as restrições

quanto ao uso da terra, o programa de monitoração radiológica ambiental, as inspeções periódicas e ações corretivas que se fizerem necessárias.

  1. Descomissionamento – ações técnicas e administrativas tomadas para encerrar o controle regulatório da instalação.
  2. Detrimento - dano total esperado, devido a efeito estocástico , em um grupo de indivíduos e seus descendentes, como resultado da exposição deste grupo à radiação ionizante. É determinado pela combinação das probabilidades condicionais de indução de câncer letal, câncer não letal, danos hereditários e redução da expectativa de vida.
  3. Dispensa – retirada do controle regulatório de materiais ou objetos radioativos associados a uma prática autorizada.
  4. Dose - dose absorvida , dose efetiva, dose equivalente ou dose comprometida , dependendo do contexto.
  5. Dose absorvida - D - grandeza dosimétrica fundamental expressa por D = d /dm, onde d é a energia média depositada pela radiação em um volume elementar de matéria de massa dm. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J/kg), denominada gray (Gy).
  6. Dose absorvida comprometida – D() - grandeza expressa por

D ( ) D ( ) tdt

t  t

=



0 0

& (^) , onde t (^) o é o instante em que ocorre a incorporação, D & (^) ( t

a taxa de dose absorvida em um tempo t, e  é o tempo transcorrido após a incorporação das substâncias radioativas. Quando não especificado de outra forma,  tem o valor de 50 anos para adultos e até a idade de 70 anos para a incorporação por crianças.

  1. Dose coletiva - expressão da dose efetiva total recebida por uma população ou um grupo de pessoas, definida como o produto do número de indivíduos expostos a uma fonte de radiação ionizante , pelo valor médio da distribuição de dose efetiva desses indivíduos. A dose coletiva é expressa em pessoa-sievert (pessoa.Sv).
  2. Dose comprometidadose absorvida comprometida , dose equivalente comprometida ou dose efetiva comprometida , dependendo do contexto.
  3. Dose efetiva - E – é a soma das doses equivalentes ponderadas nos

diversos órgãos e tecidos, (^) T T

E = (^)  wT. H , onde H (^) T é a dose equivalente no

tecido ou órgão e wT^ é o^ fator de ponderação de órgão ou tecido. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J/kg), denominada sievert (Sv).

  1. Dose efetiva comprometida – E() - grandeza expressa por

 (^) T T ( ) T

E ( )= wH , onde H (^) T (  ) é a dose equivalente comprometida no

tecido T no período de integração  e wT é o fator de ponderação de órgão ou tecido. Quando não especificado de outra forma,  tem o valor de 50 anos para adultos e até a idade de 70 anos para a incorporação por crianças.

  1. Dose equivalente - H (^) T - grandeza expressa por HT = DT wR, onde DT é dose absorvida média no órgão ou tecido e wR é o fator de ponderação da
  1. Exposição naturalexposição resultante da radiação natural local.
  2. Exposição normal - exposição esperada em decorrência de uma prática autorizada, em condições normais de operação de uma fonte ou de uma instalação , incluindo os casos de pequenos imprevistos que possam ser mantidos sob controle.
  3. Exposição ocupacionalexposição normal ou potencial de um indivíduo em decorrência de seu trabalho ou treinamento em práticas autorizadas ou intervenções, excluindo-se a radiação natural do local.
  4. Exposição potencial - exposição cuja ocorrência não pode ser prevista com certeza, mas que pode resultar de um acidente envolvendo diretamente uma fonte de radiação ou em conseqüência de um evento ou de uma série de eventos de natureza probabilística.
  5. Fator de ponderação de órgão ou tecido (w (^) T ) – multiplicador da dose equivalente em um órgão ou tecido, usado para fins de radioproteção , de forma a considerar a diferença de sensibilidade dos diferentes órgãos ou tecidos na indução de efeitos estocásticos da radiação.
  6. Fator de ponderação da radiação (w R ) – número pelo qual a dose absorvida no órgão ou tecido é multiplicada, de forma a refletir a efetividade biológica relativa da radiação na indução de efeitos estocásticos a baixas doses , resultando na dose equivalente.
  7. Fonte - equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
  8. Fontes Naturaisfontes de radiação que ocorrem naturalmente, incluindo radiação cósmica e terrestre.
  9. Grupo crítico - grupo de indivíduos do público , razoavelmente homogêneo em relação a uma determinada fonte ou via de exposição , que seja típico dos indivíduos recebendo as maiores doses efetivas ou doses equivalente s devidas àquela fonte ou via de exposição , conforme o caso.
  10. Indivíduo do público - qualquer membro da população quando não submetido à exposição ocupacional ou exposição médica.
  11. Instalação - estabelecimento ou parte de um estabelecimento ou local destinado à realização de uma prática. A instalação pode ser classificada como instalação nuclear ou instalação radiativa.
  12. Instalação Nuclear – instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da CNEN. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição: a) reator nuclear; b) usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais; c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nuclea res; d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e

e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes.

  1. Instalação radiativa – estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação. Excetuam-se desta definição: a) as instalações nucleares; b) os veículos transportadores de fontes de radiação , quando estas não são partes integrantes dos mesmos.
  2. Intervenção – toda ação adotada com o objetivo de reduzir ou evitar a exposição ou a probabilidade de exposição a fontes que não façam parte de uma prática controlada, ou que estejam fora de controle em conseqüência de um acidente , terrorismo ou sabotagem.
  3. IOE – (Indivíduo Ocupacionalmente Exposto) – indivíduo sujeito à exposição ocupacional.
  4. Isenção – ato regulatório que isenta uma prática ou uma fonte associada a uma prática de posterior controle regulatório, sob o ponto de vista de proteção radiológica.
  5. Material nuclear – os elementos nucleares ou seus subprodutos, definidos na Lei 4118/62.
  6. Monitoração - medição de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação da exposição à radiação , incluindo a interpretação dos resultados.
  7. Níveis de ação – valores de taxa de dose ou de concentração de atividade , estabelecidos com base em modelo de exposição realista da situação, acima dos quais devem ser adotadas ações protetoras ou remediadoras em situações de emergência ou de exposição crônica , de modo que sua adoção implique em certeza da observância dos níveis de intervenção correspondentes.
  8. Nível de intervenção – nível de dose evitável , que leva à implementação de uma ação remediadora ou protetora específica, em uma situação de emergência ou de exposição crônica.
  9. Nível de investigaçãonível de referência que, quando atingido ou excedido, torna necessária a avaliação das causas e conseqüências dos fatos que levaram à detecção deste nível, bem como a proposição de ações corretivas necessárias.
  10. Níveis operacionais – níveis de dose, ou grandeza a ela relacionada, estabelecidos pelo titular , baseados nos níveis de referência e na aplicação de processos de otimização.
  11. Níveis de referência – níveis de dose, ou grandeza a ela relacionada, estabelecidos ou aprovados pela CNEN , com a finalidade de determinar ações a serem desenvolvidas quando esses níveis forem alcançados ou previstos de serem excedidos. Esses níveis incluem os níveis de registro , níveis de investigação , níveis de ação e níveis de intervenção.
  1. Titular – responsável legal pela instituição, estabelecimento ou instalação para a qual foi outorgada, pela CNEN , uma licença, autorização ou qualquer outro ato administrativo de natureza semelhante.

4. RESPONSABILIDADES GERAIS EM PRÁTICAS E

INTERVENÇÕES

4.1 Os responsáveis principais pela aplicação desta Norma são:

a) os titulares ; e

b) os empregadores.

4.2 Os titulares podem delegar a outras partes ações e tarefas relacionadas a essas responsabilidades, porém continuam responsáveis por essas ações e tarefas.

4.3 São também responsáveis pela aplicação desta Norma quaisquer pessoas físicas ou jurídicas para as quais o titular ou empregador tenha formalmente delegado responsabilidades específicas.

4.4 As responsabilidades básicas dos titulares e empregadores são:

a) implantar, implementar e documentar um sistema de proteção radiológica , em consonância com a natureza e extensão dos riscos associados com as práticas e intervenções sob sua responsabilidade, em conformidade com esta Norma e demais normas aplicáveis, estabelecidas pela CNEN ;

b) determinar as medidas e os recursos necessários para garantir o cumprimento das diretrizes de proteção radiológica desta Norma, assegurar que os recursos sejam fornecidos e que essas medidas sejam implementadas corretamente;

c) rever, continuamente, tais medidas e recursos, identificar quaisquer falhas e deficiências na sua aplicação, corrigi-las e evitar suas repetições, bem como verificar regularmente se os objetivos de proteção radiológica estão sendo alcançados;

d) estabelecer mecanismos para facilitar a troca de informação e cooperação entre todas as partes interessadas com relação à proteção radiológica, incluindo a segurança das fontes ;

e) manter os registros apropriados relativos ao cumprimento de suas responsabilidades;

f) tomar as ações necessárias para assegurar que os IOE estejam cientes de que sua segurança é parte integrante de um programa de proteção radiológica , no qual os IOE possuem obrigações e responsabilidades tanto pela sua própria proteção como pela de terceiros.

4.5 No caso de falhas no cumprimento de qualquer requisito desta Norma, os titulares e empregadores são responsáveis pela:

a) investigação das causas e conseqüências;

b) adoção das medidas apropriadas para evitar a repetição de falhas semelhantes;

c) comunicação à CNEN , na forma e nos prazos por ela estabelecidos, as causas e as ações corretivas ou preventivas adotadas ou que devam ser adotadas. Esta comunicação deve ser em caráter de urgência, sempre que uma situação de emergência tenha se iniciado, esteja se desenvolvendo ou em vias de se desenvolver; e,

d) adoção de quaisquer outras ações especificadas pela CNEN.

4.6 Os titulares e os empregadores devem permitir aos inspetores da CNEN o acesso às suas instalações e registros, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos desta Norma_._

4.6.1 No caso de exposições médicas , o acesso, pelos inspetores da CNEN , aos registros não deve incluir a identificação individual dos pacientes, exceto com seu expresso consentimento_._

5 REQUISITOS PARA PRÁTICAS

5.1 REQUISITO FUNDAMENTAL

Qualquer ação envolvendo práticas , ou fontes associadas a essas práticas , só pode ser realizada em conformidade com os requisitos aplicáveis desta Norma, a não ser que resulte em exposição excluída do controle regulatório da CNEN , ou que a fonte esteja isenta ou dispensada desse controle.

5.2 REQUISITOS GERAIS

5.2.1 Para a realização de uma prática , devem ser consideradas todas as ações e etapas envolvidas, desde a escolha do local até o descomissionamento ou até o fim do controle institucional da instalação , tendo como base critérios técnicos sólidos, os quais devem:

a) considerar as normas pertinentes da CNEN , assim como outros códigos e normas técnicas aceitos pela CNEN ;

b) incluir margens de segurança suficientes, de forma a garantir um desempenho seguro durante a existência da fonte , atendendo, em especial, à prevenção de acidentes e à mitigação de suas conseqüências, tanto no presente como no futuro.

5.2.2 As fontes e instalações devem ser mantidas em condições de segurança tais que sejam prevenidos roubos, avarias e quaisquer ações de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas.

5.2.3 Deve-se aplicar às fontes e instalações um sistema de segurança e proteção, do tipo barreiras múltiplas, que esteja em consonância com a intensidade e a probabilidade das exposições potenciais envolvidas.

5.3 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS

5.3.1 Toda pessoa física ou jurídica com a intenção de realizar qualquer ação relacionada a práticas ou fontes associadas a essas práticas deve submeter requerimento à CNEN para obtenção das licenças, autorizações ou quaisquer outros atos administrativos pertinentes, de acordo com normas aplicáveis da CNEN.

h) estimativa das doses anuais para os IOE e indivíduos do público , em condições de exposição normal ;

i) descrição dos programas e procedimentos relativos a monitoração individual, monitoração de área, monitoração de efluentes e monitoração do meio ambiente;

j) descrição do sistema de gerência de rejeitos radioativos;

k) descrição do sistema de liberação de efluentes radioativos;

l) descrição do controle médico de IOE , incluindo planejamento médico em caso de acidentes ;

m) programas de treinamento específicos para IOE e demais funcionários, eventualmente;

n) níveis operacionais e demais restrições adotados;

o) descrição dos tipos de acidentes previsíveis, incluindo o sistema de detecção dos mesmos, destacando os mais prováveis e os de maior porte;

p) planejamento de resposta em situações de emergência , até o completo restabelecimento da situação normal;

q) regulamento interno e instruções gerais a serem fornecidas por escrito aos IOE e demais trabalhadores, visando a execução segura de suas atividades; e

r) Programa de Garantia da Qualidade aplicável ao sistema de proteção radiológica.

5.3.9 Constituem-se responsabilidades do supervisor de proteção radiológica :

a) assessorar e informar a direção da instalação sobre todos os assuntos relativos à proteção radiológica ;

b) zelar pelo cumprimento do plano de proteção radiológica aprovado pela CNEN ;

c) planejar, coordenar, implementar e supervisionar as atividades do serviço de proteção radiológica, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos básicos de proteção radiológica ;

d) coordenar o treinamento, orientar e avaliar o desempenho dos IOE, sob o ponto de vista de proteção radiológica.

5.3.10 O substituto eventual do supervisor de proteção radiológica deve estar devidamente treinado ou habilitado, a critério da CNEN, para exercer a função de supervisor de proteção radiológica naquela prática.

5.4 REQUISITOS BÁSICOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

5.4.1 Justificação

5.4.1.1 Nenhuma prática ou fonte associada a essa prática será aceita pela CNEN, a não ser que a prática produza benefícios, para os indivíduos expostos ou para a sociedade, suficientes para compensar o detrimento correspondente,

tendo-se em conta fatores sociais e econômicos, assim como outros fatores pertinentes.

5.4.1.2 As exposições médicas de pacientes devem ser justificadas, ponderando-se os benefícios diagnósticos ou terapêuticos que elas venham a produzir em relação ao detrimento correspondente, levando-se em conta os riscos e benefícios de técnicas alternativas disponíveis, que não envolvam exposição.

5.4.1.3 Com exceção das práticas com exposições médicas justificadas, as seguintes práticas não são justificadas, sempre que, por adição deliberada de substâncias radioativas ou por ativação, resultem em aumento de atividade nas mercadorias ou produtos associados:

a) as práticas que envolvam alimentos, bebidas, cosméticos ou quaisquer outras mercadorias ou produtos destinados a ingestão, inalação, incorporação percutânea ou aplicação no ser humano;

b) as práticas que envolvam o uso frívolo de radiação ou substâncias radioativas em mercadorias ou produtos, estando incluídos, desde já, brinquedos e objetos de joalheria ou de adorno pessoal;

c) exposições de pessoas para fins de demonstração ou treinamento.

5.4.2 Limitação de dose individual

5.4.2.1 A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas.

Limites de Dose Anuais [a]

Grandeza Órgão Indivíduo ocupacionalmente exposto

Indivíduo do público

Dose efetiva Corpo inteiro 20 mSv [b] 1 mSv [c]

Cristalino 150 mSv 15 mSv Pele [d] 500 mSv 50 mSv

Dose equivalente

Mãos e pés 500 mSv ---

[a] Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN , o termo dose anual deve ser considerado como dose no ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada ano.

[b] Média ponderada em 5 anos consecutivos, desde que não exceda 50 mSv em qualquer ano.

5.4.3.4 Como condição limitante do processo de otimização da proteção radiológica em uma instalação , deve ser adotado um valor máximo de 0,3 mSv para a restrição da dose efetiva anual média para indivíduos do grupo crítico.

5.4.3.5 Os efeitos cumulativos de cada liberação anual de qualquer efluente devem ser restringidos de forma que seja improvável que a dose efetiva , em qualquer ano, exceda o limite de dose aplicável. Deve-se levar em conta os indivíduos a qualquer distância da fonte , abrangendo as gerações atuais e futuras, as liberações acumuladas e as exposições decorrentes de todas as demais fontes e práticas pertinentes, submetidas a controle.

5.5 REQUISITOS DE GESTÃO

5.5.1 O titular deve fomentar e manter uma cultura de segurança para estimular e fortalecer atitudes e comportamentos que contribuam para aprimorar a segurança das fontes e a proteção radiológica.

5.5.2 O sistema de garantia da qualidade estabelecido e implementado pelo titular deve proporcionar, no que se refere à proteção radiológica :

a) garantia de que os requisitos especificados estão satisfeitos; e

b) mecanismos e procedimentos de controle da qualidade , para revisar e avaliar se as medidas de proteção radiológica adotadas são efetivas.

5.5.3 Devem ser tomadas medidas para reduzir, o quanto for exeqüível, a contribuição de erros humanos que levem a acidentes ou outros eventos que possam vir a originar exposições inadvertidas ou não intencionais em qualquer indivíduo.

5.6 VERIFICAÇÃO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

5.6.1 Devem ser realizadas análises relativas à proteção radiológica e à segurança das fontes associadas às práticas em todas as ações e estágios envolvidos, desde a escolha do local até o descomissionamento ou até o fim do controle institucional , a fim de:

a) identificar as situações em que possam ocorrer exposições normais e potenciais , levando em consideração os efeitos de eventos externos às fontes , que envolvam diretamente as fontes e/ou os equipamentos a elas associados; e

b) determinar a magnitude prevista das exposições normais e, quando razoável e exeqüível, estimar as probabilidades e os valores das exposições potenciais.

5.6.2 O titular é responsável pela monitoração radiológica e medição dos parâmetros necessários para verificar o cumprimento dos requisitos prescritos por esta Norma.

5.6.3 Para fins de monitoração e verificação do cumprimento dos requisitos de proteção radiológica , o titular deve dispor de procedimentos e instrumentação suficientes e adequados. A instrumentação deve ser corretamente mantida e, quando aplicável, testada e calibrada em intervalos apropriados, usando-se como referência padrões rastreáveis aos padrões nacionais ou internacionais.

5.6.4 O titular deve manter registros dos resultados das monitorações e da verificação do cumprimento dos requisitos pertinentes, incluindo os registros dos testes e calibrações, de acordo com o especificado no Plano de Proteção Radiológica.

5.7 EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL

5.7.1 Os titulares e empregadores de IOE são responsáveis pela proteção desses indivíduos em atividades que envolvam exposições ocupacionais.

5.7.2 Os titulares e empregadores devem assegurar que os IOE ou indivíduos eventualmente expostos à radiação cuja origem não esteja diretamente relacionada ao seu trabalho, sejam tratados como os indivíduos do público e recebam o mesmo nível de proteção.

5.7.3 O titular , ao terceirizar serviços que envolvam ou possam envolver exposição de IOE a uma fonte sob sua responsabilidade, deve:

a) assegurar que o empregador esteja ciente de suas responsabilidades, em relação a esses IOE , conforme estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar ao empregador desses IOE, ou responsável pelos mesmos , que a instalação atende aos requisitos de proteção radiológica desta Norma; e

c) prestar toda informação disponível, com relação à conformidade a esta Norma, que o empregador venha a requerer antes, durante ou após a contratação de tais serviços.

5.7.4 Os titulares devem, como condição prévia ao trabalho dos IOE terceirizados, obter dos empregadores histórico de exposição ocupacional prévia e outras informações que possam ser necessárias para fornecer proteção radiológica adequada, em conformidade com esta Norma.

5.7.5 Os IOE devem:

a) seguir as regras e procedimentos aplicáveis à segurança e proteção radiológica especificados pelos empregadores e titulares , incluindo participação em treinamentos relativos à segurança e proteção radiológica que os capacite a conduzir seu trabalho de acordo com os requisitos desta Norma;

b) fornecer ao empregador ou ao titular quaisquer informações sobre seu trabalho, passado e atual, incluindo histórico de dose, que sejam pertinentes para assegurar tanto a sua proteção radiológica como a de terceiros;

c) fornecer ao empregador ou ao titular a informação de ter sido ou estar sendo submetido a tratamento médico ou diagnóstico que utilize radiação ionizante ;

d) abster-se de quaisquer ações intencionais que possam colocá-los, ou a terceiros, em situações que contrariem os requisitos desta Norma.

5.7.6 Os IOE devem comunicar ao empregador ou ao titular , tão logo seja possível, qualquer circunstância que não esteja, ou possa vir a não estar, em conformidade com esta Norma.

5.9.3 Qualquer IOE que possa receber uma exposição ocupacional sujeita a controle deve ser submetido à monitoração individual, sempre que adequada, apropriada e factível. Nos casos em que a monitoração individual não for aplicável, a avaliação da exposição ocupacional do IOE tomará como base os resultados da monitoração da área e as informações sobre as atividades do IOE na área.

5.9.4 Os titulares e empregadores devem solicitar aconselhamento médico adequado sempre que qualquer IOE , em uma única exposição, vier a receber uma dose efetiva superior a 100 mSv ou dose absorvida superior ao limiar de efeitos determinísticos.

5.10 SAÚDE OCUPACIONAL

Os titulares e empregadores devem implantar um programa de saúde ocupacional, para avaliação inicial e periódica da aptidão dos IOE, baseado nos princípios gerais de saúde ocupacional, tendo como referência o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

5.11 REGISTROS OCUPACIONAIS

5.11.1 Os titulares e empregadores devem manter registros de exposição para cada IOE , incluindo informações sobre:

a) a natureza geral do trabalho;

b) as doses e as incorporações, quando iguais ou superiores aos níveis de registro pertinentes; e

c) os dados e modelos que serviram de base para as avaliações de dose.

5.11.2 Se os IOE estiverem envolvidos em atividades que levem, ou possam levar, à exposição a uma fonte que não esteja sob controle do seu empregador , o titular responsável pela fonte deve fornecer ao IOE e ao seu empregador os registros de dose referentes ao período de realização dessas atividades.

5.11.3 Empregadores e titulares devem dar acesso e informar aos IOE os dados dos seus registros de dose , bem como fornecer cópia do histórico de dose quando solicitado pelo IOE.

5.11.4 Se o empregador ou o titular cessar a sua atividade envolvendo exposição dos IOE , deve providenciar meios para a guarda dos registros de doses anuais dos IOE em um órgão de registro oficial e comunicar esse fato à CNEN.

5.11.5 Os registros de dose para cada IOE devem ser preservados durante o período ativo do indivíduo. Esses registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de 75 anos e , pelo menos, por 30 anos após o término de sua ocupação, mesmo que já falecido.

5.12 CONTROLE DE VISITANTE

Os titulares devem:

a) tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção radiológica adequada de visitantes a áreas controladas , incluindo informações e instruções apropriadas;

b) assegurar que visitantes sejam acompanhados, em qualquer área controlada , por uma pessoa com conhecimentos sobre as medidas de proteção radiológica para aquela área;

c) assegurar que visitantes menores que 16 anos não tenham acesso às áreas controladas.

5.13 EXPOSIÇÃO MÉDICA

  1. 13.1 RESPONSABILIDADES

5.13.1.1 Os titulares devem assegurar que:

a) sejam tomadas as medidas administrativas necessárias para que exposições médicas com fontes sob sua responsabilidade, para fins de diagnóstico ou terapia de pacientes, sejam realizadas apenas sob prescrição médica;

b) estejam disponíveis, na instalação , equipe médica legalmente reconhecida e habilitada para uso de fontes radioativas, além de IOE treinados e supervisionados por profissionais habilitados pela CNEN ;

c) seja implementado um programa de garantia da qualidade para exposições médicas ;

d) sejam conduzidos ou supervisionados por especialistas, com qualificação reconhecida pela CNEN , a calibração dos feixes e das fontes , a dosimetria clínica e os testes de controle da qualidade ;

e) esteja disponível, na instalação , médico especialista com qualificação legalmente reconhecida para práticas médicas “in vivo”;

f) assegurar que a calibração de equipamentos usados para calibrar feixes e fontes empregadas em exposição médica seja rastreada por um laboratório padrão de dosimetria, reconhecido ou autorizado pela CNEN;

g) seja restrita, conforme especificada nesta Norma, a exposição de voluntários que assistam pacientes submetidos a um procedimento diagnóstico ou terapêutico.

5.13.1.2 Os profissionais envolvidos com as exposições médicas devem informar imediatamente ao titular qualquer deficiência ou necessidade, relativa ao cumprimento desta Norma, no que se refere à proteção radiológica dos pacientes.

5.13.1.3 Os titulares devem ainda:

a) identificar possíveis falhas de equipamento e erros humanos que possam resultar em exposições médicas acidentais;

b) tomar todas as medidas necessárias para prevenir falhas e erros, ou minimizar as suas conseqüências, incluindo a seleção de procedimentos adequados para a prática , considerando os aspectos de segurança e proteção radiológica.

5.13.1.4 Com relação a acidentes que envolvam exposições médicas diferentes daquelas pretendidas, conforme definido pela CNEN , os titulares devem:

a) investigar imediatamente o ocorrido;