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Este material sobre o inquérito policial foi desenvolvido com muito carinho, buscando simplificar o entendimento de um dos temas mais importantes e recorrentes nas provas de concursos de direito penal e processual penal. O conteúdo aborda as características do inquérito policial, suas fases, os principais atores envolvidos e os direitos dos envolvidos no processo, como o acusado e a vítima. Além disso, o material foi elaborado para ser uma ferramenta útil para quem está se preparando para provas, trazendo uma explicação clara sobre como o inquérito é conduzido, as medidas cautelares que podem ser aplicadas e a importância de respeitar os direitos fundamentais durante sua tramitação. Também incluo exemplos de questões de concursos para que você consiga se preparar de forma prática e eficiente.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
.Inquérito Policial: .É um procedimento administrativo. .Serve para levantar indícios de autoria e materialidade. .No final de suas investigações, o delegado de polícia vai emitir um relatório final , vai relatar os indícios que ele produziu (vídeos, depoimentos, recognição gráfica, interceptação telefônica). Vai resumir tudo o que aconteceu durante as investigações, de modo a concluir pelo indiciamento ou não. .O indiciamento seria uma espécie de opinião que o delegado de polícia vai dar, dizendo à justiça que, baseado no que ele investigou, ele encontrou relação daquele caso com o suposto autor. .O indiciamento é prejudicial ao réu? Porque o MP não vai se conduzir por esse entendimento do delegado. .Delegado de polícia pode arquivar o inquérito policial? NÃO. Somente quem faz isso é o MP. O juiz também não pode mais promover o arquivamento (antes podia, foi retirado pelo pacote anticrime). Agora vai funcionar assim: Se o MP entender pelo arquivamento, intima-se as parte para, no prazo de 30 dias, discordando do arquivamento, pedir que seja reanalisado pelo superior (procurador – superior do promotor). Nota-se que é a parte que precisa se manifestar solicitar a revisão do arquivamento, não o juiz de direito. O juiz apenas homologa o arquivamento.
.Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela policia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo a formação da convicção do representante do MP. .É o conjunto de diligencias realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Trata-se de um procedimento investigativo de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. .Polícia judiciária – Delegacia de polícia – Polícia civil: Polícia que investiga para a justiça. .Obs.: Por ser um procedimento administrativo, é totalmente dispensável. Ou seja, se o MP conseguir as provas por seus próprios meios, ele consegue dar início à ação penal sem necessidade de passar por um inquérito. Pode acontecer também de o MP ver a necessidade de uma maior investigação, não possui indícios suficientes para denunciar, aí, com isso, ele o MP chama o delegado. Vale ressaltar que essas informações pode, ser feitas também pelo MP, pode acontecer. .A justificativa para ser dispensável? Existe essa competência dupla com o MP, como dito anteriormente. 2.0. NOTITIA CRIMINIS: .O certo não é nem disque-denúncia ou queixa-crimine, mas NOTITIA CRIMINIS.
.Não é um processo judicial, e também não é processo administrativo, haja vista que não é dele que resulta a possível imposição de sanções ao investigado. .O IP é, portanto, uma peça informativa, de natureza administrativa. .Justa causa: Indícios mínimos de autoria e materialidade. 4.0. FUNÇŌES ESSENCIAIS: .Dupla função do inquérito: A) Função preservadora: Visa evitar a instauração de um processo penal infundado, além de se preservar a imagem do investigado, que pode ser ou não responsável pela ação penal (função muito importante). B) Função preparatório: Buscar formar a opinião do titular da ação penal colhendo os elementos necessários para um lastro probatório mínimo. 5.0. DESTINATÁRIOS: .Destinatários imediato: É o titular do direito de ação. No caso da ação penal pública é o MP. Tratando-se de ação penal privada, é o próprio ofendido. .Destinatário mediato: É a autoridade judicial (juiz) nos moldes do CPP, Art. 10, par. 1. Apenar do juiz não ser parte, é uma terceira pessoa e precisa observar também o processo. É em segundo plano. 6.0. FINALIDADES:
.Colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito (justa causa). .Assim, o IP fornece elementos importantes para formar a convicção do titular da ação penal (via de regra, o MP), sendo útil também para subsidiar o magistrado na decretação de medidas cautelares durante o curso da investigação. .No IP, busca-se colher elementos de informação, e não provas propriamente ditas. Isso porque, nos elementos de informação, requer-se uma ausência obrigatória do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há de se falar em produção de prova (onde o contraditório e ampla defesa serão observados). O que é produzir no IP não tem por si só prova para condenar ou para absolver. Também podem ser chamados de “elementos probatório” .É importante para formação da chamada opinio delicti e para a decretação de cautelares. .Obs.: Juiz das garantias:
autoria (relacionadas a quem praticou a infração penal). Existe necessidade do IP? Não, pois os elementos já estão prontos, bastando que o promotor (ou procurador) elabore e ofereça a denúncia. O trabalho da polícia, numa situação como essa, se tornou dispensável, e, consequentemente, o inquérito também. .ATENÇÃO = O MP, quando recebe os autos do inquérito, pode ter três atitudes:
.O IP é uma peça informativa. Nesse sentido, seus vícios, via de regra, não possuem o poder de causa a nulidade da ação penal. .Dessa forma, não é possível anular um processo penal subsequente meramente argumentado que foi encontrada uma irregularidade no IP que a procedeu. .Portanto, há a inviolabilidade da ação penal , caso as investigações estejam insuficientes, ou os elementos colhidos estiverem eivados de muitos vícios. 8.4. SIGILOSO: (muito importante) .O CPP é bem característico com relação ao sigilo. .Quando se fala que o sigilo é inquisitorial, por não ter o contraditório e a ampla defesa, o sigilo também entra como parte dessa característica. Ou seja, a existência do juízo das garantias sem exatamente para “quebrar” essas obscuridades. .A regra da administração pública: É a publicidade dos atos. Em regra, tudo é público. .O sigilo está exatamente em algumas produções probatórias ou diligências que o delegado vai efetuar, que, pela própria natureza da diligência, ou porque está em andamento, não posso dar a publicidades, somente depois que for concluída. Ex.: Suponhamos que cometi um estelionato e que o telefone estava interceptado. A interceptação telefônica, uma vez solicitada e concedida pelo juiz, inicia. Se fosse público, o advogado já falaria para o réu jogar o celular bem longe dele. Então, frustraria a diligência – o que não é o intuito.
.Quem tem autoridade para presidir o processo? O MP, o juiz de direito, ou seja, são aquelas pessoas que estão fazendo o processo acontecer. O processo somente ocorre por meio das autoridades. .Ter o pensamento de que autoridade seria aquele quem o Estado Brasileiro instituiu como autoridade, dar à pessoa a competência para atuar. É uma competência dada pelo Estado. .O IP, portanto, é presidido por uma autoridade pública, que é o delegado de polícia (autoridade policial). .Obs.: .Atribuiçōes do MP: .Embora o MP não seja o presidente do IP, tal órgão tem o dever de acompanhar seu andamento; .Nesse sentido, o MP tem a responsabilidade de exercer o chamado “controle externo da atividade policial”. .Hierarquia MP X Polícia Judiciária: .Muito embora o MP possua a atribuição citado acima, é importante ressaltar que não existe hierarquia entre o MP e a Polícia Judiciária. 8.6. OFICIOSIDADE: .É o dever a autoridade pública para agir de ofício. .Quando é que o delegado de polícia é obrigado a agir de ofício diante de um inquérito? Todos os crimes de ação penal pública incondicionada e os crimes de ação penal pública condicionada à representação (aqui ele é obrigado, de ofício mesmo).
.Os crimes de ação penal privada, o delegado não é obrigado a abrir o inquérito de forma automática, por ex.: a vítima vai na delegacia e faz a notitia crimini e o delegado de polícia vai questionar para a vítima se ele quer ouvir alguém, mas, obviamente, ele não vai conduzir isso de praste. .Obs.: Supondo que sou advogada da vítima – crime de ação penal privada – e peticionei no processo solicitando a abertura do inquérito ao delegado. O delegado pode sim se negar a abrir o inquérito. Portanto, é totalmente possível a certidão negativa de instauração de inquérito. Dessa certidão cabe recurso e será endereçado ao Chefe da Polícia Civil. 8.7. OFICIALIDADE: .O IP é de responsabilidade de um órgão oficial do estado, especificamente, a polícia judiciária. 8.8. INDISPONIBILIDADE: .A autoridade policial (o delegado de polícia) não tem o poder de mandar arquivar os autos do inquérito. .Não comporta exceção. .O único órgão capaz de mandar arquivar o inquérito é o MP. 8.9. INQUISITIVO: .O IP é um procedimento considerado pela doutrina como inquisitivo, o que significa dizer que, em seu trâmite, não são observados o contraditório e a ampla defesa. .Assim, percebe-se que, via de regra, um indivíduo não pode ser condenado apenas com base em elementos obtidos durante o inquérito, pois tais evidencias não foram obtidas sob o crivo do contraditório.
.Ocorre por força do princípio da oficiosidade, ou seja, obriga o delegado a entrar com um inquérito nas açōes penais pública incondicionadas e condicionadas à representação. .Além disso, a autoridade toma conhecimento de um delito no exercício de sua função , e procede à instauração do IP. 9.2. POR REQUISIÇÃO DE ALGUMA AUTORIDADE PÚBLICA: .Em alguns casos, pode ser que uma autoridade pública (com prerrogativa para tal0 requisite a instauração de um inquérito policial. .Também é possível a instauração devido ao requerimento de alguma autoridade pública, o MP, o juiz e o Ministro de Justiça podem requerer. .Nesses casos, o delegado estará obrigado a instaurar o inquérito (pois o termo requisição possui caráter de ordem). .Obs.: No caso do Ministro da Justiça, não será uma ordem, e sim uma autorização. 9.3. REQUERIMENTO DO OFENDIDO: .Nesse caso, o ofendido procura a polícia para comunicar que foi vítima de um determinado delito, dando origem ao inquérito policial. .Nos casos de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada , o requerimento é ainda mais importante, pois o delegado não poderá instaurar o inquérito sem ser provocado.
.Ex.: Um crime de ameaça, no qual o indivíduo procura a delegacia de polícia e solicita que o fato seja apurado. .Obs.: Como visto antes, o requerimento não é uma ordem, podendo ser indeferido pelo delegado se ele entender que não existe motivo para instaurar o inquérito. Nesse caso, caberá recurso ao Chefe de Polícia. 9.4. DENÚNCIA DE TERCEIROS: .Ocorre quando um terceiro (testemunha), não envolvido nos fatos, mas que deles tem conhecimento, procura a autoridade policial e comunica sobre a ocorrência da infração penal. .Basta que a autoridade policial verifique a procedência da informação, para que o inquérito policial possa ser instaurado. 9.5. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: .Quando a autoridade policial se depara com um flagrante delito, seja por ela própria, ou apresentado por outro órgão de segurança, como a Polícia Militar, deve igualmente instaurar o inquérito. .Assim, ao lavrar o auto de prisão e flagrante, o delegado de polícia também irá instaurar o inquérito policial dos fatos que embasaram a lavratura do APF. .Obs.: Essa é a maneira mais comum de instauração de inquéritos policiais.
.Portanto, é apenas uma peça informativa. 11.0. SUJEITOS PASSIVOS DO IP: .Obs.: Os sujeitos ativos são o delegado e os agentes da delegacia que vão conduzir o inquérito. E a vítima, a depender da situação, pois ajuda bastante nas investigações. .Membros do MP: É para ele a maioria das vezes que o delegado investiga. .Magistrados. 12.0. ARQUIVAMENTO DO IP: Art. 28 CPP: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP comunicará à vitima, o investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. .Com esse artigo, possui um maior contraditório. .Par. 1: “Se a vítima, ou o representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instancia competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”. .Anteriormente, o CPP não facultada à vítima de um determinado delito recurso algum quanto ao pedido de arquivamento.
.Segundo Nucci, a mudança proposta pela nova legislação valoriza à vítima quando ao arquivamento, permitindo-lhe recurso à órgão superior do MP, e retira o juiz do referido cenário , garantindo o controle do inquérito arquivado ao próprio MP. 13.0. DESARQUIVAMENTO DO IP: .Sabe-se que o inquérito pode ser arquivado, e que o referido arquivamento depende de pedido do MP e, em regra, da concordância do magistrado (antes do PAC). .A decisão sobre o arquivamento de um inquérito policial pode ser modificada? Em regra, o desarquivamento é possível, desde que sejam apresentadas novas provas. 14.0. INCOMUNICABILIDADE: Art. 21 CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. .Vale ressaltar que essa incomunicabilidade NÃO EXISTE MAIS, pois não foi recepcionado pela CF/88. .Assim, é correto afirmar que não existe mais nenhuma hipótese legal em que um preso, sob a vigência da CF atual, possa ficar incomunicável. 15.0. PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO IP: (muito importante)