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Uma análise aprofundada da aplicação da lei processual penal no tempo e espaço, abordando temas cruciais como a imediata aplicação de novas leis processuais, mesmo que prejudiquem o réu, e a aplicação da lei brasileira em diferentes territórios. explica também as imunidades diplomáticas e parlamentares, bem como a contagem de prazos processuais. oferece uma visão completa e detalhada do assunto, essencial para estudantes de direito.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
- Fontes e aplicação da lei processual no tempo e no espaço: 1.0. Fontes: .Formalmente, o direito enquanto ciência terá as leis, os decretos, as medidas provisórias, as portarias, enfim, as mais diversas fontes para a produção da norma. .Assim, analisaremos essas fontes materiais e formais no ponto de vista processual. .Fonte material: - São os entes federativos responsáveis por elaborar a norma. - Também classificadas como de produção. - No âmbito do Direito Processual Penal, é a União , haja vista a competência privativa definida pelo Art. 22 da CF/88. Assim, o único órgão capaz de legislar no âmbito do direito processual penal, através do poder legislativo, é a União. - Lembre-se: A CF/88 veda a edição de Medida Provisória em sede de Direito Processual Penal, assim como faz o direito penal. Então, nem o Presidente pode alterar o CPP através de uma MP, é completamente vedado pela constituição. .Fonte forma: - São os meios pelos quais uma norma é inserida no ordenamento jurídico. - Também classificadas como de cognição. - Se dividem em primárias e secundárias 1. Fontes formais primárias: É a lei em sentido amplo (incluindo assim a própria Carta magna); Tratados, Convençōes e Regras de Direito Internacional.
2. Fontes formais secundárias: Aplicáveis ante a ausência das primárias. Toda vez que a lei não der conta do recado, a gente chama as fontes secundárias – Estão previstas no Art. 4 da LINDB (costumes, princípios gerais do direito e analogia). A interpretação extensiva pode ser utilizada no processo penas, mas como fonte secundária. 2.0. Aplicação da lei processual no tempo: .Art. 2, CPP: “ a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior ”. .Ou seja, a lei processual penal traz uma ideia de norma-intertemporal, que seria como o processo funcionasse com duas legislações – Supondo que João, em 2022, cometeu o crime de estupro. A pena prevista para o crime de estupro de 2022 é de 20 anos (máxima). Quando foi em abril de 2024, Chiquinho cometeu o mesmo crime de estupro, mas a legislação penal foi alterada em janeiro de 2024 e passou para 30 anos (máxima). Sabemos que a nova lei se aplica, portando a esse crime cometido por Chiquinho. Mas, na legislação penal, em hipótese nenhuma, não retroage e a legislação nova não retroage, pois não é benéfica ao réu. Quando venho para o CPP, difere-se do penal. Supondo que em janeiro de 2024, houve uma mudança no CPP acerca da audiência de Instrução e Julgamento, na hora que ela entrar em vigor, por ser uma norma processual penal , aplica-se IMEDIATAMENTE ., independente do fato ter acontecido sob a vigência de outra norma de processo penal, inclusive mesmo que ela prejudique o réu, ainda assim irá aplicá-la. .Conforme determina expressamente a legislação, a lei processual penal deve ser aplicada desde logo. Portanto, se um processo penal estiver em andamento, e as normas processuais mudarem, tais normas serão aplicadas imediatamente, mesmo que o fato tenha sido praticado sob a égide de uma lei processual diferente.
3.0. Aplicação da lei processual no espaço: .Normas de lei processual penal no espaço tratam de questões de soberania, ou seja, conflitos internacionais de aplicação da lei. .Por esse motivo, as normas de aplicação da lei processual penal no espaço, via de regra, não servirão para sanar conflitos internos de aplicação da lei penal. .imaginemos a seguinte situação: Um indivíduo pratica um roubo, em uma situação que acaba gerando dúvida sobre qual a justiça competente para julgamento, existindo um conflito entre a vara criminal de SP e MG. Essa situação será resolvido por jurisdição e competência. No penal, adquire-se a teoria da atividade, MAS, no processo penal, adota-se a teoria mista , então tanto faz ser o local do fato ou o local da consumação – Na prática, aplica-se a lei que tem mais provas sobre o crime, provavelmente onde ocorreu o crime. Art. 1, CPP: “o processo penal, reger-se-á em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (material da prof. explica cada inciso) I- os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (caso do Daniel Alves) II – as prerrogativas constitucionais constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estados, nos crimes conexos com os Presidente da República, e dos ministro do STF, nos crimes de responsabilidade. III – os processos da competência da Justiça Militar; IV – os processos da competência do tribunal especial; V – os processos por crimes de imprensa. Par. Único: Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos inc. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de novo diverso”.
.O CPP adota o princípio da territorialidade !! – ocorreu no Brasil, aplica-se a lei brasileira. .Assim, mesmo que um ato processual tenha que ser praticado no exterior, citação, intimação, interrogatório, oitiva de testemunha, etc., a lei processual penal a ser aplicada é a do país onde tais atos venham a ser realizados. .Regra geral: A lei processual penal brasileira deve ser aplicada, em regra, a todo crime praticado em nosso território soberano. .O território brasileiro costuma ser dividido em duas categorias:
**1. Território propriamente dito
.MAS, no direito processual penal, a analogia pode ser utilizada sem restrições, tanto em benefício quando em prejuízo do acusado. 3.2. Interpretação extensiva: .Nada mais é do que a ampliação do sentido de uma determinada norma, para que ela alcance todo o efeito que se espera dela. .No caso do CPP, tal previsão existe de forma expressa, sedimentada no texto do Art. 3: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. .Ex.: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial – Agora, se você for dono de um prédio, de um consultório, de um escritório, enfim, de qualquer outro tipo de imóvel que não seja especificamente uma casa, você concorda que a sua propriedade também tem direito à inviolabilidade? Com certeza. É feita uma interpretação extensiva. 4.0. Lei processual penal quanto às pessoas: .Algumas pessoas – e determinadas situações – estão fora do alcance das regras gerais do CPP, sendo processadas mediante ritos especiais : 4.1. Imunidade diplomática: .Supondo que um diplomata austríaco está no Brasil e comete um crime em decorrência da sua vigência diplomática. A regra geral seria que ele sofresse com o CPP, mas, por ser um diplomata, existe uma exceção – é uma nulidade, onde a pessoa afasta o princípio da territorialidade.
.A imunidade diplomática se aplica aos chamados agentes diplomáticos, que possuem imunidade em território nacional quando a serviço de seu país de origem, como é o caso dos embaixadores, secretários de embaixada e até mesmo seus familiares. .Além disso, também se aplicam a funcionários de organizações internacionais, como a ONU. .Todos esses indivíduos listados, caso pratiquem algum crime no Brasil, não serão processados aqui, por força de um tratado internacional, mais especificamente a Convenção de Viena. .As sedes estrangeiras (tais como as embaixadas), ao contrário do que muitos acreditam, não são extensão do território estrangeiro em nosso país. No entanto, em razão dos tratados internacionais, são sim território inviolável. .A mesma norma se estende às residências particulares ou oficiais dos integrantes da carreira diplomática. .As imunidades também se aplicam aos Chefes de Estado e suas comitivas, quando em visita ao país. 4.2. Imunidades parlamentares: .A imunidade parlamentar nada mais é do que uma prerrogativa que assegura aos parlamentares o direito de exercer livremente suas funções, resguardando-os de toda forma de processos ou prisões arbitrárias que podem decorrer do exercício do seu cargo. .Vale ressaltar que, uma vez processados, eles seguirão um rito especial e não um rito padrão do CPP.
.Obs. 2: Perde a inviolabilidade o parlamentar afastado das duas funções legislativas ou licenciado. Art. 33 – são prerrogativas do magistrado: II – “não ser preso senão por ordem escrita no Tribunal ou do Órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado” – Ou seja, não é o CPP que vai dizer o trâmite desse processo, mas o regimento do próprio Tribunal que está vinculado. .Mesma situação ocorre com o MP. .Dessa forma, tanto os magistrados quanto os membros do MP gozam da prerrogativa de não serem presos, salvo em flagrante de crime inafiançável ou por ordem judicial de autoridade competente para tal. 5.0. Imunidade para servir como testemunha: .Em regra, todos podemos ser testemunha. Mas, temos exceções: a) Deputados e Senadores: Art. 53, par. 6, CF: Os Deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. b) Agentes diplomáticos: Também não são obrigados a servir como testemunha. 6.0. Prazos processuais: .A contagem do prazo penal e processual são inversas.
.A contagem penam funciona da seguinte maneira: Conta-se o primeiro dia e exclui-se o último dia. Também ocorre o sistema da detração, pega a pena final e diminui pelo tempo que o réu ficou preso. .Vale lembrar que não possui dia útil na contagem do prazo, sendo este corrido. .A contagem do processo penal é o inverso do penal. Então, eu excluo o dia 1 e conto o dia final. Ex.: Recebi a intimação na quinta-feira, a priori a contagem do dia 1 seria na sexta, mas supondo que a sexta é feriado da sexta-feira santa, então não conto. Vai para o próximo dia útil, mas segunda é feriado de Tiradentes, não conta. Só começa a contar a partir de terça. .Assim, o prazo processual, nem para começar e nem para terminar, admite- se feriado, final de semana e dia não útil. Precisa ser dia útil para começar e finalizar a contagem do prazo, uma vez começado o prazo continua corrido. O que importa é apenas o início e o final, que precisam ser dia útil, o restante continua correndo – não para. .Supondo que em um determinado procedimento previsto no CPP possui um prazo de 30 dias. Faltando 15 dias para o fim do prazo, uma nova lei entra em vigor, determinando um novo prazo, de 45 dias, para o mesmo procedimento. O que deve ser feito? Via de regra, vale o prazo da lei anterior para os procedimentos em curso. A exceção ocorrerá apenas quando a nova lei alterar o CPP e fixar um prazo maior, Nesses casos, aplica- se o novo prazo – e não o da lei anterior. Art. 798 CPP: todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por ferias, domingo ou dia feriado. Par. 1: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
.Tácita: Uma nova lei entra em vigor, regulamentando a mesma matéria da lei anterior, mas sem dizer expressamente que a está revogando. .Autorevogação: O próprio diploma legal traz a previsão de sua revogação. É o que ocorre em caso de leis temporárias (que possuem um prazo determinado de duração). .Obs.: É válido lembrar que é possível revogar uma lei em vacatio legis. 7.3. Repristinação: .É o retorna de uma lei revogada à vigência porque uma nova lei revogou a lei revogadora. .Não se admite o fenômeno da repristinação tácita em nosso ordenamento jurídico.