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direito constitucinal para apre
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Principios da administração pública previstos no art.37 da constituição federal Principio da legalidade : limita a atuação dos entes administração pública A aquilo que estar previsto em lei Ex; uma vez que ele é acionado ,para defender direitos adquiridos ,coibir o abuso de poder ,entre outras motivações , Ainda que seja impossível a previsão expressa em lei de cada ato ou conduta administrativa, o princípio da legalidade, como vinculação positiva da Administração Pública à lei, ainda tem plena aplicação no sentido de que todos os atos, contratos ou condutas inseridos como função administrativa do Estado, praticados por qualquer dos três Poderes, têm que encontrar o seu fundamento no ordenamento jurídico. A exigência de respeito à lei e a possibilidade de recurso ao Judiciário para assegurar a sua observância constituem a maior garantia de observância dos direitos do cidadão e são essenciais para a segurança jurídica e demais valores consagrados no preâmbulo da Constituição. Principio da impessoalidade : Ação se abster da sua pessoa perante situação coletiva Exemplo : A vedação de exibição de nomes ,símbolos é imagens para promoção pessoal de autoridade e a própria adoção do concurso público para contração de servidores ,com intuito de evitar favorecimento pessoais ou perseguições, Em relação ao princípio da impessoalidade, percebemos que de tal forma ele estabelece um propósito para realização no papel tanto do administrador quanto da própria Administração, analisando e examinando a eficácia e à aplicabilidade no poder administrativo, que tem papel fundamental que cumpre as exigências de um bom funcionamento da máquina pública. Em razão de todo o exposto esse princípio busca eficácia para a sua correta aplicabilidade dentro da esfera administrativa. Principio da moralidade : Ele prevê que decisões e atos dos agentes sejam pautados não só pela lei ,mas também pela honestidade ,boa fé ,lealdade e probidade Ex; podemos citar a autorização do agente público ,em certos casos ,decidir o aumento do próprio remuneração ou de receber auxilio moradia ,mesmo que já tenha casa própria
Por fim, vale anotar que a doutrina considera que a imoralidade surge do conteúdo do ato. Por conseguinte, não é preciso a intenção do agente público, mas sim o objeto do ato pratica. Logo, um ato pode ser imoral, ainda que o agente não tivesse a intenção de cometer uma imoralidade. Principio da publicidade : E necessário tornar público os comportamentos da administração pública Ex: Direito de conhecer todos os expedientes e motivos referentes a ação administrativa, Bem como seus desdobramentos e resultados ,e em razão do direito fundamental á informação. Garante frente aos processos de decisões administrativas ,em contraposição ao segredo procedimental ,por meio da audiência dos envolvidos é interessados ,em razão do principio da ampla defesa. A publicidade garante controle dos atos administrativos, já que para controlar, é necessário conhecer. Sendo assim, é requisito para eficácia dos atos administrativos. Arrimada nos princípios fundamentais da Constituição (art. 1º), especialmente o democrático e republicano, a publicidade permite o exercício da cidadania ativa e configura-se como um dos principais modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Principio da eficiência: Em primeiro lugar este principio prevê que a administração pública possa atender efetivamente as necessidades da sociedade Ex: Modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal os atos devem ser realizados maior qualidade ,competência e eficácia possível em prol da sociedade. Por outro lado, não devem ser deixados de lado todos demais os controles possíveis em relação ao cumprimento do princípio da eficiência, sejam eles internos, como o hierárquico (exercício da autotutela e garantia dos recursos administrativos), o financeiro contábil (relativo à gestão patrimonial) e o organizativo específico (criação e reorganização dos entes e órgãos, métodos de trabalho, procedimento e regime de pessoal); externos, como o Parlamentar e o realizado por instituições independentes, como o Tribunal de Contas; ou os ditos sociais, realizado pelos partidos políticos, pelos sindicatos e pela opinião pública. 65