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Direitos reais - Titularidades (penhor), Esquemas de Direito Civil

Resumo de direitos reais, especificamente penhor.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 26/06/2024

gabriela-arjona-1
gabriela-arjona-1 🇧🇷

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AP2 – Titularidades
Semana 14 – Penhor
Conceito
Direito real.
Penhor é uma garantia real de bem móvel, que pode ser
vendido. Consiste na entrega de um bem determinado como
garantia de uma dívida. Se a dívida não for paga, o credor pode
vender o bem para recuperar o valor perdido.
Características
Art. 1419: o direito real está vinculada a coisa, de forma erga
omnes.
Possui ação real e de sequela, o credor pode perseguir a coisa
independentemente de onde e com quem esteja.
Prerrogativas de excussão: pode vender o bem para recuperar o
valor da dívida.
Prerrogativa de preferência: credor tem prioridade sobre outros
credores na recuperação da dívida.
É um direito acessório, segue a obrigação principal.
Objeto
Bens móveis ou suscetíveis de mobilização.
Pode ser singular ou coletivo, corpóreos ou incorpóreos
(crédito), de existência atual ou futura.
oRegra geral.
É necessário que o bem dado como garantia seja descrito de
forma adequada no contrato, sob pena da garantia não valer
contra terceiros (art. 1424, IV).
Necessário que o bem pertença ao devedor, pois é nulo o
penhor de coisa alheia.
oExceção: domínio superveniente, mudança de domínio
devido a um evento depois do processo (art. 1420, §1) e
de garantia oferecida por terceira pessoa (art. 1427).
Requisito ser coisa que possa ser alienável, sendo proibido coisa
fora do comércio.
Subpenhor:
oPode ser proibido no contrato.
oOcorre quando um credor, que já recebeu um bem em
penhor de um devedor, decide usar esse mesmo bem
para criar um novo penhor com um terceiro.
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AP2 – Titularidades Semana 14 – Penhor Conceito  Direito real.  Penhor é uma garantia real de bem móvel, que pode ser vendido. Consiste na entrega de um bem determinado como garantia de uma dívida. Se a dívida não for paga, o credor pode vender o bem para recuperar o valor perdido. Características  Art. 1419: o direito real está vinculada a coisa, de forma erga omnes.  Possui ação real e de sequela, o credor pode perseguir a coisa independentemente de onde e com quem esteja.  Prerrogativas de excussão: pode vender o bem para recuperar o valor da dívida.  Prerrogativa de preferência: credor tem prioridade sobre outros credores na recuperação da dívida.  É um direito acessório, segue a obrigação principal. Objeto  Bens móveis ou suscetíveis de mobilização.  Pode ser singular ou coletivo, corpóreos ou incorpóreos (crédito), de existência atual ou futura. o Regra geral.  É necessário que o bem dado como garantia seja descrito de forma adequada no contrato, sob pena da garantia não valer contra terceiros (art. 1424, IV).  Necessário que o bem pertença ao devedor, pois é nulo o penhor de coisa alheia. o Exceção: domínio superveniente, mudança de domínio devido a um evento depois do processo (art. 1420, §1) e de garantia oferecida por terceira pessoa (art. 1427).  Requisito ser coisa que possa ser alienável, sendo proibido coisa fora do comércio.  Subpenhor: o Pode ser proibido no contrato. o Ocorre quando um credor, que já recebeu um bem em penhor de um devedor, decide usar esse mesmo bem para criar um novo penhor com um terceiro.

Forma  Contrato solene: precisa ter uma forma específica para ser válido. o Por instrumento público ou particular (art. 1432 e 1438). o Identificação e completa qualificação das partes. o Valor da dívida ou sua estimativa. o Prazo de pagamento. o Taxa de juros, se houver.  Para que seja válido para terceiros é necessário que o contrato seja levado ao registro de títulos e documentos (LRP, art. 127). o Penhor rural -> registro de imóveis (LRP, art. 167), salvo se for penhor legal. Direitos do credor pignoratício (art. 1433)  Posse da coisa empenhada.  Reter a coisa.  Ressarcir-se do prejuízo se tiver vício na coisa.  CPC, art. 784, V: título extrajudicial, pode fazer execução judicial.  Gozar dos frutos da coisa.  Venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial. Obrigações do credor pignoratício (art. 1435)

  1. Dever de guardar a coisa, como depositário: deve cuidar do bem mantendo-o seguro e em boas mãos.
  2. Obrigação de ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado: se o bem for perdido ou danificado por culpa do credor, ele tem a obrigação de compensar o devedor pelos danos causados.
  3. Obrigação de defender a posse de coisa empenhada: o credor deve proteger o bem contra reivindicações e ações de terceiros.
  4. Obrigação de efetuar a imputação dos frutos: se o bem dado como penhor produzir frutos (ex. título de crédito), o credor tem a obrigação de aplicar esses frutos na redução da dívida.
  5. Dever de restituir coisa ou excedente, no caso de execução judicial ou venda amigável: se o bem for vendido, e o valor da venda for maior que a da dívida, o credor tem a obrigação de devolver o bem ou o valor excedente ao devedor.