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Resumo de direitos reais, especificamente penhor.
Tipologia: Esquemas
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AP2 – Titularidades Semana 14 – Penhor Conceito Direito real. Penhor é uma garantia real de bem móvel, que pode ser vendido. Consiste na entrega de um bem determinado como garantia de uma dívida. Se a dívida não for paga, o credor pode vender o bem para recuperar o valor perdido. Características Art. 1419: o direito real está vinculada a coisa, de forma erga omnes. Possui ação real e de sequela, o credor pode perseguir a coisa independentemente de onde e com quem esteja. Prerrogativas de excussão: pode vender o bem para recuperar o valor da dívida. Prerrogativa de preferência: credor tem prioridade sobre outros credores na recuperação da dívida. É um direito acessório, segue a obrigação principal. Objeto Bens móveis ou suscetíveis de mobilização. Pode ser singular ou coletivo, corpóreos ou incorpóreos (crédito), de existência atual ou futura. o Regra geral. É necessário que o bem dado como garantia seja descrito de forma adequada no contrato, sob pena da garantia não valer contra terceiros (art. 1424, IV). Necessário que o bem pertença ao devedor, pois é nulo o penhor de coisa alheia. o Exceção: domínio superveniente, mudança de domínio devido a um evento depois do processo (art. 1420, §1) e de garantia oferecida por terceira pessoa (art. 1427). Requisito ser coisa que possa ser alienável, sendo proibido coisa fora do comércio. Subpenhor: o Pode ser proibido no contrato. o Ocorre quando um credor, que já recebeu um bem em penhor de um devedor, decide usar esse mesmo bem para criar um novo penhor com um terceiro.
Forma Contrato solene: precisa ter uma forma específica para ser válido. o Por instrumento público ou particular (art. 1432 e 1438). o Identificação e completa qualificação das partes. o Valor da dívida ou sua estimativa. o Prazo de pagamento. o Taxa de juros, se houver. Para que seja válido para terceiros é necessário que o contrato seja levado ao registro de títulos e documentos (LRP, art. 127). o Penhor rural -> registro de imóveis (LRP, art. 167), salvo se for penhor legal. Direitos do credor pignoratício (art. 1433) Posse da coisa empenhada. Reter a coisa. Ressarcir-se do prejuízo se tiver vício na coisa. CPC, art. 784, V: título extrajudicial, pode fazer execução judicial. Gozar dos frutos da coisa. Venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial. Obrigações do credor pignoratício (art. 1435)