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Os princípios e direitos fundamentais da declaração universal dos direitos humanos. A documento aborda os direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança, educação, expressão, opinião, trabalho, propriedade, religião e outros direitos humanos. Além disso, discute a importância de respeitar esses direitos e a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços em relação a eles.
Tipologia: Notas de aula
Compartilhado em 07/11/2022
4.5
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Não perca as partes importantes!
Já a corrupção privada, que envolve fornecedores ou clientes, é prática proibida nas relações da companhia com seus parceiros comerciais, e sujeita às penalidades previstas no Código de Conduta Ética e na Política Anticorrupção (VV-GCO-RCI-PL-002), dentre outras políticas da companhia.
Direitos Humanos: são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. (Declaração Universal dos Direitos Humanos).
Nome social: nome por meio do qual a pessoa se identifica e é reconhecida na sociedade. O nome social deve ser utilizado de forma exclusiva, inclusive para tratamento oral, mantendo registro administrativo que faça vinculação entre o nome social e a identificação civil.
Preconceito: formulação de conceito, opinião ou julgamento formado sem conhecimento dos fatos, baseado em suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc.
Discriminação: São manifestações escritas, faladas ou gestuais contra uma ou mais pessoas, pautadas em diferenças de condição social, gênero, etnia, raça ou cor, religião, idade, orientação sexual, região de origem, condição física ou mental especial, estado civil, características permanentes ou temporárias, opinião política, dentre outras.
Trabalho Infantil: situação ilegal de trabalho ou exploração de crianças e adolescentes menores de 14 anos. Eles trabalham ou executam tarefas em troca de dinheiro ou do que foram induzidos a acreditar serem benefícios, mas que na verdade são favores mascarados e prejudiciais a eles.
Trabalho escravo: exploração do trabalho físico ou intelectual de uma pessoa que não recebe salário pelos seus préstimos, ocorrendo muitas vezes a “troca” do trabalho por itens básicos de sobrevivência (como alimentos e moradia), e a privação de liberdade, chegando até mesmo a agressões físicas e psicológicas.
5. DIRETRIZES
5.1 INTRODUÇÃO E APLICAÇÃO ÀS EMPRESAS
Asseguramos o atendimento aos direitos humanos em todas as nossas operações e em toda nossa cadeia de negócios. Os nossos valores, nosso Código de Conduta Ética e as nossas políticas e estratégias estão fundamentadas no respeito à dignidade e ao valor de cada pessoa. Repudiamos e proibimos o trabalho escravo, a exploração infantil ou
condições desumanas e degradantes na nossa organização e em todos os elos de nossa cadeia.
Exigimos que todos os fornecedores da nossa cadeia respeitem esses princípios e agimos de forma preventiva, para que todas as questões de direitos humanos sejam respeitadas.
Oferecemos um local de trabalho seguro e saudável, livre de discriminação e assédio.
Compartilhamos plenamente os valores fundamentais reconhecidos no Brasil e internacionalmente, tais como:
a) Constituição Federal;
b) Declaração Universal de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas;
c) Orientações e convenções da Organização Internacional do Trabalho (vide item 7- Referencias).
Assumimos o compromisso de divulgar e influenciar todos os públicos de relacionamento que atuam direta ou indiretamente em nosso negócio sobre o pleno respeito aos direitos humanos. Capacitamos nossos colaboradores a respeitarem e observarem os direitos humanos em seus comportamentos diários e também conscientizando de diversas maneiras os integrantes dos públicos de relacionamento para o combate e erradicação de toda e qualquer violação aos direitos humanos.
Apresentamos abaixo as premissas adotadas com nosso público interno e externo (colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços, clientes, esferas do governo, comunidades de entorno e demais públicos).
5.2 PACTOS E COMPROMISSOS
A participação da Via Varejo em iniciativas e fóruns de sustentabilidade ocorre no âmbito corporativo, representada pelo Grupo GPA. Para fortalecer seu posicionamento no que se refere à sustentabilidade e boas práticas, o GPA assume compromissos e é signatário de princípios e pactos desenvolvidos por instituições nacionais e internacionais.
Pacto Global: em 2001, o GPA tornou-se associado ao Pacto Global, iniciativa da ONU de engajamento do setor privado na condução de seus negócios por meio de alguns valores nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente, entre outros;
Fica estabelecido que deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero de acordo com a identidade de gênero de cada um.
Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes, deve haver a possibilidade do uso conforme a identidade de gênero e do uso do nome social.
5.3.1.2 Compromisso com a Inclusão de PCDs (profissionais com deficiência)
Temos diretrizes voltadas a criação de oportunidades de emprego aos PCDs, desenvolvimento profissional e retenção desses nossos colaboradores, com o objetivo de reforçar o nosso compromisso com a diversidade e a nossa atuação como agentes de transformação social.
5.3.1.3 Não Admitimos Assédio Moral
Construímos relações respeitosas e livres de situações humilhantes ou constrangedoras. Não toleramos qualquer ato de ridicularização ou inferiorização do próximo. Somos contrários à violência moral no trabalho e agimos de modo a preservar a identidade, dignidade e boas relações sociais dos nossos colaboradores.
5.3.1.4 Não Admitimos Assédio Sexual
Proibimos todas as situações de pressão ou constrangimento para obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, sejam elas através de manifestações explícitas ou implícitas. O assédio sexual é inaceitável e todos devemos coibir, preservando a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade de todos os nossos colaboradores.
5.3.2 Não Admitimos Trabalho ou Exploração Infantil
Consideramos o trabalho infantil àquele desenvolvido por crianças e adolescentes menores de 14 anos (criança até 12 anos e adolescentes entre 12 e 18) e não admitimos o trabalho infantil de menores de 14 anos em nossas dependências, de prestadores de serviços, fornecedores e demais integrantes dos nossos públicos de relacionamento, mediante pagamento ou não. Exigimos a participação dos pais ou responsáveis nas contratações de adolescente entre 14 e 18 anos e não admitimos práticas contrárias às regras especiais de contratações de menores, como nas opções legais de menores aprendizes.
5.3.3 Não Admitimos Trabalho Escravo, nem Análogo à Escravidão
Em nenhuma hipótese admitimos o trabalho escravo e que nossos colaboradores ou nossa cadeia de fornecedores e prestadores de serviços sejam beneficiados pelo trabalho escravo ou análogo à escravidão. Acreditamos no trabalho como instrumento para proporcionar condições dignas de vida, ascensão social e satisfação pessoal. Não será tolerada a utilização de trabalho escravo ou análogo à escravidão em nenhuma das nossas operações ou atividades próprias e da nossa cadeia de fornecedores e prestadores de serviços.
5.3.4 Condições Dignas de Trabalho
Oferecemos condições dignas de trabalho aos colaboradores da Via Varejo e exigimos a mesma prática de nossos fornecedores e prestadores de serviços, incluindo ambientes de trabalho saudáveis, limpos, com instalações de acordo com as normas e legislações relativas à saúde, à segurança do trabalhador.
5.3.5 Apoio à Livre Associação
Reconhecemos e apoiamos a livre associação e incentivamos para que os nossos colaboradores e os colaboradores dos nossos fornecedores e prestadores de serviços conheçam e exerçam os seus direitos.
5.3.6 Compromisso com as Leis Vigentes, Princípios da Transparência, Ética e Moralidade
Obedecemos à legislação vigente e agimos com transparência e ética perante nossos colaboradores e parceiros comerciais. Não admitimos qualquer prática de corrupção a agentes públicos por parte dos nossos colaboradores e parceiros comerciais, seja no interesse da companhia, seja por interesses privados. Temos políticas, procedimentos e diretrizes claras, que norteiam preventivamente a atuação do público interno e externo que se relaciona com a companhia.
5.3.7 Inclusão e Apoio da Mulher no Trabalho e Cargos de Liderança
Buscamos a igualdade de tratamento entre homens e mulheres porque acreditamos nos benefícios da diversidade de gênero, incentivamos e apoiamos o trabalho das mulheres na Via Varejo e desenvolvemos ações para que as mulheres ocupem a cada ano um maior número de posições nos cargos de liderança, reconhecendo o papel essencial da mulher na sociedade.
Contato da Ouvidoria: Pelo telefone 0800-7743000, de segunda a sábado, das 08:00 às 20:00, ou pelo e-mail ouvidoria@viavarejo.com.br.
O descumprimento das regras e diretrizes impostas neste documento poderá ser considerado falta grave, passível de aplicação de sanções disciplinares baseadas na Política de Gestão do Comitê de Ética (VV-GCO-GCO-PL-001) a serem avaliadas pelo Diretor Executivo da área e/ou pelo Comitê de Ética.
7. REFERÊNCIAS
Código de Conduta Ética da Via Varejo. Política Gestão da Diversidade (VV-SPE-RSE-PL-002). Procedimento Análise de Riscos de Terceiros (VV-GCO-RCI-FM-007). Política Acionamento e Apuração de Ouvidoria (VV-GCO-AOU-PL-001). Política Anticorrupção (VV-GCO-RCI-PL-002). (a) Constituição Federal:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos;
Art. 5º I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm
(b) Declaração Universal de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU)
“Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948”. Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas en- tre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso
Artigo V Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
Artigo XII Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
Artigo XIV
Artigo XV
Artigo XVI
Artigo XVII
Artigo XVIII Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
Artigo XXVII Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
Artigo XXIX
Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.”
Fonte: ONU https://nacoesunidas.org
(c) Orientações e Convenções da Organização Internacional do Trabalho Convenção n. 19: Igualdade de Tratamento (Indenização por Acidente de Trabalho) de 1925, ratificado pelo Brasil em 25/04/1957;
Convenção n. 45: Emprego de Mulheres nos Trabalhos Subterrâneos das Minas de 1935, ratificado pelo Brasil em 22/09/1938;
Convenção n. 100, I Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor de 1951, ratificado pelo Brasil em 25/04/1957;
Convenção n. 105: Abolição do Trabalho Forçado de 1957, ratificado pelo Brasil em 18/06/196;
Convenção n. 111: Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação de 1958, ratificado pelo Brasil em 26/11/1965;
Convenção n. 118: Igualdade de Tratamento entre Nacionais e Estrangeiros em Previdência Social de 1962, ratificado pelo Brasil em 24/03/1969.
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