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Análise detalhada do artigo 5º da constituição federal do brasil, abordando direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, como igualdade, liberdade de consciência e crença, intimidade, propriedade, defesa do consumidor e acesso à informação. Documento valioso para estudantes e profissionais interessados nos direitos constitucionais brasileiros.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
VIII - Ninguém será privado dos direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Prestação alternativa Perda dos direitos políticos positivos (CF, art. 15, IV) Serviço militar obrigatório - Ex.: CF, art. 143, § 1º IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (^) Dia é o período das 6:00 horas da manhã às 18:00 horas. (^) Apalavra “casa” deve-se entendera mesma no sentido de “domicílio” Inviolabilidade domiciliar COM determinação judicial = somente durante o dia SEM determinação judicial = dia ou noite nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro
XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Interceptação telefônica ≠ Escuta telefônica Sem conhecimento dos interlocutores Com o conhecimento de um dos comunicadores
XV - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (^) o direito de ir, vir, permanecer, ficar ou sair; direito à livre locomoção. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (^) LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
XVI - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (^) Direito de reunião (^) embora direito pessoal, seu exercício se dá de forma coletiva REQUISITOS:
XX. - Ninguém poderá ser compelido a associar- se ou a permanecer-se associado; XXI. - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII.- É garantido o direito de propriedade; XXIII.- A propriedade atenderá a sua função social; XXIV.- A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV.- No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI.- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; (^) Lei nº 9.610/ XXVIII - São assegurados, nos termos da lei: a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Lei 5.998/73) XXIX - A lei assegurará aos autores de inventos privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (^) Evitar ou estimular a criação de monopólios (PRAZO – 20 ANOS)
Industrial – Lei nº 9.279 de 14/05/ Direitos do autor – Lei nº 9.610, de 19/02/ XXVII. - Apenas o autor de uma obra poderá utiliza-la, publica-la, reproduzi-la, sendo passados os mesmos direitos para seus herdeiros. XXVIII.– a) Outro inciso que garante a proteção ao criador ou inventor de uma obra b) É direito das pessoas supracitadas fiscalizar a forma como outras pessoas ou empresas ganham dinheiro com as obras que eles criaram e ajudaram a construir. XXIX - A lei assegura aos autores de inventos industriais o direito temporário de utilizar sua criação com exclusividade e a proteção ao que a indústria criar visando o interesse e desenvolvimento econômico de determinada região ou país.
XXXII – defesa do consumidor
XXXIII – obtenção de informações