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Direitos Difusos e Coletivos
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Existem certos direitos que não pertencem a um indivíduo especificamente considerado, mas sim à uma coletividade em geral.
Eles não são peculiares a um titular definido, mas abrangem uma coletividade.
São interesses que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se em verdadeiros interesses de grupos ou de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.
Esses interesses, chamados difusos, coletivos, supra ou metaindividuais, dizem respeito a anseios ou mesmo necessidades da coletividade ou grupo de pessoas, relativamente à qualidade de vida, como, por exemplo, o direito à saúde, à qualidade dos alimentos, à informação correta e atual, à preservação do meio ambiente, etc.
Desta forma, quando uma fábrica polui um rio, não se pode identificar isoladamente quem foi prejudicado pelo fato, mas zela-se pelo interesse geral da preservação do ambiente para que todos possam dele usufruir.
O que é interesse?
O interesse corresponde à uma relação estabelecida entre um indivíduo para um bem, coisa ou algo que atende à sua necessidade.
Esse interesse passa a ser jurídico quando esta relação está protegida pelo direito.
São os interesses afetos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades ou grupos. Além destes há também os interesses individuais homogêneos.
Divisão dos Interesses quanto ao objeto:
OBJETO INDIVISÍVEL OBJETO DIVISÍVEL Interesses difusos ou coletivos
Interesses individuais homogêneos
I - Interesses Difusos:
Os interesses difusos diferenciam-se por ter seus titulares indetermináveis unidos por fatos decorrentes de eventos naturalísticos, impossíveis de diferenciar na qualidade e separar na quantidade de cada titular.
Ex.: Poluição do ar - Fauna e Flora - Poluição sonora - Meio ambiente
Apresentam as seguintes características:
Os interesses coletivos, são interesses de um determinado grupo de pessoas que foram unidas por uma rel. jurídica única.
É uma lesão inseparável na qualidade e quantidade.
Ex.: Os mutuários da SFH – uma ilegalidade no contrato atinge a todos
Apresentam as seguintes características :
Caracterizam-se por ser um grupo determinado de interessados, com uma lesão divisível, oriunda da mesma relação fática.
Cada um pode pleitear em juízo, mas como o grupo foi lesionado homogeneamente, estes podem recorrer ao litisconsórcio unitário ativo facultativo.
Ex.: Compradores de uma TV com defeito de serie.
Ação Civil Pública
Dos Bens Tutelados
Conforme o art. 1º, Lei 7.347/85, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
Trata-se, pois, de concomitância de ações para o mesmo tipo de tutela jurisdicional.
Responsabilidade por Danos
O que significa a expressão
“ ação de responsabilidade por danos”
empregada no art. 1º da Lei 7.347/85?
Mas o que é responsabilidade?
É o instituto em relação ao qual a lei confere a determinada pessoa aptidão jurídica para responder perante a ordem jurídica por ato praticado por ela ou por terceiro, ou em virtude de determinado fato jurídico.
Como regra a responsabilidade emerge da ocorrência de ato ilícito, violador de regra jurídica, e, desse modo, pode alcançar mais de uma esfera conforme a natureza da norma violada.
Qual a responsabilidade da ACP
A responsabilidade apurada na lei há de ser a civil.
Penal não pode ser, porque sua apuração se dá através de mecanismos próprio, a ação penal.
Também não poderá ser administrativa: esta como é sabido, é constatada através dos processos que tramitam na via administrativa, inerentes ao próprio poder de autotutela do Estado.
Conclusão: Temos que expressão ação de responsabilidade por danos indica que a lei pretende que seja identificado no processo judicial aquele a quem o ordenamento jurídico vai imputar o influxo das conseqüências derivadas dos danos que perpetrou aos direitos e interesses protegidos, difusos ou coletivos.
A Responsabilidade tanto pode ser:
Quanto aos Danos a responsabilidade poder ser
Os Bens Protegidos relacionados no art. 1º da Lei 7.347/
I - ao meio-ambiente;
II - ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V - infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem urbanística.
Foro da ACP
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano , cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto
Análise do art. 2 e seu parágrafo único
Embora a ementa da Lei 7.347/85 só se refira à ACP, o texto do art. 2º indica o foro para as ações prevista nesta lei, o que, logicamente, aponta para mais de um tipo de ação,
Assim:
A ação fundamental da Lei é de fato a ACP, contemplada no art. 1º, que acabamos de comentar.
A outra é a Ação Cautelar prevista no art. 4º, e que, por sua natureza, tem o escopo de evitar a ocorrência de danos
Foro é a circunscrição judiciária em que se processa e julga a causa.
Estabeleceu a Lei o foro para a propositura da ação civil pública e da ação cautelar como sendo o do local onde ocorrer o dano.
Optou o legislador, portanto, pela competência territorial, razão pela qual não é considerada nem a natureza da matéria controvertida, nem a qualidade das partes litigantes.
Qual o fundamento dessa escolha?
A opção do legislador fundou-se em que o juízo local é o que tem maior facilidade de coletar os elementos de prova necessários ao julgamento do litígio.
Estando próximo ao local onde ocorrer o dano, poderá o juiz melhor apreciar as causas, a autoria, os elementos de intencionalidade e as consequencias dos atos ou fatos danosos, possuindo adequadas condições para decidir sobre a res deducta ( Coisa deduzida em juízo)
E quando esses interesses coletivos e difusos alcançarem um grande extensão territorial?
O art. 93 do CDC resolve o problema
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
Conclusão: O que se pode ter certo é que a Lei admitiu dois tipos de tutela- preventiva e
repressiva. Quando a sentença condena o réu à indenização em dinheiro, está comumente reprimindo a ação ou omissão causadora do dano, tem-se assim que o dano já ocorreu e a tutela é repressiva. Se a condenação obriga o réu a fazer ou não fazer está prevenindo a ocorrência do dano, ou ao menos evitando que a conduta ilegítima prossiga dando causa a ele. A tutela é preventiva
Tutela Preventiva
Art. 4o^ Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Legitimidade para a Causa
Art. 5 o^ Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O MP como fiscal da Lei
Art. 5º...
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
Litisconsórcio
Art. 5º...
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Desistência ou Abandono da Ação
Art. 5º...
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa
Litisconsórcio de Ministérios Públicos
Art. 5º...
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei
Compromisso de Ajustamento de Conduta
Art. 5º...
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Qual a Natureza Jurídica do Ajustamento de Conduta?
Pode-se conceituar o compromisso como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difusos ou coletivos, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.
A natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervém o órgão público e o promitente
E quanto a sua formalização?
A lei nada pronuncia a respeito, entretanto, o compromisso de ajuste de conduta não pode ser verbal nem tácito.
Como há participação formal do órgão público, o ato de compromisso passa, de algum modo, a vincular-se ao Estado.
Note-se que o compromisso, mesmo sendo firmado por pessoa privada, retrata sempre o reconhecimento de que é necessário respeitar os interesses coletivos e difusos ofendidos pela conduta , o que indica que está presente interesse público no instrumento.
Além do mais, embora seja apenas formal a participação, o certo é que um órgão público deverá, de alguma forma, apor o seu visto. Sendo assim incide o princípio da publicidade.
Requisitos de Validade
Como todo ato jurídico, a validade do compromisso de ajustamento de conduta deve sujeitar-se à observância de certos requisitos.
Sem eles, o ato será invalido e inidôneo a produzir os efeitos que dele se espera.
Vejamos:
Está relacionado com os sujeitos que participam do ato. Para ser válido, o ato deve conter a manifestação de vontade do responsável pela violação e a participação formal do órgão público, o ato estará despido desse requisito.