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Direitos Difusos e Coletivos, Notas de estudo de Direito Difuso e Coletivo

Direitos Difusos e Coletivos

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 20/02/2010

Andre_85
Andre_85 🇧🇷

4.5

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Direitos Difusos e Coletivos
Profª Maria Angélica
Introdução
Existem certos direitos que não pertencem a um indivíduo especificamente
considerado, mas sim à uma coletividade em geral.
Eles não são peculiares a um titular definido, mas abrangem uma coletividade.
São interesses que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se em
verdadeiros interesses de grupos ou de uma coletividade, isto é, sem um titular
individualizado.
Esses interesses, chamados difusos, coletivos, supra ou metaindividuais, dizem
respeito a anseios ou mesmo necessidades da coletividade ou grupo de pessoas,
relativamente à qualidade de vida, como, por exemplo, o direito à saúde, à qualidade dos
alimentos, à informação correta e atual, à preservação do meio ambiente, etc.
Desta forma, quando uma fábrica polui um rio, não se pode identificar isoladamente
quem foi prejudicado pelo fato, mas zela-se pelo interesse geral da preservação do ambiente
para que todos possam dele usufruir.
O que é interesse?
O interesse corresponde à uma relação estabelecida entre um indivíduo para um bem,
coisa ou algo que atende à sua necessidade.
Esse interesse passa a ser jurídico quando esta relação está protegida pelo direito.
2. E o que são Interesses Difusos e Coletivos?
São os interesses afetos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim
por sua qualidade de membro de comunidades ou grupos. Além destes também os
interesses individuais homogêneos.
Divisão dos Interesses quanto ao objeto:
OBJETO INDIVISÍVEL OBJETO DIVISÍVEL
Interesses difusos ou
coletivos
Interesses individuais
homogêneos
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Direitos Difusos e Coletivos

Profª Maria Angélica

Introdução

Existem certos direitos que não pertencem a um indivíduo especificamente considerado, mas sim à uma coletividade em geral.

Eles não são peculiares a um titular definido, mas abrangem uma coletividade.

São interesses que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se em verdadeiros interesses de grupos ou de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.

Esses interesses, chamados difusos, coletivos, supra ou metaindividuais, dizem respeito a anseios ou mesmo necessidades da coletividade ou grupo de pessoas, relativamente à qualidade de vida, como, por exemplo, o direito à saúde, à qualidade dos alimentos, à informação correta e atual, à preservação do meio ambiente, etc.

Desta forma, quando uma fábrica polui um rio, não se pode identificar isoladamente quem foi prejudicado pelo fato, mas zela-se pelo interesse geral da preservação do ambiente para que todos possam dele usufruir.

O que é interesse?

O interesse corresponde à uma relação estabelecida entre um indivíduo para um bem, coisa ou algo que atende à sua necessidade.

Esse interesse passa a ser jurídico quando esta relação está protegida pelo direito.

  1. E o que são Interesses Difusos e Coletivos?

São os interesses afetos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades ou grupos. Além destes há também os interesses individuais homogêneos.

Divisão dos Interesses quanto ao objeto:

OBJETO INDIVISÍVEL OBJETO DIVISÍVEL Interesses difusos ou coletivos

Interesses individuais homogêneos

I - Interesses Difusos:

Os interesses difusos diferenciam-se por ter seus titulares indetermináveis unidos por fatos decorrentes de eventos naturalísticos, impossíveis de diferenciar na qualidade e separar na quantidade de cada titular.

Ex.: Poluição do ar - Fauna e Flora - Poluição sonora - Meio ambiente

Apresentam as seguintes características:

Os interesses coletivos, são interesses de um determinado grupo de pessoas que foram unidas por uma rel. jurídica única.

É uma lesão inseparável na qualidade e quantidade.

Ex.: Os mutuários da SFH – uma ilegalidade no contrato atinge a todos

Apresentam as seguintes características :

Direitos Individuais Homogêneos

Caracterizam-se por ser um grupo determinado de interessados, com uma lesão divisível, oriunda da mesma relação fática.

Cada um pode pleitear em juízo, mas como o grupo foi lesionado homogeneamente, estes podem recorrer ao litisconsórcio unitário ativo facultativo.

Ex.: Compradores de uma TV com defeito de serie.

Ação Civil Pública

Dos Bens Tutelados

Conforme o art. 1º, Lei 7.347/85, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica.

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

Trata-se, pois, de concomitância de ações para o mesmo tipo de tutela jurisdicional.

Responsabilidade por Danos

O que significa a expressão

ação de responsabilidade por danos”

empregada no art. 1º da Lei 7.347/85?

Mas o que é responsabilidade?

É o instituto em relação ao qual a lei confere a determinada pessoa aptidão jurídica para responder perante a ordem jurídica por ato praticado por ela ou por terceiro, ou em virtude de determinado fato jurídico.

Como regra a responsabilidade emerge da ocorrência de ato ilícito, violador de regra jurídica, e, desse modo, pode alcançar mais de uma esfera conforme a natureza da norma violada.

Qual a responsabilidade da ACP

A responsabilidade apurada na lei há de ser a civil.

Penal não pode ser, porque sua apuração se dá através de mecanismos próprio, a ação penal.

Também não poderá ser administrativa: esta como é sabido, é constatada através dos processos que tramitam na via administrativa, inerentes ao próprio poder de autotutela do Estado.

Conclusão: Temos que expressão ação de responsabilidade por danos indica que a lei pretende que seja identificado no processo judicial aquele a quem o ordenamento jurídico vai imputar o influxo das conseqüências derivadas dos danos que perpetrou aos direitos e interesses protegidos, difusos ou coletivos.

A Responsabilidade tanto pode ser:

Quanto aos Danos a responsabilidade poder ser

Os Bens Protegidos relacionados no art. 1º da Lei 7.347/

I - ao meio-ambiente;

II - ao consumidor;

III – à ordem urbanística;

IV – bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

V - infração da ordem econômica e da economia popular;

VI - à ordem urbanística.

Foro da ACP

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano , cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto

Análise do art. 2 e seu parágrafo único

  1. Ações Prevista na Lei

Embora a ementa da Lei 7.347/85 só se refira à ACP, o texto do art. 2º indica o foro para as ações prevista nesta lei, o que, logicamente, aponta para mais de um tipo de ação,

Assim:

A ação fundamental da Lei é de fato a ACP, contemplada no art. 1º, que acabamos de comentar.

A outra é a Ação Cautelar prevista no art. 4º, e que, por sua natureza, tem o escopo de evitar a ocorrência de danos

  1. Foro das Ações

Foro é a circunscrição judiciária em que se processa e julga a causa.

Estabeleceu a Lei o foro para a propositura da ação civil pública e da ação cautelar como sendo o do local onde ocorrer o dano.

Optou o legislador, portanto, pela competência territorial, razão pela qual não é considerada nem a natureza da matéria controvertida, nem a qualidade das partes litigantes.

Qual o fundamento dessa escolha?

A opção do legislador fundou-se em que o juízo local é o que tem maior facilidade de coletar os elementos de prova necessários ao julgamento do litígio.

Estando próximo ao local onde ocorrer o dano, poderá o juiz melhor apreciar as causas, a autoria, os elementos de intencionalidade e as consequencias dos atos ou fatos danosos, possuindo adequadas condições para decidir sobre a res deducta ( Coisa deduzida em juízo)

E quando esses interesses coletivos e difusos alcançarem um grande extensão territorial?

O art. 93 do CDC resolve o problema

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

Conclusão: O que se pode ter certo é que a Lei admitiu dois tipos de tutela- preventiva e

repressiva. Quando a sentença condena o réu à indenização em dinheiro, está comumente reprimindo a ação ou omissão causadora do dano, tem-se assim que o dano já ocorreu e a tutela é repressiva. Se a condenação obriga o réu a fazer ou não fazer está prevenindo a ocorrência do dano, ou ao menos evitando que a conduta ilegítima prossiga dando causa a ele. A tutela é preventiva

Tutela Preventiva

Art. 4o^ Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

Legitimidade para a Causa

Art. 5 o^ Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

O MP como fiscal da Lei

Art. 5º...

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

Litisconsórcio

Art. 5º...

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

Desistência ou Abandono da Ação

Art. 5º...

§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

Litisconsórcio de Ministérios Públicos

Art. 5º...

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

Compromisso de Ajustamento de Conduta

Art. 5º...

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Qual a Natureza Jurídica do Ajustamento de Conduta?

Pode-se conceituar o compromisso como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difusos ou coletivos, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.

A natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervém o órgão público e o promitente

E quanto a sua formalização?

A lei nada pronuncia a respeito, entretanto, o compromisso de ajuste de conduta não pode ser verbal nem tácito.

Como há participação formal do órgão público, o ato de compromisso passa, de algum modo, a vincular-se ao Estado.

Note-se que o compromisso, mesmo sendo firmado por pessoa privada, retrata sempre o reconhecimento de que é necessário respeitar os interesses coletivos e difusos ofendidos pela conduta , o que indica que está presente interesse público no instrumento.

Além do mais, embora seja apenas formal a participação, o certo é que um órgão público deverá, de alguma forma, apor o seu visto. Sendo assim incide o princípio da publicidade.

Requisitos de Validade

Como todo ato jurídico, a validade do compromisso de ajustamento de conduta deve sujeitar-se à observância de certos requisitos.

Sem eles, o ato será invalido e inidôneo a produzir os efeitos que dele se espera.

Vejamos:

  1. Requisito Subjetivo

Está relacionado com os sujeitos que participam do ato. Para ser válido, o ato deve conter a manifestação de vontade do responsável pela violação e a participação formal do órgão público, o ato estará despido desse requisito.