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Este documento discute a importância dos direitos autorais como direitos fundamentais da pessoa humana, revisando as principais ideias clave desta categoria de direitos intelectuais. Além disso, examina os efeitos sociais, políticos e culturais decorrentes da proteção destes direitos. O autor eduardo carlos bianca bittar aborda a abrangência da materia, a proteção especial concedida à produção autoral e sua exploração, os importes econômicos destacáveis da criação autoral, e os direitos morais do autor.
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Tipologia: Notas de aula
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Trata-se de discutir a importância dos direitos autorais e de sua configuração como direitos fundamentais da pessoa humana, passando-se em revista as principais noções vértices desta categoria de direitos intelectuais, bem como de discutir os reflexos sociais, políticos e culturais decorrentes da proteção destes direitos. Palavras-chave: propriedade imaterial, dignidade da pessoa humana, direito fundamental.
ABSTRACT Is treated to argue the importance of basic the copyrights and its configuration as rigth of the person human being, transferring itself in magazine the main slight knowledge vértices of this category of intelectual property laws, as well as arguing the social consequences, decurrent cultural politicians and of the protection of these rights. Key-words: intangible property, dignity of the person human, right basic.
Article XI. “La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l’homme; tout citoyen peut donc parler, écrire, imprimer librement; sauf à répondre de l’abus de
cette liberté dans les cas détérminés par la loi “ ( Déclaration des droits de l’homme et du citoyen , décrétés par l’Assemblée Nationale dans les Séances des 20, 21, 23, 24 et 26 aoùt 1789, aceeptés par le Roi).
Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular (Art. XVIII, Declaração Universal dos direitos do homem, 1948).
Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; ests direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras (Art. XVIII, Declaração Universal dos direitos do homem, 1948).
Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e religião. (Art. 18, Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos , 1966).
Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão, esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações das fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma expressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha (Art. 19, Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos , 1966).
Do texto constitucional podem-se destacar, dentre as demais garantias consagradas (CF 88, art. 5º), aquelas relativas à atividade intelectual, respectivamente postas nos incisos IV, IX, XXVII e XXVIII. A liberdade de manifestação de pensamento, a vedação de censura, os direitos patrimoniais, os direitos morais, a participação individual em obra coletiva, além do princípio da representação sindical e associativa para a proteção das obras intelectuais encontram acolhida na esfera do Texto Maior. São estes os importantes alicerces para o desenvolvimento de uma sociedade fundada no pluralismo das idéias, na liberdade do pensamento e no amplo acesso à cultura. De fato, a proteção ao
pensamento em obra revestida de corpo mecânico. A preocupação do legislador originário, ao expor sua intenção de que nenhuma forma de governo possa obnubilar a construção de uma sociedade livre, é exatamente a de dar ampla proteção aos criadores e às respectivas criações. Assim é que só se pode entender uma sociedade livre quando é capaz de impor a si mesma suas arestas, obviamente dentro dos limites do mínimo ético que cerca o direito. Impossível que as demandas culturais partam de esferas de comando político da sociedade, como reflexo de um centralismo indesejado. Impossível que haja plena vigência do espírito democrático em um meio onde as normas culturais são ditadas de cima para baixo. Estas irrom- pem, sim, de baixo para cima, se impondo, ao longo dos tempos, pelo seu valor intrínseco e reconhecido de valor a ser resguardado pelas gerações. Daí, em sede de teoria da cultura, poder-se afirmar que uma cultura se caracteriza e se singulariza pelo que é, pelo que foi, e pelo que será. Ela é legado, ela é construto, ao mesmo tempo em que é um vir-a-ser contínuo. Inconteste, portanto, que os valores não se impõem, mas se compõem pela experiência das gerações. A ética social nada mais pode significar do que a expressão do éthos de um povo , ou seja, a partir da semântica grega, um hábito, um quê social reiterado e consagrado entre homens e mulheres em dialética histórico-temporal. Se de relações se compõem o espaço social, nestas relações se impõem os hábitos. O aceitável e o inaceitável são retirados de fórmulas sociais de repulsa ou de recepção das engenhosidades relacionais intersubjetivas. É certo que ao legislador resta o papel de orientador das fronteiras relacio- nais da sociedade, porém, não está a ele cominada a tarefa de se tornar a fonte cultural da sociedade. Seu papel é regulamentador, e não propriamente arbitrário. Uma vez que os homens são por natureza agentes semióticos – e assim são definidos com vistas à sua capacidade sígnico-logística de construção do pensamento e de expressão do mesmo, ou seja, de produção permanente de significado –, estes empreendem seus ideais e realizam seus papéis dentro do tecido social a partir da constante e referente atividade de comunicação. A comunicação é a exterio- rização do pensamento. Uma sociedade democrática se constrói pela
maior comunicabilidade do pensamento. A porosidade dos sistemas políticos abertos está diretamente relacionada à amplitude que concedem à palavra. A garantia de auto-realização da sociedade relaciona-se diretamente com a manutenção de um sistema aberto de comunicação entre seus membros. A supressão deste é a aniquilação, ainda que momentânea, da espontaneidade relacional intersubjetiva. A supressão da livre comunicação, e o exercício da coerção sobre o pensamento, equivalem à robotização e à mecanização da liberdade humana. É lição corrente que a supressão do pensamento representam a melhor forma de comando entre os homens. Os súditos tornam-se alvo de uma manipulação flagrantemente simplista exercida pela ideologia ou pela ignorância. A supressão da liberdade de manifestação e de expressão do pensamento é o instrumental de dominação mais amplamente eficaz que se pode lançar para a cunhagem de uma sociedade de vassalos, onde as mais fortes vozes de liberdade tornam-se inócuas em gritar brados de independência; a vassalagem é servil aos princípios por ela absorvidos, e tende a extinguir-se com as próprias forças que a engendraram. O homem, enquanto ser logístico, tem no lógos (greg., dicsurso, palavra) sua potência atualizadora do pensamento; restringir esta é restringir aquele, de modo que a afetação de um representa a afetação também do outro. Os armamentos de que procurou o legislador munir a cidadania, para que possa fazer valer seus direitos a todo tempo, e independentemente de qualquer força política, são as normas maiores constantes do texto constitucional, garantia que afeta o individual, por se tratar de garantia do indivíduo, mas de maneira indireta, também o coletivo, por se tratar de questão profundamente ligada aos próprios anseios da sociedade. Em poucas palavras, onde há pensamento há crítica, onde há crítica há democracia. Atentar contra a liberdade de interagir com idéias e ideologias diferenciadas daquelas predominantes no exercício do poder é massacrar a oportunidade de abertura de novos ho- rizontes políticos e democráticos.
OS DIREITOS AUTORAIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A ÓTICA DO DIREITO PÚBLICO A garantia oferecida ao titular de direito de autor é, na atual conjuntura jurídica nacional, matéria de alçada constitucional. De
bens e categorias de bens imateriais autorais colocados expres- samente sob a guarda de seu texto. 4 Os direitos autorais, como direitos intelectuais que são, podem ser adequadamente tratados como direitos fundamentais da pessoa humana, tendo em vista sua garantia em diversos dispositivos de ordem internacional e a guarida expressa da Constituição Federal de 1988, além da legislação infraconstitucional regente específica da matéria. Se as previsões do Código Civil de 1916 já versavam, sobre a matéria, depois revogadas por dispositivos expressos da Lei 5988/ 73, isso não significa que possuíssem a alçada e a proteção que o sistema constitucional lhe conferem atualmente. Nesta afirmativa está contida a idéia de que os direitos autorais representam importante categoria pela qual a personalidade humana
se expressa e pela qual se pode atingir a plenitude das manifestações da dignidade da pessoa humana, este último constituindo-se no valor fundante do sistema constitucional contemporâneo. 5 Os direitos autorais, sejam eles os direitos morais ou os patrimoniais do autor, encontram-se entre os direitos fundamentais individuais e sociais, agrupados fundamentalmente nos seguintes dispositivos do texto magno brasileiro:
5.C.F. 88, art. 1º - “A República Federativa do Brasil, formada pela união indis- solúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana” 6.Somente um breve comentário para acentuar a amplitude do dispositivo: “Insere este inciso uma série de garantias à liberdade intelectual. Assim, é livre a expressão da atividade intelectual que é a faculdade e virtude de expressar as coisas do espírito, da inteligência. A expressão da atividade artística, ou que se dedica ás belas artes, que é a designação às artes plásticas, especialmente a pintura, a escultura e a arquitetura. A expressão da atividade científica que é o resutado da observação, a experiência dos fatos, aplicando-se, para tanto, um método. A expressão atividade de comunicação, ou seja, a emissão ou tranmissão de mensagens ao grande público pelo rádio, televisão ou por qualquer outro meio de alcance de massa” FERREIRA, Wolgran Junqueira, op. cit. , p. 151.
direitos humanos, desta forma alcançando-se: relações de consumo; prestação de serviços essenciais pelo Estado; cumprimento de políticas públicas; atendimento de necessidades sociais; construção da justiça social; política legislativa; moralidade administrativa; políticas econômicas e de distribuição de recursos; políticas previdenciárias; políticas de incentivo à criação e à reprodução da cultura; políticas educacionais; políticas urbanas e rurais; políticas penitenciárias, etc. Somente esta expressão constitucional resume todas as metas de todos os capítulos do texto constitucional. É ela um preceito de justiça social, na medida em que coloca as estruturas jurídico- político-sociais no sentido da plena satisfação de necessidades físicas, morais, psíquicas e espirituais da pessoa humana. A dignidade humana atendida significa não a satisfação de querências individuais (ou idiossincrazias), mas de um minimum exigível socialmente. Assim, uma tábua de direitos é enunciada em sede constitucional, como forma de se estabelecerem os limites deste respeito, os campos em que devem se projetar estas preocupações sobre o respeito à pessoa humana, inclusive neste rol a satisfação dos direitos de livre expressão e comunicação do pensamento.
OS DIREITOS AUTORAIS E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE: A ÓTICA DO DIREITO PRIVADO No plano do direito privado, os direitos da personalidade não se confundem com os direitos da pessoa, muito menos com os direitos reais. Após longas discussões na doutrina, nacional e estrangeira, que oscilou em denominá-los “direitos subjetivos públicos”, “direitos individuais”, direitos essenciais à pessoa”, acabou-se por aceitar a nomenclatura que os identifica com a fórmula atual. Assim, os direitos da personalidade constituem categoria própria de direitos segundo a qual a pessoa considerada em si mesma ( iura in re ipsa ). A pessoa não é vista em meio às relações ou com a família (estado familiar), ou com a sociedade (estado civil), ou com a profissão (estado profissional), ou com o Estado (estado político), mas sim pelo fato de se tratar de uma pessoa humana. Neste retrato dos direitos da personalidade deposita-se um essencialismo que permite identificar estes direitos como anteriores até ao Estado.
Mais de perto ainda, pode-se afirmar, com toda segurança, que os direitos da personalidade são os direitos fundamentais vistos sob a ótica do direito privado. 8 Estes direitos são caracterizados por se tratarem de direitos inatos, absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, impres- critíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes. 9 Numa classificação usual, ganham a seguinte classificação, como sendo direitos intrínsecos à pessoa humana, divididos em: a.) direitos físicos da persondalide (corpo, partes do corpo, membros, separadas ou não, imagem, efígie…); b.) direitos psíquicos da personalidade (liberdade, intimidade, sigilo…); c.) direitos morais da personalidade (identidade, honra, intelecto…). 10 Os direitos da personalidade, com sua ampla gama de proje- ções, encontram-se dispersos por todo o ordenamento jurídico nacional, bastando citar a importância destes mesmos direitos no âmbito constitucional (art. 5 o^ ., caput, e incs. X, XXVII, XXVIII), espraiando-se por diversos textos normativos infraconstitucionais, dentre os quais se podem citar, rapidamente: a.) o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), pois cercam as situações de consumo, oferecendo ampla proteção à pessoa humana (direito à vida, à saúde, à higidez física, à honra…), procedendo até mesmo à instrumentalização destes direitos (ação de reparação por danos materiais e morais, ações coletivas para proteção de direitos difusos, procedimentos administrativos…); b.) a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que trata da proteção da obra e dos direitos morais do autor, regulando inclusive seu estatuto após a morte do mesmo; c.) o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/ 90), que versa sobre a condição de direitos do menor, e também sobre as penalidades e os direitos do menor infrator; d.) dentre outras diversas fontes normativas. O Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10.01.2002) disciplina os direitos da personalidade em ambiente introdutório de seu texto (Parte Geral - Livro I - Das Pessoas - Título I - Das Pessoas Físicas – Capítulo II – Dos direitos da personalidade),
8.Esta posição, de extrema importância para a compreensão dos direitos em tela, é defendida por Carlos Alberto BITTAR. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995. p. 22-23. 9.Cf. BITTAR, Carlos Alberto, op. cit. , p. 11.
A atribuição de direitos ao criador de obra (artística, literária e estética) se justifica na medida da necessidade de proteção dos bens incorpóreos, das criações do espírito dotadas de originalidade e inventividade, o que as singulariza em meio às demais criações do artifício humano, e as torna objetos singulares na vida social. Desta forma é que a valorização patrimonial e cultural destes objetos é, por vezes, incomum, de modo a merecer um tratamento legislativo específico. Portanto, há que se dizer que a proteção autoral contribui para a tutela da criação em face de possíveis usurpações, usos inadequados ou não autorizados, deturpações de obra de espírito… Quando se diz que aquele que cria obra de espírito tem direitos sobre a criação, direitos destacados dos âmbitos constitucional e infra-constitucional, está-se a dizer que o direito de autor sobre a criação se inicia com o simples ato de trazer à lume uma obra, e isto, grife-se, independentemente de qualquer espécie de registro, certificação, ato administrativo, etc. O direito decorre do puro ato conceptivo da obra; 14 desde o momento em que foi criada, se considerada sob a tutela da lei. Em poucas palavras, os direitos autorais sobre uma criação têm nascimento com o advento da obra estética no universo cultural humano. A obra é um produto da personalidade humana, e merece proteção desde o instante da criação. Por envolver concepções intelectuais, há que se dizer que, como decorrência disto, parte do que o autor pensa, sente, idealiza, sonha, concebe, distingue, divisa, cunha, vive… é plasmado sobre um corpus mechanicum, de modo que aquele suporte material (fita magnética, papel, tela…), que vem a receber e a agasalhar um lampejo intelectual do criador, deixa de ser simples matéria, para se tornar substância espiritualizada, onde prepondera o arquétipo intelectual do autor como participação espiritual e personalíssima sua sobre o mundo.
A transformação do real, a movimentação da sociedade circundante ao agente, por força do trazer à lume a obra de engenho, induz, como já se disse, a conseqüências jurídicas não de pequena monta. Estas conseqüências atingem a própria obra, seu criador, as relações existentes entre ambos, bem como com terceiros, e com a própria coletividade. Desde o momento em que se encontra plenamente concebida a obra, amplos reflexos se percebem para a esfera de seu criador; perceptível se torna a mudança das relações do sujeito criador com a própria sociedade, a partir do ecce opus. O autor, desde o momento da criação da obra, passa a ser titular de direitos autorais, o que significa que a intervenção de sua criação, de sua concepção estética materializada sobre o mundo das relações sociais também desencadeou uma cadeia de reflexos jurídicos. O ato intelectual e criativo é suficiente para produzir laços jurídicos estreitos entre o criador e a coisa criada.
AS DUAS FACETAS DO DIREITO DE AUTOR: DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS Os direitos tratados sob a rubrica de autorais, e deferidos ao criador, são os seguintes: direitos morais do autor; direitos patri- moniais do autor. 15 São ambos as duas facetas de um único e mesmo direito: o direito do autor sobre sua obra. 16
É por ser a criação uma personalização da realidade que ao autor se atribuem direitos morais; estes direitos tornam-na objeto inseparável de seu criador. Assim, mesmo morto o titular dos direitos, persiste o dever de a coletividade respeitar a porção de personalidade que se cristalizou sobre a matéria. O corpus mechanicum representa, neste contexto, a presença viva do torrão de uma individualidade. É seu autor feito matéria. De fato, presente ou não seu criador, a obra, por estes motivos, ganha vida própria, autônoma, em face da característica de produto cultural. Investir a matéria ( corpus ) de alma ( anima ) é dotar-lhe de características humanas, é fornecer-lhe energia humana, o que faz com que sobreviva autonomamente. É a criação, desde seu surgimento, orga- nismo cultural potencialmente gerado para interagir no cenário cultural ao lado dos demais artefatos humanos. Os direitos patrimoniais do autor, por sua vez, têm a ver com o lançamento em público da obra e o aproveitamento econômico- financeiro da mesma pelo autor. 19 De fato, é num segundo mo- mento, quando da inserção da obra na economia social, com a sua
vitaliciedade, oponilibidade erga omnes, inalienabilidade, irrenunciabilidade, incessibilidade, perpetuidade (Cf. Carlos Alberto Bittar, Direitos da personalidade, 2ª edição, São Paulo, Forense Universitária, 1994, p. 11). Além disso, são absolutos, mesmo porque não admitem interferências, dominação, manipulação ou incidência de todo e qualquer tipo de ação ou omissão de particulares ou do Estado. São decorrências da natureza humana. Ademais, no próprio texto do Artigo 6 bis, Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas , Acto de Paris, de 24 de julho de 1971, modificado em 28 de setembro de 1979, Genebra, OMPI, 1993, p.11, lê-se: ARTIGO 6, bis: “1) Independentemente dos direitos patrimoniais do autor, e mesmo após a cessão desses direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação dessa obra ou a qualquer atentado à mesma obra, que possam prejudicar a sua honra ou a sua reputação”.
publicização voluntária por parte do autor, que surgem os direitos patrimoniais do autor. 20 Isto não significa, no entanto, inexistirem outros direitos morais aliados a estes; também por este ato dá-se ensejo ao surgimento de uma outra gama de direitos morais do autor (direito de reinvidicação, direito de integridade, direito de modificação), afora aqueles outros já anteriormente existentes pelo simples fato de ter-se feito nascer uma criação (direito de pater- nidade, direito de nominação, direito de inédito). Aliás, é resultante do não exercício do direito de inédito, direito moral do autor, que nasce este segundo espectro de direitos, sejam patrimoniais, sejam morais do autor. Agora, já concebida, já concretizada, a obra passa a ter destino público, interagindo com os sujeitos sociais que dela fruirão, que dela se utilizarão, que a ela recorrerão… Os direitos patrimoniais consentem ao seu titular, ou a terceiro, fruir economicamente da obra, retirar-lhe os proventos econômicos resultantes de sua exploração estético-social. Visto que toda criação favorece o desenvolvimento intelectual humano, e isto interessa à sociedade, a destinação e o aproveitamento econômico também são possíveis. Aqui, portanto, está-se diante de principio- logia outra norteadora da atividade do criador. Este agora deseja inseri-la na conjuntura da circulação econômica. As diversas formas lícitas de se tornar economicamente fruível a obra faz desta um objeto multifacetado, requerendo-se para cada qual destas formas uma declaração específica de vontade por parte do autor, o que vale como autorização para uso e exploração da obra. Aqui, distintamente do que ocorre com os direitos morais, os direitos não se atrelam ao criador, pois pode-se deles dispor como mercadoria, com a única restrição da autorização para uso. A penhorabilidade, a alienabilidade, a transmissibilidade, prescritibilidade são, neste ponto, as marcas específicas destes direitos. O direito moral do autor, aliado ao direito patrimonial do autor, forma o que se pode chamar direito do autor sobre sua criação. Estas duas facetas de um mesmo direito são incindíveis, fazendo-se presentes
publicista, seja o extremismo privatista — que se pode encontrar o ponto explicativo da natureza dos direitos aqui assinalados. 23 A tensão característica que se destaca das relações autorais, tendo-se como seus pólos as noções do público e do privado , provoca necessariamente a reflexão do alcance e da finalidade das normas que possuem cunho protetivo das criações de espírito. 24 Assim é que as implicações legislativas se desbordam no sentido de constituírem um sistema de compatibilização entre aqueles que podem ser chamados de interesses públicos (prevalecentes) e aqueles que podem ser identificados como sendo interesses privados (preva- lecentes) em torno de uma criação. 25 Tal projeto de compatibilização
iniciou-se em nível internacional, mesclando-se direitos tendentes à oferta de maior proteção ao autor com direitos que visam a garantir a difusão da cultura por entre os demais membros da sociedade e a incorporação das criações culturais ao amplo reper- tório de outros bens materiais e imateriais que definem a cultura de um determinado povo. 26 A conquista deste ponto de equilíbrio entre duas tendências opostas facultará o assentamento da própria matriz teórica que reveste esta categoria de direitos. Já que se busca o ponto de equilíbrio na construção desta categoria de direitos, deve-se mesmo partir para uma reflexão que retira da própria atividade criativa os fundamentos para a conjugação dos interesses público e privado incidentes na matéria. 27
O INTERESSE PRIVADO SOBRE A OBRA De um lado, deve-se dizer, então, que toda criação intelectual opera com dados objetivos (determinantes criativas) e com dados subjetivos (impressões criativas). Toda criação é, neste sentido, um reduto onde moram dados extraídos do exterior e dados extraídos da subjetividade do autor. O ego que transforma, ao mesmo tempo em que cria, re-cria ; ou ainda, ao mesmo tempo em que faz, des-faz. O que se quer dizer é que o aspecto ‘personalidade’ é central na formação da obra original. Em outras palavras, se a obra existe, é porque foi concebida, e esta concepção se deve ao gênio criador. Neste sentido, a obra é ‘personalidade’ extrinsecada; é o próprio ego tornado coisa. Não obstante não se confundir com a coisa em si ( corpus mechanicum) , a obra sempre se inscreve sobre uma determinada matéria, que passa a corporificar o engenho do autor. O corpus mechanicum (fita cassete, tela, argila, papel…) , não se deve esquecer de dizer, é aliado da criação intelectual. Esta sem aquele, é mero