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DireitodoTrabalho-MinistroAugustoCesarLe - Augusto Cesar Leite de Carvalho, Trabalhos de Direito do Trabalho

Direito do Trabalho

Tipologia: Trabalhos

2013

Compartilhado em 17/06/2013

rodrigo-castro-48
rodrigo-castro-48 🇧🇷

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5 – PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO

5.1 Conceito e funções do princípio. 5.2 Preeminência do princípio constitucional da dignidade (da pessoa) humana. 5.2.1 A importante contribuição do positivismo jurídico na conceituação da dignidade humana. 5.2.2 A adoção do princípio da dignidade na relação entre capital e trabalho. 5.3 Princípios especiais do direito do trabalho. 5.3.1 Princípio da proteção. 5.3.2 Princípio da irrenunciabilidade. 5.3.2.1. A indisponibilidade e a prescrição de pretensões trabalhistas. 5.3.3 Princípio da continuidade. 5.3.4 Princípio da primazia da realidade. 5.3.5 Princípio da razoabilidade. 5.3.6 Princípio da boa-fé. 5.3.7 Princípio da igualdade de tratamento. 5.3.8 Princípio da autodeterminação coletiva. 5.3.8.1 A autonomia coletiva e os princípios regentes da organização sindical. 5.3.8.2 A autodeterminação coletiva e a flexibilização do direito do trabalho. O princípio constitucional da proteção ao trabalhador.

6 – A PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

6.1 A prescrição e o temor de propor a ação. 6.2 Actio nata como termo inicial do prazo prescricional de cinco anos. 6.3 Outras relevantes cizânias jurisprudenciais frente à evolução constitucional e das leis. 6.3.1 Os fundamentos tradicionais da prescrição total de cinco anos. 6.3.2 A prescrição total contra a pretensão de matriz constitucional. 6.3.3 A possível influência do atual Código Civil no debate sobre a prescrição total de pretensão fundada em nulidade. 6.3.4 A jurisprudência trabalhista sobre a prescrição da pretensão que investe contra o negócio jurídico nulo. 6.3.5 A extinção do contrato como único termo inicial da prescrição bienal. 6.3.6. Súmulas 326 e 327 do TST – a complementação de proventos da aposentadoria.

7 - EMPREGADO

7.1 O conceito de empregado a partir da realidade social. 7.2 Conceito legal de empregado. Requisitos da prestação laboral. 7.2.1 A pessoalidade. 7.2.2 A não eventualidade. 7.2.2.1 Distinção entre o trabalho não eventual e o trabalho intermitente. 7.2.2.2 Distinção entre o trabalho não eventual e o trabalho temporário. 7.2.2.3 Distinção entre o trabalho não eventual e o trabalho avulso. 7.2.3 A subordinação. 7.2.3.1 Fundamento e grau da subordinação. 7.2.3.2 O poder de comando – contraface da subordinação. A) Morfologia do poder de comando. B) Natureza jurídica do poder de comando. C) Do poder regulamentar – extensão do poder diretivo. 7.2.4 A onerosidade. 7.3. Os elementos acidentais da prestação laboral. 7.4 Empregados excluídos da proteção pela CLT. 7.5 Tipos especiais de empregados. 7.5.1 Altos-empregados. Os empregados-diretores e os diretores- empregadores. 7.5.2 Os empregados públicos. 7.5.3 Os empregados domésticos. 7.5.4 O empregado em domicílio. 7.5.5 O trabalho intra-familiar – entre filhos e pais ou entre cônjuges. 7.5.6 O empregado aprendiz. 7.5.6.1 Distinção de aprendizagem e estágio curricular. 7.5.7 Os trabalhadores intelectuais. 7.5.8 Os empregados-sócios. 7.5.9 O trabalhador cooperativado. 7.5.10 O trabalhador rural.

8 – EMPREGADOR

8.1 Empresa. 8.2 O conceito legal de empregador. 8.3 Empresa e estabelecimento. 8.4 Sucessão de empregadores. 8.4.1 A sucessão em outras searas do direito. 8.4.1. Os efeitos da transferência do estabelecimento no direito civil. 8.4.1.2 Os efeitos da

transferência do estabelecimento na relação de consumo. 8.4.1.3 Os efeitos da transferência de estabelecimento na relação tributária. 8.4.2 A sucessão trabalhista no Brasil. 8.4.3 A sucessão trabalhista em situações normais e anormais. 8.4.3.1 A mudança na estrutura jurídica da sociedade empresária. 8.4.3.2 A sucessão no âmbito de empresas prestadoras de serviço. 8.4.3.3 A sucessão entre sociedades irregularmente constituídas. 8.4.3.4 A invalidade da sucessão simulada. 8.4.3.5 Os efeitos da sucessão predatória. 8.5 A solidariedade entre entes empresariais que integram grupo econômico. 8.6 A subcontratação e a intermediação de mão-de- obra. 8.6.1 A subempreitada em vista da Súmula 331 do TST. 8.6.2 A Súmula 331, IV e VI – a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive da administração pública. 8.6.3 A extensão da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 8.6.4 A subcontratação de serviços ( terceirização ) nas hipóteses de contrato de facção. 8.6.5 A igualdade de direitos entre os empregados da tomadora dos serviços e os empregados da empresa prestadora. 8.6.6 A terceirização da atividade-fim nos serviços de telefonia e de energia elétrica.

9 – REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

9.1 Conceito. 9.1.1 As teorias da tripartição e da bipartição. 9.2 O salário. 9.2.1 O salário mínimo. 9.2.1.1 Salário mínimo profissional. Piso salarial. 9.2.1.2 O salário por unidade de tempo e o salário mínimo. Jornada reduzida. 9.2.1.3 O salário variável e o salário mínimo. Hipótese de jornada reduzida. 9.2.2 Salário-utilidade. 9.2.2.1 Limites percentuais do salário-utilidade. 9.2.2.2 Configuração do salário- utilidade. 9.2.2.3 Conversão em dinheiro. Salário-utilidade na suspensão contratual. 9.2.3 Modalidades de salário. 9.2.3.1 Comissão e percentagem. 9.2.3. Gratificações ajustadas. A) O décimo terceiro salário: a antiga gratificação natalina. B) A gratificação de função. Reversão ao cargo efetivo. Incorporação da gratificação ao salário. C) A gratificação e o prêmio. 9.2.3.3 Diária para viagem. A distinção entre diária e ajuda de custo. 9.2.3.4 Abono. 9.2.4 O salário-base e os complementos salariais. 9.2.4.1 A acessoriedade dos complementos salariais. 9.2.4. A periodicidade dos complementos salariais. 9.2.4.3 A multicausalidade e a plurinormatividade dos complementos salariais. 9.2.4.4 A condicionalidade dos complementos salariais. 9.2.5 Prestações trabalhistas sem natureza salarial ou remuneratória. 9.2.5.1 A participação nos lucros, resultados ou gestão da empresa. 9.2.5.2 O Programa de Integração Social (PIS). 9.2.5.3 O Programa de Alimentação ao Trabalhador. 9.2.5.4 O vale-transporte. 9.3 A remuneração. 9.3. A gorjeta imprópria. 9.3.2 A oportunidade de ganho. 9.3.2.1 O direito de arena como oportunidade de ganho. 9.3.3 A remuneração, em especial a gorjeta, como base de cálculo de outras parcelas. 9.4 Os adicionais ( indenizações na teoria da tripartição). Vedação à incidência recíproca. 9.4.1 O adicional de hora extra. 9.4.2. O adicional noturno. 9.4.2.1 O trabalho noturno em regime de revezamento. 9.4.2. O trabalho noturno decorrente da natureza da atividade. 9.4.2.3 A prorrogação do trabalho noturno. 9.4.2.4 O trabalho noturno do empregado rural. 9.4.2.5 O trabalho noturno em regimes especiais – empregado portuário e advogado. 9.4. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade. 9.4.3.1 Hipóteses de incidência. 9.4.3.2 A base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 9.4.3.3 A prévia regulamentação pelo Ministério do Trabalho. 9.4.3.4 A necessidade de perícia técnica em sede judicial. 9.4.3.5 A supressão do direito ao adicional pela neutralização ou eliminação do risco. 9.4.3.6 A condicionalidade do direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade. 9.4.3.7 A inacumulabilidade dos

vencidas e proporcionais. J) Férias remuneradas mas não gozadas. K) As férias do empregado doméstico. L) Prescrição das férias. M) A Convenção 132 da OIT.

11 – NATUREZA DA RELAÇÃO DE EMPREGO

11.1 Natureza ou fonte das obrigações. 11.2 As teorias anticontratualistas A) A teoria da relação de trabalho. B) A teoria institucionalista. 11.3 As teorias contratualistas. A) Teoria do contrato de locação. B) Teoria do contrato de compra e venda. C) Teoria do contrato de sociedade. D) Teoria do contrato de mandato. E) Teoria do contrato-realidade.

12 – CONTRATOS AFINS AO DE EMPREGO

12.1 Relação de emprego: espécie do gênero relação de trabalho. 12.2 A relevância da subordinação como elemento distintivo. 12.3 A locação de serviços e o novo contrato de prestação de serviços. 12.4 Distinção entre emprego e empreitada. 12. Distinção entre emprego e mandato. 12.6 Distinção entre emprego e sociedade. 12. Distinção entre emprego e relação de consumo.

13 – CARACTERES DO CONTRATO DE EMPREGO

13.1 Classificação do contrato de emprego. 13.1.1 Contrato nominado. 13.1. Contrato de direito privado. 13.1.3 Contrato principal. 13.1.4 Contrato consensual. 13.1.5 Contrato bilateral. 13.1.6 Contrato oneroso e comutativo. 13.1.7 Contrato intuitu personae. 13.1.8 Contrato continuado. 13.1.9 Contrato de adesão.

14 – ELEMENTOS DO CONTRATO DE EMPREGO

14.1 O que são elementos de um contrato. 14.2 Elementos essenciais do contrato de emprego. 14.2.1 Os pressupostos: a capacidade, a liceidade do objeto e, em alguns casos, a legitimação. A) A capacidade trabalhista. B) A licitude do objeto. C) A legitimação. 14.2.2 Os requisitos da relação de trabalho: causa, consentimento e, excepcionalmente, a forma especial. A) A causa. B) O consentimento. C) A forma escrita ou a exigência de solenidade. 14.3 Elementos acidentais do contrato de emprego.

15 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREGO

15.1 Classificação quanto aos sujeitos. 15.2 Classificação dos contratos de emprego quanto à duração. 15.2.1 O termo final em norma geral. 15.2.2 O termo final em norma especial. 15.2.3 Contrato de trabalho sob condição resolutiva. 15.2. Peculiaridades dos contratos a termo. Duração máxima. Recondução tácita. Suspensão contratual. Ruptura antecipada. Aquisição de estabilidade. Sucessão de contratos com termo certo.

16 – CONTEÚDO DO CONTRATO DE EMPREGO

16.1 A semântica da teoria dos contratos – distinção entre conteúdo e objeto mediato. 16.2 O conteúdo do contrato de emprego.

17 – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO

17.1 A alteração contratual no âmbito do direito civil. 17.2 Considerações gerais sobre a alteração contratual no âmbito do direito do trabalho. O direito de variar e o direito de resistir. 17.3 Alterações por intervenção do Estado e por negociação coletiva. 17.4 Alterações voluntárias do contrato de emprego. 17.4.1 A alteração consensual do contrato de emprego. 17.4.2 A inalterabilidade unilateral do contrato e o jus variandi. 17.4.2.1 A alteração funcional e seu limite de licitude. 17.4.2.2 A tentativa de padronizar o jus variandi. 17.4.2.3 A mudança de localidade e seus efeitos pecuniários. Grupo econômico. 17.4.2.4 O jus variandi extraordinário.

18 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO

18.1 A suspensão contratual sob a ótica do direito do trabalho. 18.2 Nome e conteúdo dos tipos de suspensão. 18.3 Classificação legal. 18.3.1 Hipóteses de interrupção contratual. 18.3.2 Hipóteses de suspensão contratual. 18.3.2.1 Efeitos da suspensão contratual no tocante a prestações não sinalagmáticas – assistência escolar, médica ou odontológica. 18.3.2.2 Efeitos da suspensão contratual no tocante à justa causa. 18.3.2.3 A proteção ao empregado portador da AIDS. 18.3.2.4 Efeitos da suspensão contratual no tocante à prescrição. 18.3.3 Casos híbridos. Efeitos jurídicos. 18.4 Conversibilidade da suspensão do contrato.

19 – CESSAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO

19.1 Terminologia. 19.2 Resilição do contrato de emprego. Direito potestativo, ônus da prova e aviso prévio. 19.2.1 O aviso prévio. 19.2.1.1 Conceito e cabimento do aviso prévio. 19.2.1.2. Forma do aviso prévio. Aviso prévio de trabalhador menor. 19.2.1.3. Indenização compensatória do aviso prévio. Integração ao tempo de serviço do aviso prévio indenizado pelo empregador. 19.2.1.4 Prazo de aviso prévio. 19.2.1.5 Especificidades do aviso prévio devido pelo empregador. 19.2.1. Natureza jurídica do aviso prévio. 19.2.1.7 Aviso prévio e justa causa. Aquisição de estabilidade provisória. 19.2.1.8 Aviso prévio e suspensão contratual. 19.2.1.9 Aviso prévio, prazo para pagamento das resilitórias e prescrição. 19.2.2 Assistência ao empregado demissionário. Empregado menor que se demite. 19.3 Resolução do contrato de emprego. Extinção normal. Justa causa. 19.3.1 A resolução mediante extinção normal do contrato de emprego. 19.3.2 A justa causa – implemento da condição resolutiva tácita. 19.3.2.1 A justa causa e a falta grave. 19.3.2.2 As justas causas atribuíveis aos empregados. A) Ato de improbidade. B) Incontinência de conduta ou mau procedimento. C) Negociação habitual. D) Condenação criminal. E) Desídia no desempenho das funções. F) Embriaguez habitual ou em serviço. G) Violação de segredo da empresa. H) Indisciplina ou insubordinação. I) Abandono de emprego. J) Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas. K) Prática constante de jogos de azar. 19.3.2.3 As justas causas atribuíveis aos empregadores. A) Serviços superiores às forças do empregado. B) Rigor excessivo. C) Perigo manifesto de mal considerável. D) Não cumprimento de obrigações do contrato. E)

Atualizado em julho de 2010

Origem do Direito do Trabalho

Augusto César Leite de Carvalho^1

SUMÁRIO: 1.1 A pré-história do direito do trabalho. 1.2 Os fatores econômicos que inspiraram o direito do trabalho. 1.2.1 A revolução industrial. 1.2.2 O trabalho humano, produtivo, alheio e livre. 1.3 Os fatores sociais que inspiraram o direito do trabalho. 1.3.1 Os primeiros movimentos de insurreição dos trabalhadores. 1.3.1.1 A reação dos trabalhadores na Inglaterra. 1.3.1.2 A reação dos trabalhadores na França. 1.3.1.3 A reação dos trabalhadores na Alemanha. 1.3.2 A organização das profissões. 1.4 Os fatores políticos que inspiraram o direito do trabalho.

1.1 A pré-história do direito do trabalho

Houve tempo em que o homem produzia para atender às suas próprias necessidades e às de sua família, interagindo com a natureza e com outros homens que agiam à sua semelhança. Era um tempo, portanto, de mediações de primeira ordem^2 , ou mediações primárias, e de comportamento instintivo.

Produzindo o que era útil para o próprio consumo, o homem primitivo desconhecia o conceito de mercadoria e o mundo do trabalho não comportava, em situação de normalidade, a estrutura hierárquica que mais tarde viria a predominar nas relações de trabalho. A terra não estava repartida, nem havia quem a repartisse.

A troca ou escambo ganhou, progressivamente, alguma complexidade até que se iniciou um processo de conversão do valor de uso em valor de troca^3 , pois as coisas transferidas não o eram mais segundo o valor da utilidade que proporcionavam, mas passaram a ter o seu valor inflado pelo trabalho humano e, mais adiante, pelo valor que correspondia ao lucro, vale dizer, o ganho do empresário que precisava existir para justificar o seu investimento na produção.

(^1) O autor é professor universitário. É mestre em Direito Constitucional pela UFC e em Direito das Relações

Sociais pela Universidad Castilla la Mancha, onde cursa o doutorado. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. (^2) Sobre o tema, ver, por todos, Ricardo Antunes (ANTUNES, Ricardo. Os Sentidos do Trabalho: ensaio sobre

a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Editorial Boitempo, 2000, passim ). (^3) As expressões valor de uso e valor de troca são usadas por Marx (MARX, Karl. Para a Crítica da

Economia Política. Tradução de Edgard Malagodi. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1999, passim ), mas, segundo nota na p. 57, foram cunhadas por Aristóteles, que assim se referiu: “Pois todo o bem pode servir para dois usos... Um é próprio à coisa como tal, mas o outro não o é: assim, uma sandália pode servir como calçado, mas também pode ser trocada. Trata-se, nos dois casos, de valores de uso da sandália, porque aquele que troca a sandália por aquilo de que necessita, alimentos, por exemplo, serve-se também da sandália como sandália. Contudo, não é este o seu modo natural de uso. Pois a sandália não foi feita para a troca. O mesmo se passa com os outros bens”.

mais relevante terá sido a concentração urbana que propiciou a organização das profissões e viabilizou assim os movimentos obreiros reivindicatórios; os fatores políticos a serem ressaltados são decerto a liberdade de exercer qualquer profissão sem as amarras da sociedade estamental ou mesmo do sistema corporativo, bem assim as ações coletivas que se desencadearam a partir do ambiente de empresa e geraram não apenas a normatização das condições de trabalho sem a colaboração do Estado, mas também o modelo de democracia social que se contraporia à solução de força preconizada por Marx para a conquista de uma sociedade menos desigual. Cabe destrinçar cada um desses fatos determinantes para o nascimento e consolidação do direito laboral.

1.2 Os fatores econômicos que inspiraram o direito do trabalho

Nos estertores do século XVIII, os trabalhadores perceberam a influência danosa da primeira revolução industrial na oferta de trabalho e recusaram, por isso, a submissão a normas inspiradas nos princípios da revolução burguesa, especialmente nos postulados da igualdade e liberdade que os supunham, no plano artificial das abstrações jurídicas, semelhantes a empresários que os submetiam, inclementemente, a condições injustas de trabalho.

Cabe-nos estudar, portanto e analiticamente, os atributos do trabalho que justificaram a nova regência, ou melhor, impende analisar o fenômeno social que motivou o surgimento do direito do trabalho. Antes de detalhar as condições em que o trabalhador prestara serviço naquele novo modelo de organização social, ou seja, na empresa que emergira com a primeira revolução industrial, convém, por certo, relembrar o significado e as derivações desse conceito ( revolução industrial ).

1.2.1 A revolução industrial Poderia causar estranheza o uso indiscriminado do vocábulo revolução para designar uma transformação nos meios de produção – como é o caso da revolução industrial – e também alguns movimentos de ruptura política, como a Revolução Francesa de 1789 e, na mesma Inglaterra, a Revolução Gloriosa, um século antes. Ensina-nos Fábio Konder Comparato que “ revolutio , em latim, é o ato ou efeito de revolvere ( volvere significa volver ou girar, com o prefixo re indicando repetição), no sentido literal de rodar para trás e no figurativo de volver ao ponto de partida, ou de relembrar-se”^7.

Anota Comparato que o uso político do vocábulo revolução “começou com os ingleses, no sentido de uma volta às origens e, mais precisamente, de uma restauração dos antigos costumes e liberdades. [...] O termo revolution é assim usado, pela primeira vez, para caracterizar a restauração monárquica de 1660, após a ditadura de Cromwell”^8. Deu- se, porém, um giro semântico a partir da Revolução Francesa, pois a mesma palavra que expressava o retorno ao regime político anterior passou a significar uma mudança completa de valores e na ordem dos fatos, com o sinal claramente prospectivo da promessa de um mundo novo:

O grande movimento que eclodiu na França em 1789 veio operar na palavra revolução uma mudança semântica de 180º. Desde então, o termo passou a ser usado para indicar uma renovação completa das estruturas sociopolíticas, a

(^7) COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2003, p.

(^8) Idem, ibidem.

instauração ex novo não apenas de um governo ou de um regime político, mas de toda uma sociedade, no conjunto das relações de poder que compõem a sua estrutura. Os revolucionários já não são os que se revoltam para restaurar a antiga ordem política, mas os que lutam com todas as armas – inclusive e sobretudo a violência – para induzir o nascimento de uma sociedade sem precedentes históricos.^9 Nos dias que correm, o termo revolução é polissêmico, embora preserve a conotação de ruptura que lhe foi dada pela Revolução Francesa. Lembra Paulo Bonavides^10 que pode tal palavra significar, para os historiadores, a “transformação fundamental de uma situação existente, não importa em que domínio”; enquanto para os juristas a revolução é essencialmente “a quebra do princípio da legalidade, a queda de um ordenamento jurídico de direito público, sua substituição pela normatividade nova que advém da tomada do poder e da implantação e exercício de um poder constituinte originário”. Muito próximo e até se relacionando intrinsecamente com o conceito jurídico, o conceito político de revolução: a “modificação violenta dos fundamentos jurídicos de um Estado”.

Interessa o tema sobretudo aos sociólogos e eles, quando instados ao conceito de revolução, concebem-na, como ocorrera a Marx, como “a busca retroativa de um desenvolvimento obstaculizado”, o que corresponderia, na sociedade de classes em constante conflito, ao momento em que “as forças materiais de produção na Sociedade caem em contradição com as relações de produção existentes”.

Ainda no campo sociológico, Ortega y Gasset observou que a revolução “não é barricada mas um estado de espírito”, rematando enfim que “o revolucionário não se rebela contra os abusos da sociedade, conforme fazia o homem medieval, mas contra os usos, quer dizer, contra as instituições, como faz o homem moderno”.

O mestre Bonavides, de cujo ensinamento extraímos várias destas breves notas, acrescenta: “se a mudança se refere ao pessoal de governo, não houve revolução, mas golpe de Estado; se a mudança, porém, atingiu a Constituição política e a forma de governo, já é possível falar em revolução, a saber, revolução política; se, porém, as transformações se verticalizarem mais [...], com ascensão de uma nova classe ao poder ou aparição de um novo sistema de camadas sociais, redistribuição de propriedade ou até mesmo sua abolição [...], aí o cientista político reconhecerá então a revolução social”^11.

Como se pode perceber, o termo revolução não comporta, sob o ponto de vista conceitual, redução sociológica, jurídica ou política. Os seus vários sentidos denotam mudança e não raro se interpenetram os vários matizes dos fatos ou atos que sociólogos, juristas e cientistas políticos classificam, ao mesmo tempo, como revolucionários.

O laboralista Evaristo de Moraes Filho^12 atribui a autoria da expressão revolução industrial a Arnold Toynbee, situando-a em escrito de 1884, e nos remete a trecho pinçado da obra de Blanqui (célebre revolucionário e socialista francês que passou na prisão quase trinta anos de sua vida):

(^9) COMPARATO, op. cit. , p. 125. (^10) BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 a (^) edição. São Paulo : Malheiros Editores, 1997. p. 402. (^11) Bonavides. Op. cit. p. 408. (^12) MORAES FILHO, Evaristo de. Do Contrato de Trabalho como Elemento da Empresa. São Paulo: LTr,

  1. Edição fac-similada, nota 33 da Parte I. p. 78.

O surgimento de grandes empresas, por meio de fusão e cartéis, e a união dos capitais industrial e bancário (financeiro) viabilizaram, para poucos empresários, a possibilidade de produção e difusão de uma nova onda de inovação tecnológica. As dificuldades adicionais de acesso à segunda Revolução Industrial e Tecnológica tornaram mais complexas as possibilidades de transição das nações periféricas para as nações do centro capitalista. Assim, entre 1890 e 1940, as exportações mundiais de produtos manufaturados estiveram concentradas em apenas 5 países (Inglaterra, Estados Unidos, França, Japão e Alemanha), que respondiam por cerca de 80% do total do comércio internacional (Chirot, 1977). A bem dizer, a segunda revolução industrial teve início na última metade do século XIX, quando se descobriu a eletricidade (o dínamo a ensejar a substituição do vapor), como fonte alternativa de energia para a indústria, e invenção de Henry Bessemer permitiu a transformação do ferro em aço, este suplantando aquele por suas características de dureza, resistência e baixo custo - a invenção revolucionou a indústria metalúrgica, que passou a produzir o aço em larga escala.

Ao início do século XX, a Inglaterra dá sinais de fragilidade na sua condição de potência hegemônica, agravando-se esse quadro em razão das duas guerras mundiais e da depressão econômica de 1929. A seu turno, os Estados Unidos já se apresentavam como a principal economia do centro capitalista e, no segundo pós-guerra, assumiram afinal a posição de hegemonia^17.

A evolução tecnológica se intensificou desde a inserção do petróleo (motor de combustão interna) como fonte energética e, em vista do atual processo de informatização da indústria, já há quem se refira a uma terceira revolução industrial, não se podendo abstrair que a agilidade dos atuais meios de comunicação e a globalização dos mercados, mediante a formação de blocos econômicos e interação entre estes, está por transmudar, como lembra o Professor José Eduardo Faria, a sociedade industrial em uma nova sociedade informacional, na qual o tempo de exploração comercial das invenções industriais se acelera na mesma proporção em que tais invenções são superadas por outras que revelam maior avanço tecnológico, contando-se esse tempo à razão de semanas ou meses, sequer de anos... O alto investimento em pesquisa e a expansão do mercado – mediante a globalização da economia – se justificariam, assim, como fórmula medicinal para o tempo mínimo por que uma invenção industrial se converte em lucro.

O paralelismo entre a questão social vivenciada no final do século XVIII (ou desde então) com a realidade de nossos dias nos autoriza, quando menos, a diagnosticar a causa recorrente do conflito entre capital e trabalho: a evolução do maquinismo e da tecnologia sempre exigiram o desemprego como custo social. É irresistível lembrar, contudo, a visão otimista de Domenico de Masi, que concebe o desemprego estrutural, causado pela automação em todos os setores da economia, como uma fase de transição que desembocará na libertação do trabalho, tal como a humanidade outrora se libertou da escravidão e, por meio do direito do trabalho, libertou-se da fadiga. De Masi^18 nos traz o alento:

Quando comparada à libertação da escravidão, que caracterizou a Idade Média, e à libertação da fadiga, que caracterizou a sociedade industrial, a libertação do trabalho, que irá caracterizar a sociedade pós-industrial, delineia-se com traços

(^17) Cf. Pochmann, op. cit. , p. 22. (^18) DE MASI, Domenico. Op. cit. p. 11.

peculiares. Posto que as máquinas se incumbirão de quase todo o trabalho físico, assim como de boa parte do trabalho intelectual do tipo executivo, o ser humano irá guardar para si o monopólio da atividade criativa que, por sua própria natureza, dá muito menos margem do que a atividade industrial para a alocação de tarefas e para a divisão entre tempo de trabalho e tempo livre. De modo diferente do desemprego, que necessariamente é acompanhado pelos males da miséria e da marginalização, a libertação do trabalho admite formas de vida muito mais livres e felizes. Ainda não alcançamos, decerto, esse promissor estágio. Como ainda tende a ocorrer num regime de dominação do capital, o trabalhador que assistiu ao nascimento do maquinismo, no final de século (XVIII), não convivia apenas com a ameaça de desemprego. Aceitava ele qualquer condição de trabalho, e a chamada meia-força (mulheres e crianças) despendia, em contra-senso, ainda mais força de trabalho em troca de pior remuneração. Mas se rebelava a massa trabalhadora contra essa situação indigna, a que fora injustamente lançado.

A realidade social indicava uma tensão insuportável entre a necessidade de o trabalhador garantir a subsistência e, do outro lado, a oferta de trabalho que rareava na mesma proporção em que se desenvolvia o maquinismo, sobretudo após a inserção da energia elétrica no processo produtivo.

O direito do trabalho veio sendo conquistado pelos trabalhadores na exata medida em que a pressão desses pontos extremos rompeu o tênue fio do individualismo jurídico (fundado no axioma: quem diz contratual, diz justo; depende do indivíduo assumir ou não obrigações) e inspirou na classe proletária o anseio de um novo DIREITO.

A origem primeira do direito do trabalho nos remete, contudo e certamente, à realidade vivenciada, ao final do século XVIII, pelos trabalhadores da Europa Ocidental, pois nessa região se desenvolveu, mais intensamente, o emprego industrial e a conseqüente necessidade de resgatar a dignidade do trabalho humano. Não deve causar estranheza a circunstância de não nos atermos à experiência soviética, embora a ela se refiram os homens de nosso tempo quando, desavisadamente, pretendem estabelecer alguma correlação inexorável entre o regime comunista e o direito do trabalho vigente entre nós.

É preciso antecipar que o marxismo não se coaduna com a presença de um Estado, menos ainda de uma estrutura estatal que, sendo provedora de direitos laborais, legitime o modo de produção capitalista. Além disso, parece-nos assistir razão a Hobsbawn^19 , quando afirma o historiador:

Com exceção dos românticos que viam uma estrada reta levando das práticas coletivas da comunidade aldeã russa a um futuro socialista, todos tinham como igualmente certo que uma revolução na Rússia não podia e não seria socialista. As condições para uma tal transformação simplesmente não estavam presentes num país camponês que era sinônimo de pobreza, ignorância e atraso, e onde o proletariado industrial, o predestinado coveiro do capitalismo de Marx, era apenas uma minúscula minoria, embora estrategicamente localizada. 1.2.2 O trabalho humano, produtivo, alheio e livre

(^19) HOBSBAWN, Eric. Era dos extremos: o breve século XX 1914-1991. Tradução de Marcos Santarrita. São

Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 64.

desiguais. Com essa proposição pretendia, porém, justificar a escravidão e a dizia mesmo necessária para que outros homens pudessem pensar. E supondo, num vaticínio não confirmado pela História, que a automação viria libertar o homem do trabalho, afirmou Aristóteles^22 que “se cada instrumento pudesse, a uma ordem dada, trabalhar por si, se as lançadeiras tecessem sozinhas, se o arco tocasse sozinho a cítara, os empreendedores não iriam precisar de operários e os patrões dispensariam os escravos”.

O homem se libertou do trabalho escravo que se revelava como uma forma legitimada de violência, mas a transição para o modelo atual de trabalho, na modalidade de emprego, não se deu linearmente, pois se seguiu a Era Medieval e, nela, uma sociedade dividida em rígidos estamentos: os senhores feudais e os servos. A servidão era imposta a quase todos os camponeses e se diferenciava do trabalho escravo porque o servo se ligava à terra e pelo seu uso pagava diversos tributos^23 , passando a ter novo amo quando a terra era vendida.

A Baixa Idade Média^24 assistiu a transformações sociais e econômicas que serviram à progressiva estruturação do sistema capitalista de produção. A sociedade estamental foi gradativamente se desintegrando e, nesse mesmo toar, a economia auto- suficiente, típica do feudalismo, foi sendo substituída por uma economia comercial. O crescimento demográfico^25 e o renascimento urbano, com a emancipação pacífica ou não das cidades onde mais florescia a atividade comercial, deram origem a uma nova sociedade, agora estruturada em classes e a habitar cidades ou burgos^26.

Nessas cidades, as corporações de mercadores, que buscavam garantir o monopólio do comércio local, e as corporações de ofício, visando cada uma destas à monopolização de uma certa arte ou ofício, eram influenciadas pela cultura cristã conhecida como escolástica e, sob a sua doutrina, condenavam a usura. Por isso, uma mercadoria deveria sempre ser vendida pelo preço da matéria-prima utilizada mais o valor da mão-de- obra empregada^27. Apenas os companheiros (ou oficiais) eram remunerados como se fossem protótipos de assalariados, pois o mestre-artesão retribuía o trabalho dos aprendizes, que ocupavam a base da pirâmide corporativa, através de alimentos, vestuário e alojamento, além do aprendizado.

Com o passar do tempo, muitos dos mestres se enriqueciam e exerciam, com rigor, a exclusividade da atividade artesanal. Os companheiros se uniam com o intuito de

(^22) Cf. DE MASI, Domenico. Desenvolvimento sem trabalho. Tradução de Eugênia Deheinzelin. São Paulo :

Editora Esfera, 1999. p. 14. Igual remissão faz Segadas Viana, op. cit. p. 28. (^23) A exemplo da corvéia (trabalho gratuito nas terras do senhor em alguns dias da semana), da talha

(percentagem da produção das tenências) e da banalidade (tributo cobrado pelo uso de instrumentos ou bens do senhor). A servidão medieval sofreu influência, em sua formação, de instituições romanas e germânicas, a exemplo da clientela (relação de dependência social entre os indivíduos na sociedade romana, influenciando o modo como se constituiu a relação senhor-servo na ordem feudal), do colonato (instituído pelo Império Romano, impunha a fixação do homem à terra, objetivando conter o êxodo rural e a crise de abastecimento causada pelo fim da escravatura) e do precarium (entrega de terras a um grande senhor em troca de proteção). Cf. VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo : Scipione, 1997. p. 110. (^24) A Baixa Idade Média estendeu-se dos séculos X ao XV. (^25) Crescimento demográfico proporcionado pelo fim das invasões na Europa e pela redução dos níveis de

mortandade que as grandes epidemias provocaram. (^26) Burgu , em latim, significa fortaleza, referindo-se, assim, às muralhas que circundavam as cidades. (^27) Vicentino, op. cit. , p. 139.

conquistar as parcelas de monopólio asseguradas à mestria, quando não se resignavam ante a ausência de perspectiva econômica mais favorável. Noutro passo, a burguesia, que se fortalecia economicamente, interessava-se na instituição de um poder central que reduzisse a influência política da nobreza, não tardando a se constituírem as monarquias nacionais, que grassaram por toda a Era Moderna.

Os avanços tecnológicos, de que vamos tratar no subitem relativo à Revolução Industrial, e, mais adiante, as novas técnicas de divisão do trabalho prometiam alargar oportunidades e permitir que o homem se libertasse, uma vez por todas, dos grilhões da escravatura e da servidão, sem as amarras que o corporativismo impunha ao desenvolvimento de atividades econômicas por quem delas não tinha o direito à mestria.

Contudo, o trabalho livre que surgira na empresa moderna não o era por completo, uma vez que se caracterizava exatamente pelo fato de o trabalhador ser livre (ou livre de coação absoluta) para escolher entre prestar ou não trabalho, embora não estivesse investido de igual liberdade no tocante ao tempo, lugar e modo de executar essa prestação laboral. Olea conclui: “A liberdade a que estamos aludindo se refere ao momento do estabelecimento da relação de alheamento, sendo, portanto, seu sentido o de que aquela, no trabalho forçado, fica anulada frente à presença de uma violência invalidante do consentimento”^28.

1.3 Os fatores sociais que inspiraram o direito do trabalho

O trabalho penoso que se desenvolvia na indústria têxtil do fim do século XVIII propiciava, em contraponto, a concentração dos trabalhadores nas cidades e, sobretudo, no chão da fábrica , onde se aguçavam, a um só tempo, os sentimentos de indignação e solidariedade entre os que vivenciavam aquelas mesmas condições adversas de trabalho.

1.3.1 Os primeiros movimentos de insurreição dos trabalhadores Os movimentos obreiros de insurreição surgiam e se desdobravam na Inglaterra e, mais aidante, também nos países que se inseriam no processo de industrialização. Vale a pena referir o modo como reagiram os trabalhadores nesses países.

1.3.1.1 A reação dos trabalhadores na Inglaterra Os trabalhadores almejavam uma condição mínima de trabalho que pudesse ser imposta ao industrial capitalista e, para alcançarem o objetivo, se rebelaram. Inicialmente na Inglaterra, onde o luddismo e a revolução cartista davam o sinal do inconformismo.

Ned Ludd comandou trabalhadores que atribuíam às máquinas a culpa pelos males que os afligiam. O luddismo foi o movimento obreiro que se opôs, portanto, à mecanização do trabalho vinda a reboque da primeira revolução industrial, e pode ser ilustrado por carta que Ludd endereçou a um certo empresário de Hudersfield, em 1812: "Recebemos a informação de que é dono dessas detestáveis tosquiadoras mecânicas. Fica avisado de que se elas não forem retiradas até o fim da próxima semanal eu mandarei imediatamente um de meus representantes destrui-las... E se o senhor tiver a imprudência

(^28) Olea, op. cit. p. 57.