Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito Urbanístico as cidades, Notas de aula de Urbanismo

plano diretor das cidades .Os slides abordam direito urbanístico e plano diretor para cidades

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 20/06/2020

iguerreiro1
iguerreiro1 🇧🇷

5

(1)

7 documentos

1 / 18

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
PLANO DIRETOR
ESTATUTO DA CIDADE
DIREITO URBANÍSTICO:
FUNDAMENTOS E NORMAS
GERAIS
MsC Isabel Ferreira
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Urbanístico as cidades e outras Notas de aula em PDF para Urbanismo, somente na Docsity!

PLANO DIRETOR

ESTATUTO DA CIDADE

DIREITO URBANÍSTICO:

FUNDAMENTOS E NORMAS

GERAIS

MsC Isabel Ferreira

Plano da Unidade

Cidade, Urbano, Urbanismo, Área Patrimonial Estatuto da Cidade e instrumentos urbanísticos O plano diretor nos municípios brasileiros

Cidade, Urbano, Urbanismo, Área

Patrimonial

RURAL URBANO É todo espaço fora do urbano Poderá ser ocupado por atividades agrárias ou não – agrário ≠ rural Agrário – atividade Rural - espaço É toda sede de município, independentemente se seu tamanho – problema da simetria municipal brasileira (Decreto-Lei 311, de 02 de março de 1938) As áreas urbanas no Município são demarcadas pelo ente local – leis de zoneamento Não há direta relação entre a disposição do CTN (art. 32) e a competência constitucional municipal (art. 30) Limitações do art. 42-B do Estatuto da Cidade

Definição de zona urbana CTN

Art. 32. (...) § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior

Cidade, Urbano, Urbanismo, Área

Patrimonial

Área Urbana Área patrimonial  Competência do Município Espaço do exercício do poder de polícia previsto no art. 30 da CF/ Não se confunde com o limite municipal Em geral a competência é da União e dos Estados – o município só pode adquirir áreas privadas para aumentar seu patrimônio Patrimônio Não se confunde com o limite municipal

Estatuto da Cidade e Instrumentos

Urbanísticos

Art. 4o (^) Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: [...] IV – institutos tributários e financeiros: [...] V – institutos jurídicos e políticos: [...] VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

Disposições

constitucionais

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Disposições

infraconstitucionais

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas [no Estatuto da Cidade]

Disposições

infraconstitucionais

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o^ do art. 182 da Constituição Federal (parcelamento e edificação compulsórios e desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana); IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

Disposições

infraconstitucionais

§ 1o (^) No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput (grandes projetos), os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. § 2o (^) No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.