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plano diretor das cidades .Os slides abordam direito urbanístico e plano diretor para cidades
Tipologia: Notas de aula
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MsC Isabel Ferreira
Cidade, Urbano, Urbanismo, Área Patrimonial Estatuto da Cidade e instrumentos urbanísticos O plano diretor nos municípios brasileiros
RURAL URBANO É todo espaço fora do urbano Poderá ser ocupado por atividades agrárias ou não – agrário ≠ rural Agrário – atividade Rural - espaço É toda sede de município, independentemente se seu tamanho – problema da simetria municipal brasileira (Decreto-Lei 311, de 02 de março de 1938) As áreas urbanas no Município são demarcadas pelo ente local – leis de zoneamento Não há direta relação entre a disposição do CTN (art. 32) e a competência constitucional municipal (art. 30) Limitações do art. 42-B do Estatuto da Cidade
Art. 32. (...) § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior
Área Urbana Área patrimonial Competência do Município Espaço do exercício do poder de polícia previsto no art. 30 da CF/ Não se confunde com o limite municipal Em geral a competência é da União e dos Estados – o município só pode adquirir áreas privadas para aumentar seu patrimônio Patrimônio Não se confunde com o limite municipal
Art. 4o (^) Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: [...] IV – institutos tributários e financeiros: [...] V – institutos jurídicos e políticos: [...] VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas [no Estatuto da Cidade]
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o^ do art. 182 da Constituição Federal (parcelamento e edificação compulsórios e desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana); IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
§ 1o (^) No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput (grandes projetos), os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. § 2o (^) No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.