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O arquivo anexado é uma apostila completa de Direito Tributário, organizada de forma detalhada e abrangente, voltada principalmente para estudos e compreensão dos principais temas desse ramo do Direito Público. Ele aborda aspectos fundamentais e avançados, desde conceitos básicos até normas e processos mais técnicos.
Tipologia: Notas de estudo
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O Direito Tributário é uma área do Direito Público que lida com a relação jurídico-tributária entre o Estado e os cidadãos, que têm a obrigação de contribuir para o financiamento do Estado. Esse ramo do Direito se justifica pela necessidade do Estado em garantir as contraprestações estabelecidas na Constituição, decorrentes do contrato social. A carga tributária brasileira é considerada elevada se comparada com outros países. A senso comum, costuma-se expressar que o brasileiro paga "muitos impostos". Entretanto, os tributos são divididos em espécies, e apenas alguns são, de fato, obrigatórios, como o Imposto de Renda ou o Imposto Predial. Espécies Tributárias: Impostos: São tributos que não têm uma contraprestação direta do governo. Isso significa que, ao pagar um imposto, você não recebe um serviço específico em troca. Exemplos incluem o Imposto de Renda (IR), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Taxas: Diferente dos impostos, as taxas são cobradas em função de um serviço específico prestado pelo governo ao contribuinte ou em razão do exercício do poder de polícia. Exemplos de taxas incluem a taxa de coleta de lixo e a taxa para emissão de documentos oficiais. Contribuição de Melhoria: Este tipo de tributo é cobrado quando há uma obra pública que valoriza o imóvel do contribuinte. Por exemplo, se a prefeitura asfaltar a rua onde você mora e isso aumentar o valor da sua casa, você pode ser cobrado por uma contribuição de melhoria. Empréstimo Compulsório: Esse tipo de tributo é instituído em situações excepcionais, como guerras ou calamidades públicas, e deve ser devolvido ao contribuinte em prazo determinado. Um exemplo histórico no Brasil foi o empréstimo compulsório sobre combustíveis, criado na década de 1980. Contribuições: São tributos destinados a financiar áreas específicas, como a seguridade social (saúde, previdência e assistência social), o desenvolvimento econômico e social, entre outras. As contribuições podem ser subdivididas em contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Exemplos incluem o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). As diferentes teorias sobre a origem e o fundamento do Direito, sejam naturalistas ou positivistas, concordam que o Direito serve como instrumento fundamental de regulação social. O Direito Positivo prescreve o que é lícito ou ilícito sem adentrar na justiça dos regramentos. A observância das condutas permitidas é essencial para a coexistência em sociedade, exigindo a renúncia de parte da liberdade individual em favor da segurança social. Thomas Hobbes propôs que o Estado provê segurança, ideia que Immanuel Kant ampliou ao prescrever que qualquer ação é justa se puder coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal. Kant via o Direito além do texto, fundamentando o ato justo na moralidade e possibilidade de coexistência. Ele abordou o Direito como experiência metafísica em sua obra de 1797. O Direito é uno e se divide em ramos como Direito Civil, Penal e Tributário para fins metodológicos e especialização. Esses ramos se complementam e facilitam a regulação dos múltiplos aspectos da vida social. Por exemplo, o Direito Penal pune o furto, enquanto o Direito Civil define o conceito de "coisa
móvel". A distinção entre Direito Público e Privado surgiu no Direito Romano e se baseava na finalidade: o Público refere-se ao Estado e o Privado à utilidade das pessoas. Hans Kelsen destacou que a correta distinção entre ambos ainda é debatida. Ele definiu o Direito Privado como relações entre sujeitos iguais e o Direito Público como relações de poder entre Estado e cidadão. A Constituição de 1988 do Brasil promove a dignidade humana e os direitos individuais. O Estado Democrático de Direito deve resguardar a participação cidadã e cumprir as exigências de um Estado Social. A União, estados, municípios e Distrito Federal têm atribuições constitucionais, incluindo a instituição de tributos e legislação sobre Direito Tributário. O Direito Tributário é um ramo do Direito Público onde o Estado é credor e o contribuinte devedor de uma obrigação pecuniária. Esse ramo é essencial para financiar o Estado Democrático de Direito e promover a livre iniciativa e a propriedade. Distinção entre Direito Tributário, Orçamentário e Financeiro Direito Tributário: Trata especificamente das receitas derivadas e, mais especificamente, dos tributos. Envolve regras de processo administrativo tributário onde o contribuinte pode discutir a relação jurídico-tributária. É o ramo do Direito que lida com a imposição e arrecadação de tributos. Direito Orçamentário: Versa sobre a prévia aprovação das despesas e receitas públicas para determinado período. O orçamento público é um plano de ação governamental que representa os anseios sociais. Discutido quanto à sua natureza jurídica, sendo considerado ato administrativo para despesas e uma lei material para receitas tributárias. Direito Financeiro: Disciplinar a atividade financeira do Estado, que inclui receita, despesa, orçamento e crédito público. Considerado um ramo autônomo do Direito em razão de seus princípios específicos, obras jurídicas próprias e jurisprudência. Envolve tanto receitas originárias (patrimoniais e empresariais) quanto derivadas (compulsórias, como tributos). De forma resumida, o Direito Tributário, Financeiro e Orçamentário estão interligados, mas tratam de aspectos específicos da atividade financeira do Estado, com regras, princípios e institutos próprios que visam o bem comum e a participação democrática. Principais conceitos utilizados pelo Direito Tributário Constituição Federal de 1988: Principal instrumento norteador do sistema tributário nacional, estabelece limitações ao poder de tributar e define as competências tributárias nos artigos 145 a 149- A. Apenas os tributos previstos na Constituição podem ser instituídos. Competência Tributária: Atribuição legislativa às pessoas de Direito Público interno para instituir
União: Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Estados: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Municípios: Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Hierarquia da legislação tributária brasileira A hierarquia da legislação tributária no Brasil estabelece uma ordem de prevalência e validade das normas que regem o sistema tributário. Ela garante a segurança jurídica e a aplicação correta das leis relacionadas aos tributos. No topo da hierarquia, está a Constituição Federal, considerada a lei suprema do país. Todas as demais normas tributárias devem estar em conformidade com o que determina a Constituição. Confira, a seguir, a hierarquia da legislação tributária, conforme a tese de Hans Kelsen: Ordem decrescente de supremacia Constituição federal : É a lei suprema que dá embasamento para as demais normas. Emendas constitucionais : São alterações na Constituição Federal e necessitam de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Lei Complementar : Estabelece as obrigações principais e acessórias do tributo. Lei Ordinária: Complementa artigos da Constituição que não requerem que seja feito por meio de Lei Complementar. Lei Delegada : Utilizada em situações emergenciais, elaborada pelo Presidente da República. Medida Provisória: Os decretos legislativos regulam matéria de competência do Congresso Nacional com efeitos externos. Decretos Legislativos : Atos normativos dos chefes do poder executivo que complementam uma lei superior. Portaria, Resoluções, Instruções Normativas : Atos administrativos com caráter regulamentar, editados por autoridades administrativas. A hierarquia da legislação tributária deve ser respeitada a fim de evitar conflitos normativos e assegurar a coerência e a segurança jurídica no âmbito tributário. A observância correta dessa ordem hierárquica é essencial tanto para os órgãos responsáveis pela fiscalização e arrecadação de tributos quanto para os contribuintes, pois garante a aplicação adequada das normas e evita equívocos e controvérsias. O Sistema Tributário Brasileiro tem sua essência na Constituição Federal de 1988, que fornece as diretrizes para a cobrança e fiscalização dos tributos. Os artigos 145 a 162 da Constituição incluem: Princípios constitucionais tributários. Competências e limitações ao poder de tributar dos governantes. Forma de repartição das receitas tributárias entre União, Estados e Municípios. Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, é a lei que norteia a aplicação dos tributos,
competências, limites de cobrança, atuação dos agentes fazendários e direitos e deveres dos contribuintes. Originalmente uma lei ordinária, o CTN foi absorvido pela Constituição de 1988 como lei complementar devido ao princípio da recepção, e hoje cumpre funções típicas de uma lei complementar. Legislação Tributária envolve várias hierarquias: Constituição Federal: Define parâmetros de tributação. Lei Complementar: Estabelece hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo, alíquota e aspectos formais. Lei Ordinária: Complementa normas constitucionais, geralmente institui tributos municipais. Decretos-Lei: Regulamentam a criação de tributos federais e estaduais. Portarias, Resoluções, Instruções Normativas: Resolvem questões específicas como prazos para pagamentos e entrega de obrigações acessórias. Tributos e Suas Espécies: Impostos: Fonte de receita não vinculada a gastos específicos. Taxas: Receita vinculada à utilização de serviços públicos. Contribuições de Melhoria: Cobradas quando obras públicas beneficiam o contribuinte. Tributos Federais: II (Imposto de Importação) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) PIS (Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) Tributos Estaduais: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Telecomunicações) ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) Tributos Municipais: ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos) IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana) Elementos da Obrigação Tributária:
A norma tributária é composta pela regra-matriz de incidência tributária, como detalhada por Paulo de Barros Carvalho. Essa regra-matriz é dividida em duas partes: hipótese endonormativa (critério material, critério temporal e critério espacial) e consequência endonormativa (critério pessoal e critério quantitativo). A norma jurídica é a significação extraída dos textos de direito positivo, sendo formada pela combinação desses textos. A interpretação da norma pode variar entre exegetas, pois é um julgamento subjetivo. A norma jurídica resulta do exame do sistema jurídico como um todo e deve estar em conformidade com os preceitos constitucionais. As normas tributárias definem a incidência tributária, que ocorre quando o fato jurídico tributário coincide com a hipótese tributária. Esse processo gera automaticamente os efeitos jurídicos previstos na norma. A regra-matriz de incidência tributária inclui uma hipótese, que descreve uma situação real escolhida pelo legislador como fato jurídico, e um consequente, que estabelece os direitos e obrigações decorrentes dessa situação. A hipótese contém critérios espacial, temporal e material, enquanto o consequente envolve critérios pessoal e quantitativo. Em resumo, a norma tributária é formada pela interpretação dos textos legais, com base em critérios específicos, e deve estar alinhada com os princípios constitucionais. Diferentes normas de Direito Tributário A compreensão das diferentes normas de Direito Tributário começa com a Constituição Federal de 1988, que estabelece os limites ao poder de tributar e as competências tributárias dos entes federativos. A competência tributária está claramente delineada na Constituição, e apenas tributos expressamente previstos nela podem ser instituídos. O Código Tributário Nacional (CTN) é outro instrumento crucial, sendo uma lei nacional que se aplica a todos os entes federativos. Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e é considerado materialmente complementar. As Leis Complementares regulam conflitos de competência entre entes federados e limitações ao poder de tributar, além de dispor sobre normas gerais de âmbito nacional relativas a tributos. Embora não sejam hierarquicamente superiores às demais normas, elas disciplinam matérias específicas conforme a Constituição. Convênios, especialmente no caso do ICMS, são importantes para a cooperação entre entes políticos e possuem ascendência sobre leis estaduais em determinadas situações. Leis ordinárias são responsáveis pela instituição de tributos, exoneração e penalidades aos contribuintes. Medidas provisórias, com força de lei ordinária, podem dispor sobre todas as matérias relativas à lei ordinária, incluindo majoração de tributos. O Sistema Tributário Nacional também inclui atos normativos infralegais, como decretos, instruções normativas, portarias e ordens de serviço, que regulamentam aspectos específicos deixados pela lei. Essas fontes de Direito, especialmente no âmbito tributário, são essenciais para a correta observância da relação jurídico-tributária, garantindo que o Estado respeite as limitações ao poder de tributar. Conclusão : O Direito Tributário é essencial para organizar a sociedade e garantir a convivência harmônica. Ele se baseia em fontes materiais (fatos da vida) e formais (normas jurídicas) que dão legitimidade às normas. A norma tributária, com sua regra-matriz de incidência, define os direitos e obrigações dos contribuintes. A compreensão das diversas normas do Direito Tributário, desde a Constituição Federal até os atos normativos infralegais, é fundamental para a correta aplicação da relação jurídico-tributária e o respeito às limitações ao poder de tributar. Em suma, o Direito Tributário promove a justiça fiscal e a transparência no uso dos recursos públicos, essenciais para o desenvolvimento econômico e social.
O estudo do Direito Tributário exige a compreensão do Sistema Tributário Nacional em todas as suas esferas legislativas. O Código Tributário Nacional (CTN), criado por renomados juristas, serviu de modelo para a Constituinte de 1988. Compreender a criação e a recepção do CTN permite entender seu status atual e o alcance de suas normas. O que diferencia imunidade e isenção? Várias são as imunidades previstas na Constituição Federal, assim como inúmeras são as isenções disponíveis aos contribuintes. Entretanto, usualmente, o contribuinte não sabe diferenciar uma da outra. Veja as diferenças a seguir: IMUNIDADE : Prevista na Constituição; Não pode ser revogada em nenhuma hipótese; Não pode ser instituído o tributo; Não há fato gerador. Na imunidade, é a Constituição Federal que proíbe a tributação sobre determinados fatos, impedindo que se institua o imposto. Um exemplo é a proibição de criação de impostos sobre "templos de qualquer culto", prevista no art. 5º, VI, da CF. ISENÇÃO : Prevista na legislação infraconstitucional; Pode ser revogada; O tributo é instituído; Há o fato gerador. As isenções são dispensas legais do pagamento do tributo. Haverá a isenção quando o legislador prescrever o tributo e, para casos especiais, afasta os efeitos da incidência do imposto. O que é o Código Tributário Nacional? O Código Tributário Nacional (CTN), estabelecido pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, é uma legislação brasileira que trata das normas gerais de direito tributário. Ele se aplica à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal. Criado com o objetivo de unificar o direito financeiro do país, o CTN estabelece diretrizes sobre a competência tributária, limitações constitucionais do poder de tributar e conflitos entre diferentes níveis de governo. Ele sobreviveu a diversas reformas constitucionais, incluindo as Constituições de 1967, 1969 e 1988, sendo considerado recepcionado como lei complementar naquilo que não contraria a Constituição atual. Competências tributárias e suas limitações, conforme o Código Tributário Nacional
aplicação de princípios tributários, como o da irretroatividade, que proíbe a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituiu ou aumentou. Elementos do fato gerador Pessoal : diz respeito aos sujeitos da relação tributária, sendo o sujeito ativo e passivo. Temporal : diz respeito ao momento em que ocorre o fato gerador. Espacial: diz respeito ao local onde ocorre o fato gerador. Material: diz respeito à descrição do fato gerador. Quantificativo : Diz respeito à representação numérica do fato gerador, ou seja, é a alíquota e a base de cálculo do tributo. Conceito de fato gerador e as suas espécies A Constituição Federal não cria tributos, mas autoriza os entes federativos (União, estados, municípios e Distrito Federal) a fazê-lo através das competências tributárias estabelecidas. O Código Tributário Nacional (CTN) não cria tributos, mas estabelece normas para sua instituição e regulamentação. O fato gerador é a concretização da hipótese de incidência prevista na lei tributária, determinando quando a obrigação tributária nasce. Quando um contribuinte realiza um ato que coincide com os elementos da hipótese de incidência, ocorre o fato gerador, originando a obrigação tributária. A Constituição define princípios, imunidades e regras de competência, enquanto o CTN estabelece normas gerais. Os entes federativos devem instituir tributos por meio de leis, descrevendo as hipóteses de incidência de forma abstrata. Quando os contribuintes realizam atos que coincidem com essas descrições, ocorre a incidência da norma tributária, gerando a obrigação de pagar o tributo. Elementos do fato gerador tributário O fato gerador tributário é composto por três elementos norteadores: Legalidade: Refere-se à exigência do princípio constitucional da legalidade, que determina que os tributos só podem ser instituídos ou aumentados por lei. Economicidade: Relaciona-se ao aspecto econômico do fato tributável e à capacidade contributiva do sujeito passivo. Causalidade: Refere-se à consequência do fato gerador, ou seja, a fundação da obrigação tributária. Esses elementos se manifestam em diferentes dispositivos legais e são essenciais para a determinação dos sujeitos (pessoal), do momento de ocorrência (temporal), do local (espacial) e da descrição do fato tributável (material). Estes aspectos garantem a correta aplicação das leis tributárias e a observância de princípios como a irretroatividade e anterioridade. Efeitos do fato gerador De acordo com o artigo 116 do CTN, o fato gerador e seus efeitos são considerados ocorridos quando se verificam as circunstâncias materiais ou jurídicas definidas em lei. Para situações de fato, o momento é quando se produzem os efeitos materiais esperados; para situações jurídicas, é quando a condição está definitivamente constituída conforme a legislação aplicável.
O artigo 117 estipula que atos ou negócios jurídicos condicionais são considerados perfeitos desde o momento de seu implemento (condição suspensiva) ou desde a prática do ato ou celebração do negócio (condição resolutória). Resumidamente, o fato gerador ocorre apenas se os elementos descritos em lei estiverem presentes. A legislação aplicável será a vigente no momento em que o fato gerador se completar. Assim, o fato gerador na condição resolutória ocorre desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio. Conclusão: O fato gerador é o evento que cria a obrigação tributária, permitindo que o Estado cobre o tributo. Ele define o marco temporal para aplicar princípios tributários, como a irretroatividade, que impede a cobrança de tributos sobre fatos ocorridos antes da vigência da lei. A Constituição autoriza a instituição de tributos pelos entes federativos, enquanto o CTN estabelece normas gerais. O fato gerador ocorre quando um ato do contribuinte coincide com a hipótese de incidência prevista em lei, originando a obrigação tributária. Esses elementos garantem a correta aplicação das leis e a observância de princípios constitucionais.
As limitações ao poder de tributar são princípios do Direito Tributário que garantem aos contribuintes a proteção contra tributos abusivos. A Constituição Federal de 1988 elenca essas limitações para assegurar que bens e serviços essenciais aos direitos fundamentais não sejam excessivamente tributados. Entre as principais restrições constitucionais estão: Exigir ou aumentar tributos sem lei prévia. Instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Cobrar tributos sobre fatos geradores anteriores à vigência da lei ou dentro do mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados. Proibição de confisco. Limitação ao tráfego de bens ou pessoas por meio de tributos intermunicipais e interestaduais, com exceção de pedágios. O artigo 150 da Constituição também prevê isenções tributárias para templos de qualquer culto, patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais e fonogramas musicais brasileiros. Além disso, o artigo 151 veda à União a instituição de tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional e o artigo 152 impede diferenças tributárias com base na procedência ou destino dos bens, evitando a guerra fiscal entre entes federativos. Essas limitações asseguram a justiça e igualdade no sistema tributário, respeitando os princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco, liberdade de tráfego e transparência tributária. Imunidade e isenção Os conceitos de imunidade e isenção compõem importantes limitações ao poder de tributar e são estabelecidos pelo legislador para proteger determinados bens e serviços. Imunidade: Trata-se de uma proteção constitucional que impede a incidência de tributos sobre certas situações, pessoas ou bens, em razão de valores constitucionais como os direitos
Existem dois tipos de obrigação tributária: Principal: Refere-se a obrigações patrimoniais, como o pagamento de tributos e penalidades, sempre previstas em lei. Acessória: Relaciona-se a obrigações não-patrimoniais (como emitir notas fiscais), instrumentalizando o Fato Gerador. Estas podem estar previstas em normas ou atos normativos e não necessariamente em lei. A obrigatoriedade de pagar tributos nasce com a prática do Fato Gerador, mesmo que o Sujeito Passivo aja de má-fé ou desconheça a ocorrência desse fato. Art. 96: A "legislação tributária" engloba leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares que abordem tributos e relações jurídicas associadas. Obrigação Tributária Acessória: Não depende da obrigação principal para existir e é chamada de "dever instrumental" por muitos doutrinadores. Art. 113: Define a obrigação tributária como principal ou acessória. § 1º: A obrigação principal surge com o fato gerador e envolve o pagamento de tributo, extinguindo- se com o crédito. § 2º: A obrigação acessória resulta da legislação tributária e envolve prestações para arrecadação ou fiscalização. § 3º: A inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal em relação à penalidade. Nota Fiscal: A emissão de nota fiscal é obrigatória. A falta dela resulta em infração e penalidade tributária principal. Sujeito Passivo da Obrigação Tributária: Art. 122: Sujeito passivo da obrigação acessória é quem deve cumprir as prestações. Art. 121: Sujeito passivo da obrigação principal é quem deve pagar tributo ou penalidade. Sujeito Passivo Principal: I - Contribuinte: Tem relação direta com o fato gerador. Responsável Tributário: Definição: Pessoa física ou jurídica que deve pagar tributo ou penalidade, não sendo o contribuinte direto, mas designado pela lei. Classificação do Sujeito Passivo (Art. 121, CTN): Contribuinte: Realiza o Fato Gerador. Responsável: Designado pela lei, não realiza o Fato Gerador, mas deve pagar o tributo. Aspectos Gerais da Sujeição Passiva:
Regras Gerais: A lei define o sujeito passivo, contratos particulares não podem alterar isso (Art. 123, CTN). Exemplo: No caso do IPTU, um contrato pode atribuir o tributo ao locatário, mas se ele não pagar, o proprietário é o responsável perante a Fazenda Pública. Capacidade Tributária Passiva e a Solidariedade Passiva Capacidade Tributária Passiva: Qualquer pessoa física ou jurídica pode ser sujeita passiva de tributos, independentemente de idade, capacidade civil ou constituição regular. Solidariedade Passiva: A solidariedade envolve no mínimo dois devedores tributários, podendo ocorrer entre contribuintes, responsáveis, ou ambos. A lei não estabelece uma ordem para a cobrança do tributo, ou seja, qualquer um dos devedores pode ser responsabilizado pelo valor total. Art. 124: Define que pessoas com interesse comum no fato gerador ou designadas por lei são solidariamente obrigadas, sem benefício de ordem. Art. 125: Explica os efeitos da solidariedade, como o pagamento por um devedor beneficiando todos e a interrupção da prescrição afetando todos. Exemplo: No caso de IPTU, se um contrato de locação prevê que o locatário pague o tributo, mas ele não o faz, o proprietário continua sendo o responsável perante a Fazenda Pública. De acordo com o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN) brasileiro, a solidariedade pode ser dividida em duas categorias principais: Solidariedade Por Interesse Comum : Esta ocorre quando duas ou mais pessoas têm um interesse comum em relação à situação que originou a obrigação tributária. Por exemplo, co- proprietários de um imóvel são solidários no pagamento do IPTU. Solidariedade Por Disposição Legal: Neste caso, a solidariedade é estabelecida expressamente por lei, independentemente da existência de um interesse comum. Um exemplo seria a responsabilidade dos sócios de uma empresa pelos tributos devidos pela pessoa jurídica. Conclusão: A Obrigação Tributária é a relação jurídica entre o ente público que institui o tributo e as pessoas, físicas ou jurídicas, que praticam o fato previsto em lei. Surgindo automaticamente com o Fato Gerador, existem dois tipos: Principal: Obrigações patrimoniais (pagamento de tributos). Acessória: Obrigações não-patrimoniais (emissão de notas fiscais). O Sujeito Passivo da obrigação pode ser: Contribuinte: Tem relação direta com o Fato Gerador. Responsável: Designado por lei, deve pagar o tributo sem realizar o Fato Gerador. Capacidade Tributária Passiva permite que qualquer pessoa seja sujeita a tributos, enquanto
Art. 134, VII: Determina a responsabilidade "solidária" (subsidiária) em casos específicos de liquidação de sociedade de pessoas e atos culposos. Art. 135: Estabelece a responsabilidade pessoal dos sócios para atos dolosos praticados por sócios com poder de gestão. Conclusão: Para a responsabilização pessoal, é necessário: Atos dolosos. O sócio com poder de gestão deve ter praticado esses atos. Simplesmente não pagar o tributo não gera a responsabilidade pessoal. E atos dolosos devem ser praticados por sócio gerente ou com poder de gestão. Denúncia Espontânea de Infração A denúncia espontânea de infração está prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e exclui a responsabilidade pela infração se houver o pagamento do tributo devido com juros de mora antes do início de qualquer procedimento administrativo ou fiscalização. Principais pontos: Exclusão de responsabilidade: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Condição: A denúncia não é considerada espontânea se apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Vantagem: O Sujeito Passivo que realiza a denúncia espontânea evita a incidência de multas, pagando apenas o tributo devido com juros. Procedimento: O pagamento deve ser acompanhado de uma manifestação declarando-se devedor do tributo. Exemplo prático: Um Sujeito Passivo deve um tributo e não paga na data devida. Mais tarde, antes de qualquer fiscalização, ele obtém o dinheiro e faz o pagamento do tributo com juros. Se ele se declara devedor espontaneamente, evita multas. Isso incentiva o contribuinte a regularizar sua situação sem esperar pela intervenção da administração pública. Há duas discussões importantes a respeito desse art. 138 do CTN: A primeira discussão , baseada no art. 47 da Lei 9.430/96, estabelece que uma pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal pela Secretaria da Receita Federal pode pagar os tributos e contribuições já declarados, com os acréscimos legais, dentro de 20 dias após o início da fiscalização, obtendo os benefícios da denúncia espontânea. Principais pontos: Tributos Federais: O artigo aplica-se exclusivamente a tributos federais. Início da fiscalização: Se o Sujeito Passivo realiza o fato gerador e não paga o tributo, e uma
fiscalização é instaurada, normalmente não seria possível fazer denúncia espontânea. Benefício da denúncia espontânea: O art. 47 permite que, mesmo após o início da fiscalização, o Sujeito Passivo pode pagar com os benefícios da denúncia espontânea se feito dentro dos primeiros 20 dias. Requisito: A possibilidade de denúncia espontânea está condicionada ao tributo ter sido declarado. Relação com lançamento por homologação (art. 150 do CTN): Lançamento por homologação: O Sujeito Passivo deve declarar e antecipar o pagamento do tributo. A extinção do crédito só ocorre com a homologação do pagamento. Obrigações: Além do pagamento, o Sujeito Passivo deve entregar uma declaração à Administração Pública detalhando o tributo devido. Exemplo prático: Se uma pessoa jurídica realizar um fato gerador e não pagar o tributo, e em seguida a fiscalização é instaurada, ela pode pagar o tributo declarado nos primeiros 20 dias da fiscalização, beneficiando-se da denúncia espontânea desde que a declaração tenha sido correta e sem sonegação. Esta regra específica visa incentivar a regularização das obrigações tributárias mesmo após o início da fiscalização, mas dentro de um prazo limitado. A segunda discussão refere-se à importância da declaração em relação à Súmula 360 do STJ, que estabelece que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação que foram declarados, mas pagos fora do prazo. Principais pontos: Lançamento por homologação: Tributos que exigem tanto a declaração quanto o pagamento pelo contribuinte. Súmula 360 do STJ: A denúncia espontânea não se aplica a tributos declarados e pagos fora do prazo. O pagamento atrasado é considerado apenas um pagamento em atraso, sujeito a juros e multa, pois a declaração já confessou a dívida. Pagamento integral: A denúncia espontânea requer pagamento integral em uma única parcela. O parcelamento não afasta a multa moratória. Exemplo prático: Se um contribuinte declara um tributo e não paga na data devida, e posteriormente paga antes de qualquer fiscalização, a denúncia espontânea não é aplicável porque a dívida já foi confessada pela declaração. Esse pagamento atrasado deve incluir juros e multa. A Súmula 360 aborda a não aplicação da denúncia espontânea a tributos lançados por homologação e pagos fora do prazo, destacando que o pagamento em atraso não se beneficia dessa exclusão de responsabilidade. Conclusão : A Responsabilidade Tributária, conforme o art. 128 do CTN, permite que a lei atribua a responsabilidade pelo crédito tributário a um terceiro vinculado ao fato gerador. Isso pode excluir ou suplementar a responsabilidade do contribuinte. A responsabilidade pode ser integral ou supletiva (solidariedade ou subsidiariedade). A responsabilidade dos sócios é regida pelo art. 135, III do CTN, que os torna pessoalmente responsáveis por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
Divisão setorial da arrecadação (2012): Serviços, construção civil e serviços industriais de utilidade pública (SIUP) Indústria de transformação (31,1% da arrecadação) Comércio Agropecuária e indústria extrativa Tributos mais relevantes: ICMS: Maior parte da arrecadação industrial (37,3%) PIS/COFINS: Importantes entre tributos federais (21,7%) INSS: 13,2% da arrecadação IPI e IRPJ/CSLL: 7% cada A pesquisa do Sistema FIRJAN (2015) revela que a carga tributária elevada limita o crescimento da atividade industrial, que representa 16,2% do PIB brasileiro, mas responde por 31,1% da arrecadação tributária nacional. Em resumo, a carga tributária representa um grande limitador para o crescimento industrial devido à sua alta participação na arrecadação tributária total, especialmente na indústria de transformação. Os tributos em relação ao PIB brasileiro Os tributos em relação ao PIB brasileiro variam conforme a base de incidência: Tipos de Tributos Sobre receita bruta e lucro: IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) Sobre valor agregado: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) Sobre faturamento: PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) Simples Nacional Comparações Internacionais: Apesar de descreverem a realidade, as comparações internacionais de cargas tributárias têm pouco significado analítico sem considerar a capacidade tributária de cada sociedade. Dados de 2015: Carga Tributária Bruta (CTB): 32,66% do PIB em 2015, aumento de 0,24 pontos percentuais em relação a 2014.
Aumentos significativos: IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros), CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) sobre combustíveis. Reduções significativas: IPI, PIS/PASEP, COFINS, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), IRPJ, CSLL. O tributo com maior participação no PIB em 2014 e 2015 foi o IRRF. Capacidade Tributária: A capacidade tributária depende da quantidade e eficiência dos insumos utilizados na produção, mas a quantidade efetivamente produzida não é necessariamente a máxima obtida com a combinação de insumos. Conclusão: O Estado precisa de recursos financeiros para garantir a ordem, segurança, saúde pública e bem-estar social. Para isso, arrecada tributos, que são regulamentados pelo Código Tributário Nacional (CTN). A carga tributária representa o custo do governo e é medida pelo volume de tributos em relação ao PIB. Ela não é um custo direto para a sociedade, mas sim uma forma de transferir poder do setor privado para o público. Os principais tributos incluem ICMS, PIS/COFINS, INSS, IPI e IRPJ/CSLL. No Brasil, a carga tributária elevada pode limitar o crescimento industrial, pois a indústria representa uma parte significativa do PIB, mas contribui com uma alta porcentagem da arrecadação. Os tributos variam conforme a base de incidência, como receita bruta, lucro, valor agregado e faturamento. Em 2015, a carga tributária bruta foi de 32,66% do PIB, sendo o IRRF o tributo com maior participação. Em resumo, entender a carga tributária e gerir eficientemente os recursos financeiros é crucial para o crescimento econômico e a provisão de bens públicos no Brasil. Conteúdo 5.2 - Infrações tributárias Espécies de infrações tributárias O Direito Tributário prevê diversas infrações tributárias decorrentes do descumprimento da obrigação principal ou do dever instrumental, geralmente sanções pecuniárias. A obrigação tributária principal inclui tributos e penalidades pecuniárias (art. 113, § 1º do CTN). A natureza punitiva da penalidade é evidenciada no art. 157 do CTN, que afirma que a penalidade não elimina a obrigação de pagar o crédito tributário. Tipos de infrações: Infrações exclusivamente tributárias: Apenas descritas na lei fiscal, como a aplicação incorreta de uma alíquota de ICMS. Infrações simultaneamente tributárias e penais: Envolvem falsificação de documentos fiscais, sujeitando o infrator a penalidades administrativas e penas criminais. Infrações puramente penais: Descritas como crimes ou contravenções na lei penal, sem enquadramento na lei tributária. Classes de infrações fiscais: