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A diferença entre competência tributária e capacidade ativa tributária, além de abordar as espécies de competência tributária e as limitações ao poder de tributar. São apresentados princípios constitucionais e infraconstitucionais que impõem limites ao poder de tributar, como o princípio da progressividade, da vedação do confisco, da não cumulatividade, entre outros. O documento também trata da obrigação tributária e seus elementos.
Tipologia: Notas de aula
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DIREITO FINANCEIRO/TRIBUTÁRIO DIFERENÇA entre competência tributária e capacidade ativa tributária Competência tributária decorre da constituição federal e é aquela capacidade de instituir o tributo somente as pessoas jurídicas de direito público administração direta tem, PORTANTO INDELEGÁVEL. E é concorrente entre os entes federativos artigo 24, I da CF. Capacidade ativa tributária decorre da competência tributária atribuída a pessoa jurídica de direito público ou privado para fiscalizar, arrecadar e empregar os valores na sua própria atividade. Exemplo contribuição da previdência social é instituída pela UNIÃO (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA) e fiscalizada, arrecada e empregada em suas próprias atividades pelo INSS (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (ESPÉCIES) EXCLUSIVA/PRIVATIVA (REPARTIÇÃO HORIZONTAL DA COMPETÊNCIA): competência da União para instituir Empréstimo Compulsório, Contribuições Sociais, Contribuição de intervenção no domínio econômico, etc; exclusiva do Município e DF da CIP/COSIP.
CUMULATIVA : a competência do DF legislar como Estado e Município e também da União instituir em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; COMUM/CONCORRENTE: taxas, contribuições de melhoria e contribuição previdenciária dos seus servidores, dentro da esfera de competência político- administrativa de cada um; RESIDUAL: a possibilidade da União instituir imposto residual; EXTRAORDINÁRIA: é a possibilidade da UNIÃO, somente a União instituir o Imposto Extraordinário de Guerra. E esse imposto pode ser coincidente com outro tributo, exceção à BITRIBUTAÇÃO. DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR É a própria Constituição Federal e o CTN que impõem limites por meio de princípios constitucionais e infraconstitucionais. BASE DE CÁLCULO é o valor é a grandeza econômica sobre a qual incide a alíquota para se apurar o tributo. ALIQUOTA AD VALOREM (percentual)
Exceções: II, IE, IPI, IOF, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (guerra externa ou calamidade pública), IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO, CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS DA SEGURIDADE SOCIAL, CIDE (combustíveis) e ICMS (combustíveis) sendo nestes dois últimos casos somente para restabelecer suas alíquotas. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL : somente é permitido a cobrança de um tributo após 90 dias de sua instituição. Exceções: II, IE, IR, IOF, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (guerra externa ou calamidade pública), IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO, IPTU e IPVA sendo nestes dois últimos a fixação da base de cálculo. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA cobra-se mais de quem pode contribuir mais, o tributo deve ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um. Deste princípio resulta o da PROGRESSIVIDADE e o DA PERSONALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO: sempre que possível deve se levar em conta a capacidade contributiva do sujeito passivo da relação tributária. Ex. se o contribuinte tem dependentes, se contraiu moléstia grave, se é proprietário de único imóvel.
PRINCIPIO DA PROGRESSIVIDADE : esse princípio dispõe que aumentando a base de cálculo, aumenta também a alíquota atribuída. Ex. no Imposto de Renda, segundo a tabela progressiva, aumentando-se a base de cálculos aumenta-se também a alíquota. O que é diferente da PROPORCIONALIDADE na qual a alíquota permanece a mesma resultando o aumento do valor cobrado apenas pelo aumento da base de cálculo, ex. IPTU. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO , o tributo deve ser razoável não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco. Crítica doutrinária : o tributo individualmente considerado ele não é confiscatório. Para a aplicação deste princípio deve-se considerar a carga tributária e não o tributo isoladamente. Esse princípio se aplica também à aplicação das penalidades (multas). PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS ISENÇÕES HETERÔNOMAS (salvo nas hipóteses previstas na CF, quando a União se valendo da soberania celebrar um tratado internacional ou quando conceder isenção de seus próprios tributos). PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO À PROCEDÊNCIA OU DESTINO (não se aplica a União).
tributo do mesmo contribuinte. Ou seja, cobrar o mesmo tributo por entes tributantes diferentes. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seu artigo 145, Parágrafo 2° dispõe que: as taxas não poderão ter base de cálculos própria de impostos. Vedação essa que não só impede a ocorrência de bis in idem como reflete a própria natureza da base de cálculo das taxas, que além de não poder representar identidade absoluta com a dos impostos deve manter a necessária correlação com a atividade administrativa prestada pelo Estado. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA é a relação jurídica que se estabelece entre o Estado e o contribuinte. Tendo como sujeito ativo o Fisco e o sujeito passivo o contribuinte ou responsável tendo como vínculo jurídico uma prestação que é o tributo. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO 1 VÍNCULO JURÍDICO 2 PARTES 3 PRESTAÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA decorre da junção da HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (fonte formal) + FATO IMPONÍVEL (fonte material), ou seja a junção de (LEI + FATO) a semelhança do
direito penal. A tipicidade da obrigação tributária é fechada ou cerrada. Obrigação tributária principal: decorre da lei (obrigação de dar
1) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO é a modalidade de lançamento que depende da manifestação tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo para se chegar no montante devido. Ex. ITBI, ITCMD, II, IE. 2) LANÇAMENTEO DE OFÍCIO OU DIRETO é o lançamento que independe de qualquer manifestação ou atuação do sujeito passivo do tributo. EX. IPTU, IPVA. Obs. Essa modalidade também serve para substituir o lançamento equivocado feito pelo contribuinte ou seja se houve dúvida sobre os dados apresentados pelo contribuinte o fisco se vale dessa modalidade. 3) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO, nessa modalidade o contribuinte tem a obrigação jurídica de apresentar a declaração e antecipar o pagamento do tributo para homologação. Ex. ICMS, IPI, IR. 4) LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO essa modalidade é uma espécie subsidiária, pois na ausência de dados para apurar o quanto devido ao fisco se valerá dessa modalidade por arbitramento.