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REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DA RECEITA P. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTUDO DA NORMA TRIBUTÁRIA
Tipologia: Notas de estudo
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Receita Pública características: autonomia dos entes federados respeito à competência tributária participação dos entes menores (Estado, DF e Municípios) na receita dos maiores, por meio dos fundos de participação, porque a maior parte da arrecadação fica com a União. cobrança: a União é a única que cobra todas as espécies de tributo, impostos, contribuições, taxas, empréstimos compulsórios. municípios: os municípios pequenos possuem participação nos tributos arrecadados pela União por meio dos FPM (fundo de participação dos municípios), ganham repasses desse dinheiro. repartição de receita: para onde vai o dinheiro dos impostos federais, porque parte da arrecadação da União e dos Estados são repassados, os Municípios são os únicos que ficam com todos os seus impostos. impostos federais Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. impostos estaduais Art. 155 da CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. [...] impostos municipais Art. 156 da CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. repartição dos impostos a. direta: o dinheiro do tributo vai diretamente para o beneficiado, não passa por um fundo e depois é dividido, não tem um ente intermediário. ex: IOF e IPVA, se um veículo está licenciado em Recife, metade do IPVA incidente pertence ao Município deve ser diretamente entregue, o Município retém a parte que tem direito e repassa o restante. b. indireta: os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo de participação e depois as receitas serão divididas entre os beneficiários seguindo os critérios legais (lei complementar) e constitucionais previamente definidos. ex: quota do FPM a que o Município de Recife tem direito, o repasse é feito após a destinação dos recursos sujeitos à repartição (49% do IR e do IPI) ao citado fundo. fundos FPE: Fundo de Participação dos Estados e do DF FPM: Fundo de Participação dos Municípios FCE: Fundo Compensatório de Exportações de Produtos Industrializados FAPF: Fundo para Aplicação em Programas de Financiamento do Setor Produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. repartição direta a. IR dos servidores estaduais: os Estados arrecadam e já ficam com todo o IR dos servidores públicos estaduais, é retido na fonte, e como toda a receita fica na mão do Estado, a competência para discutir judicialmente a respeito dela é da J. Estadual.
Art. 157 da CF. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b. IR dos servidores municipais: a mesma coisa do Estado, o Município arrecada e já retém para si o IR dos servidores públicos municipais, sendo a competência para discutir sobre essa receita da J. Comum. Art. 158 da CF. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; c. ITR: 50% do que a União arrecadar com o ITR, imposto cobrado do proprietário de terra, vai para o município onde está localizada a propriedade, mas se houver um convênio do Município com a União e ele mesmo arrecada o imposto, pode ficar com a totalidade do valor arrecadado. Art. 158 da CF. Pertencem aos Municípios: II – 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; d. IPVA: 50% do IPVA dos carros emplacados no Estado já ficam com ele. Art. 158 da CF. Pertencem aos Municípios: III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; e. ouro: o único tributo que incide no ouro é o IOF, e quando for utilizado como ativo financeiro, sendo que 30% vai para o Estado, e o restante para o Município de origem. Art. 153 da CF. § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I – 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II – 70% para o Município de origem. repartição indireta a. impostos novos: só a União pode criar impostos novos, e nesse caso, se criar, deverá dar 20% da arrecadação para os Estados. Art. 157 da CF. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: II – 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. b. ICMS: 25% do ICMS arrecadado pelo Estado sobre os serviços de transporte interestadual e municipal vai para os Municípios. Art. 158 da CF. Pertencem aos Municípios: IV – 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. c. FPE E FPM: 50% do IR e IPI arrecadado pela União vai para os Estados e Municípios, sendo 21,5% dos Estados; 22,5% dos Municípios; 3% para o desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
Estados e 25% para os Municípios, sendo que uma parte precisa ser para FUNDEB. Art. 212 da CF. A União aplicará, anualmente, nunca 18, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 212 - A da CF. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR a. princípio da vedação ao confisco: impede que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens do contribuinte, é a proibição do Estado de retirar a propriedade do indivíduo, porque é um direito fundamental seu. Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; confisco: é a retirada da propriedade do indivíduo em favor do Fisco. exceções: tributos com caráter confiscatório IPI sobre o álcool, açúcar e cigarro, como função alocativa da tributação; multa, porque tem um caráter pedagógico, mas não pode ultrapassar o valor devido em tributos; perda de bens pelo crime de plantação de tóxicos, contrabando de mercadorias b. princípio da liberdade de tráfego: é proibido que o tributo impeça o direito de ir e vir das pessoas e bens, ou seja, não pode ser utilizado como barreira. Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; exceções imposto de importação e exportação de produtos, pois são naturalmente uma barreira alfandegária; ICMS interestatal; tarifa de embarque rodoviário (não é tributo); pedágio. c. princípio das isenções heterônomas: um ente federativo não pode isentar tributo cuja competência pertence a outro ente. exceções tratados internacionais; ISS e ICMS sobre exportações; Simples Nacional - lei complementar que isenta tributos federais estaduais e municipais. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS incidência tributária: quando ocorrer o fato gerador do tributo. não incidência: se dá quando ocorrer fator não abordado na hipótese de incidência do tributo, fatos tributariamente irrelevantes, ou quando não ocorrerem fatos. imunidade: a CF escolhe algumas situações para trazer um “escudo protetivo”, em que não será aplicado o tributo, ou seja, são situações previstas na CF em que não há a incidência tributária. ex: livros e igreja.
isenção: situações previstas em LEI, nas quais não há incidência tributária, há uma dispensa legal. ex: pagamento de ICMS do veículo para produtor rural. Obs. A dispensa pode ser total ou parcial. A diferença entre imunidade e isenção é que a imunidade está prevista na CF e a isenção em lei. imunidades
As contribuições previdenciárias são privativas de cada esfera. Art. 149 da CF. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. b. Estados e DF transmissão causa mortis e doação; ICMS e ISS de transporte interestadual e intermunicipal; IPVA. Art. 155 da CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. c. Municípios e DF IPTU; Transmissão inter vivos de bens imóveis; ISS; contribuição de iluminação pública. Art. 156 da CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Art. 149 - A da CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. competência tributária comum: os fatos geradores dos tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria) são atividades do Estado e por isso não foi instituir a competência específica. o ente que prestar o serviço público específico e divisível ou exercer o poder de polícia sobra a respectiva taxa. o ente responsável pela realização de obra pública da qual decorra valorização de imóvel pertencente a particular tem competência para instituir a contribuição de melhoria decorrente. competência residual: referente aos impostos é da União, mas no caso de taxas e contribuições de melhoria é dos Estados e DF. competência tributária cumulativa: o DF não pode ser dividido em municípios, portanto, possui competência para instituir impostos estaduais e municipais, bem como para instituir taxas, contribuições de melhoria, contribuição previdenciária e contribuição de iluminação pública. Obs. É a norma geral federal que estabelece os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, a liberdade legislativa conferida aos entes é ampla só referente à estipulação de alíquotas. bis in idem: quando o mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador, não há proibição expressa na CF, mas deve observar as restrições dos art. 154, I e art. 195, § 4º da CF. ex: PIS e COFINS, II e IPI. Art. 154 da CF. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Art. 195 da CF. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. bitributação: quando estes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador, é proibida, salvo nos casos de bitributação internacional impostos extraordinários de guerra.
conceitos principais HI: hipótese de incidência FG: fato gerador OT: obrigação tributária CT: crédito tributário a. hipótese de incidência conceito: é uma previsão legal hipotética, a situação descrita em lei, é uma previsão normativa que a lei faz, que pode ocorrer ou não. conceito de Paulo de Barros Carvalho: a norma tributária possui uma hipótese ou antecedente de que se podem extrair critérios de identificação, quais sejam, os critérios material, temporal e espacial. Possui também um consequente, que aponta os critérios pessoal e quantitativo. b. fato gerador conceito: é a ocorrência da hipótese de incidência no mundo dos fatos. Art. 114 do CTN. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115 do CTN. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. legislação: a situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória), no caos de obrigação acessória, pode ser feita por legislação tributária. c. obrigação tributária conceito: é a obrigação do indivíduo com o fisco que surge do enquadramento de um fato praticado com uma hipótese legal. obrigação principal: tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa), é sempre uma obrigação de dar (dinheiro), jamais de fazer ou não fazer. Art. 113 do CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. multa: é o que o tributo está impedido de ser, uma sanção por ato ilícito, mas é considerada pelo CTN como obrigação tributária principal, a multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá- la tem natureza tributária. obrigação acessória: tem por objeto as prestações positivas ou negativas previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, são as obrigações de fazer, como a de escriturar livros fiscais e entregar declarações tributárias, ou de não fazer, como a de não rasurar escrituração fiscal e não receber mercadorias sem os documentos fiscais previstos, pode ser instituída por decreto. Art. 113 do CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. independência: não depende da existência de uma obrigação principal, o nome é errado, porque pode existir a obrigação acessória sozinha. d. crédito tributário conceito: o crédito tributário é o dever de pagar um tributo que surge a partir de um fato gerador e em consequência do lançamento. Art. 142 do CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. lançamento: é o procedimento oficial de declarar formalmente a ocorrência do fato gerador;