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Direito Tributário/financeiro, Notas de aula de Direito Tributário

Conceitos fundamentais do Direito Tributário, como o poder de tributar do Estado, a natureza jurídica dos tributos e as fontes do Direito Tributário. Além disso, são discutidas as funções dos tributos, como a fiscal, extrafiscal e parafiscal, e a divisão entre Direito Público e Direito Privado. O texto também aborda a importância da lei complementar como fonte do Direito Tributário. útil para estudantes de Direito e áreas relacionadas que desejam compreender os conceitos básicos do Direito Tributário.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 21/09/2023

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PODER DE TRIBUTAR
Direito
Tributario
disciplina do D. Tributário:
o Direito é uma
conceito: poder é impor a vontade por meio do
uso da força, o poder de tributar é uma das faces
do uso da força pelo Estado, porque é obrigatório
o pagamento dos tributos.
origem do Estado: as teorias contratualistas dizem
que se deu por meio do contrato social, mas
Aristóteles diz que surge naturalmente como uma
consequência da natureza social do ser humano.
Direito: a força criou o poder (Castoriadis), e com o
Direito vieram as regras, com as constituições,
limitando o poder do Estado.
soberano: é o povo, por meio do Poder Legislativo,
pois o povo faz as suas leis. (Rousseau)
Obs. “De todas as coisas o conflito é pai”, o
conflito é a base de tudo, são as paixões, e o papel
do Direito é regular esses conflitos.
DIREITO TRIBUTÁRIO
conceito: ramo do Direito que cuida das relações
entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições
tributárias de qualquer espécie, é a disciplina
jurídica dos tributos.
objetivo: o D. Tributário limita o poder de tributar
do Estado, o contribuinte sabe que só poderá ser
cobrado aqueles tributos determinados por lei.
fisco: é o Estado quando cobra os tributos.
natureza jurídica: é obrigacional, é a relação
jurídica entre um sujeito ativo (fisco) e um sujeito
passivo (contribuinte ou responsável), envolvendo
uma prestação (tributo).
objeto: regular as relações fisco-contribuinte e o
poder de tributar do Estado.
D. Público x D. Privado: atualmente não faz mais
sentido essa divisão, porque tudo tem
interferência do Estado, em nome do objetivo
social, portanto na prática todo o Direito é Público.
disciplina una e é segmentada apenas para estudo,
portanto, não há disciplina autônoma, todas estão
interligadas; no caso do Direito Tributário, se
considera uma disciplina autônoma, porque possui
legislação e princípios próprios.
FUNÇÕES DOS TRIBUTOS
a.
fiscal: quando seu principal objetivo é a
arrecadação de recursos financeiros para o
Estado, para custear as necessidades públicas.
aumento da função fiscal: no Estado Social, a
função fiscal do tributo é cada vez maior, porque
cada vez existem mais necessidades públicas e
mais gastos.
b.
extrafiscal: quando seu objetivo principal não
é arrecadar, mas a interferência do domínio
econômico, buscando um efeito diverso da
simples arrecadação de recursos financeiros.
estabilizadora: estabilidade econômica, controle
da inflação, desenvolvimento social, PIB, etc.
ex: redução do IOF nas compras de cartão de
crédito para estimular compras no exterior, o IOF é
utilizado para assegurar a estabilidade da moeda
fora do país; e redução do IPI para estimular o
consumo.
alocativa: colocar recursos em uma atividade
específica, incentivos fiscais para corrigir
distorções do mercado.
distributiva: redistribuição de renda, isenções ou
alíquotas menores para quem tem menos
recursos.
crítica: a tributação no Brasil é regressiva, o tributo
pesa mais sobre a parcela mais pobre da
população, porque a maior parte dos tributos
incide sobre os produtos, o que acaba pesando
mais ao mais pobre que precisa comprar o mesmo
produto, pagando o mesmo tributo, que o mais
rico.
c.
parafiscal: quando seu objetivo é a
arrecadação de recursos para o custeio de
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PODER DE TRIBUTAR

Direito Tributario

disciplina do D. Tributário: o Direito é uma

conceito: poder é impor a vontade por meio do

uso da força, o poder de tributar é uma das faces

do uso da força pelo Estado, porque é obrigatório

o pagamento dos tributos.

origem do Estado: as teorias contratualistas dizem

que se deu por meio do contrato social, mas

Aristóteles diz que surge naturalmente como uma

consequência da natureza social do ser humano.

Direito: a força criou o poder (Castoriadis), e com o

Direito vieram as regras, com as constituições,

limitando o poder do Estado.

soberano: é o povo, por meio do Poder Legislativo,

pois o povo faz as suas leis. (Rousseau)

Obs. “De todas as coisas o conflito é pai”, o

conflito é a base de tudo, são as paixões, e o papel

do Direito é regular esses conflitos.

DIREITO TRIBUTÁRIO

conceito: ramo do Direito que cuida das relações

entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições

tributárias de qualquer espécie, é a disciplina

jurídica dos tributos.

objetivo: o D. Tributário limita o poder de tributar

do Estado, o contribuinte sabe que só poderá ser

cobrado aqueles tributos determinados por lei.

fisco: é o Estado quando cobra os tributos.

natureza jurídica: é obrigacional, é a relação

jurídica entre um sujeito ativo (fisco) e um sujeito

passivo (contribuinte ou responsável), envolvendo

uma prestação (tributo).

objeto: regular as relações fisco-contribuinte e o

poder de tributar do Estado.

D. Público x D. Privado: atualmente não faz mais

sentido essa divisão, porque tudo tem

interferência do Estado, em nome do objetivo

social, portanto na prática todo o Direito é Público.

disciplina una e é segmentada apenas para estudo,

portanto, não há disciplina autônoma, todas estão

interligadas; no caso do Direito Tributário, se

considera uma disciplina autônoma, porque possui

legislação e princípios próprios.

FUNÇÕES DOS TRIBUTOS

a. fiscal: quando seu principal objetivo é a

arrecadação de recursos financeiros para o

Estado, para custear as necessidades públicas.

aumento da função fiscal: no Estado Social, a

função fiscal do tributo é cada vez maior, porque

cada vez existem mais necessidades públicas e

mais gastos.

b. extrafiscal: quando seu objetivo principal não

é arrecadar, mas a interferência do domínio

econômico, buscando um efeito diverso da

simples arrecadação de recursos financeiros.

estabilizadora: estabilidade econômica, controle

da inflação, desenvolvimento social, PIB, etc.

ex: redução do IOF nas compras de cartão de

crédito para estimular compras no exterior, o IOF é

utilizado para assegurar a estabilidade da moeda

fora do país; e redução do IPI para estimular o

consumo.

alocativa: colocar recursos em uma atividade

específica, incentivos fiscais para corrigir

distorções do mercado.

distributiva: redistribuição de renda, isenções ou

alíquotas menores para quem tem menos

recursos.

crítica: a tributação no Brasil é regressiva, o tributo

pesa mais sobre a parcela mais pobre da

população, porque a maior parte dos tributos

incide sobre os produtos, o que acaba pesando

mais ao mais pobre que precisa comprar o mesmo

produto, pagando o mesmo tributo, que o mais

rico.

c. parafiscal: quando seu objetivo é a

arrecadação de recursos para o custeio de

atividades que, em princípio, não integram

funções próprias do Estado, mas este as

desenvolve através de entidades específicas.

FONTES DO D. TRIBUTÁRIO

lei complementar: regula determinadas matérias

que a CF determina, por exemplo, para a criação

de tributos, no caso de grandes fortunas,

empréstimo compulsório, impostos residuais da

União e contribuições residuais da União.

Art. 146 da CF. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

o que é fonte: é de onde emana a lei.

tipos de fonte

a. fontes reais: os fatos da vida real, dos quais

decorre o dever de um tributo.

b. fontes formais: normas, podendo ser em

sentido formal, quando seguir o rito legislativo

necessário, ou em sentido material, quando

não, mas possui conteúdo de lei.

 lei é um comando geral e abstrato.

c. fontes complementares: atos normativos,

decisões expedidas pelas autoridades

administrativas e práticas reiteradas

(costumes).

Art. 100 do CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Obs. As decisões judiciais não são fontes

complementares, são fontes informais.

vontade geral: é da vontade na maioria que estiver

de acordo com a evolução da sociedade, e com a

participação da minoria.

legislação: no D. Tributário o termo não se refere

apenas à lei.

Art. 96 do CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

convênio: um dos poderes faz um convênio com

outro para poder ter o direito de cobrar

determinado tributo que era exclusivo deste

último, por exemplo, quando um município faz um

convênio com a União para cobrar o ITR.

Fontes principais

fontes

1. CF e emendas

3. impostos residuais da União (art. 154, I da

CF);

4. contribuições sociais residuais da União (art.

195, §4º da CF).

reserva de lei complementar de tributos

a. ISS

Art. 156 da CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

b. ICMS - cabe à União lei complementar sobre o

ICMS que vale para todos os Estados (normas

gerais), e cada Estado fixa particularidades

quando ao imposto.

Art. 155 da CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

c. ITCMD

Art. 155 da CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I: III- terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

d. repartição de receitas tributárias

Art. 161 da CF. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

e. isenções e anistias de contribuições sociais

Art. 195 da CF. § 11 São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.

lei ordinária: em regra, utilizada para instituir

tributos, salvo no caso de EC, IRU, IGF, CSRU.

exceção: alguns tributos, excepcionalmente,

podem ter sua alíquota aumentada por decreto

(ato executivo).

Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

outras exceções

a. CIDE: pode ser reduzida e estabelecida por

decreto do Poder Executivo, é uma

contribuição interventiva.

Art. 177 da CF. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

b. ICMS: imposto sobre a circulação de produtos,

sempre que o produto trocar de mãos, paga o

imposto, quem fixa a alíquota do ICMS sobre

combustiveis é o DF em convênio com os

Estados, é instituída por deliberação estadual.

Art. 155 da CF. XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. § 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte: IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem , incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

leis delegadas: quando o Poder Legislativo permite

que o Poder Executivo crie lei sobre matéria de sua

competência exclusiva, não se aplica no Brasil,

porque existe a medida provisória como ato do

Presidente.

Art. 68 da CF. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os institu IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

limitações ao poder de tributar: os princípios

constitucionais tributários e as imunidades são

conhecidos como limitações ao poder de tributar

ou “estatuto do contribuinte”, mas o rol não é

taxativo.

cláusulas pétreas: quando as limitações tratarem

de assuntos previstos como cláusulas pétreas,

serão assim consideradas, portanto, não podem

ser alteradas.

Art. 60 da CF. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

ADI 939: a EC 3 tentou instituir o IPMF (imposto

provisório sobre o cheque), mas foi considerada

inconstitucional, porque violava o item b do inciso

III do art. 150 da CF, ou seja, o princípio da

anterioridade, cobrando o tributo antes do

próximo exercício financeiro, e o inciso VI,

referente ao princípio da imunidade recíproca,

cobrando o tributo de movimentações financeiras

de órgãos públicos e igreja, portanto, feria

limitações ao poder de tributar e, inclusive,

algumas delas são consideradas cláusulas pétreas.

a. princípio da legalidade: a lei tributária é uma

proteção ao cidadão, o estado nunca precisou

de lei para tributar, mas é fundamental para

que o cidadão saiba quais tributos deve pagar,

de qual forma, quanto, etc, porque representa

uma limitação ao direito de propriedade do

cidadão.

tributos que exigem LC:

 grandes fortunas

 empréstimos compulsórios

 impostos residuais da União

 contribuição Sociais residuais.

medida de segurança: é possível medida de

segurança em matéria tributária, desde que não

invada competência de lei complementar.

medida provisória: se a medida provisória criar um

imposto e convertido em lei, só poderá ser

cobrado no exercício financeiro seguinte, porém

se for uma taxa, a cobrança poderá ser realizada

no mesmo exercício.

alteração da base de cálculo: se o prefeito quiser

alterar a base de cálculo acima do índice da

inflação, deverá ter um projeto de lei.

Art. 97 do CTN. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

prazo para pagamento: a CF não estabelece prazo

para pagamento, basta um decreto para fixar um

prazo de pagamento.

forma do pagamento: não há necessidade de lei,

podendo vir regulamentado por ato do executivo.

obrigação acessória: é algo diferente de pagar, por

exemplo a obrigação de preenchimento de

declaração de imposto de renda, nesse caso o

acessório não segue o principal, é independente.

b. princípio da isonomia tributária: cobrança

deve ser isonômica, sendo vedado o

tratamento desigual aos contribuintes que

tiverem na mesma situação.

c. princípio da capacidade contributiva: o

contribuinte paga os impostos conforme a sua

capacidade econômica.

Art. 145 da CF. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

d. princípio non olet: o dinheiro não tem cheiro,

todos são obrigados a pagar impostos,

independentemente da origem do seu

dinheiro, inclusive os traficantes precisam

pagar.

Art. 118 do CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Obs. Surgiu com um imperador em Roma que

resolveu tributar as latrinas de esgoto, sob o

argumento de que o dinheiro não tem cheiro.

e. princípio da progressividade: a

progressividade é a aplicação de alíquotas

progressivas e representa uma forma de dar

cumprimento ao princípio da capacidade

contributiva, a progressividade pode ser fiscal

e extrafiscal.

Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

progressividade fiscal: o objetivo é aumentar a

arrecadação, a progressividade é em razão do

valor.

Art. 156 da CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; Súmula 656 do STF. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

e não a terceiros, entretanto, é questionável

porque o governo que é o credor dessa dívida

estabelece garantias de pagamento para si

mesmo.

Art. 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Art. 144 do CTN. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Obs. Comparativo com o D. Penal. No D. Penal se

sobrevier lei mais benéfica, retroagirá para

beneficiar o réu, no caso do D. Tributário, em

regra, a nova lei não retroage se sobrevier nova lei

mais benéfica, salvo se o processo administrativo

tributário ainda não foi julgado.

h. princípio da anterioridade de exercício:

quando uma lei instituir um novo tributo ou

aumentar, só poderá ser cobrado no exercício

financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1º de

janeiro do ano seguinte.

Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Art. 104 do CTN. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

exceções: não se aplica a anterioridade

 empréstimo compulsório em caso de guerra e

calamidade;

 impostos extrafiscais - imposto de importação

II, imposto de exportação IE, IPI e IOF;

(podem ter alíquota alterada por decreto)

 impostos extraordinários de guerra (IEG);

 contribuições para o financiamento da

Seguridade Social, se instituídas ou alteradas,

podem ser cobradas depois de 90 dias (art.

195 da CF);

 prazo para pagamento;

 extinção ou redução de desconto por

pagamento antecipado.

Art. 150 da CF. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. Art. 195 da CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Obs. As contribuições para o custeio da Seguridade

Social não precisam respeitar a regra da

anterioridade nem da noventena, mas precisa

respeitar 90 dias sob o fundamento do art. 195, §

6º da CF.

i. princípio da anterioridade nonagesimal ou

noventena: a EC 42 de 2003 estabeleceu que

todos os tributos somente podem ser

cobrados depois de 90 dias da publicação da

lei que os criou ou modificou, além da regra

da anterioridade de exercício, são requisitos

cumulativos.

Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (introduzida em 2003 pela EC 42)

exceções: não se aplica a noventena

 empréstimo compulsório de guerra e

calamidade;

 impostos extrafiscais, exceto o IPI;

 impostos extraordinários de guerra (IEG);

 imposto de renda (IR);

 base de cálculo do IPTU;

 base de cálculo do IPVA.

Art. 150 da CF. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Obs.

O empréstimo compulsório para investimento

público de caráter urgente e relevante interesse

nacional deve obedecer a noventena, é o

empréstimo compulsório para guerra e

calamidade que não.

O IPI é um imposto regulador, se aumentar não

precisa esperar o próximo exercício financeiro para

ser cobrado, mas precisa respeitar a regra dos 90

dias.

O Imposto de Renda, porque se refere ao exercício

de 1 ano fiscal, deve respeitar a anterioridade de

exercício, mas não os 90 dias.

No caso do IPTU e IPVA, para aumenta a alíquota

precisa esperar os 90 dias e a anterioridade,

somente no caso da base de cálculo não precisa

esperar os 90 dias.

A iluminação pública não pode ser tributada por

taxa, porque ela deve ser divisível (súmula 41 do

STF).

19. Por que a emenda constitucional que criou o

IPMF (imposto provisório sobre o cheque) antes da

CPMF (contribuição provisória sobre o cheque), foi

considerada inconstitucional?

Porque feria as limitações ao poder de tributar e,

inclusive, algumas delas são consideradas cláusulas

pétreas, como o princípio da anterioridade e da

imunidade recíproca.

20. De onde vem a anterioridade da lei e por que a

obedecemos?

Originou-se na Magna Carta que foi a primeira vez

que o Estado/rei só poderia tributar se estivesse

na lei, depois veio a limitação do rei, ele não

poderia instituir tributos como quiser (divisão dos

poderes – Montesquieu).

21. Sempre que possível os impostos terão caráter

impessoal, uma vez que o fiscal deve ser

imparcial?

Não, os impostos têm caráter pessoal, deve ser

pago de acordo com a capacidade contributiva da

pessoa, conforme o princípio da capacidade

contributiva.

22. Em razão do princípio da legalidade, não é

possível a cobrança de imposto de renda sobre

valores obtidos por meio de atividades ilícitas,

como o tráfico de drogas.

Errado, se houver renda precisa pagar, princípio

pecunia non olet.

23. A progressividade é a aplicação de alíquotas

progressivas e representa uma forma de dar

cumprimento ao princípio da capacidade

contributiva.

Certo.

24. As alíquotas progressivas do IR e também a

possibilidade de se instituir o IPTU progressivo em

razão do valor do imóvel são exemplos de

progressividade fiscal?

Sim.

25. O PITU poder ter alíquotas progressivas no

tempo, desestimulando a manutenção de

propriedades urbanas subutilizadas ou não

utilizadas, é um exemplo de progressividade

extrafiscal.

Certo.

26. As contribuições do INSS possuem alíquotas

progressivas. O que é um exemplo de aplicação do

princípio da capacidade contributiva.

Certo.

27. O PITU é um imposto que pode ser aplicado de

forma progressiva em razão do valor do imóvel ou

do tempo em que o imóvel permanece sem

atender à sua função social.

Certo, existem duas possibilidades de

progressividade, fiscal e extrafiscal.

28. O ITBI poderá ter alíquotas progressivas em

razão do valor venal do imóvel (valor que o

município atribui ao imóvel para fins de cobrança

de imposto).

Errado, súmula 656 do STF, porque o valor venal

pode ser maior do que o valor do imóvel.

29. A lei tributária pode ser aplicada para o

passado? Quando?

Sim, quando a lei tributária for expressamente

interpretativa, nesse caso é uma lei que apenas

explica outra, e dessa interpretação não pode

resultar uma penalidade para o contribuinte, ou

quanto às multas, quando ainda não foi julgada, o

processo administrativo ainda não terminou,

quando nova lei deixou de considerar o ato uma

infração,

30. A lei nova expressamente interpretativa pode

acarretar a aplicação de multa ao contribuinte

Errado, a lei nova não pode penalizar o

contribuinte.

31. É correto afirmar que quando a alteração da lei

tributária deixar de definir um fato ocorrido como

infração à legislação, essa lei nova irá retroagir em

benefício do contribuinte, somente quando o ato

ainda não tiver sido definitivamente julgado?

Sim.

32. Quando o processo judicial tributário de

execução fiscal não tiver sido definitivamente

julgado, a lei tributária nova irá retroagir se deixar

de definir o ato ou fato como contrário à

legislação?

Não, na execução fiscal não se discute mais se o

tributo é devido ou não, isso é realizado no

processo administrativo.

33. A lei tributária que traga novos critérios de

apuração ou aumente os poderes de fiscalização

da Administração Tributária (o fiscal) pode ser

aplicada para fatos anteriores a sua vigência?

Sim.

34. Em atenção ao princípio da anterioridade de

exercício, uma lei que criar um tributo novo

publicada no dia 19.06.2023 poderá gerar

cobrança efetiva a partir de.

1º de janeiro de 2024. Se fosse de 31.12.2023,

poderia ser cobrado já em janeiro também.

35. É correto afirmar que, no caso de lei

complementar que criar o empréstimo

compulsório para investimento público urgente e

de relevante interesse nacional, o tributo poderá

ser cobrado no mesmo exercício, pois é exceção à

anterioridade?

Não, apenas no caso de guerra ou calamidade

pública.

36. É correto afirmar que, no caso de lei ordinária

que criar o empréstimo compulsório para gerar

recursos necessários para custear guerra externa

ou calamidade pública, o tributo poderá ser

cobrado no mesmo exercício, pois é exceção à

anterioridade?

Errado, porque necessário lei complementar.

37. Uma lei nova que altere as alíquotas do II pode

ser aplicada desde sua publicação?

Sim.

38. Um decreto novo que altere as alíquotas do II

pode ser aplicado desde sua publicação?

Sim, no caso de imposto de importação não

precisa de lei complementar, é para

movimentação a economia, exceção do princípio

da legalidade.

39. O Município Alfa, por meio de lei publicada em

15.01.2023, pôs fim ao desconto pelo pagamento

antecipado do IPTU, que era concedido a quem

pagasse até o dia 20 de fevereiro de cada ano.

Nesse contexto, pode-se dizer que o desconto

somente poderá deixar de ser concedido a partir

do exercício 2024, por aplicação do princípio da

anterioridade.

Errado, é uma exceção do princípio, pode deixar

de ser concedido imediatamente.

40. No ano 2001, o Município de Ribeirão Preto

publicou uma lei no dia 25 de março, aumentando

a alíquota do ITBI em 1%. É possível afirmar que,

no caso, a alíquota aumentada foi efetivamente

cobrada somente a partir de 1º de janeiro de

Certo, porque a regra da noventena só foi

instituída em 2003.

41. No ano 2011, o Município de Ribeirão Preto

publicou uma lei no dia 31 de dezembro,

aumentando a alíquota do ITBI em 1%. É possível

afirmar que, no caso, a alíquota aumentada foi

efetivamente cobrada somente a partir de 1º de

janeiro de 2012.

Errado, porque apesar de em 2012 ter se iniciado

o próximo exercício financeiro, não se passou 90

dias da publicação da lei, os requisitos são

cumulativos, portanto, só poderá ser cobrado a

partir de 31 de março de 2012.

42. No ano 2011, a União publicou uma lei no dia

25 de março, aumentando a alíquota da

Contribuição de Previdência do trabalhador em

1%. É possível afirmar que, no caso, a alíquota

aumentada foi efetivamente cobrada somente a

partir de 1º de janeiro de 2012.

Errado, porque nesse caso não há a regra da

anterioridade, apenas dos 90 dias, portanto

poderá ser cobrada a partir de 23 de junho de

43. No ano 2023, a União publicou uma lei no dia

31 de dezembro, aumentando a alíquota do

Imposto de Renda em 35%. É possível afirmar que,

no caso, a alíquota aumentada foi efetivamente

cobrada somente a partir de 1º de janeiro de

Certo, porque se tivesse que respeitar os 90 dias, a

cobrança do exercício financeiro ia ficar quebrada,

tendo que cobrar a alíquota anterior até março e

depois 35%.