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Conceitos Basicos de tributos
Tipologia: Notas de estudo
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Desde o início, o ente estatal dirigiu suas atividades para suprir as chamadas necessidades públicas.
O Estado passou a desenvolver serviços visando o bem comum, à necessidade pública, ao contrário do particular, cujo fim é a satisfação das necessidades pessoais.
Para prestar esses serviços necessita de recursos financeiros. Inicialmente, tais recursos eram do próprio ente estatal, mas com o aumento das necessidades, foi necessário avançar no patrimônio particular, cobrando tributos, tarifas ou confiscando bens.
Foi necessário o desenvolvimento pelo Estado da atividade financeira, buscando dinheiro para atender às necessidades públicas.
Direito Tributário – ramo do direito público que se ocupa dos princípios e
normas que tratam dos tributos.
A finalidade de se estudar o direito tributário é para se conhecer quais são as espécies de tributos, como são formados, quando são exigidos, quais suas funções e quem pode cobrá-los, quem deve pagar, quanto e a quem se deve pagar.
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
São materiais e formais. As materiais são os atos e situações que dão
origem à obrigação tributária. As formais são o conjunto de normas que incidem sobre os atos e situações.
As formais podem ser principais, secundárias e indiretas.
As fontes formais principais são as leis, em sentido amplo, nas suas várias formas legislativas. Compreendem a Constituição Federal, as Constituições Estaduais, Emendas às Constituições, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e tratados.
Certos tributos somente podem ser criados por lei complementar, como, por exemplo, o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias (CF, 148, I).
Fontes formais secundárias são os atos administrativos normativos, como decretos, regulamentos, atos, instruções, circulares, portarias, ordens de serviço.
Fontes formais indiretas são a doutrina e jurisprudência. A doutrina é a lição dos mestres e estudiosos, com seus livros, palestras, artigos e pareceres; Jurisprudência é a interpretação da lei dada pelo Judiciário.
MEIOS DE INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Meios de integração da legislação tributária: Caso o intérprete entenda não existir regra jurídica capaz de regular determinada situação (e só neste caso) deve suprir as lacunas com base na analogia, nos princípios gerais do direito tributário, nos princípios gerais do direito público, na equidade, nos costumes, etc. (art. 4º LICC e art. 108 do CTN).
Analogia – busca suprir uma lacuna com base em norma prevista para casos semelhantes, mas em hipótese alguma pode acarretar a exigência de tributo não previsto em lei e nem acarretar imposição de penalidades.
Princípios gerais do direito – são critérios que se estendem por todos os ramos do direito público. Exemplo, princípios da legalidade, moralidade, supremacia do interesse público, impessoalidade, proporcionalidade.
Equidade – aplicação da justiça no caso concreto. É a adaptação da lei à hipótese singular, de forma a corrigir eventual insuficiência decorrente de seu caráter geral.
Costume – refere-se às práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas (CTN, art. 100, III).
TRIBUTO
É uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (art. 3º do CTN).
Vulgarmente é denominado o dinheiro levado aos cofres públicos.
Juridicamente é a obrigação de levar dinheiro aos cofres públicos e não o dinheiro em si mesmo.
Portanto, da definição legal prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, são extraídos os seguintes elementos caracterizadores (ou tipificadores) da relação jurídica-tributária, ou seja:
a) caráter compulsório da prestação: não há nenhuma manifestação de vontade por parte daquele que se reveste da condição de obrigado à prestação tributária. É certo que os contribuintes mantêm intacta a possibilidade de se organizar, dentro dos limites legais, suas atividades econômicas da forma que melhor lhes aprouver (princípio da autonomia da vontade, advinda do direito privado). Contudo, uma vez verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, independentemente da vontade do contribuinte e como mera conseqüência fática e direta de seus atos, surge automaticamente a obrigação de ele efetuar a prestação pecuniária.
b) prestação pecuniária em moeda: a prestação deve ser efetuada mediante a entrega de moeda, dinheiro, ao Fisco. Com isso, afasta-se a possibilidade de serem originalmente exigidas dos contribuintes prestações tributárias sob forma de entrega de bens ou mercadorias (prestações “in natura”) ou de trabalho ou serviços (prestações “in labore”). O fato de a obrigação tributária pode ser eventualmente extinta por meio do instituto jurídico da dação em pagamento não tem o condão de caracterizar a prestação
Taxa é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público
para um beneficiário identificado ou identificável. O serviço pode ser efetivo ou potencial, considerando-se como potencial o serviço posto à disposição, ainda que não utilizado (ex: consumo mínimo de água tratada).
A taxa pode também estar relacionada com atividade estatal de polícia (poder de polícia), que abrange licenciamentos e fiscalizações em geral.
Como dispõe o artigo 77 do CTN, taxa é o tributo cobrado em razão de atos decorrentes do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Serviço específico é um serviço definido e delimitado a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas. Ou, como dizem os autores, serviço específico é o de espécie definida e prestado em unidades autônomas, uma para cada contribuinte.
Serviço divisível é o que pode ser medido, de acordo com o que foi prestado a cada beneficiário (ex: consumo de energia).
A doutrina dá o nome de serviços “uti singuli” aos serviços que podem ser divididos e individualizados, como por exemplo, os serviços de água e luz domiciliar.
E dá o nome de serviços “uti universi” aos serviços não divisíveis e não individualizáveis, como os referentes à segurança pública e à construção de rodovias ou à iluminação das ruas.
Em princípio, os serviços “uti singuli” (os que podem ser divididos e individualizados) devem ser cobrados por taxa ou tarifa. E, os serviços “uti universi” (os que não podem ser divididos ou individualizados) devem ser custeado por imposto.
Os serviços “uti singuli” (os que podem ser divididos e individualizados)
dividem-se em compulsórios e facultativos.
Compulsórios são os serviços que o beneficiário não pode recusar, como o serviço de esgoto. São remunerados por taxa. Entende-se que este tipo de serviço não pode ser cortado por falta de pagamento, devendo ser cobrados, se for o caso, por via judicial.
Facultativos são os serviços que o beneficiário pode aceitar ou recusar, como o serviço de telefone. Os serviços facultativos são remunerados por tarifa ou preço público, podendo ser cortado por falta de pagamento. Tarifa e preço público são sinônimos.
Empréstimo compulsório é um imposto qualificado pela promessa de restituição. De acordo com uma corrente, este imposto teria natureza de contrato, embora ditado ou coativo. A maioria coloca-o entre os tributos.
São divididas em contribuições de melhoria, sociais que também são
denominadas especiais ou parafiscais.
A contribuição de melhoria é um tributo sobre a valorização de imóvel particular, em decorrência de obras públicas realizadas.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.” (art. 81 do CTN).
As contribuições sociais, especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recurso para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade de entes que colaboram com a Administração.
A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade predeterminada, indicada na lei que a instituiu.
Exemplos de contribuições sociais (especiais ou parafiscais) são as contribuições para a seguridade social (art. 149 da CF), para o salário-educação (CF, artigo 212, parágrafo 5º), para órgãos profissionais (OAB, CRM, CREA, etc), ou para outros entes de colaboração com o poder público, como o SENAI (art. 240, CF).
A competência tributária envolve não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos, mas também o de legislar a respeito. Não tem competência tributária o ente público desprovido de poder legislativo.
Assim, a competência tributária, em estrito sentido legal, pertence exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A capacidade tributária é outro conceito que envolve apenas a fiscalização e a cobrança, por delegação, sem poder de legislar. Exemplo o INSS.
A atribuição de arrecadar tributos a pessoa de direito privado não constitui delegação, mas apenas uma relação contratual, conforme determina o artigo 7º, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional).
Fato gerador é o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária.
Possui dois aspectos: O primeiro, temos o fato gerador no sentido de concepção abstrata, de descrição em tese, feita pela lei, de um fato ou situação que fará surgir a obrigação tributária (se ocorrer o fato X, incidirá o tributo Y).
O segundo, temos o fato gerador no sentido de ocorrência concreta, existente no mundo real, conforme foi descrito na lei (o fato X ocorreu, deu-se, portanto, a incidência do tributo Y).
O professor Celso Ribeiro Bastos, observa que é comum esta duplicidade de aspectos, “O Direito apresenta sempre dois ângulos ou faceta; o puramente abstrato ou normativo e o concretizado ou realizado.”
Alguns doutrinadores criticam a expressão fato gerador, considerando-a
ambígua e insuficiente.
No lugar de fato gerador abstrato, ou em tese, preferem estes autores usar as expressões hipóteses de incidência tributária ou hipótese tributária.
E, para designar o fato gerador em sentido concreto, ou seja, de fato ou situação que já ocorreu, foram propostas, entre outras, as expressões “hipóteses de incidência realizada”, “fato imponível”, “fato jurídico tributário”.
Contudo, a expressão utilizada pelo Código Tributário Nacional é a de fato gerador.
Referido fato pode ser visto sob vários aspectos:
Quanto à modalidade, pode referir-se à obrigação principal (pagar tributo) ou à uma acessória (escriturar livros, por exemplo), podendo ser instantâneo (originado de um só fato, como o ICMS ou o IPI), complexo (resultante de vários fatos, como o IR que é apreciado dentro de um certo período), ou continuado (renovado a cada exercício financeiro, como o IPTU).
O aspecto pessoal refere-se aos sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. O sujeito passivo pode ser contribuinte (vinculação direta) ou o responsável (vinculação indireta).
O aspecto material refere-se aos dados objetivos do fato gerador.
No aspecto temporal verifica-se o momento em que é gerado o tributo. No aspecto espacial, o lugar em que se dá a ocorrência.
No aspecto quantitativo dá-se a fixação da base de cálculo do tributo e da alíquota que incidirá sobre a base.
SUJEITO ATIVO
Sujeitos ativos da obrigação tributária: a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, os quais detêm a competência tributária, podendo legislar sobre tributos e exigi-los, dentro de suas respectivas esferas.
Mas sujeitos ativos são também pessoas públicas que, embora não possam legislar sobre tributos, tem capacidade tributária que lhes permite fiscalizar e arrecadar tributos, por delegação. Ex. INSS.
Sujeito passivo é aquele que deve pagar o tributo, podendo ser contribuinte ou responsável.
Contribuinte é o devedor direto que tem relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, I, CTN).
Responsável é o devedor indireto que, embora não sendo contribuinte, deve responder pela obrigação tributária, por força de lei (art. 121, II, CTN).
A responsabilidade indireta pode ocorrer por substituição ou por transferência.
Na substituição a obrigação constitui-se desde logo em relação a um
substituto, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. (Ex: IR retido pelo empregador).
Na transferência a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável.
A transferência pode dar-se por sucessão, por solidariedade ou por
subsidiariedade.
Na sucessão, o sucessor responde pelo sucedido como ocorre na transferência da propriedade de um imóvel, na herança ou na incorporação de uma empresa por outra.
Na solidariedade o devedor solidário responde juntamente com o devedor principal, em pé de igualdade, podendo a dívida ser cobrada indiferentemente de um ou de outro, no todo ou em parte, à escolha do credor.
Na subsidiariedade o devedor subsidiário também responde juntamente com o devedor principal, mas com benefício de ordem, ou seja, em segundo plano, só depois de executados todos os bens do devedor principal, na solução da dívida.
Em regra, no direito tributário prevalece a responsabilidade solidária.
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA : No Brasil, o exercício financeiro é idêntico ao ano- calendário (1º de janeiro a 31 de dezembro). Esse é o dado essencial para a compreensão deste princípio previsto no artigo 150, III, “b” e “c”, da CF. A emenda constitucional nº 42/2003 ampliou o alcance deste princípio para que, além de ter de ser publicada ano exercício financeiro anterior, a lei que institua ou majore tributo somente produza efeitos 90 dias após a sua publicação. Por exemplo, eventual lei publicada no dia 31 de outubro de determinado ano, somente produzirá efeito a partir do dia 30 de janeiro do ano seguinte (isto é, publicação da lei no exercício financeiro anterior, cumulada com um prazo de 90 dias de “ vacatio legis ”).
EXCEÇÕES AO PRINCÍPO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA : o texto constitucional excepciona expressamente alguns tributos da observância a este princípio. Ao ampliar o princípio da anterioridade tributária, a EC (emenda constitucional) 42/ também inovou nas exceções previstas no artigo 150, parágrafo 1º da CF, diferenciando os tributos que não precisam atender a qualquer dos requisitos (publicação da lei no exercício financeiro anterior e prazo de 90 dias da “vacatio legis” daqueles que precisam atender ao menos um desses mesmos requisitos.
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA : Não precisam observar qualquer dos requisitos do princípio da anterioridade tributária (publicação da lei no exercício financeiro anterior e prazo de 90 dias da “ vacatio legis ”): a) os empréstimos compulsórios do artigo 148, I, da CF (despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), podendo ser cobrados no dia seguinte ao que forem instituídos por lei complementar. B) os seguintes impostos de competência tributária da União e de natureza claramente extrafiscal, podendo ser cobrados no dia seguintes ao que forem instituídos por lei ou aumentados por ato do Poder Executivo: 1- sobre importação de produtos estrangeiros – II, 2- de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados – IE; 3- sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos mobiliários – IOF; c) os impostos extraordinários do artigo 154, II, da CF de competência exclusiva da União (iminência ou caso de guerra externa).
EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR : Pode ser instituído ou aumentado no mesmo exercício que for publicada a respectiva lei, mas não antes de decorrido o período da “ vacatio legis ” de 90 dias previstos na CF a alíquota da CIDE-combustíveis (contribuição de intervenção no domínio econômico), e as alíquotas do ICMs sobre combustíveis e lubrificantes.
TRIBUTOS EXCEPCIONADOS PARCIALMENTE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AO PERÍODO DE “VACATIO LEGIS ”: Estão dispensados de observar o período de “ vacatio legis ” de 90 dias, mas não do requisito constitucional de que as respectivas leis sejam publicadas no exercício anterior: a) sobre a renda e proventos de qualquer natureza; b) sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, de competência dos Estados e do Distrito Federal, porém apenas no que diz respeito à fixação das bases de cálculo; e, c) sobre a propriedade predial
e territorial urbana – IPTU, de competência dos Municípios, porém, apenas no que fiz respeito à fixação das bases de cálculo.
NOVENTENA, aplicável às contribuições sociais para a seguridade social do artigo 195 da CF : De acordo com o artigo 195, parágrafo 6º, da CF, as contribuições sociais
sujeitam-se, na verdade, a um princípio especial de anterioridade tributária, segundo o qual elas podem ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Ou seja, o exercício financeiro, fator determinante para todos aqueles tributos sujeitos ao princípio da anterioridade, não tem influência alguma para as contribuições sociais da União.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA : mas faz parte da isonomia, também, tratar os
desiguais de modo desigual, devendo, assim o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um.
VEDAÇÃO DE EFEITOS CONFISCATÓRIOS : o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco.
IMUNIDADE RECÍPROCA DAS ESFERAS PÚBLICAS : A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros.
IMUNIDADE DE TRÁFEGO : não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público.
VEDAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RAZÃO DE PROCEDÊNCIA OU DESTINO : é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
TIPICIDADE : o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.
Obrigação pode ser conceituada como a relação jurídica pela qual uma pessoa (credora – sujeito ativo da relação) tem o direito de exigir de outra pessoa (devedora – sujeito passivo da relação) o cumprimento de uma prestação.
No caso do direito tributário, esta prestação é o tributo, definido no artigo 3º do CTN (toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada).
O artigo 113, parágrafo 3º do CTN determina que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
O descumprimento de uma obrigação acessória leva o fisco a impor penalidade pecuniária (multa), prevista expressamente em lei, contra o contribuinte infrator, convertendo sua natureza em obrigação patrimonial (entregar dinheiro ao erário público).
O fisco não tem o direito de exigir do contribuinte o cumprimento específico da obrigação acessória, isto é, não tem ação, ou melhor, execução de obrigação de fazer contra o contribuinte que deixa, por exemplo, de emitir uma nota fiscal, para, por meio de medida judicial, compeli-lo a especificamente emitir referido documento fiscal que outrora deixou de fazer.
Verificado o descumprimento da obrigação acessória, cabe ao fisco
apenas e tão somente impor ao contribuinte infrator penalidade pecuniária, convertendo-se a obrigação acessória em principal..
O artigo 139 do CTN dispõe que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, 3ª parte, do CTN, a obrigação tributária principal extingue-se juntamente com o crédito dela concorrente.
Até aí o CTN apenas distingue conceitualmente a obrigação tributária do crédito tributário, sem esmiuçar suas diferenças que apenas saltam aos olhos após a leitura do art.140: “As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem”.
Em outras palavras, não há crédito tributário válido sem obrigação tributária que lhe corresponda, mas pode perfeitamente haver obrigação tributária válida mesmo que seu crédito seja modificado ou tenha sua exigibilidade excluída.
A obrigação tributária nasce imediatamente com a concretização da hipótese legal de incidência, por meio da ocorrência do fato gerador nela previsto. Nesse instante, a obrigação tributária já existe, mas o fisco ainda não pode exigir do contribuinte a sua prestação, isto é, o pagamento do tributo. Não há ainda crédito tributário, o qual surge num segundo momento, mediante o procedimento administrativo do lançamento tributário.
Portanto, entre a obrigação tributária e o crédito tributário que lhe corresponde encontra-se o lançamento tributário. Ou melhor, até que o contribuinte possa efetivamente pagar o tributo, entregando dinheiro aos cofres públicos, a seguinte seqüência fático-jurídica deve ser necessariamente observada pelo aplicador da norma: a) ocorrência do fato gerador previsto em lei; b) obrigação tributária; c) lançamento tributário; e, d) crédito tributário.
O artigo 142 do CTN preceitua: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Deve ser ressaltado que o lançamento é atividade privativa da administração pública (Fisco).
A explicação se faz necessária pelo fato de existir três modalidades de lançamento (por ofício, declaração ou homologação), nas quais pode haver um grau maior ou menor de cooperação do contribuinte. Por outro lado, tal cooperação não retira da autoridade pública administrativa (Fisco) a competência exclusiva para efetivar ou concluir o lançamento.
O parágrafo único do art. 142 do CTN dispõe: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Dispositivo legal semelhante encontramos também na parte final do art. 3º do CTN, que, ao conceituar tributo, dispõe ser este cobrado “mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Atividade administrativa “vinculada” é aquela na qual o agente público, representante do Fisco, não pode fazer nenhuma espécie de julgamento sobre a conveniência ou oportunidade de se efetuar o lançamento do tributo. Verificada por ele a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previsto em lei, o tributo deve ser necessariamente cobrado por meio do procedimento administrativo do lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. O Fisco deve ater-se tanto ao conteúdo quanto à forma previstos em lei para a condução do procedimento de lançamento tributário.
O rigorismo legal e a responsabilidade funcional na constituição do crédito tributário por meio de lançamento também se encontram presentes nas hipóteses de modificação ou extinção do crédito tributário, bem como da suspensão ou exclusão de sua exigibilidade, conforme dispõe o art. 141 do CTN: “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”.
NATUREZA E EFEITOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
O art. 142 do CTN define a natureza jurídica do lançamento como um procedimento administrativo, isto é, uma sucessão ou seqüência de atos administrativos visando à mesma finalidade, qual seja, constituir o crédito tributário.
Neste tipo de lançamento o sujeito passivo tem a obrigação legal de prestar informações para a Fazenda Pública que, depois, efetuará o lançamento. Exemplo, como era o IR, quando o contribuinte remetia as informações e o Fisco efetuava o lançamento, informando o valor a pagar. Mas, atualmente, o IR passou a ser calculado pelo próprio contribuinte, em lançamento por homologação.
É previsto no art. 147 do CTN: “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação”.
Encontra-se definido no artigo 150 do CTN: “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.
A participação do sujeito passivo é ainda maior. Além de prestar informações, deve também pagar antecipadamente o tributo, sem o prévio exame da autoridade administrativa. Posteriormente, o Fisco faz o lançamento dito homologatório, concordando, ou não, como ocorre no IPI, ICMS e atualmente no IR.
O pagamento antecipado extingue o crédito tributário, sob a condição resolutória de posterior homologação (art. 150, parágrafo 1º, CTN).
O lançamento por homologação é conhecido como autolançamento, mas o termo é impreciso tendo em vista que o lançamento é um procedimento administrativo vinculado, privativo da Administração.
Não havendo outro prazo especial em lei, a homologação deverá ocorrer em cinco anos, contados da data do fato gerador. Expirado esse lapso, considera-se homologado o crédito (homologação tácita), salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou coação (art. 150, parágrafo 4º, CTN).
São institutos jurídicos que se identificam entre si, pois todas eles, embora por justificativas diferentes, levam ao mesmo resultado econômico, ou seja, a impossibilidade de se exigir de determinada pessoa o cumprimento da obrigação tributária, consistente na entrega de dinheiro ao Fisco.
A Constituição Federal define ou descreve hipoteticamente os fatos ou situações de fatos sobre os quais os legisladores podem instituir, “ in abstracto ”, determinados tributos (hipóteses constitucionais de incidência).
Todos os fatos e situações de fato não compreendidos ou abrangidos nessas descrições hipotéticas feitas pelo texto constitucional encontram-se no campo da “não-incidência tributária”.
Por força da não-incidência, o legislador tributário não pode prever mediante atividade legislativa que determinado fato ou situação de fato será tributado, porque este se encontra fora da hipótese constitucional de incidência prevista na Constituição Federal, delimitadora de sua competência tributária.
Exemplos: A União é competente para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR – art. 153, III, da CF c.c. o art. 43 do CTN); eventuais indenizações patrimoniais, apesar de representarem ingressos de valores para quem as recebe, encontram-se fora do campo da incidência do IR, pois a indenização somente restabelece, em tese, o valor do patrimônio anteriormente perdido, não se subsumindo ao conceito de acréscimo patrimonial das rendas e proventos de qualquer natureza. Indenizações patrimoniais encontram-se fora do campo de incidência do IR, ou, em outras palavras, no denominado campo de não-incidência do IR.
Os Estados e o Distrito Federal são competentes para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS – art. 155, II, da CF, c/c a LC nº 87, de 13 de setembro de 1996); eventuais operações de circulação de bens do ativo fixo (uma indústria de alimentos resolve modernizar sua linha de produção e, para tanto, promove vendas esporádicas de algumas máquinas e equipamentos usados) encontram-se foram do campo de incidência do ICMS, pois bens do ativo fixo não se confundem não se confundem com mercadorias (no caso da indústria de alimentos, apenas os produtos alimentícios por ela fabricados e comercializados caracterizam-se, pela habitualidade, pelo volume e pelo próprio objetivo empresarial, como mercadorias). Dessa forma, diz-se que as operações de circulação de ativos fixos encontram-se fora do campo de incidência do ICMS, ou melhor, no seu campo de “não-incidência”.
Encontram seus fundamentos diretamente na Constituição Federal,
mas, diferentemente da não-incidência, elas decorrem de previsão expressa contida no texto constitucional.
O poder constituinte dá ao legislador determinada competência tributária com uma mão e simultaneamente retira-lhe parcela dessa mesma competência tributária com a outra. A imunidade tributária pode ser ilustrada como a “outra mão do poder constituinte” que retira parcialmente a competência tributária então conferida.
Por exemplo: de acordo com o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir
Imunidade de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, quanto aos impostos : O artigo 150, VI, “d”, da CF, dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A imunidade em questão é corolário das liberdades de pensamento e de imprensa, estimulando a circulação de informações e promovendo a difusão da cultura. A Constituição Federal não impõe restrição alguma ao conteúdo editorial dos livros, jornais ou periódicos para efeito de aplicação da imunidade (ex: mesmo livros, jornais ou periódicos de conteúdo pornográfico são imunes da tributação por meio de impostos).
IMUNIDADES ESPECÍFICAS
Afora as imunidades gerais do artigo 150, VI, da CF, existem no texto constitucional as imunidades ditas “específicas”, aplicáveis, cada uma delas, a determinados tributos (dentre eles alguns impostos) e a certos fatos ou situações também mais restritas.
Contribuições sociais e CIDEs sobre receitas de exportação : segundo o artigo 149, parágrafo 2º, da CF, as receitas decorrentes de exportação são imunes das contribuições sociais (PIS e COFINS – contribuição destinada à seguridade social, incidentes sobre a receita ou o faturamento, cobrada das pessoas jurídicas de direito privado em geral) e das contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDEs. O fundamento para esta imunidade é evitar, dentro do possível, a exportação de tributos que encareceriam o produto nacional, ameaçando a competitividade no mercado internacional.
IPI sobre as exportações : o artigo 153, parágrafo 3º, III, da CF, determina que são imunes do IPI os produtos industrializados destinados ao exterior. Produtos industrializados pressupõem agregação de valor por parte da indústria local, fator essencial para a geração de superávit na balança comercial de qualquer país. Tributar pelo IPI o produto industrializado no Brasil e destinado à exportação significaria retirar a competitividade da indústria nacional no já concorrido e difícil mercado internacional.
ITR sobre pequenas glebas rurais : o artigo 153, parágrafo 4º, II, da CF, determina que são imunes do ITR as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. A isenção tem por fim estimular a criação de empregos na área rural.
Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial : De acordo com o artigo 153, parágrafo 5º, combinado com o artigo 155, parágrafo 2º, X, “c”, da CF, o outro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, é imune a todos os tributos, exceto ao IOF devido na operação de origem.
ICMS sobre exportações : o artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”, da CF, determina que são imunes do ICMS as operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
ICMS sobre operações interestaduais com petróleo e energia elétrica, imunidade sobre rádio e televisão de recepção livre e gratuita, ITBI sobre direitos reais de garantia (hipoteca e anticrese), ITBI sobre imóveis e direitos reais integrados ao patrimônio de pessoas jurídicas, Desapropriação para reforma agrária.
Somente a lei, em sentido formal, pode estabelecer as hipóteses de
isenção tributária (CTN, art. 97, VI, c.c. o art. 176).
O artigo 150, parágrafo 6º, da CF, determina que a lei federal, estadual ou municipal que conceder a isenção deve ser específica, regulando exclusivamente a isenção ou o correspondente tributo ou contribuição.
É inconcebível a isenção geral e universal, a de todos os tributos, por isso mesmo que ela, no mundo contemporâneo, não é privilégio de classe ou de pessoas, mas uma política de aplicação da regra da capacidade contributiva ou de incentivos a determinadas atividades, que o Estado visa a incrementar pela conveniência pública.
O artigo 175 do CTN dispõe que a isenção representa uma hipótese de exclusão do crédito tributário.
São situações ou causas jurídicas, de acordo com o Código
Tributário Nacional (art. 151 a 182), modificativas do crédito tributário.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Depois do lançamento e da notificação, o tributo fica juridicamente em condições de ser exigido pelo Fisco e pago pelo contribuinte.
Nada obstante, podem ocorrer fatos novos que adiem a sua exigibilidade. São as chamadas causas de suspensão do crédito tributário, ou seja, os atos ou fatos a que a lei atribui o efeito de adiar a exigibilidade do tributo, impedindo que o Fisco dê prosseguimento à sua cobrança.
A obrigação tributária permanece inalterada. Apenas o crédito tributário dela tem sua exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas no artigo 151 do CTN: