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REPÚBLICA DE ANGOLA ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º____/
de ______ de ______
REPUBLICAÇÃO DA LEI N º 36/11, DE 21 DE DEZEMBRO - LEI
ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES GERAIS
A aprovação da Constituição da República de Angola representou o início de uma nova era marcada pela consolidação do Estado Democrático de Direito, que respeita e assegura os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, enaltece os mais elevados valores da democracia e prima pelo exercício do poder político por representantes legítimos do povo. A sua materialização implica a necessidade de adaptação de toda a legislação em vigor. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES GERAIS TÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º (Objecto)
- A presente lei estabelece os princípios e as regras estruturantes relativos às eleições gerais.
- Lei própria regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos.
Artigo 2.º 1 (Âmbito territorial)
1. O processo eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no exterior do País, a fim de permitir o exercício do direito de voto dos cidadãos angolanos com capacidade eleitoral _activa, nos termos da Constituição e da lei.
- O voto dos cidadãos no estrangeiro é exercido nas missões_ diplomáticas ou consulares nos termos da presente Lei e das _regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
- Os cidadãos referidos no número anterior que se encontrem_ em Estados em que não existam representações diplomáticas ou consulares de Angola, exercem o seu direito de voto nos termos a definir pela Comissão Nacional Eleitoral. Artigo 3.º 2 (Convocação e marcação da data das eleições gerais)
- Compete ao Presidente da República convocar e marcar a data das eleições gerais, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República. _2. As eleições gerais são convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º da Constituição da Republica de Angola, as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a segunda quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei._ (^1) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Série n.º (^2) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Série n.º
Artigo 7.º (Observação eleitoral) O processo eleitoral pode estar sujeito à verificação de observadores nacionais e estrangeiros, nos termos da lei. Artigo 7.º-A^3 (Administração eleitoral no exterior do país) Para efeitos da presente lei, compete à Comissão Nacional Eleitoral definir e coordenar a organização do processo eleitoral no exterior do País, em cooperação com as missões diplomáticas e consulares. TÍTULO II Capacidade Eleitoral CAPÍTULO I Capacidade Eleitoral Activa e Passiva SECÇÃO I Capacidade Eleitoral Activa Artigo 8.º 4 (Capacidade eleitoral activa)
1. São eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes em território nacional ou no exterior do País, regularmente registados como eleitores, desde que não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas por lei.
- Revogado^5
- Revogado^6 (^3) Aditado pelo artigo 2 .º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Série (^4) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Série (^5) Revogado pelo artigo 1 .º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Série (^6) Revogado pelo artigo 1 .º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Série
Artigo 9.º (Incapacidade eleitoral activa) Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) os interditos por sentença transitada em julgado; b) os notoriamente reconhecidos como dementes ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar ou como tais declarados por atestado médico; c) os definitivamente condenados em pena de prisão, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena, excepto os libertados condicionalmente, nos termos da lei. SECÇÃO II Capacidade Eleitoral Passiva Artigo 10.º (Capacidade eleitoral passiva) Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos que sejam titulares de capacidade eleitoral activa, excepto quando a lei estabeleça alguma inelegibilidade ou outro impedimento ao seu exercício. Artigo 11.º 7 (Inelegibilidades para o mandato de Deputado à Assembleia Nacional)
1. São inelegíveis a Deputados os cidadãos: a) Que tenham sido condenados com pena superior a três anos. b) Que tenham renunciado ao mandato de Deputado; c) Os legalmente incapazes; (^7) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Série
Artigo 13.º^8 (Elegibilidades, inelegibilidades e impedimentos para o cargo de Presidente da República)
_1. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República: a) Os antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos; b) Os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções; c) Os Presidentes da República que se tenham auto- demitido, no decurso do segundo mandato; d) Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos; e) Os legalmente incapazes.
- Estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República enquanto estiverem no activo: a) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições; b) Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; c) O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça Adjunto; d) Os membros dos órgãos da administração eleitoral independente; e) Os militares e membros das forças militarizadas._ Artigo 14.º (Capacidade eleitoral passiva para o mandato de Deputado à Assembleia Nacional) Podem ser eleitos Deputados à Assembleia Nacional os cidadãos angolanos titulares de capacidade eleitoral activa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial. (^8) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Série
TÍTULO III
Sistemas Eleitorais CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 15.º (Princípio electivo) O Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico. Artigo 16.º (Princípio da unicidade do voto) Para efeito das eleições gerais, cada eleitor dispõe de um único voto. Artigo 17.º (Boletim de voto)
- O boletim de voto é impresso a cores, em papel liso e não transparente, de forma rectangular com as dimensões apropriadas para que nele caibam todas as candidaturas admitidas à votação e cujo espaçamento e apresentação gráfica não induzam os eleitores em erro na identificação e sinalização exactas da candidatura por si escolhida.
- Em cada boletim de voto são impressos o número de ordem, a designação estatutária do partido político, o nome do candidato a Presidente da República e a respectiva fotografia tipo passe, a sigla e os símbolos do partido político ou coligação de partidos políticos, dispostas verticalmente, umas abaixo das outras, pela ordem do sorteio efectuado pela Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da presente lei, após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional.
Artigo 20.º (Modo de eleição) O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico exercido pelos cidadãos eleitores, nos termos da Constituição e da lei. Artigo 21.º^11 (Eleição) É eleito Presidente da República e Titular do Poder Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais. SECÇÃO II Sistema Eleitoral para a Eleição do Vice-Presidente da República Artigo 22.º (Norma remissiva) Com as devidas adaptações, aplicam-se à eleição do Vice- Presidente da República as normas respeitantes à eleição do Presidente da República. Artigo 23.º (Eleição) É eleito Vice-Presidente da República o candidato número dois da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou da coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais. CAPÍTULO III Sistema eleitoral para a Eleição dos Deputados à Assembleia Nacional (^11) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Série
Artigo 24.º^12 (Círculos eleitorais e número de mandatos)
- Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, o território nacional divide-se em círculos eleitorais, existindo um círculo nacional e círculos eleitorais provinciais, correspondentes a cada uma das províncias. 2. O círculo nacional elege 130 Deputados, considerando- se, para este efeito, a totalidade dos votos validamente expressos no país e no exterior.
- Cada círculo provincial elege 5 Deputados, considerando-se para tal o território da respectiva província. Artigo 25.º (Modo de eleição)
- A eleição dos Deputados à Assembleia Nacional é feita por listas plurinominais de partidos políticos ou de coligação de partidos políticos.
- As listas são apresentadas aos eleitores durante a campanha eleitoral para que estes tomem conhecimento dos nomes dos candidatos a Deputados de cada partido político ou coligação de partidos políticos. Artigo 26.º (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
- Os mandatos dos Deputados à Assembleia Nacional são conferidos segundo a ordem de precedência constante da respectiva lista.
- A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.
- Em caso de morte, doença ou outra causa que determine impossibilidade física para o exercício do mandato, este é conferido ao candidato imediatamente (^12) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Série
b) divide-se o número de votos obtidos por cada lista pelo quociente obtido nos termos da alínea anterior e apura-se o número de Deputados de cada lista, por ordem de apresentação da lista de cada partido político ou coligação de partidos concorrentes; c) no caso de restarem alguns mandatos, os Deputados são distribuídos em ordem do resto mais forte de cada partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes.
- Para a distribuição dos mandatos restantes concorrem apenas os partidos políticos ou coligações de partidos políticos que tenham conseguido eleger pelo menos um Deputado. TÍTULO IV Candidaturas CAPÍTULO I Estatuto dos Candidatos e Apresentação das Candidaturas SECÇÃO I Estatuto dos Candidatos Artigo 28.º (Direito de dispensa de funções)
- Os candidatos a Presidente da República, a Vice- Presidente da República e a Deputado à Assembleia Nacional têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, nos 30 dias anteriores à data do escrutínio.
- Para todos os efeitos, incluindo o direito à remuneração, o período referido no número anterior conta como tempo de efectivo serviço.
Artigo 29.º (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
- Os Magistrados Judiciais e os Magistrados do Ministério Público que pretendam candidatar-se a Presidente da República, a Vice-Presidente da República ou a Deputado à Assembleia Nacional devem solicitar suspensão do exercício das funções.
- A suspensão referida no número anterior tem efeitos a partir da data da apresentação da candidatura.
- O período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
- Os militares e membros das forças militarizadas em serviço activo que pretendam candidatar-se a Presidente da República, a Vice-Presidente da República ou a Deputado à Assembleia Nacional devem apresentar prova documental da sua passagem à reserva ou à reforma.
- Os órgãos de que dependem os militares e membros das forças militarizadas referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização, sempre que para tal sejam solicitados. Artigo 30.º 14 (Imunidades) 1. Nenhum candidato pode ser detido ou preso, sujeito a investigação criminal ou procedimento disciplinar, desde a aprovação da candidatura pelo Tribunal Constitucional até à publicação dos resultados eleitorais definitivos, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso, a que caiba pena de prisão superior a três anos.
- Revogado^15. (^14) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Serie (^15) Revogado pelo artigo 1 º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Serie
Artigo 33.º 16 (Denominação, sigla e símbolo de candidatura)
- A denominação das candidaturas propostas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, corresponde, consoante os casos, à denominação do partido político respectivo ou à denominação da coligação, nos termos da lei e de acordo com os respectivos estatutos. 2. A sigla e o símbolo das candidaturas correspondem, consoante os casos, à sigla e à bandeira do partido político e da coligação de partidos políticos concorrentes, de acordo com os respectivos estatutos. Artigo 34.º 17 (Candidaturas apresentadas por partidos políticos) 1. Só podem propor candidaturas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, legalmente constituídos e registados antes do início do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.
- As candidaturas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes, residentes no País ou no exterior. Artigo 35.º (Coligação de partidos políticos para fins eleitorais)
- As coligações de partidos políticos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos que as integram e representam uma única bancada parlamentar, se for o caso, deixando de existir no final de cada legislatura, sem prejuízo da sua renovação, nos termos da lei.
- As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se e regem-se pela legislação vigente sobre partidos políticos e as disposições da presente lei. (^16) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Serie (^17) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Serie
- Os partidos políticos que realizem convénios de coligações para fins eleitorais devem, até à apresentação efectiva de candidaturas e em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, comunicar o facto ao Tribunal Constitucional que verifica os requisitos legais.
- Da decisão judicial prevista no número anterior cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
- A comunicação prevista no número 3 deve conter: a) a definição precisa do âmbito da coligação; b) a denominação, sigla e bandeira da coligação; c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação; d) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação. Artigo 36.º 18 (Apreciação da denominação, sigla e símbolos)
- O Tribunal Constitucional aprecia em sessão plenária a legalidade das denominações, siglas e bandeiras das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos políticos ou coligações de partidos políticos, 48 horas após a apresentação da comunicação referida no artigo anterior.
- A decisão resultante da apreciação prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar, pelo Presidente do Tribunal Constitucional, à porta do Tribunal. 3. No prazo de 48 horas a contar da fixação do edital, podem os mandatários da coligação ou de qualquer outra lista recorrer da decisão para o Plenário, que decide no prazo de 48 horas. (^18) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Serie
- Do requerimento de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte: a) Nome completo do candidato, idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número e data de emissão de bilhete de identidade e, facultativamente, o número do cartão de eleitor; b) certificado de registo criminal do candidato; c) cópia do bilhete de identidade. Artigo 39.º (Declaração dos candidatos) Ao requerimento referido no artigo anterior devem ser anexadas as declarações dos candidatos, com assinatura reconhecida por notário, onde o mesmo faça expressamente constar que: a) aceita a candidatura apresentada pela entidade proponente; b) concorda com o mandatário da lista; c) não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade; d) aceita vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral. SUBSECÇÃO III Apresentação de Candidatura a Deputado à Assembleia Nacional Artigo 40.º (Prazo)
- As candidaturas a Deputado à Assembleia Nacional são apresentadas até ao 20.º dia após a convocação das eleições gerais.
- As candidaturas são apresentadas ao Tribunal Constitucional.
- As candidaturas são apresentadas pelas entidades competentes do partido político ou da coligação de partidos políticos nos termos dos respectivos estatutos ou por delegados expressamente mandatados para o efeito.
Artigo 41.º (Requerimento de apresentação de candidatura) Para a apresentação das candidaturas, os partidos políticos ou coligação de partidos políticos devem submeter ao Tribunal Constitucional um pedido em forma de requerimento, acompanhado das listas de candidatos. Artigo 42.º 20 (Lista de candidatos e declaração de candidatos)
1. A lista de candidatos deve conter o nome completo, o número do bilhete de identidade e, facultativamente, o número do cartão de eleitor de cada candidato e ser acompanhada dos seguintes documentos: a) fotocópia do bilhete de identidade de cada candidato; b) certificado do registo criminal de cada candidato; c) declaração de candidatura individual ou colectiva, assinada por cada candidato e reconhecida por notário; d) Revogado.^21
- Na declaração a que se refere a alínea c) do número anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente que: a) não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; b) não figuram em mais nenhuma lista de candidato; c) aceitam a candidatura apresentada pelo proponente; d) concordam com o mandatário da lista; e) aceitam vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral. (^20) Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Serie n.º... (^21) Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º…, Lei que Altera a Lei n.º36/11, de 21 de Dezembro
- Lei Orgânica sobre as Eleições gerais, publicada no Diário da República n.º …, de … de ... I Serie