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Este material sobre noções preliminares e princípios do direito processual penal foi desenvolvido com muito carinho, com o objetivo de tornar o estudo do tema mais acessível e eficiente. Através de uma organização clara e didática, busquei incluir todos os conceitos essenciais para que você compreenda não só a teoria, mas também como ela se aplica na prática. O conteúdo inclui as noções preliminares fundamentais para entender o direito processual penal e uma análise profunda dos princípios que norteiam o processo penal, como o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. Além disso, o documento contém exemplos práticos e dicas valiosas de como os temas são cobrados em provas de concursos e exames de ordem, ajudando você a se preparar da melhor maneira. O foco foi fornecer um material completo e fácil de entender, para que você se sinta seguro ao enfrentar questões sobre o tema nas suas avaliações.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
1.0. Noçōes preliminares: .Nós vimos anteriormente o direito penal, que é considerado um direito material. .No processo penal, nós vamos ver o caminho do conteúdo que aprendemos no direito material. .Obs.: Nas noçōes preliminares, vamos aprender conhecimentos básicos sobre as normas e princípios que regem o processo penal.
. O processo penal é um ramo do direito público que cuida de disciplinar as regras de investigação, processamento, julgamento, recursos (princípio do duplo grau de jurisdição = nosso direito de recorrer) e o pós trânsito em julgado. . INVESTIGAÇÃO – PROCESSO – RECURSO – SENTENÇA. .É o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular a persecução do estado. .É perseguir penalmente/criminalmente uma pessoa que cometeu uma conduta ilícita. 2.0. Instrumentalidade do direito processual: .Segundo Tourinho Filho, o Direito Processual tem um caráter instrumental, ou seja, é um meio, um instrumento para fazer atuar o Direito Penal, uma vez que o Estado autolimitou o seu jus puniendi (poder de punir). .Logo, não se concebe a aplicação de pena sem processo. .Caráter procedimental, instrumental.
.Nulla poena sine judicio (nenhuma pena pode ser imposta sem processo); .Nulla poena sine judice (nenhuma pena pode ser imposta senão pelo juiz). 3.0. Regulamentação: .O direito processual penal é regulamentado pela Constituição Federal , pelo Código de Processo Penal (1941) e por leis especiais. .O direito processual penal abrange temas como a aplicação da lei processual, o inquérito policial, a ação penal, a competência, a prova, a interceptação telefônica, os sujeitos e os atos processuais, a prisão e a liberdade provisória. 4.0. Finalidade do Direito Processual Penal:
. Permitir a execução do direito de punir (jus puniendi) estatal, ao passo que garante que o Estado respeite o devido processo legal e os direitos e garantias fundamentais do cidadão. .É a possibilidade que eu execute o próprio direito penal material. .Obs.: Sempre observar as três palavrinhas: Devido processo legal = devido é dever, processo é o caminho e legal é a lei. .Supondo que a lei não é seguida/observada: podemos ter a nulidade do processo e, consequentemente, o seu arquivamento. .A professora citou em sala o exemplo do lula sobre a interceptação telefônica, tendo em vista que esta possui hora para começar e para terminar. O juiz determinou um horário x para terminar esta interceptação, mas acabou não ocorrendo, pegando uma situação que não se deveria ter pego. Nesse caso, esse tipo de prova é ILEGAL, pois não obedeceu o comando do juiz.
6.1. Princípio do devido processo legal:
. Ônus da prova , em regra, é da acusação. Legítima defesa*. Art. 283, CPP: “ ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciaria competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado ”. 6.3. Princípio do Juiz Natural: Art. 5, LIII, CF: “ ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente ”.
o juiz natural de tal caso seria o da terceira vara criminal – porte ilegal por arma de fogo – só que essa arma foi usada para matar, então esse crime de porte de arma de fogo ilegal e o homicídio possuem conexão, os fatos possuem conexão entre si. Assim, o crime de homicídio puxa o crime de porte ilegal de arma de fogo, e, nesse caso, quem apreciará não é o juiz da terceira vara, mas o júri. 6.4. Princípio da Ampla Defesa: Art. 5, LV, CF: “aos ligitantes, em processo judicial ou administrativo , e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente”. .Vale ressaltar que ampla defesa e contraditório são duas coisas distintas. .Dentro de um processo, deve ser dado à defesa os mesmos direitos de se defender que a acusação. Dar ao réu e a vítima os mesmos direitos. .Contraditório: É contradizer. Então, se o MP faz uma denúncia e arrola 8 testemunhas, tem que ser aberto vistas para o réu se manifestas aqui. É uma resposta concedida ao réu para fornecer sua defesa, onde também terá o direito de arrolar testemunha. Em resumo, o contraditório é todas as vezes que é a dado a outra parte o direito de se manifestar sobre algo. Toda qualquer coisa produzida, juntada, anexada dentro de um processo por uma parte, a outra deve necessariamente ter que se manifestar sobre ela, sob pena dessa prova ser retirada do processo por não ter passado pelo contraditório. .Ampla defesa: É a utilização, por parte da defesa, de todos os meios necessários e disponíveis que possa ser utilizado para defende-la.
.Nesse sentido, apenas a autoridade policial (delegado de polícia) e os promotores e procuradores de justiça tem legitimidade para atuar propondo a instauração, respectivamente, de inquéritos policiais e de processos penais. .Existe uma exceção ao princípio da autoritariedade, na chamada ação penal privada. Nesse tipo de ação penal, o direito de queixa é de um particular, e não da autoridade pública. .Autoridade competente para realizar tal função. 6.8. Duplo Grau de Jurisdição: .Garante o direito à revisão da causa, que deve sempre ser reavaliada ao menos perante uma instancia além da que originalmente condenou o acusado. .Outra instância o meu direito/sentença/o que for questionado no caso concreto. .O duplo grau de jurisdição, portanto, é o princípio do direito processual penal, expressamente reconhecido na Convenção interamericana de Direitos Humanos, que garante ao indivíduo o direito de revisão de sua causa em uma instância superior. .Por força desse princípio, não há que se falar em um julgamento único – todo indivíduo tem direito a reavaliação de seu pleito perante a justiça. 6.9. Princípio da Vedação da Dupla Punição ou Ne Bis in Idem: (cai bastante na OAB) .Veda que o acusado seja julgado e punido duas vezes pelo mesmo fato.
.Princípio que determina que provas ilícitas sejam desentranhadas do processo e não sejam utilizadas para fundamentar a condenação do réu. .Art. 5, LVI, CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. .Art. 157, CPP: “ são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo , as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. .Par. 1: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas , salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. .A prova ilícita deve ser desentranhada (removida) do processo e pronto. Não poderá ser utilizada para embasar a condenação do acusado. Nesse sentido, devemos observar o Art. 157, par. 3 do CPP. .Art. 157, par. 3 do CPP: “preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente”. 6.12. Princípio da plenitude de defesa: .Art. 5, XXXVIII, CF: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa. .É o famoso princípio do Tribunal do Júri. Relaciona-se a ele porque amplia os recursos inerentes à argumentação da defesa, para garantir maior efetividade de sua atuação perante jurados que podem decidir por meio da íntima convicção.
.É a produção da defesa de maneira ampla e amparada. .No Júri tudo pode. O advogado pode fazer várias coisas em suas alegações, fazer demonstrações, fazer macacada, etc. É, portanto, a máxima utilização de todos os caminhos para defender o meu cliente. .A única coisa que não posso fazer é ultrapassar a legislação. Essa plenitude é ampla, mas deve-se pautar na legislação. 6.13. Princípio da paridade de armas: .Princípio que preza pelo equilíbrio entre as partes , que devem ter iguais condições de defender suas teses. .Como consequência do princípio da paridade de armas é que surgem diversas prerrogativas, tais como: .Direito a tempos iguais para ambas as partes apresentarem suas alegações. .Direito à defesa técnica ao acusado que não possuir dinheiro para pagar um advogado (que será atendido por um defensor dativo ou por um defensor público). .Por ex.: Se a acusação arrola 8 testemunhas, a defesa também pode arrolar 8 testemunhas. 6.14. Princípio do contraditório: .Determina que os atos processuais, em regra, devem ser cientificados ambas as partes, que terão o direito de se manifestar sobre eles para que sejam considerados válidos.
.Provocação de terceiro. Sempre há a necessidade de uma provocação. .Outra consequência importante desse princípio é a limitação das açōes do magistrado, que só pode julgar o caso nos limites da denúncia, não podendo extrapolar seu conteúdo. .Parte no processo é o réu e a vítima, representada pelo MP se for ação pública. Juiz não faz parte de nada, então não pode fazer nada de ofício sem que antes seja solicitado pelas partes. 6.16. Princípio da não autoincriminação: .Garante ao cidadão o direito de não gerar prova contra si. .É aplicável em toda a esfera penal, de forma que ninguém é obrigado a fornecer material genético, assoprar etilômetro ou mesmo a participar de qualquer ato que possa incriminá-lo (tal como uma reprodução simulada dos fatos) se não o quiser. .Observe que, no entanto, uma vez que o indivíduo se voluntariar a participar do ato (por ex.: um indivíduo que aceitar fazer o teste de etilômetro), não poderá mais voltar atrás para anular a prova que produziu contra si – ela será perfeitamente válida. 6.17. Princípio da oficiosidade e oficialidade: .Rege que os órgãos públicos, em regra, atuem de oficio quando se depararem diante de situações que ensejam a persecução penal. Iniciar os atos de ofício que a legislação determinar. .Oficiosidade: Dever dos órgãos estatais de agir sem serem provocados, nos casos que demandem sua atuação na persecução penal. Ex.: Instauração de
inquérito para apurar um homicídio que foi descoberto pela polícia em suas atividades de rotina. .Oficialidade: Necessidade de que a atividade de persecução penal seja realizada por órgãos públicos, não devendo ser delegada a particulares. 6.18. Princípio da verdade real ou processual: (cai muito) .A prova deve ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa. Em decorrência do sistema acusatório, a doutrina vem adotando o termo busca da verdade ou não verdade real, em face da impossibilidade de se alcançar a verdade objetiva dos fatos.
. Nesse sentido, o magistrado deve buscar a verdade que mais se aproxima da realidade em face das provas produzidas. 6.19. Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade: .Antes de se declarar a nulidade de um ato processual por esse estar em desacordo com a forma exigida em lei, deve-se verificar se a sua finalidade foi atingida, em caso positivo, o ato será válido. Desde que que ausente, claro, o flagrante prejuízo.