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Direito Processual Penal - Noções Preliminares e Princípios, Notas de estudo de Direito Processual Penal

Este material sobre noções preliminares e princípios do direito processual penal foi desenvolvido com muito carinho, com o objetivo de tornar o estudo do tema mais acessível e eficiente. Através de uma organização clara e didática, busquei incluir todos os conceitos essenciais para que você compreenda não só a teoria, mas também como ela se aplica na prática. O conteúdo inclui as noções preliminares fundamentais para entender o direito processual penal e uma análise profunda dos princípios que norteiam o processo penal, como o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. Além disso, o documento contém exemplos práticos e dicas valiosas de como os temas são cobrados em provas de concursos e exames de ordem, ajudando você a se preparar da melhor maneira. O foco foi fornecer um material completo e fácil de entender, para que você se sinta seguro ao enfrentar questões sobre o tema nas suas avaliações.

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 09/05/2025

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PROCESSO PENAL – N1 (1)

1.0. Noçōes preliminares: .Nós vimos anteriormente o direito penal, que é considerado um direito material. .No processo penal, nós vamos ver o caminho do conteúdo que aprendemos no direito material. .Obs.: Nas noçōes preliminares, vamos aprender conhecimentos básicos sobre as normas e princípios que regem o processo penal.

. O processo penal é um ramo do direito público que cuida de disciplinar as regras de investigação, processamento, julgamento, recursos (princípio do duplo grau de jurisdição = nosso direito de recorrer) e o pós trânsito em julgado. . INVESTIGAÇÃO – PROCESSO – RECURSO – SENTENÇA. .É o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular a persecução do estado. .É perseguir penalmente/criminalmente uma pessoa que cometeu uma conduta ilícita. 2.0. Instrumentalidade do direito processual: .Segundo Tourinho Filho, o Direito Processual tem um caráter instrumental, ou seja, é um meio, um instrumento para fazer atuar o Direito Penal, uma vez que o Estado autolimitou o seu jus puniendi (poder de punir). .Logo, não se concebe a aplicação de pena sem processo. .Caráter procedimental, instrumental.

.Nulla poena sine judicio (nenhuma pena pode ser imposta sem processo); .Nulla poena sine judice (nenhuma pena pode ser imposta senão pelo juiz). 3.0. Regulamentação: .O direito processual penal é regulamentado pela Constituição Federal , pelo Código de Processo Penal (1941) e por leis especiais. .O direito processual penal abrange temas como a aplicação da lei processual, o inquérito policial, a ação penal, a competência, a prova, a interceptação telefônica, os sujeitos e os atos processuais, a prisão e a liberdade provisória. 4.0. Finalidade do Direito Processual Penal:

. Permitir a execução do direito de punir (jus puniendi) estatal, ao passo que garante que o Estado respeite o devido processo legal e os direitos e garantias fundamentais do cidadão. .É a possibilidade que eu execute o próprio direito penal material. .Obs.: Sempre observar as três palavrinhas: Devido processo legal = devido é dever, processo é o caminho e legal é a lei. .Supondo que a lei não é seguida/observada: podemos ter a nulidade do processo e, consequentemente, o seu arquivamento. .A professora citou em sala o exemplo do lula sobre a interceptação telefônica, tendo em vista que esta possui hora para começar e para terminar. O juiz determinou um horário x para terminar esta interceptação, mas acabou não ocorrendo, pegando uma situação que não se deveria ter pego. Nesse caso, esse tipo de prova é ILEGAL, pois não obedeceu o comando do juiz.

  1. Utilização do sistema de prova tarifada (cada prova possui um valor probatório já fixado pelo legislador);
  2. Juiz inquisidor com ampla iniciativa probatória;
  3. Acusado é mero objeto do processo e não sujeito de direitos. .Acusatório: quando garanto os direitos e deveres da pessoa que esta sendo processada e o devido processo legal. Ou seja, eu vou respeitar a garantia do próximo, dar ao acusado o direito de por ex. Passar por todo um processo, inquérito, etc. .Nós estamos no direito processual penal acusatório. .Historicamente, precedeu ao sistema inquisitório, reapareceu após a Revolução Francesa, e ganhou forca nos países de índole democrática. .O referido sistema caracteriza-se pela clara distinção entre as funções de acusar e julgar. .O órgão que acusa é distinto daquele que julga. .Ademais, a iniciativa probatória pertence as partes, e o processo é regido pela publicidade, igualdade de armas e contraditório. .São características do acusatório:
  4. A regra é a liberdade do réu ou do acusado;
  5. Livre produção de provas (sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz);
  6. Maior participação popular;
  7. Existência do contraditório e da ampla defesa;
  8. O julgador pode se recusar a julgar (para garantir a imparcialidade) ;
  9. Os procedimentos, via de regra, gozam de publicidade;
  10. Isonomia entre as partes;
  11. Predomina a liberdade de defesa e a oralidade dos procedimentos;
  12. Acusado é tido como sujeito de direitos;
  1. Existe a liberdade de acusação e o reconhecimento do direito do ofendido. .Misto: Seria a junção dessas duas características, ou seja, é um processo que não sabe onde está. BRASIL: Sistema Inquisitório, misto ou acusatório? A doutrina majoritária classifica o nosso sistema processual penal como acusatório, mesmo diante da prevalência de características inquisitórias na fase pré-processual (fase de inquérito) e de características acusatórias na fase processual. .Informaçōes importante ditas pela professora em sala: Podemos dividir em três grandes partes: 1) Investigação ------------- 2) Processo -------------- 3) Recursal ------------ 4) Execução .Na fase da investigação: .A autoridade que fica a frente disso é o Delegado de Polícia. .Nessa fase não possui juiz, ou seja, não tem ninguém que realmente verifica se os direitos estão sendo garantidos nessa fase. .Nas demais fase possui. .Atualmente, foi decidido pelo STF ser colocado em prática o “juiz das garantias”. Estando ali por duas coisas: garantir os direitos da pessoa que está passando por uma investigação e que a legalidade está sendo cumprida. .Corroboramos com o entendimento de Aury Lopes Jr.: .Diz que não existem mais sistemas processuais puros, pois todos são mistos. .Critério de classificação: análise do princípio: Informador do sistema ( gestão da prova ).

6.1. Princípio do devido processo legal:

  • Vai ter embasamento constitucional e está presente no Art. 5 da CF – Art. 5, LIV, CR: “ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ”.
  • Esse artigo é considerado cláusula pétrea, ou seja, não pode ser alterado. Somente pode estender esse rol ou revogar a própria constituição.
  • O objetivo deste princípio é garantir que ninguém seja submetido às pesadas sanções penais sem a tramitação de um processo que respeite a legalidade.
  • Quando eu falo de devido processo penal significa o seguinte: temos um processo, esse processo está previsto na legislação e é devido (ou seja, existe um dever de observar a legislação no decorrer deste processo).
  • Note que este é um principio com um alcance bastante amplo, pois para que ele seja respeitado em sua plenitude, todos os outros princípios relacionados ao direito processual penal também devem ser observados.
  • Dessa forma, se houver a observância dos demais princípios processuais penal, a consequência natural é que estaremos diante de um processo penal legítimo. 6.2. Princípio da presunção de inocência: Art. 5, LVII, CF: “ ninguém será considerado culpado até o transido em julgado da sentença penal condenatória ”.
  • Esse princípio diz o seguinte: Se a constituição federal me assegura um duplo grau de jurisdição, um orgonograma jurisdicional composto e hierárquico, é porque eu tenho o direito de usá-lo.
  • “somos todos inocentes, até que se prove o contrário”.
  • Essa afirmação é uma consequência direta da existência do principio da presunção de inocência, segundo o qual, só seremos considerados culpados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • Debate acerca desse princípio no Brasil:
    • Até fevereiro de 2009: STF admitia a execução provisória da pena, com base em julgado prolatado no anos de 1991. Ou seja, o Estado poderia começar a executar a pena antes do seu trânsito em julgado, mesmo tendo recurso tramitando em outro tribunal, sendo que poderia, inclusive, sair como inocente.
    • Entre 02/2009 e 02/2016: STF passou a não admitir a execução provisória dessa pena, entendo que a antecipação da execução penal era incompatível com a Carta Magna.
    • Entre 02/2016 e 11/2019: STF volta a admitir a execução provisória da pena, desde que exista a confirmação da sentença penal em segundo grau, admitindo-se o estabelecimento de limites ao princípio da não culpabilidade.
    • Atual: Em 07/11/2019, ao analisar as ADCs 43,44 e 54, o STF retornou ao entendimento de 2016, por 6 votos a 5, afirmando que o cumprimento da pena só pode ser iniciado após esgotados todos os recursos, proibindo novamente a execução provisória da pena. . Qual seria o argumento para essa discussão: O primeiro grau, juiz de piso, e o segundo grau, que são os tjs, eles são os únicos que vão

. Ônus da prova , em regra, é da acusação. Legítima defesa*. Art. 283, CPP: “ ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciaria competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado ”. 6.3. Princípio do Juiz Natural: Art. 5, LIII, CF: “ ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente ”.

  • Em resumo: o juiz que vai julgar.
  • Esse princípio é importante para evitar vinganças, abuso de autoridades no judiciário. Para evitarmos a própria violação do devido processo legal.
  • Serve para possuir tranquilidade no julgamento.
  • 2 informaçōes importantes: .Tribunal de exceção? A nossa CF/88 proíbe expressamente o Tribunal de Exceção. Esse tribunal seria os tribunais escolhendo o promotor, o juiz para julgar alguém. .Súmula 704 do STF: “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atração por continência ou conexão do processo do córreu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” (resumindo: as vezes teremos situação em que esse dois requisitos de competência – continência e conexão – a priori

o juiz natural de tal caso seria o da terceira vara criminal – porte ilegal por arma de fogo – só que essa arma foi usada para matar, então esse crime de porte de arma de fogo ilegal e o homicídio possuem conexão, os fatos possuem conexão entre si. Assim, o crime de homicídio puxa o crime de porte ilegal de arma de fogo, e, nesse caso, quem apreciará não é o juiz da terceira vara, mas o júri. 6.4. Princípio da Ampla Defesa: Art. 5, LV, CF: “aos ligitantes, em processo judicial ou administrativo , e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente”. .Vale ressaltar que ampla defesa e contraditório são duas coisas distintas. .Dentro de um processo, deve ser dado à defesa os mesmos direitos de se defender que a acusação. Dar ao réu e a vítima os mesmos direitos. .Contraditório: É contradizer. Então, se o MP faz uma denúncia e arrola 8 testemunhas, tem que ser aberto vistas para o réu se manifestas aqui. É uma resposta concedida ao réu para fornecer sua defesa, onde também terá o direito de arrolar testemunha. Em resumo, o contraditório é todas as vezes que é a dado a outra parte o direito de se manifestar sobre algo. Toda qualquer coisa produzida, juntada, anexada dentro de um processo por uma parte, a outra deve necessariamente ter que se manifestar sobre ela, sob pena dessa prova ser retirada do processo por não ter passado pelo contraditório. .Ampla defesa: É a utilização, por parte da defesa, de todos os meios necessários e disponíveis que possa ser utilizado para defende-la.

  • Nesse caso, a escolha é simples: o juiz deverá utilizar a interpretação que seja mais benéfica ao réu – ou seja, a interpretação favorável ao acusado. 6.6. Princípio da duração razoável do processo: Art. 5, LXXVIII, CF: “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”. .Determina que o Estado, na sua persecução penal, deve agir de forma eficiente em sua prestação jurisdicional. .Nesse sentido, percebe-se que a duração razoável do processo esta intimamente relacionada com outros princípios, como o da economia processual e da celeridade, no sentido de que o Estado deve atuar sempre de forma eficiente e rápida. .Além disso, temos ainda um outro princípio subsidiário, que é chamado princípio da duração razoável das prisões cautelares. 6.7. Princípio da intranscendência: .Veda que a persecução penal se estenda para além da pessoa que praticou a conduta criminosa. 6.8. Princípio da autoritariedade: .Princípio que restringe a instauração da persecução penal a autoridades públicas legalmente constituídas para esse fim.

.Nesse sentido, apenas a autoridade policial (delegado de polícia) e os promotores e procuradores de justiça tem legitimidade para atuar propondo a instauração, respectivamente, de inquéritos policiais e de processos penais. .Existe uma exceção ao princípio da autoritariedade, na chamada ação penal privada. Nesse tipo de ação penal, o direito de queixa é de um particular, e não da autoridade pública. .Autoridade competente para realizar tal função. 6.8. Duplo Grau de Jurisdição: .Garante o direito à revisão da causa, que deve sempre ser reavaliada ao menos perante uma instancia além da que originalmente condenou o acusado. .Outra instância o meu direito/sentença/o que for questionado no caso concreto. .O duplo grau de jurisdição, portanto, é o princípio do direito processual penal, expressamente reconhecido na Convenção interamericana de Direitos Humanos, que garante ao indivíduo o direito de revisão de sua causa em uma instância superior. .Por força desse princípio, não há que se falar em um julgamento único – todo indivíduo tem direito a reavaliação de seu pleito perante a justiça. 6.9. Princípio da Vedação da Dupla Punição ou Ne Bis in Idem: (cai bastante na OAB) .Veda que o acusado seja julgado e punido duas vezes pelo mesmo fato.

.Princípio que determina que provas ilícitas sejam desentranhadas do processo e não sejam utilizadas para fundamentar a condenação do réu. .Art. 5, LVI, CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. .Art. 157, CPP: “ são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo , as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. .Par. 1: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas , salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. .A prova ilícita deve ser desentranhada (removida) do processo e pronto. Não poderá ser utilizada para embasar a condenação do acusado. Nesse sentido, devemos observar o Art. 157, par. 3 do CPP. .Art. 157, par. 3 do CPP: “preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente”. 6.12. Princípio da plenitude de defesa: .Art. 5, XXXVIII, CF: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa. .É o famoso princípio do Tribunal do Júri. Relaciona-se a ele porque amplia os recursos inerentes à argumentação da defesa, para garantir maior efetividade de sua atuação perante jurados que podem decidir por meio da íntima convicção.

.É a produção da defesa de maneira ampla e amparada. .No Júri tudo pode. O advogado pode fazer várias coisas em suas alegações, fazer demonstrações, fazer macacada, etc. É, portanto, a máxima utilização de todos os caminhos para defender o meu cliente. .A única coisa que não posso fazer é ultrapassar a legislação. Essa plenitude é ampla, mas deve-se pautar na legislação. 6.13. Princípio da paridade de armas: .Princípio que preza pelo equilíbrio entre as partes , que devem ter iguais condições de defender suas teses. .Como consequência do princípio da paridade de armas é que surgem diversas prerrogativas, tais como: .Direito a tempos iguais para ambas as partes apresentarem suas alegações. .Direito à defesa técnica ao acusado que não possuir dinheiro para pagar um advogado (que será atendido por um defensor dativo ou por um defensor público). .Por ex.: Se a acusação arrola 8 testemunhas, a defesa também pode arrolar 8 testemunhas. 6.14. Princípio do contraditório: .Determina que os atos processuais, em regra, devem ser cientificados ambas as partes, que terão o direito de se manifestar sobre eles para que sejam considerados válidos.

.Provocação de terceiro. Sempre há a necessidade de uma provocação. .Outra consequência importante desse princípio é a limitação das açōes do magistrado, que só pode julgar o caso nos limites da denúncia, não podendo extrapolar seu conteúdo. .Parte no processo é o réu e a vítima, representada pelo MP se for ação pública. Juiz não faz parte de nada, então não pode fazer nada de ofício sem que antes seja solicitado pelas partes. 6.16. Princípio da não autoincriminação: .Garante ao cidadão o direito de não gerar prova contra si. .É aplicável em toda a esfera penal, de forma que ninguém é obrigado a fornecer material genético, assoprar etilômetro ou mesmo a participar de qualquer ato que possa incriminá-lo (tal como uma reprodução simulada dos fatos) se não o quiser. .Observe que, no entanto, uma vez que o indivíduo se voluntariar a participar do ato (por ex.: um indivíduo que aceitar fazer o teste de etilômetro), não poderá mais voltar atrás para anular a prova que produziu contra si – ela será perfeitamente válida. 6.17. Princípio da oficiosidade e oficialidade: .Rege que os órgãos públicos, em regra, atuem de oficio quando se depararem diante de situações que ensejam a persecução penal. Iniciar os atos de ofício que a legislação determinar. .Oficiosidade: Dever dos órgãos estatais de agir sem serem provocados, nos casos que demandem sua atuação na persecução penal. Ex.: Instauração de

inquérito para apurar um homicídio que foi descoberto pela polícia em suas atividades de rotina. .Oficialidade: Necessidade de que a atividade de persecução penal seja realizada por órgãos públicos, não devendo ser delegada a particulares. 6.18. Princípio da verdade real ou processual: (cai muito) .A prova deve ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa. Em decorrência do sistema acusatório, a doutrina vem adotando o termo busca da verdade ou não verdade real, em face da impossibilidade de se alcançar a verdade objetiva dos fatos.

. Nesse sentido, o magistrado deve buscar a verdade que mais se aproxima da realidade em face das provas produzidas. 6.19. Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade: .Antes de se declarar a nulidade de um ato processual por esse estar em desacordo com a forma exigida em lei, deve-se verificar se a sua finalidade foi atingida, em caso positivo, o ato será válido. Desde que que ausente, claro, o flagrante prejuízo.