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Direito Processual Penal - Leis no espaço e tempo, interpretação e fontes, Esquemas de Direito Processual Penal

Resume o que seria a Lei processual penal no espaço e tempo, as formas de interpretação (extensiva, analogia, interpretação analógica) dessas leis e suas fontes (mediadas e imediatas).

Tipologia: Esquemas

2024

À venda por 29/09/2024

carol-soares-71
carol-soares-71 🇧🇷

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Direito Processual Penal I - 1° VA Professor: José Olegário 5° período de Direito
Caderno 2 lei processual penal no espaço e tempo, interpretação e fontes Carollina Gazel Soares
1
Lei processual penal no
espo
Fundame ntão: a rt . 1 º, do C PP
“O processo penal reger-se-á, em t odo o território
brasileiro, por este Código...”
Princípio do locus regit actum: o lugar regula o ato.
Exceções: incisos I a V, do art.1º, do CPP.
O ob je tiv o de sse ar ti go é de ix ar cl ar o o
en ce rra me nto d a fa se p lur al ist a do C PP , po is
an te s d o De cr eto -l ei 3 689 /4 1 c ad a E st ado -
Me mb ro po ss uía a su a pr ópr ia le gi sl açã o
pr oc ess ua l p en al.
Lei processual penal no
tempo
Fundame ntão: a rt . 2 º, do C PP.
“A lei processual penal aplicar-se desde logo,
sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência de
lei anterior”.
Trata-se do princípio do efeito imediato ou da aplicação
imediata da nova lei processual.
Princípio tempus regit actum: o tempo rege o ato.
Co m o a dv ent o da no va le i, os a tos fu tu ro s r ea liz ar -
se o p au tad os pe lo s di ta me s d o n ovo di pl oma ,
me sm o s e mai s gra vo so ou n ão à sit ua ção d o r éu .
A aplicação deste dispositivo gera dois efeitos:
1) Os atos processuais praticados na vigência da lei
anterior são considerados válidos;
2) As normas da lei nova aplicam-se imediatamente,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
Exceção doutrinária/jurisprudencial: norma mista/
híbrida/ processual de efeito material/heterotópica:
É a le i que traz preceitos tant o de direito processual
quanto de direito material. Prevalecerá o caráter material
(penal), devendo ser aplicada a regra do artigo 2.º do
Código P enal, ou seja, retroagirá para beneficiar o réu.
Ex.: art. 225, do CPB (alterado pela lei nº 13.718 de 2018).
So lu ção :
O c on fli to ne ste ca so dev e s er re sol vi do pel o dir ei to
ma te ria l pen al .
Re gr as:
1) Se f or ben éf i co : o as pe ct o p ena l re tro age e o
pr oc ess ua l te a pl ica çã o i me d ia ta, pr ese rv and o
os a tos j á p ra tic ad os.
2) S e fo r ma léf ico : o a sp ect o pe na l o re tro ag irá
e o pro ce sso j á i ni cia do , t od o e le , s er á r eg ido p el os
pr ec eit os pr oc ess ua is pr evi st os na a nti ga le i.
Interpretão da lei
processual penal
Fundame nto: ar t. , d o CPP
“A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o
suplemento dos princípios gerais do direito”.
A lei processual admite interpretação extensiva, pois, via
de regra, não contém dispositivo versando sobre direito
de punir.
Excõe s:
Tratando-se de dispositivos restritivos da liberdade
pessoal (prisão em flagrante, por exemplo) e da
pretensão punitiva (prescrição, decadência), o texto
deverá ser rigorosamente interpretado;
Adotar-se o mesmo cuidado quando se tratar de
regras de natureza mista.
Disti ão
1) Interpretação extensiva: existe norma reguladora do
caso concreto, mas esta não menciona
expressamente sua eficácia.
2) Analogia: inexiste norma reguladora para o caso
concreto, devendo ser aplicada norma que trata de
hipótese semelhante. Possui natureza jurídica de
auto-integração da lei, ou seja, forma de supressão de
lacuna da lei.
3) Interpretação analógica: a norma, após uma
enumeração casuística (exemplificativa), traz uma
formulação genérica. A norma regula o caso de modo
expresso, embora gener icamente (exemplo: artigo
121, § 2.º, inciso III e IV do Código Penal).
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Direito Processual Penal I - 1° VA Professor: José Olegário 5° período de Direito Caderno 2 – lei processual penal no espaço e tempo, interpretação e fontes Carollina Gazel Soares 1

Lei processual penal no

espaço

Fundamentação: art. 1º, do CPP “O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código...” Princípio do locus regit actum : o lugar regula o ato. Exceções: incisos I a V, do art.1º, do CPP. O objetivo desse artigo é deixar claro o encerramento da fase pluralista do CPP , pois antes do Decreto-lei nº 3689/41 cada Estado - Membro possuía a sua própria legislação processual penal.

Lei processual penal no

tempo

Fundamentação: art. 2º, do CPP. “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência de lei anterior”. Trata-se do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata da nova lei processual. Princípio tempus regit actum: o tempo rege o ato. Com o advento da nova lei, os atos futuros realizar - se-ão pautados pelos ditames do novo diploma, mesmo se mais gravoso ou não à situação do réu. A aplicação deste dispositivo gera dois efeitos: 1) Os atos processuais praticados na vigência da lei anterior são considerados válidos; 2) As normas da lei nova aplicam-se imediatamente, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Exceção doutrinária/jurisprudencial: norma mista/ híbrida/ processual de efeito material/heterotópica: É a lei que traz preceitos tanto de direito processual quanto de direito material. Prevalecerá o caráter material (penal), devendo ser aplicada a regra do artigo 2.º do Código Penal, ou seja , retroagirá para beneficiar o réu. Ex.: art. 225, do CPB (alterado pela lei nº 13.718 de 2018). Solução: O conflito neste caso deve ser resolvido pelo direito material penal. Regras:

  1. Se for benéfico : o aspecto penal retroage e o processual terá aplicação imediata , preservando os atos já praticados.
  2. Se for maléfico : o aspecto penal não retroagirá e o processo já iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.

Interpretação da lei

processual penal

Fundamento: art. 3º, do CPP “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica , bem como o suplemento dos princípios gerais do direito ”. A lei processual admite interpretação extensiva, pois, via de regra, não contém dispositivo versando sobre direito de punir. Exceções:

  • Tratando-se de dispositivos restritivos da liberdade pessoal (prisão em flagrante, por exemplo) e da pretensão punitiva (prescrição, decadência), o texto deverá ser rigorosamente interpretado;
  • Adotar-se-á o mesmo cuidado quando se tratar de regras de natureza mista. Distinção 1) Interpretação extensiva : existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente sua eficácia. 2) Analogia : inexiste norma reguladora para o caso concreto, devendo ser aplicada norma que trata de hipótese semelhante. Possui natureza jurídica de auto-integração da lei, ou seja, forma de supressão de lacuna da lei. 3) Interpretação analógica : a norma, após uma enumeração casuística (exemplificativa), traz uma formulação genérica. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente (exemplo: artigo 121, § 2.º, inciso III e IV do Código Penal).

Direito Processual Penal I - 1° VA Professor: José Olegário 5° período de Direito Caderno 2 – lei processual penal no espaço e tempo, interpretação e fontes Carollina Gazel Soares 2

Fontes do direito

processual penal

Fonte de produção ou material : Aquela que elabora/cria a norma (o Direito): O Estado – Constituição Federal (art.22, I); Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Exceção (art. 22, p. ú): Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Fontes formais ou de cognição: É aquela que revela a norma :

  1. imediata ou direta: ¹Leis e ²tratados (art. 5º, §§ 2º e 3º, e art. 22, I, CF/88).
  2. mediata, indiretas ou supletiva: Os ¹costumes e os ²princípios gerais do direito (art. 3º do CPP).

Anotações: