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O resumo trata-se dos meios de prova, especificamente a prova testemunhal.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
→ Relato dado em juízo por pessoas que têm conhecimento direto sobre os fatos em disputa no processo. → A prova testemunhal é sempre permitida, exceto quando a lei diz o contrário (art. 442). → Casos em que a prova testemunhal não é permitida (art. 443): − Fatos já provados: quando os fatos já foram comprovados por documentos ou confissão da parte envolvida, não é necessário usar testemunhas. − Necessidade de documento ou perícia: quando a lei exige que certos fatores sejam provados exclusivamente por documentos ou por exames periciais, a prova testemunhal não é aceita. → Testemunhar não é uma escolha, é um dever legal. → Qualquer pessoa pode ser chamada para depor, exceto se for considerada incapaz, impedida ou suspeita (art. 447). → Casos de incapacidade: − Interdito por enfermidade ou deficiência mental: pessoas com doenças mentais graves ou deficiência que as impeçam de compreender e relatar os fatos. − Enfermidade ou retardamento mental: pessoas que, devido a uma enfermidade ou atraso mental, não podiam entender os fatos na época em que ocorreram, ou que não estão em condições de relatar suas percepções no momento do depoimento. − Menor de 16 anos. − Cego ou surdo: se o conhecimento dos fatos depender dos sentidos que lhes faltam.
→ Impedidos de depor: − Relação de parentesco: pessoas que têm um vínculo próximo com alguma das partes envolvidas, como: ▫ Cônjuge (marido ou esposa) ▫ Companheiro ▫ Ascendentes (pais, avós) ▫ Descendentes (filhos, netos) ▫ Colateral até o terceiro grau (irmãos, tios, sobrinhos) − Exceções: essas pessoas podem ser testemunhas se: ▫ Houver interesse público. ▫ Em casos sobre o estado da pessoa (por exemplo, questões de família ou identidade) onde a prova só possa ser obtida dessa maneira. − Partes no processo: quem é parte diretamente envolvida na causa não pode ser testemunha. − Representantes e intervenientes: pessoas que intervêm em nome de uma das partes, como: ▫ Tutor (guardião legal) ▫ Representante legal de uma pessoa jurídica ▫ Juiz. ▫ Advogado. ▫ Outros que assistam ou tenham assistido as partes. → Suspeitos: − Inimigo da parte − Amigo íntimo da parte − Interesse no litígio: alguém que tem algum interesse pessoal no resultado do processo. → Deveres das testemunhas: − Comparecer ao juízo: ▫ Obrigação de comparecer: as testemunhas devem comparecer ao tribunal quando convocadas.
− Inércia na intimação: ▫ Se o advogado não intimar a testemunha conforme o procedimento descrito, considera-se que a parte desistiu de ouvir essa testemunha. − Intimação judicial: − A intimação será feita pelo juiz se: ▫ A intimação por carta não funcionar. ▫ A parte demonstra ao juiz que a intimação judicial é necessária. ▫ A testemunha é um servidor público ou militar, caso em que juiz requisitará a presença ao chefe da repartição ou comando. ▫ A testemunha foi indicada pelo MP ou Defensoria Pública. ▫ A testemunha é uma daquelas previstas no art. 454 (testemunhas cujas profissões exigem proteção especial, como advogados e médicos). − Consequências do não comparecimento: ▫ Se a testemunha, intimida pelo advogado ou pelo juiz, não comparecer sem justificativa, será conduzida coercitivamente e terá que pagar as despesas do adiamento da audiência.