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O resumo trata dos meios de prova, especificamente da prova pericial.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
→ É um meio utilizado para ajudar o juiz a entender questões técnicas que ele não domina, a fim de esclarecer os fatos em disputa no processo. Formas de prova pericial: − Exame: inspeção de coisas, pessoas ou documentos para verificar algum fato ou circunstância importante para a decisão do caso. − Vistoria: inspeção de bens imóveis (propriedades como terrenos e edifícios). − Avaliação: determinação do valor em dinheiro de coisas, direitos ou obrigações que estão em disputa. Admissibilidade da Prova Pericial: − Quando o juiz indefere a perícia (art. 464, § 1°). ▫ Fato não depende de conhecimento técnico: quando o fato pode ser entendido sem a necessidade de um conhecimento técnico especial. ▫ Verificação impraticável: quando a verificação do fato é impossível, por exemplo, se não há mais vestígios do fato ocorrido. Procedimento: → Juiz é quem escolhe o perito (art. 465). ▫ Partes podem escolher de comum acordo (vide art. 471) → Ao tomar ciência da nomeação, perito tem 05 dias para apresentar: ▫ Sua proposta de honorários; ▫ Seu currículo, com a comprovação de sua especialização; ▫ Seus contatos prof issionais, especialmente endereço eletrônico. → Uma vez nomeado, passa a exercer função pública de órgão auxiliar da justiça (art. 149). → Perito pode recusar o encargo, e as partes podem recusá-lo, por impedimento ou suspeição. Honorários periciais: → As partes são intimadas da proposta de honorários, para manifestação em 5 dias. → Posteriormente, o juiz arbitrará o valor, intimando as partes para depositarem os honorários. ▫ Parte responsável pela perícia deverá depositar os honorários antes do início da prova técnica. ▫ Juiz pode autorizar pagamento de 50% no início, e saldo quando entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários.