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Exercícios de Direito Processual Civil: Petição Inicial, Respostas do Réu e Provas, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Uma série de exercícios práticos sobre direito processual civil, focando em temas como a petição inicial, as respostas do réu e as provas. Através de exemplos e explicações detalhadas, o documento visa auxiliar na compreensão dos conceitos e procedimentos essenciais do processo civil.

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 25/02/2025

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4º Semestre - Pietra Thomé Ochogavia
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Baixe Exercícios de Direito Processual Civil: Petição Inicial, Respostas do Réu e Provas e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity!

4º Semestre - Pietra Thomé Ochogavia

Requisitos da Petição Inicial:

Artigo 319 do Código de Processo Civil - Dispõe das regras gerais dos requisitos da petição inicial, usado subsidiariamente em todo e qualquer rito do judiciário. Alguns procedimentos específicos possuem requisitos específicos, mas o artigo 319 trata-se da regra geral, do procedimento comum:

  1. Autoridade para onde será dirigida a pretensão (juízo);
  2. Qualificação das partes (nome, prenome, estado ciivl, profissão, CPF/CNPJ, domicílio…);
  3. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
  4. Pedidos e suas especificações;
  5. Valor da causa (se não houver valor certo, atribui-se um valor simbólico para efeitos de alçada e distribuição);
  6. As provas que o autor pretende produzir para comprovar seus fatos;
  7. Se tem o autor, interesse da audiência de conciliação/mediação. Nos casos em que não se tem as qualificações dos réus, poderá o autor requerer as diligências necessárias para a obtenção das informações faltantes (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD…). Além disso, se a citação for possível apesar da ausência de informações, ou se a obtenção dessas informações é impossível/excessivamente onerosa para a justiça, a petição NÃO é indeferida, independente da ausência. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis Se o juiz verificar que alguns dos requisitos ou documentos indispensáveis estiverem ausentes, ou apresentarem defeitos e irregularidades, determinará a EMENDA à inicial para que sejam sanados os defeitos, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL, nos termos do artigo 321 no prazo de 15 dias a contar da data da publicação. Restrição ao litisconsórcio: Trata-se da possibilidade que o MAGISTRADO tem, de limitar a quantidade de litisconsortes facultativos, sempre que essa quantidade puder causar alguma confusão no seguimento do processo. Nesses casos, o juiz poderá desmembrar o processo em quantos se fizerem necessários. Do indeferimento da inicial: O juiz poderá INDEFERIR a petição inicial, com base no artigo 330 do Código de Processo Civil:
  8. Quando esta for inepta (artigo 330, parágrafo único) A) Inepta por não possuir pedido ou causa de pedir; B) O pedido for indeterminado (exceto quando isso é autorizado pela lei); C) Se a narração dos fatos não for coerente logicamente com a conclusão;

Cumulação simples/comum: Previsto no artigo 327 do CPC, trata-se do pedido cumulativo onde cada pedido independe do outro, podendo o juiz acatar apenas alguns dos pedidos, e negar outros. Requisitos do pedido por cumulação simples:

  • Compatibilidade dos pedidos (sem contradições);
  • Competência do juízo indicado para julgar todos os pedidos;
  • Adequação de todos os pedidos ao mesmo procedimento (todos os pedidos devem ser compatíveis com as disposições sobre o procedimento comum). Existem casos, em que a lógica dos pedidos é dependente, quando o segundo depende do primeiro: Ação de investigação de paternidade E alimentos - Por lógica, a concessão dos alimentos depende do reconhecimento da paternidade. Esses, são chamados pela doutrina de pedidos sucessivos (embora o código não trate especificamente destes). Cumulação subsidiária/eventual: Previsto no artigo 326 do CPC, trata-se do pedido cumulativo onde existe um pedido principal, e com ele um pedido subsidiário, na hipótese do principal não ser acolhido. Nesse caso, o juiz apenas pode deferir o segundo pedido (subsidiário) quando indeferir o primeiro. Também é possível, e previsto no parágrafo único do referido artigo, que seja formulado mais de um pedido alternativamente, para que o juíz acolha um desses. Da decisão que acolhe o pedido subsidiário, cabe recurso para que se discuta o material que negou o pedido principal. Pedido alternativo: Disposto no artigo 325, trata-se de pedido em que, conforme a natureza da obrigação, o devedor pode cumprir a prestação de mais de um modo. Nesses casos, é permitido que seja requerido pelo credor as duas formas Além disso, segundo o parágrafo único, nos casos em que por lei ou contrato, a escolhe couber ao DEVEDOR, o juíz assegurará o direito do devedor esse direito de escolher, mesmo que o autor não tenha requerido a alternativa. Ou seja, quando a NATUREZA da obrigação é alternativa, permanecerá alternativa perante o judiciário. Da eventual alteração dos pedidos: Conforme o artigo 329 do CPC, o pedido poderá ser alterado pelo autor, desde que antes da citação do réu. Após a citação, tal alteração fica sujeita à concordância da parte contrária. Ressalte-se também, que a alteração somente pode ocorrer durante a fase postularia ou até a fase de saneamento. Após a fase de saneamento é vedada a alteração dos pedidos, em qualquer hipótese.

Da audiência de Conciliação:

Em regra, nos termos do artigo 334, após a verificação da “validade”da petição inicial, estando esta considerada apta, o réu será intimado a comparecer em uma primeira audiência, apenas de conciliação Essa audiência, somente não será realizada nas seguintes hipóteses: A) Se o autor expressamente não tiver interesse, colocando isso na inicial, e o réu, por petição posterior, manifestar a mesma vontade (nesses casos, o prazo para a defesa se da no momento em que o réu manifesta tal vontade) B) Quando não se admite a autocomposição na matéria discutida. A falta injustificada, embora não imponha sanção processual, é caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça com multa a favor do ente político. As partes, devem estar sempre acompanhadas de um advogado ou defensor público, durante tais audiências. Havendo acordo, este será encaminhado para homologação. Não havendo, inicia-se o prazo para apresentação de defesa.

Das respostas do Réu - Contestação:

O réu já citado passa a integrar o polo, podendo apresentar defesa no prazo de 15 dias, conforme o artigo 335, contados a partir de:

  • Audiência de Conciliação, se for o caso;
  • Protocolo de cancelamento de audiência, pelo réu;
  • Ou nos moldes do artigo 231. Se deixar de apresentar defesa, incorre em revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos não impugnados, segundo o artigo 341, exceto quando:
  • Não for admissível à confissão;
  • O autor não juntar prova substancial do que foi alegado, se for o caso;
  • Estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto A defesa pode ser dividida em dois tipos: De Mérito e/ou Processual, sendo ambas subdivididas entre INDIRETAS E DIRETAS: Defesa de Mérito: Ataca o núcleo da acusação, o material de direito propriamente discutido, e se da através de contestação. DIRETA: Ataca negando os fatos ou seus efeitos. INDIRETA: Ataca com meios impeditivos, modificativos os extintos do direito discutido.
    • TODOS OS Liticonsortes

VIII. Carência de ação (ausência dos pressupostos processuais), extingue o processo sem julgamento do mérito. IX. Falta de caução ou qualquer outra prestação que a lei exige como indispensável pressuposto preliminar de uma ação. X. Impugnação à gratuidade.

Das respostas do Réu - Reconvenção:

Disposta no artigo 343 CPC, trata-se do “contra-ataque” do réu, quando este deixa de lado sua posição passiva e passa a postular algo em favor do autor, no mesmo processo já instaurado, durante seu tempo de defesa. Reverberando assim, o princípio da economia processual, no surgimento de uma NOVA DEMANDA, ligada à demanda original. Tal reposta não é obrigatória, e nada impede que o réu ingresse com nova ação contra o autor para postular nova demanda, ao invés de realizar a reconvenção. Entretanto, será inútil, uma vez que por se tratar de conexão, serão reunidas e julgadas na mesma sentença. Além de reverberar o princípio da economia processual, é benéfico para o réu, uma vez que este economiza com custas processuais. Com essa movimentação, o réu passa a ser RECONVINTE (autor) do incidente (Reconvenção), e o autor passa a ser RECONVINDO (réu) do incidente. A reconvenção deve obedecer os determinados requisitos:

  • Deve ser apresentada na peça de Contestação;
  • Identidade de procedimentos;
  • Identidade de competência;
  • Conexidade entre as causas de pedir, argumentos, uma ligação que justifique a concentração no mesmo pedido. Nos juizados especiais e em determinadas ações como possessórias, o procedimento realizado para tal efeito é o “Pedido Contraposto”. Após a admissão da reconvenção, será o autor (reconvindo) intimado para apresentar defesa, e partem a seguir rumos materialmente independentes, porém vinculados. Ou seja, mesmo que o autor desista da ação principal, a reconvenção poderá ser mantida pelo réu, percorrendo normalmente. No caso de ambas chegarem até a fase de julgamento, serão julgadas conjuntamente.

É possível também, segundo o CPC, a inclusão de outra pessoa no polo da ação no momento da reconvenção, pelo reconvinte. Nada impede também, a existência de reconvenção da reconvenção. Por fim, o parágrafo sexto, permite a possibilidade de reconvenção isolada, sem estar junta da contestação. Embora admitido, trata-se de conduta arriscada, por em razão da falta de defesa acarrete “ipso factio”

Da Fase de Saneamento do Processo (Ordinatória):

Encerrada a fase postularia (após a apresentação ou não apresentação de resposta do réu), os autos seguem para o juiz tomar as providências, nos termos do artigo 347 do CPC, podendo determinar: I. A correção de alguma irregularidade e/ou extinção de plano das insanáveis; II. Permissão pro autor se manifestar em réplica; III. O julgamento antecipado do feito, em razão de revelia, ou em razão da desnecessidade de instrução ou em razão do julgamento sem mérito; IV. Que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir para o seguimento do processo (despacho saneador).

Da Revelia:

Após a citação, o réu tem a oportunidade de exercer seu direito de defesa, e se não o fizer, torna-se controvertido o fato que suporta o pedido do autor (ônus de presunção relativa) Com tal presunção, é possível dispensar a iniciativa probatória daquele a quem caberia inicialmente, nos termos do artigo 344. Revelia é somente a não apresentação de defesa (contestação) segundo o novo CPC. Além disso, os próprios termos da contestação devem respeitar os termos da impugnação plena, e assim, os fatos não impugnados especificamente pelo réu também são presumidos verdadeiros, conforme artigo 341. Nos termos do artigo 346, os prazos para o réu que foi revel correrão independentemente de intimação, desde que não possua advogado constituído nos autos. Pode a qualquer momento ingressar com um advogado nos autos, mas receberá o processo da forma que estiver, sem a repetição de qualquer ato anterior. Com a revelia, verifica-se também a preclusão à discussão de matérias processuais

·consequência)

Assim, o juiz deverá verificar se há alguma irregularidade ou vício, priorizando essa seção em até 30 dias, conforme o artigo 352, parte final. Se os defeitos forem insanáveis o processo será extinto sem julgamento do mérito, e se forem sanáveis, deverá ser determinado que a parte sane-os. Após, deverá o juiz verificar se será necessária ou não a determinação de réplica do autor, falando sobre os elementos trazidos pelo réu na contestação, no prazo de 15 dias, conforme artigo 350 e 351. Para que isso seja determinado, deverá conter na contestação algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou trazer preliminares. Após, se verificada a não necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, poderá o juiz realizar o julgamento antecipado da lide.

Especificação de Provas ou Julgamento Antecipado:

Se apresentada contestação, ou não sendo caso de efeitos de revelia, o juiz, nos termos do artigo 357, deve determinar que as partes especifiquem quais provas pretendem produzir, se necessário. É possível que as partes peçam esclarecimentos sobre o despacho saneador, e também, que seja o saneamento realizado em audiência designada para esse fim. Se não houverem os efeitos da revelia ou a necessidade de produção de provas, ocorre o julgamento antecipado, conforme explicado anteriormente. Além disso, existe a possibilidade de julgamento parcial do mérito, conforme artigo 356, que desencadeia execução provisória. Tal possibilidade existe nas hipóteses em que o processo possui duas pretensões diversas desejadas, sendo uma delas já plausível de julgamento logo na fase de saneamento, por ser questão somente de direitos (que não depende de provas) enquanto a outra necessita de apuração dos fartos controvertidos.

Do Despacho Saneador:

Trata-se do despacho já citado anteriormente, onde o magistrado, após a verificação da necessidade de produção de provas, promove as deliberações acerca da produção de provas, conforme artigo 357. Nesse despacho, o juiz deve informar as partes os fatos que ainda controvertem, como será a deliberação da produção e verificar a possibilidade de audiência de instrução (e se for o caso, apresentação das partes de rol de testemunhas), bem

como, indicar o encaminhamento conforme regras de prova pericial (a ser visto nos próximos capítulos)…

Da Fase Instrutória do Processo:

Terminada a fase ordinatória sem a extinção do processo, chega a fase instrutória. Trata-se da fase propícia para as partes comprovarem suas alegações com provas. É certo que questões meramente jurídicas não se submetem a prova. Sendo o objeto da prova o fato, e o objetivo da prova convencer o juiz (ou a parte diversa, na busca de uma composição de acordo) da veracidade controvertida. A prova é um direito fundamental, podendo ser requerida, realizada, debatida e estudada. O juiz, por sua vez, pode deferi-la, indeferi-la e valorar-a no final, expondo os motivos se sua convicção, nos termos do artigo 370. Um fato precisa ser provado quando possuir os atributos determinados no artigo 371 do CPC: I. Pertinência (Ter relação com a matéria discutida no processo) II. Relevância (Verificar se tal fato gerará alguma solução) III. Não-notoriedade (quando o fato não é notório, devendo ser requerida a prova pela parte, podendo o juiz acatar ou não); IV. Ser fato controverso e não confessado (sendo desnecessário produzir prova de algo que já foi provado, incontroverso, ou confessado); V. Ser o fato livre de presunção legal de verdade (por exemplo, efeitos da revelia) Existem hipóteses em que o direito deve ser provado em grau de existência e vigência: Direito Municipal, Estadual, estrangeiro ou Consuetudinário (nos termos do artigo 376, CPC) mas nesses casos trata-se da comprovação do direito objetivo. Conforme o artigo 379, caput, é previsto que a parte não tem a obrigação de fazer prova quando esta milita em seu desfavor. Porém, ressalte-se que, nos termos do artigo 232 do Código Civil, a recusa de produzir determinada prova poderá induzir a comprovação do fato. Os artigos 381 ao 383 dissertam da antecipação de prova. Trata-se da possibilidade de antecipar a produção de provas, nas seguintes hipóteses:

  • Quando houver risco de perecimento da prova;
  • Quando a prova se mostrar viabilizadora de conciliação;
  • Quando o conhecimento prévio da prova puder evitar litígio próprio futuro (como se da na “vistoria ad perpetuam rei memoriam”);
  • Quando tiver por finalidade consolidar uma situação fática (como por exemplo o arrolamento de bens).

Simulado 9110-^ Fim^

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As partes incapazes não podem prestar depoimento pessoal, pois não são capazes de confessar. A parte depoente pode se eximir de responder questões que possam acarretar a si ou familiares, danos ou prejuízos morais, físicos, criminais ou profissionais (exceto nas ações de família, conforme artigo 388). Algumas autoridades possuem a prerrogativa de serem ouvidas em local e data que deliberarem, conforme artigo 454. DA PROVA TESTEMUNHAL: As testemunhas comparecerão independentemente de intimação quando a parte se comprometer a levá-la (considerando-se a desistência quando não comparecerem, salvo por motivo justificado). Quando a parte não se comprometer a levá-las, as testemunhas serão intimadas via A.R pelo advogado, que comprovará a intimação nos autos com pelo menos 03 dias de antecedência, conforme artigo 455. Somente se da a intimação judicial da testemunha quando infrutífera tentativa anterior/nos casos de autoridades apontadas/ testemunha do MP ou DP/ ou quando a testemunha é servidora pública. Sendo a testemunha intimada, deverá comparecer sob pena de ser conduzida a força (§ 5º). Serão ouvidas primeiro as testemunhas do autor, sendo as primeiras perguntas do Juiz, depois da parte autora, e por último do réu, conforme artigo 459. Após, serão ouvidas as testemunhas do réu, conforme artigo 456. Antes de depor, as testemunhas serão sempre qualificadas e declararão sua isenção (imparcialidade, desinteresse processual) conforme artigo 457, e se for o caso de incapacidade (imparcialidade, interesse no processo, parentesco importante, etc.) poderá a parte contrária o alegar. Nesse momento, cabe ao juiz decidir se manterá o depoimento, se ouvirá a testemunha apenas como informante ou se a dispensará. As testemunhas deverão dizer a verdade sob pena de cometimento de ilícito, nos termos do artigo 458, e seus depoimentos poderão ser gravados por meios eletrônicos (gravação, datilografia, taquigrafia, estenotipia..) nos termos do artigo

  1. Por fim, também é possível de ofício ou a requerimento das partes, intimação de testemunhas que foram citadas nos depoimentos de demais testemunhas (461)

DA PROVA PERICIAL:

A prova pericial é o tipo de evidência que fornece elementos técnicos e científicos para ajudar a esclarecer uma verdade, quando os meios usuais de prova (documentos, testemunhas, etc.) não levarem o juiz a uma clara compreensão dos fatos. A condição de existência dessa prova é justamente a carência de conhecimentos técnicos sobre o tema, conforme artigo 461, § 1º. E pode ser dispensada quando as partes trouxerem pareceres técnicos e documentos elucidativos que entenda o magistrado por suficiente, conforme artigo 472. Após, cabe ao juiz criticar, comentar a apreciar o laudo pericial, acolhendo-o ou não, nos termos do artigo 479 (livre convencimento e poderação) embasando sempre uma decisão. Espécies de prova pericial (artigo 464)

  • Exame - Inspeção sobre coisas, pessoas ou documentos.
  • Vistoria - Inspeção sobre bens imóveis.
  • Avaliação/Arbritramento - Apuração de valor em dinheiro sobre coisas, direitos ou obrigações em litígios. Procedimento de perícia:
  1. O juiz nomeia o perito, determina o objeto da perícia, a natureza (se médica, de engenharia, de contabilidade, etc.), e o prazo para conclusão (sendo possível a prorrogação, conforme artigo 476);
  2. As partes tem 15 dias para argumentar o impedimento/suspeição do perito se for o caso / indicar um assistente ao perito, sendo um profissional não vinculado ao juízo e de responsabilidade das partes / apresentar quesitos.
  3. Após, o assistente indicado deve apresentar estimativa de honorários e demais dados, tendo as partes 05 dias para se manifestar, sendo fixado o valor pelo juiz logo em seguida (os pagamentos podem ser divididos em 2 parcelas, sendo uma no começo e outra no final dos trabalhos, e o valor pode ser reduzido se insatisfatório o trabalho - o perito tbm pode ser substituído se deixar de cumprir seu trabalho ou demonstrar falta de conhecimento necessário). Ressalte-se aqui, que é possível que as partes escolham um perito consensual, nos termos do artigo 471, que mantem os assistentes.
  4. O perito protocolará no processo o laudo pericial at'é 20 dias antes da audiência, sendo as partes e seus assistentes intimados para se manifestar em 15 dias sobre o laudo. Se houverem pedidos de esclarecimento, deverá o perito comparecer e esclarecer. A perícia poderá ser substituída por prova técnica simplificada , conforme artigo