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Uma série de exercícios práticos sobre direito processual civil, focando em temas como a petição inicial, as respostas do réu e as provas. Através de exemplos e explicações detalhadas, o documento visa auxiliar na compreensão dos conceitos e procedimentos essenciais do processo civil.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
4º Semestre - Pietra Thomé Ochogavia
Artigo 319 do Código de Processo Civil - Dispõe das regras gerais dos requisitos da petição inicial, usado subsidiariamente em todo e qualquer rito do judiciário. Alguns procedimentos específicos possuem requisitos específicos, mas o artigo 319 trata-se da regra geral, do procedimento comum:
Cumulação simples/comum: Previsto no artigo 327 do CPC, trata-se do pedido cumulativo onde cada pedido independe do outro, podendo o juiz acatar apenas alguns dos pedidos, e negar outros. Requisitos do pedido por cumulação simples:
Em regra, nos termos do artigo 334, após a verificação da “validade”da petição inicial, estando esta considerada apta, o réu será intimado a comparecer em uma primeira audiência, apenas de conciliação Essa audiência, somente não será realizada nas seguintes hipóteses: A) Se o autor expressamente não tiver interesse, colocando isso na inicial, e o réu, por petição posterior, manifestar a mesma vontade (nesses casos, o prazo para a defesa se da no momento em que o réu manifesta tal vontade) B) Quando não se admite a autocomposição na matéria discutida. A falta injustificada, embora não imponha sanção processual, é caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça com multa a favor do ente político. As partes, devem estar sempre acompanhadas de um advogado ou defensor público, durante tais audiências. Havendo acordo, este será encaminhado para homologação. Não havendo, inicia-se o prazo para apresentação de defesa.
O réu já citado passa a integrar o polo, podendo apresentar defesa no prazo de 15 dias, conforme o artigo 335, contados a partir de:
VIII. Carência de ação (ausência dos pressupostos processuais), extingue o processo sem julgamento do mérito. IX. Falta de caução ou qualquer outra prestação que a lei exige como indispensável pressuposto preliminar de uma ação. X. Impugnação à gratuidade.
Disposta no artigo 343 CPC, trata-se do “contra-ataque” do réu, quando este deixa de lado sua posição passiva e passa a postular algo em favor do autor, no mesmo processo já instaurado, durante seu tempo de defesa. Reverberando assim, o princípio da economia processual, no surgimento de uma NOVA DEMANDA, ligada à demanda original. Tal reposta não é obrigatória, e nada impede que o réu ingresse com nova ação contra o autor para postular nova demanda, ao invés de realizar a reconvenção. Entretanto, será inútil, uma vez que por se tratar de conexão, serão reunidas e julgadas na mesma sentença. Além de reverberar o princípio da economia processual, é benéfico para o réu, uma vez que este economiza com custas processuais. Com essa movimentação, o réu passa a ser RECONVINTE (autor) do incidente (Reconvenção), e o autor passa a ser RECONVINDO (réu) do incidente. A reconvenção deve obedecer os determinados requisitos:
É possível também, segundo o CPC, a inclusão de outra pessoa no polo da ação no momento da reconvenção, pelo reconvinte. Nada impede também, a existência de reconvenção da reconvenção. Por fim, o parágrafo sexto, permite a possibilidade de reconvenção isolada, sem estar junta da contestação. Embora admitido, trata-se de conduta arriscada, por em razão da falta de defesa acarrete “ipso factio”
Encerrada a fase postularia (após a apresentação ou não apresentação de resposta do réu), os autos seguem para o juiz tomar as providências, nos termos do artigo 347 do CPC, podendo determinar: I. A correção de alguma irregularidade e/ou extinção de plano das insanáveis; II. Permissão pro autor se manifestar em réplica; III. O julgamento antecipado do feito, em razão de revelia, ou em razão da desnecessidade de instrução ou em razão do julgamento sem mérito; IV. Que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir para o seguimento do processo (despacho saneador).
Após a citação, o réu tem a oportunidade de exercer seu direito de defesa, e se não o fizer, torna-se controvertido o fato que suporta o pedido do autor (ônus de presunção relativa) Com tal presunção, é possível dispensar a iniciativa probatória daquele a quem caberia inicialmente, nos termos do artigo 344. Revelia é somente a não apresentação de defesa (contestação) segundo o novo CPC. Além disso, os próprios termos da contestação devem respeitar os termos da impugnação plena, e assim, os fatos não impugnados especificamente pelo réu também são presumidos verdadeiros, conforme artigo 341. Nos termos do artigo 346, os prazos para o réu que foi revel correrão independentemente de intimação, desde que não possua advogado constituído nos autos. Pode a qualquer momento ingressar com um advogado nos autos, mas receberá o processo da forma que estiver, sem a repetição de qualquer ato anterior. Com a revelia, verifica-se também a preclusão à discussão de matérias processuais
Assim, o juiz deverá verificar se há alguma irregularidade ou vício, priorizando essa seção em até 30 dias, conforme o artigo 352, parte final. Se os defeitos forem insanáveis o processo será extinto sem julgamento do mérito, e se forem sanáveis, deverá ser determinado que a parte sane-os. Após, deverá o juiz verificar se será necessária ou não a determinação de réplica do autor, falando sobre os elementos trazidos pelo réu na contestação, no prazo de 15 dias, conforme artigo 350 e 351. Para que isso seja determinado, deverá conter na contestação algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou trazer preliminares. Após, se verificada a não necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, poderá o juiz realizar o julgamento antecipado da lide.
Se apresentada contestação, ou não sendo caso de efeitos de revelia, o juiz, nos termos do artigo 357, deve determinar que as partes especifiquem quais provas pretendem produzir, se necessário. É possível que as partes peçam esclarecimentos sobre o despacho saneador, e também, que seja o saneamento realizado em audiência designada para esse fim. Se não houverem os efeitos da revelia ou a necessidade de produção de provas, ocorre o julgamento antecipado, conforme explicado anteriormente. Além disso, existe a possibilidade de julgamento parcial do mérito, conforme artigo 356, que desencadeia execução provisória. Tal possibilidade existe nas hipóteses em que o processo possui duas pretensões diversas desejadas, sendo uma delas já plausível de julgamento logo na fase de saneamento, por ser questão somente de direitos (que não depende de provas) enquanto a outra necessita de apuração dos fartos controvertidos.
Trata-se do despacho já citado anteriormente, onde o magistrado, após a verificação da necessidade de produção de provas, promove as deliberações acerca da produção de provas, conforme artigo 357. Nesse despacho, o juiz deve informar as partes os fatos que ainda controvertem, como será a deliberação da produção e verificar a possibilidade de audiência de instrução (e se for o caso, apresentação das partes de rol de testemunhas), bem
como, indicar o encaminhamento conforme regras de prova pericial (a ser visto nos próximos capítulos)…
Terminada a fase ordinatória sem a extinção do processo, chega a fase instrutória. Trata-se da fase propícia para as partes comprovarem suas alegações com provas. É certo que questões meramente jurídicas não se submetem a prova. Sendo o objeto da prova o fato, e o objetivo da prova convencer o juiz (ou a parte diversa, na busca de uma composição de acordo) da veracidade controvertida. A prova é um direito fundamental, podendo ser requerida, realizada, debatida e estudada. O juiz, por sua vez, pode deferi-la, indeferi-la e valorar-a no final, expondo os motivos se sua convicção, nos termos do artigo 370. Um fato precisa ser provado quando possuir os atributos determinados no artigo 371 do CPC: I. Pertinência (Ter relação com a matéria discutida no processo) II. Relevância (Verificar se tal fato gerará alguma solução) III. Não-notoriedade (quando o fato não é notório, devendo ser requerida a prova pela parte, podendo o juiz acatar ou não); IV. Ser fato controverso e não confessado (sendo desnecessário produzir prova de algo que já foi provado, incontroverso, ou confessado); V. Ser o fato livre de presunção legal de verdade (por exemplo, efeitos da revelia) Existem hipóteses em que o direito deve ser provado em grau de existência e vigência: Direito Municipal, Estadual, estrangeiro ou Consuetudinário (nos termos do artigo 376, CPC) mas nesses casos trata-se da comprovação do direito objetivo. Conforme o artigo 379, caput, é previsto que a parte não tem a obrigação de fazer prova quando esta milita em seu desfavor. Porém, ressalte-se que, nos termos do artigo 232 do Código Civil, a recusa de produzir determinada prova poderá induzir a comprovação do fato. Os artigos 381 ao 383 dissertam da antecipação de prova. Trata-se da possibilidade de antecipar a produção de provas, nas seguintes hipóteses:
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As partes incapazes não podem prestar depoimento pessoal, pois não são capazes de confessar. A parte depoente pode se eximir de responder questões que possam acarretar a si ou familiares, danos ou prejuízos morais, físicos, criminais ou profissionais (exceto nas ações de família, conforme artigo 388). Algumas autoridades possuem a prerrogativa de serem ouvidas em local e data que deliberarem, conforme artigo 454. DA PROVA TESTEMUNHAL: As testemunhas comparecerão independentemente de intimação quando a parte se comprometer a levá-la (considerando-se a desistência quando não comparecerem, salvo por motivo justificado). Quando a parte não se comprometer a levá-las, as testemunhas serão intimadas via A.R pelo advogado, que comprovará a intimação nos autos com pelo menos 03 dias de antecedência, conforme artigo 455. Somente se da a intimação judicial da testemunha quando infrutífera tentativa anterior/nos casos de autoridades apontadas/ testemunha do MP ou DP/ ou quando a testemunha é servidora pública. Sendo a testemunha intimada, deverá comparecer sob pena de ser conduzida a força (§ 5º). Serão ouvidas primeiro as testemunhas do autor, sendo as primeiras perguntas do Juiz, depois da parte autora, e por último do réu, conforme artigo 459. Após, serão ouvidas as testemunhas do réu, conforme artigo 456. Antes de depor, as testemunhas serão sempre qualificadas e declararão sua isenção (imparcialidade, desinteresse processual) conforme artigo 457, e se for o caso de incapacidade (imparcialidade, interesse no processo, parentesco importante, etc.) poderá a parte contrária o alegar. Nesse momento, cabe ao juiz decidir se manterá o depoimento, se ouvirá a testemunha apenas como informante ou se a dispensará. As testemunhas deverão dizer a verdade sob pena de cometimento de ilícito, nos termos do artigo 458, e seus depoimentos poderão ser gravados por meios eletrônicos (gravação, datilografia, taquigrafia, estenotipia..) nos termos do artigo
A prova pericial é o tipo de evidência que fornece elementos técnicos e científicos para ajudar a esclarecer uma verdade, quando os meios usuais de prova (documentos, testemunhas, etc.) não levarem o juiz a uma clara compreensão dos fatos. A condição de existência dessa prova é justamente a carência de conhecimentos técnicos sobre o tema, conforme artigo 461, § 1º. E pode ser dispensada quando as partes trouxerem pareceres técnicos e documentos elucidativos que entenda o magistrado por suficiente, conforme artigo 472. Após, cabe ao juiz criticar, comentar a apreciar o laudo pericial, acolhendo-o ou não, nos termos do artigo 479 (livre convencimento e poderação) embasando sempre uma decisão. Espécies de prova pericial (artigo 464)