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Direito Processual Civil II - Acção Executiva: Pressupostos da Acção Executiva, Resumos de Direito Processual Civil

Este documento aborda os pressupostos da acção executiva em direito processual civil ii, com foco nos pressupostos formais e materiais. O documento analisa a necessidade de um título executivo, a conformidade objetiva entre o pedido e o título, a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, e a penhorabilidade. Também explora a natureza dos títulos executivos, incluindo sentenças condenatórias, documentos exarados ou autenticados por notário, e a exequibilidade provisória. Útil para estudantes de direito processual civil ii que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre a acção executiva.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 03/09/2024

jedidiah-dorcas
jedidiah-dorcas 🇦🇴

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Lic. Ângelo dos Santos
Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC”
1
Uso exclusivo dos estudantes da UÓR
CAPÍTULO II - PRESSUPOSTOS DA ACÇÃO EXECUTIVA: Gerais e Específicos
2.1 - Pressuposto formal: Título Executivo:
2.2. Pressuposto material: A obrigação Exequenda
PRESSUPOSTOS GERAIS DA ACÇÃO EXECUTIVA
Os pressupostos da acção executiva são essencialmente divididos em
PRESSUPOSTOS FORMAL
PRESSUPOSTOS MATERIAL
Para contextualização do objecto, na acção executiva que antes ter o
conhecimento de qual é o objecto da acção declarativa.
Nesses termos, a acção declarativa encontramos o litígio como sendo o objecto
mediato e o pedido fundamentado na causa de pedir como o objecto imediato.
Já na acção executiva o objecto classifica-se em:
a) Objecto Mediato: são os bens sobre que recaem a execução, esses bens podem
ser do devedor, de terceiros ou do credor.
Ex: Suponhamos que Catarina emprestou um quadro à Jurema e esta não o
devolve. Para o caso em questão o bem pertence à credora (Catarina).
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO OBJECTO IMEDIATO
1.º - Existência de um Título Executivo;
2.º - Conformidade Objectiva entre o Pedido e o Título;
3.º - Certeza, Exigibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda (obrigação a ser
executada).
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO OBJECTO MEDIATO
Eles, serão diferentes em função da finalidade da acção executiva, senão vejamos:
Quando a acção visar o pagamento de quantia certa o pressuposto será a
penhorabilidade.
Se for entrega de coisa certa os pressupostos serão:
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Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 1 CAPÍTULO II - PRESSUPOSTOS DA ACÇÃO EXECUTIVA: Gerais e Específicos 2.1 - Pressuposto formal: Título Executivo: 2.2. Pressuposto material: A obrigação Exequenda PRESSUPOSTOS GERAIS DA ACÇÃO EXECUTIVA Os pressupostos da acção executiva são essencialmente divididos em  PRESSUPOSTOS FORMALPRESSUPOSTOS MATERIAL Para contextualização do objecto, na acção executiva há que antes ter o conhecimento de qual é o objecto da acção declarativa. Nesses termos, a acção declarativa encontramos o litígio como sendo o objecto mediato e o pedido fundamentado na causa de pedir como o objecto imediato. Já na acção executiva o objecto classifica-se em: a) Objecto Mediato : são os bens sobre que recaem a execução, esses bens podem ser do devedor, de terceiros ou do credor. Ex: Suponhamos que Catarina emprestou um quadro à Jurema e esta não o devolve. Para o caso em questão o bem pertence à credora (Catarina). PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO OBJECTO IMEDIATO 1.º - Existência de um Título Executivo; 2.º - Conformidade Objectiva entre o Pedido e o Título; 3.º - Certeza, Exigibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda (obrigação a ser executada). PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO OBJECTO MEDIATO Eles, serão diferentes em função da finalidade da acção executiva, senão vejamos: Quando a acção visar o pagamento de quantia certa o pressuposto será a penhorabilidade. Se for entrega de coisa certa os pressupostos serão:

Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 2 a) Certeza; b) Existência da Coisa; c) Possibilidade Jurídica de Entrega. Exigibilidade da obrigação Condições gerais A falta de decurso do prazo de uma obrigação de prazo certo que tenha sido, ou que se presuma, fixado em benefício do devedor impede o vencimento da obrigação (art. 779º CC), pelo que o devedor não se encontra em mora antes de findar esse prazo (art. 805º CC). O título executivo pode referir-se a uma obrigação ainda não vencida (obrigações vicendas). Este título pode ser um título negocial quer uma sentença judicial. Condições específicas A exigibilidade de uma obrigação depende de uma prestação do credor requerer prova por este exequente de que aquela foi cumprida ou oferecida ao executado (nº 1 do art. 804º CPC) Se o cumprimento da contra prestação do exequente não necessita da colaboração do executado, o exequente deve provar a realização dela antes da propositura da acção executiva (art. 804º 1 CPC). Se a prova do cumprimento ou oferecimento da contra prestação puder ser realizada por documentos, o exequente deverá juntá-lo ao requerimento executivo (arts. 804º, 523º CPC). Se assim não suceder, o credor, ao requerer a execução deve oferecer as respectivas provas, que são logo produzidas (art. 804º CPC). Certeza da obrigação Do título executivo deve constar uma obrigação de prestar determinada ou, pelo menos, determinável através dos elementos por ele fornecidos. A impossibilidade de determinar o conteúdo da prestação exequenda, porque ela é referida na decisão judicial ou no documento negocial de forma que não é possível concretizar o seu objectivo, invalida o eventual negócio (art. 280º CC) e impede qualquer execução.

Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 4 Esses pressupostos não são verdadeiros pressupostos processuais mas sim pressupostos dos actos praticados no processo. São mais importantes os pressupostos relativos ao objecto imediato. Assim, com maior detalhe temos: 1º Existência de um Título Executivo : Para que exista um título executivo há uma dupla condição (artigo 45.º do C.P.C.): a) Condição Necessária (ou " Condictio Sine Qua Non "): não pode haver acção executiva sem um título executivo; b) Condição Suficiente: basta que exista um título para se intentar uma acção executiva. Para conceituar o título executivo apareceram dois autores: Enrico Tullio Liebman , 1903 - Milão, 8 de Setembro de 1986, foi um importante jurista italiano nascido na Ucrânia), para si, o título executivo é simplemente um Acto. V.g : Suponhamos que Auria vende um livro à Reinaldo, para Liebman, seria o acto a venda e consequentemente o título. Segundo ele, dava lugar a uma eficácia constitutiva de direitos, isto é, o acto constitui direito. O acto é que constitui o Direito que e é o título, este autor apega-se aos elementos internos. Francesco Carnelutti - Udine, 15 de Maio de 1879 - Milão, 8 de Março de 1965 foi um dos mais eminentes advogados e juristas italianos e o principal inspirador do Código de Processo Civil italiano) seria o título um conjunto de documentos. Contrariamente a Liebman, para Francesco o acto não é um título, mas sim um documento pois prova a existência do Direito, tem assim, uma eficácia probatória. Tendo em conta doutrina supracitada, o legislador angolano optou pela adopção da ideia de Carnelutti, enquanto elemento que prova a declaração de um Direito. Classificação dos títulos executivos Os títulos executivos podem ser (artigo 46.º do C.P.C.):

Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 5

  • Judiciais;
  • Extrajudiciais. Espécies de títulos executivosSentenças condenatórias As sentenças condenatórias que o art. 46º-a CPC qualifica como título executivo são aquelas que impõem ao réu um dever de cumprimento de uma prestação. Este comando corresponde ao pedido formulado numa acção condenatória (nº 2 do art. 4º CPC), mas às sentenças condenatórias são equiparadas quanto à sua força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação. Porque não impõem qualquer comando de cumprimento de uma obrigação, as sentenças proferidas nas acções de simples apreciação (Alínea a) do nº 2 do art.º 4º CPC) não podem ser qualificadas como título executivo. Quando o artigo 46.º do C.P.C. refere a Sentença Condenatória (que é mais abrangente do que as sentenças de condenação que surgem em sede da acção declarativa) abrange todos os tipos de sentenças desde que, a sentença implique uma acção positiva como é o caso de sentenças que condenem o pagamento das custas judiciais independentemente do tipo de sentença (constitutiva, de simples apreciação). As Sentenças de e documentos estrangeiros carecem de Revisão e processam-se conforme o estipulado nos art.º 49.º; 540.º; 1096.º todos do C.P.C. Sempre que for proferida uma sentença fora do território angolano para ela ser executada em Angola faz-se uma sentença de revisão porque nenhum Tribunal pode fazer valer uma sentença proferida fora de Angola. Assim, será título executivo a sentença de revisão. A exequibilidade provisória é aquela que respeita a uma decisão ainda não definitiva, ou seja, a uma decisão que ainda não possui o valor de caso julgado, por ser passível de impugnação através de um recurso ordinário ou de reclamação (art. 677º CPC).

Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 7 Para abordar desse pressuposto relativo ao objecto imediato existe a necessidade de se recorrer a matéria de Direito das Obrigações propriamente na tipologia das obrigações. Deste modo temos: As Obrigações Civis - constituem aquelas que são judicialmente exigíveis; As Obrigações Naturais - constituem aquelas que não são judicialmente exigíveis o sujeito não pode arrogar-se de exigir por via judicial. Deve ser exigível, certa e líquida (art. 802º CPC). A exigibilidade da obrigação é uma condição relativa à justificação da execução, pois que, se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coactiva da prestação; a certeza e liquidação são condições respeitantes à possibilidade da execução, dado que, sem se determinar e quantificar a prestação devida, não é possível proceder à sua realização coactiva. Admite-se, no entanto, uma execução sobre uma obrigação que é parcialmente líquida e exigível (art. 810º CPC).