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Este documento aborda os pressupostos da acção executiva em direito processual civil ii, com foco nos pressupostos formais e materiais. O documento analisa a necessidade de um título executivo, a conformidade objetiva entre o pedido e o título, a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, e a penhorabilidade. Também explora a natureza dos títulos executivos, incluindo sentenças condenatórias, documentos exarados ou autenticados por notário, e a exequibilidade provisória. Útil para estudantes de direito processual civil ii que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre a acção executiva.
Tipologia: Resumos
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Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 1 CAPÍTULO II - PRESSUPOSTOS DA ACÇÃO EXECUTIVA: Gerais e Específicos 2.1 - Pressuposto formal: Título Executivo: 2.2. Pressuposto material: A obrigação Exequenda PRESSUPOSTOS GERAIS DA ACÇÃO EXECUTIVA Os pressupostos da acção executiva são essencialmente divididos em PRESSUPOSTOS FORMAL PRESSUPOSTOS MATERIAL Para contextualização do objecto, na acção executiva há que antes ter o conhecimento de qual é o objecto da acção declarativa. Nesses termos, a acção declarativa encontramos o litígio como sendo o objecto mediato e o pedido fundamentado na causa de pedir como o objecto imediato. Já na acção executiva o objecto classifica-se em: a) Objecto Mediato : são os bens sobre que recaem a execução, esses bens podem ser do devedor, de terceiros ou do credor. Ex: Suponhamos que Catarina emprestou um quadro à Jurema e esta não o devolve. Para o caso em questão o bem pertence à credora (Catarina). PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO OBJECTO IMEDIATO 1.º - Existência de um Título Executivo; 2.º - Conformidade Objectiva entre o Pedido e o Título; 3.º - Certeza, Exigibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda (obrigação a ser executada). PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO OBJECTO MEDIATO Eles, serão diferentes em função da finalidade da acção executiva, senão vejamos: Quando a acção visar o pagamento de quantia certa o pressuposto será a penhorabilidade. Se for entrega de coisa certa os pressupostos serão:
Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 2 a) Certeza; b) Existência da Coisa; c) Possibilidade Jurídica de Entrega. Exigibilidade da obrigação Condições gerais A falta de decurso do prazo de uma obrigação de prazo certo que tenha sido, ou que se presuma, fixado em benefício do devedor impede o vencimento da obrigação (art. 779º CC), pelo que o devedor não se encontra em mora antes de findar esse prazo (art. 805º CC). O título executivo pode referir-se a uma obrigação ainda não vencida (obrigações vicendas). Este título pode ser um título negocial quer uma sentença judicial. Condições específicas A exigibilidade de uma obrigação depende de uma prestação do credor requerer prova por este exequente de que aquela foi cumprida ou oferecida ao executado (nº 1 do art. 804º CPC) Se o cumprimento da contra prestação do exequente não necessita da colaboração do executado, o exequente deve provar a realização dela antes da propositura da acção executiva (art. 804º 1 CPC). Se a prova do cumprimento ou oferecimento da contra prestação puder ser realizada por documentos, o exequente deverá juntá-lo ao requerimento executivo (arts. 804º, 523º CPC). Se assim não suceder, o credor, ao requerer a execução deve oferecer as respectivas provas, que são logo produzidas (art. 804º CPC). Certeza da obrigação Do título executivo deve constar uma obrigação de prestar determinada ou, pelo menos, determinável através dos elementos por ele fornecidos. A impossibilidade de determinar o conteúdo da prestação exequenda, porque ela é referida na decisão judicial ou no documento negocial de forma que não é possível concretizar o seu objectivo, invalida o eventual negócio (art. 280º CC) e impede qualquer execução.
Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 4 Esses pressupostos não são verdadeiros pressupostos processuais mas sim pressupostos dos actos praticados no processo. São mais importantes os pressupostos relativos ao objecto imediato. Assim, com maior detalhe temos: 1º Existência de um Título Executivo : Para que exista um título executivo há uma dupla condição (artigo 45.º do C.P.C.): a) Condição Necessária (ou " Condictio Sine Qua Non "): não pode haver acção executiva sem um título executivo; b) Condição Suficiente: basta que exista um título para se intentar uma acção executiva. Para conceituar o título executivo apareceram dois autores: Enrico Tullio Liebman , 1903 - Milão, 8 de Setembro de 1986, foi um importante jurista italiano nascido na Ucrânia), para si, o título executivo é simplemente um Acto. V.g : Suponhamos que Auria vende um livro à Reinaldo, para Liebman, seria o acto a venda e consequentemente o título. Segundo ele, dava lugar a uma eficácia constitutiva de direitos, isto é, o acto constitui direito. O acto é que constitui o Direito que e é o título, este autor apega-se aos elementos internos. Francesco Carnelutti - Udine, 15 de Maio de 1879 - Milão, 8 de Março de 1965 foi um dos mais eminentes advogados e juristas italianos e o principal inspirador do Código de Processo Civil italiano) seria o título um conjunto de documentos. Contrariamente a Liebman, para Francesco o acto não é um título, mas sim um documento pois prova a existência do Direito, tem assim, uma eficácia probatória. Tendo em conta doutrina supracitada, o legislador angolano optou pela adopção da ideia de Carnelutti, enquanto elemento que prova a declaração de um Direito. Classificação dos títulos executivos Os títulos executivos podem ser (artigo 46.º do C.P.C.):
Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 5
Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 7 Para abordar desse pressuposto relativo ao objecto imediato existe a necessidade de se recorrer a matéria de Direito das Obrigações propriamente na tipologia das obrigações. Deste modo temos: As Obrigações Civis - constituem aquelas que são judicialmente exigíveis; As Obrigações Naturais - constituem aquelas que não são judicialmente exigíveis o sujeito não pode arrogar-se de exigir por via judicial. Deve ser exigível, certa e líquida (art. 802º CPC). A exigibilidade da obrigação é uma condição relativa à justificação da execução, pois que, se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coactiva da prestação; a certeza e liquidação são condições respeitantes à possibilidade da execução, dado que, sem se determinar e quantificar a prestação devida, não é possível proceder à sua realização coactiva. Admite-se, no entanto, uma execução sobre uma obrigação que é parcialmente líquida e exigível (art. 810º CPC).