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Curso de Direito Processual: Sujeitos, Capacidade Processual e Intervenção de Terceiros, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Este documento aborda temas importantes do direito processual brasileiro, incluindo sujeitos do processo, capacidade processual, juntada, examinação de autos, despesas processuais, impugnação e intervenção de terceiros. O texto também discute sobre a classificação de litisconsórcio, momento da formação, ação contra ausente, foro competente, matéria e hierarquia, princípios da instrumentalidade das formas e atos urgentes.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 15/08/2013

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andre-felipe-66 🇧🇷

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Direito Processual Civil I
Professora: Suzana
Bibliografia
NUNES, Elpídio Donizeti. Curso didático de direito processual civil.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual.
FILLE, Misael Montenegro. CPC comentado e interpretador.
______________________________________________________________________
Ordem Processual
Petição Inicial – autor
Réu – citado para, em 15 dias, apresentar contestação
Autor – Impugnação à contestação
Audiência de conciliação
AIJ (testemunhas, provas, etc)
Sentença
Sujeitos do Processo
Juiz – autor – réu
Partes – os que participam do contraditório, inclusive algum terceiro interveniente.
Sujeitos do processo: todos aqueles que participam ativamente do processo.
Parte material = parte processual – art. 6º
Em regra, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado por lei.
Substituição Processual (ingressar com nome próprio) - Lei 8.590/92 (MP). Ex: OAB,
MP...
*Casos que tratam de incapacidade = representação, e, não, substituição.
Substituição de Parte/ Sucessão Processual (troca de parte no curso do processo). Ex:
morte; transmissão do objeto litigioso (art. 42 CPC)
Art. 282 e ss.: denominação das partes no procedimento ordinário: autor e réu.
Procedimento cautelar: requerente e requerido.
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Direito Processual Civil I

Professora: Suzana

Bibliografia

NUNES, Elpídio Donizeti. Curso didático de direito processual civil. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual. FILLE, Misael Montenegro. CPC comentado e interpretador.


Ordem Processual

Petição Inicial – autor Réu – citado para, em 15 dias, apresentar contestação Autor – Impugnação à contestação Audiência de conciliação AIJ (testemunhas, provas, etc) Sentença

Sujeitos do Processo

Juiz – autor – réu Partes – os que participam do contraditório, inclusive algum terceiro interveniente. Sujeitos do processo: todos aqueles que participam ativamente do processo. Parte material = parte processual – art. 6º Em regra, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. Substituição Processual (ingressar com nome próprio) - Lei 8.590/92 (MP). Ex: OAB, MP... *Casos que tratam de incapacidade = representação, e, não, substituição. Substituição de Parte/ Sucessão Processual (troca de parte no curso do processo). Ex: morte; transmissão do objeto litigioso (art. 42 CPC) Art. 282 e ss.: denominação das partes no procedimento ordinário: autor e réu. Procedimento cautelar: requerente e requerido.

Capacidade de ser parte

Sujeito de direitos – todos que têm personalidade (incapazes deverão ser representados no processo, devido à falta de capacidade processual ). Pessoa natural e jurídica Entes despersonalizados Espólio, massa falida Órgãos – OAB, PROCON... Capacidade de ser parte # Capacidade processual

Capacidade Processual

Capacidade para estar em juízo - capacidade judiciária – legitimação ad processum Exercício [Réu preso; Revel citado por edital; Incapaz sem representante] -> nomeia-se um curador especial. Pessoas casadas Regra: capacidade processual plena Exceção: art. 10 do CPC – ações sobre direitos reais imobiliários; fatos que dizem respeito a ambos os cônjuges - (regime de bens: todos que não sejam a separação total de bens) Pólo ativo: autorização marital/ outorga uxória (não serão necessariamente autores os dois, visto que é indispensável somente a autorização) Pólo passivo: citação obrigatória

Capacidade Postulatória

CF, art. 133 – advogado figura indispensável para a Justiça. Exceções: JESP; Justiça do Trabalho; 36 do CPC (causas próprias, escassez/recusa/ impedimento de advogados no/do lugar). Procuração (instrumento do mandato): juntada (ideal que seja na primeira manifestação da parte) Pode ser pública ou particular, não precisa reconhecer firma, a não ser que seja cópia.

Perdas e danos (prova) + multa 1% sobre o valor da causa + despesas processuais – convertidos em favor da parte Parte – não o advogado Pode cumular com multa por ato atentatório à justiça (20%).

Despesas Processuais

Custas processuais são calculadas sobre o valor da causa Pagamento antecipado MP/ Fazenda Pública – ao final Atos requeridos ex offcio ou pelo MP (quando atua como fiscal da lei, pois quando é autor, as custas são debitadas a ele) – custas por conta do autor

Sucumbência

Despesas processuais + honorários Honorários Sucumbenciais x Honorários Contratuais Honorários contratuais são acordados a critério do advogado e seu cliente. Honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Estipulados sobre o valor da condenação (10 a 20%). Art. 20, §4º - Causas de pequeno valor, de valor inestimável, nas que não houver condenação, ou aquelas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão arbitrados a critério do juiz. Sucumbência Recíproca Custas e honorários de sucumbência rateados. Quando a diferença entre o valor pedido e o valor da condenação for mínima, não haverá sucumbência recíproca. Súmula 326 STJ (danos morais) – entendimento é de que não há sucumbência recíproca quando há disparidade entre o pedido e a condenação. Jurisdição Voluntária: os interessados (requerentes) ratearão as despesas. Não haverá sucumbência. Desistência ou reconhecimento da procedência pedido – Condenado à sucumbência Acordo – a critério das partes Adiamento de um ato já pago – quem deu causa ao adiamento arcará com a despesa.

Custas indevidas – ressarcimento. (Caso não ocorra o ressarcimento, multa no valor de 2x). (Contra o Tribunal). Perícia (Assistente técnico; perito). Perito é nomeado pelo juiz. É imparcial. O valor da perícia fica por conta de quem pede. (Se os dois pedirem, ou se o juiz determinar – por conta do autor). Assistente técnico é nomeado pela parte para auxiliar a fazer quesitos ao perito, acompanhar a perícia, etc. Parcial. Cada um paga o seu. Porém, as despesas com assistente técnico fazem parte da sucumbência.

Assistência Judiciária

Lei 1060/50; CF, art. 5º, inc. LXXIV Exceção, pois a regra é pagar custas. Necessitado (não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento ou de sua família). Simples alegação é suficiente – Impugnação É possível a revogação/ concessão no curso do processo. Art. 12 – Se após um processo, no prazo de 5 anos, a parte obtiver condições de pagar as despesas do processo, será esta obrigada a pagá-las.

Litisconsórcio

Pluralidade de partes (pólo ativo ou passivo) Classificação Ativo; passivo; misto Momento da formação Inicial; incidental Uniformidade da decisão Litisconsórcio simples – sentença diferente Litisconsórcio unitário – sentença igual Obrigatoriedade Facultativo ou necessário Obs: Art. 47 (este artigo contém equívoco ao tratar do litisconsórcio obrigatório chamando-o de unitário).

processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las. De acordo com Ovídio A. Batista da Silva, a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença. A intervenção de terceiros pode assumir as formas de: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. (E também a assistência ¸ que apesar de ser um tipo de intervenção, não está elencada no rol do CPC). A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria. Espontânea: quando o terceiro entra no processo sem ser chamado. Ato unilateral. Provocada: citação do terceiro A intervenção de terceiros não cabe em: Juizados Especiais Alguns casos de procedimento sumário (neste caso só cabe assistência e denunciação da lide em casos de seguro)

Oposição

Terceiro entra em demanda alheia, querendo haver para si o bem jurídico disputado entre autor e réu. Total ou parcial. Tem como finalidade abreviar a solução, gera economia processual. Procedimento 3º apresenta petição inicial que será distribuída por dependência A citação da oposição será feita por publicação, destinada aos advogados constituídos pelo réu e pelo autor da ação principal. Há prazo de 15 dias para contestação. Réu revel na ação principal – citação pessoal/edital. Reconhecimento da procedência do pedido do terceiro: Se um só reconhece, o litígio correrá ainda contra o outro. Oposição Interventiva

Será chamada de oposição interventiva quando a oposição for feita antes da AIJ da ação principal. Será apensada ao processo principal e correrá simultaneamente à ação principal. Poderão ser julgadas na mesma sentença, ou primeiro a oposição e depois a ação principal. Oposição autônoma Se proposta depois da AIJ (as provas da ação principal já foram produzidas). Ficará em apenso e seguirá o procedimento ordinário. Adiamento (suspensão) da ação principal por até 90 dias para julgamento conjunto. Até quando? A oposição pode ser proposta ate a prolação da sentença. Humberto Theodoro defende a possibilidade dela ser proposta até o trânsito em julgado. Não cabe em juizados especiais nem no procedimento sumário.

Nomeação à Autoria

Propriedade (registro) # Posse (ocupação) # Detenção (ex: caseiro – ocupa o bem a serviço do proprietário ou possuidor)

  1. Ocorre: Quando detentor é demandado no pólo passivo Indicar como réu o verdadeiro responsável. OBS: Art. 1228/CC
  2. Ocorre: Quando nomeante praticar ato causador do dano em cumprimento de ordem de terceiro (do patrão, p. ex.) Há 2 artigos do CC que entram em conflito quanto à nomeação à autoria: Art. 1228 – o detentor também será responsável Art. 942 – a responsabilidade será solidária (inclusive do detentor) Nomeação -> Prazo da contestação Suspende o processo -> ouve o autor em 5 dias Autor aceita -> citação do nomeado Autor recusa -> nomeação sem efeito O nomeado citado pode:

Citação do terceiro A denunciação será feita juntamente à contestação ou em peça separada, seguindo o mesmo prazo. Prazo p/ citação do denunciado: 10 dias na mesma comarca 30 dias outra comarca Denunciação indeferida O juiz pode deferi-la ou não, ao analisar o caso Seguradora – condenação direta. Não é necessária a condenação do causador do dano para posterior ressarcimento pela seguradora. STJ – é possível o ajuizamento direto contra seguradora Autor PI citação do denunciado, assume posição de litisconsorte do autor (aditar PI) citação do réu Réu Contestação denunciado faz defesa Denunciado revel, prossegue o denunciante Denunciado confessar fatos alegados, denunciante pode prosseguir

Chamamento ao processo

Inclusão do devedor principal ou dos coobrigados. O chamamento será feito sempre pelo réu. Hipóteses Devedor (fiador réu): fiador chama ao processo o devedor principal Demais fiadores (um fiador citado): um fiador foi citado e este chama ao processo os outros fiadores Devedores solidários (citado apenas um): um dos devedores solidários chama ao processo os demais Prazo da contestação suspende o processo. Citação do “chamado”. Prazo igual ao da denunciação da lide. Litisconsórcio passivo incidental

Assistência (CPC não a classifica como intervenção de terceiro)

Terceiro ajudar. Espontânea, voluntária. Ex: despejo do locatário. Assistência do sub-locatártio. Ônus processuais (pode ser condenado em sucumbência, custas) Passa a integrar o processo na fase em que ele se encontra. Assistência simples/ adesiva Interesse jurídico indireto Não é parte do processo, porém atua como Defesa de direito alheio (coadjuvante) Assistido pode desistir, transacionar, reconhecer procedência do pedido (o assistente não pode) Assistido revel assistente: “gestor de negócios” (denominação do CPC) Assistência litisconsorcial Interesse jurídico direto Parte do processo Defende direito próprio Litigante diverso do assistido Mesmos poderes Procedimento (para ambos os tipos) Pedido ouve-se as partes em 05 dias. Dois caminhos: Impugnação Desentranhamento do pedido. Formam-se autos separados, nos quais se discutirá o direito do assistente de entrar na lide principal. Provas Decisão (5 dias) Aceitação das partes

Competência

Limites da Jurisdição Princípios:

Julgar originariamente – ex: ação rescisória Territorial (art. 94): Art. 94. a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. c Art. 111 deste Código. c Arts. 70 a 78 do CC. § 1º tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Critério territorial. Foro = Comarca / Seção Judiciária (Justiça Federal) Cada comarca é dividida em varas, cuja quantidade varia com o tamanho do local.

  • Ações de direito pessoal e real o foro competente para ser proposta a ação é no domicilio do réu.
  • Direito pessoal: Sempre recai sobre a pessoa / Direito Real: Recai sempre sobre o bem (ex: hipoteca).
  • Mais de um domicilio - Qualquer domicilio
  • Mais de um réu e de domicílios diferentes – Qualquer domicilio
  • Direito real sobre imóveis – local do imóvel
  • Inventario, partilha onde o espólio for réu – domicilio do falecido no momento do falecimento Se o falecido não possuía domicilio certo os herdeiros devem entrar com a ação no local dos bens. Se o falecido não possuía domicilio certo e bens em vários lugares os herdeiros devem entrar com a ação no local do óbito
  • Embora exista essas regras no CPC definindo o local certo para entrar com a ação, muitas vezes elas não são observadas.
  • Contra ausente – último domicílio
  • Quando o réu for incapaz – domicílio do representante
  • Ação de separação, divórcio, anulação de casamento – residência da mulher (prerrogativa da mulher, se ela quiser pode abrir mão desse foro privilegiado)
  • Ação de alimentos – residência do alimentando (quem recebe os alimentos)
  • Anulação de títulos extraviados/ destruídos – dev.
  • Contra PJ – sede Obrigações contraídas – agência ou sucursal Sociedades sem PJ – onde a atividade é exercida
  • Cumprimento obrigação – onde deve ser satisfeita
  • Reparação de danos – local do ato ou fato
  • Reparação acidente veículos – domicílio do autor/ local do fato
  • Contra administrador ou gestor de negócios – ato ou fato
  • Relação de consumo – domicílio do consumidor

Incompetência Absoluta

Interesse público ( matéria, pessoa e funcional ) Alegada a qualquer tempo Independentemente de exceção De ofício pelo juiz Não alegar no primeiro momento – custas Ação rescisória, caso sentença de juízo incompetente transite em julgado – pode ser proposta em até 02 anos após o trânsito em julgado Não se altera pelas partes/ conexão/ continência Autos remetidos ao juízo competente, declarando-se nulos os atos decisórios

Incompetência Relativa

Interesse privado Territorial, exceção : art. 95 CPC; idoso Valor da causa, com exceção JEF Altera-se pelas partes, conexão e continência

Incompetência relativa não argüida – prorrogação Exceção de incompetência (art. 304/311) – proposta em peça separada, entregue no mesmo prazo da contestação. (“excipiente”- réu da ação principal – autor da exceção; “excepto” – autor da ação principal – réu da exceção); O excepto tem 10 dias para manifestação AIJ (se necessária) Decisão Improcedente; Procedente (remetem-se os autos ao juiz competente).

Conflito de Competência

Dois ou mais juízes se declaram incompetentes ( - ) ou competentes ( + ). Ou surge quando há controvérsia acerca da reunião ou separação de processos Suspende o processo Suscitado por qualquer das partes, pelo MP ou pelo juiz ao tribunal superior Ofício do juiz ou petição parte/MP Presidente do tribunal (relator) Req. Informações aos juízes Parecer do MP (5 dias) Julgamento. OBS: designação de juiz para medidas urgentes (um dos dois). Conflitos entre: Juízes do mesmo estado TJ Juízes de estados diferentes STJ Juízes federais TRF Juízes federais de regiões diferentes STJ Juiz federal e estadual STJ STJ e outro tribunal STF

Impedimento e Suspeição

Impedimento : Art. 134/ CPC Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo‑lhe proferido sentença ou decisão;

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte , o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau ; V – quando cônjuge, parente, consanguíneo, ou afim, de alguma das partes , em linha reta ou, na colateral , até o terceiro grau ; VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Em 2ª instância – se 2 juízes forem parentes em linha reta/ colateral 2º grau Suspeição: 135/ CPC Art. 135. Reputa‑se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar‑se suspeito por motivo íntimo.

Aplicam-se estes conceitos (impedimento e suspeição) ao MP, serventuário, perito, intérprete.

Cabe ao juiz declarar-se impedido ou suspeito. Caso isso não ocorra, poderão as partes oferecer EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (art. 312/ CPC), que será julgada pelo Tribunal. Se o juiz não alegou que é IMPEDIDO e continuou atuando, haverá NULIDADE de todos os atos decisórios, inclusive com a possibilidade de ação rescisória.

Atos do Juiz Dividem-se em decisórios (sentença e decisões interlocutórias) e não-decisórios Sentença – 162, §1º/ CPC Extingue o processo em 1º grau , com ou sem resolução do mérito. Na realidade o processo só se extingue após o cumprimento da sentença , que ocorre após o trânsito em julgado. Em 2º grau, recebe o nome de acórdão. Decisão interlocutória: Qualquer decisão proposta pelo juiz durante o processo, referente a uma questão incidente. Despachos: São realizados a todo tempo durante o processo, o juiz despacha o processo varias vezes, serve para dar andamento ao processo e não tem cunho de decisão. Atos meramente ordinários: São praticados pela secretaria, pelos auxiliares do juiz, independente de despacho. Atos dos auxiliares: O código traz somente o escrivão, porém não é ele o responsável por tudo. Esses atos são: Autuar (colocar nos autos), numerar/rubricar as folhas (juntada), é proibido aos auxiliares: fazer abreviaturas, deixar espaços, entrelinhas, rasuras (pode-se fazer com base na economia processual, mas sempre deve apresentar uma ressalva). Tempo e Lugar A maioria dos atos processuais se realizam na sede do juízo, ou seja, no fórum. Porem existem os que são realizados fora, ex: penhora – realizada pelo oficial de justiça Os atos devem ser realizados das 6h às 20h, nada impede que ultrapasse esse limite. Expediente forense: cada tribunal determina o horário de cada comarca Citação e penhora: a regra sempre é a de dias uteis das 6hàs 20h, porem nada impede que a parte interessada possa pedir ao juiz que os atos seja realizados fora do horário em caso de necessidade (art.172 §2º/CPC) Feriados: sem expediente forense, os atos não devem ser realizados, a não ser as exceções. Feriados não suspendem prazos Férias: Não há mais férias, somente o recesso forense. 20 de dezembro a 7 de janeiro. Também não tem expediente forense, os atos não devem ser realizados, a não ser as exceções. No recesso forense os prazos ficam suspensos, ou seja, os prazos param de contar no dia que começa o recesso, terminado o recesso o prazo volta a correr. *O prazo quando suspende depois continua de onde parou, o prazo quando interrompe volta a contar desde o começo

Atos urgentes: Não suspendem (ex: para evitar perca de um direto – prescrição) art. 173 e 174/CPC

Prazos Processuais

Os prazos são classificados como: Legais: estabelecidos pelo código Judiciais: O juiz determina o prazo *Na falta de um prazo estipulado pela lei e pelo juiz, presume-se que o prazo será de 5 dias. Próprios: São prazos que as partes tem para realizar um ato Impróprios: São prazos que o juiz deve cumprir Dilatórios: São prazos que podem ser modificados pelo juiz a pedido das partes. Normas dispositivas Peremptórios: São prazos que não podem ser modificados pelo juiz. (Prazo para contestação, recurso, impugnação, etc.) Normas imperativas. Ainda que o prazo seja peremptório as partes podem renunciar e abrir mão do prazo. Suspensão Férias/recesso Obstáculo criado pela parte contrária – ex: processo com vista ao autor, o réu o pega e não devolve. Morte ou perda da capacidade processual de uma das partes ou do procurador. Convenção das partes. As partes chegam em um acordo para suspender o processo. Exceção de incompetência, impedimento e suspeição. Se o juiz estiver sob suspeita de incompetência, suspende-se o prazo até a decisão de que ele é incompetente ou não. Contagem dos Prazos Regra: Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Termo inicial, modo pelo qual a parte será intimada: Publicação: São feitas para o advogado, ele deve acompanhar – neste caso a contagem do prazo começa a partir do dia útil seguinte da publicação igual a regra. Correio: A contagem do prazo começa a partir da juntada do aviso de recebimento, sempre no dia útil seguinte.