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Direito Processual Civil - Exibição de documentos ou coisa, Esquemas de Direito Processual Civil

O resumo trata dos meios de prova, especificamente da exibição de documentos ou coisa.

Tipologia: Esquemas

2022

À venda por 14/06/2024

eita-mari
eita-mari 🇧🇷

5

(2)

5 documentos

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Não perca as partes importantes!

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O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se
encontre em seu poder.
A prova documental, como regra, é produzida espontaneamente, pela parte.
Mas pode precisar de um documento que esteja com a outra parte, ou com
terceiro.
Exibição incidental: produção de provas em processos já em andamento.
Pode ser determinada por ofício pelo juiz.
Pode ser requerida por uma das partes.
Ação autônoma (ação exibitória): voltada exclusivamente à exibição de documento
ou coisa.
Contra a parte contrária ou contra terceiros.
Tem como finalidade construir prova a favor de uma das partes.
Prova direta: quando se trata da exibição de um contrato.
Prova indireta: quando requerer a exibição de um veículo acidentado para
submetê-lo à perícia.
O pedido de exibição formulado por uma das partes, é feito por petição (pode ser feito
por inicial, contestação ou na fase probatória).
O pedido formulado pela parte conterá:
Individuação do documento ou da coisa;
Finalidade da prova;
Circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento
ou a coisa existe e se acha em poder de outrem.
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Baixe Direito Processual Civil - Exibição de documentos ou coisa e outras Esquemas em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity!

O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

  • A prova documental, como regra, é produzida espontaneamente, pela parte.
  • Mas pode precisar de um documento que esteja com a outra parte, ou com terceiro. Exibição incidental: produção de provas em processos já em andamento.
  • Pode ser determinada por ofício pelo juiz.
  • Pode ser requerida por uma das partes. Ação autônoma (ação exibitória): voltada exclusivamente à exibição de documento ou coisa. ❖ Contra a parte contrária ou contra terceiros. Tem como finalidade construir prova a favor de uma das partes. − Prova direta: quando se trata da exibição de um contrato. − Prova indireta: quando requerer a exibição de um veículo acidentado para submetê-lo à perícia. O pedido de exibição formulado por uma das partes, é feito por petição (pode ser feito por inicial, contestação ou na fase probatória). O pedido formulado pela parte conterá:
  • Individuação do documento ou da coisa;
  • Finalidade da prova;
  • Circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder de outrem.

Deferida a exibição, a parte contrária é intimada e ela pode adotar três atitudes distintas.

1. Fazer a exibição - nesse caso o procedimento se encerra. **2. Permanecer inerte

  1. Responder negando a existência do documento ou da coisa ou negando** o dever de apresentá-lo – Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não é verdade. O requerido tem 5 dias a contar da data da intimação para responder. O juiz poderá impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor. Exibição requerida contra terceiro: Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 401, CPC). O terceiro tem três opções: − Exibir o documento ou a coisa. − Negar a obrigação de exibir, ou negar a posse do documento ou coisa - > juiz designará audiência, para ouvir as partes, eventuais testemunhas, e proferir decisão (art. 402) − Se recusar a efetuar a exibição, sem justo motivo - > juiz ordenará que o terceiro deposite em juízo (ou outro lugar designado), em 5 dias, a coisa ou documento. (art. 403) ➢ Caso a parte não cumpra espontaneamente, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão, requisitando, se necessário, força policial.