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Critérios de competência e prova no processo civil português, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda os critérios de competência e as regras de prova no processo civil português, incluindo a competência territorial, a competência internacional, a perpetuação da competência e os meios de prova, como a confissão, a admissão, a declaração de parte, a inspeção judicial e a impugnação. Além disso, é discutida a inadmissibilidade da confissão e a imposição da prova documental.

O que você vai aprender

  • Quais são as regras para a impugnação e a admissão de provas no processo civil português?
  • Quando é inadmissível a confissão no processo civil português?
  • Quais são os meios de prova admitidos no processo civil português?
  • Como é determinada a competência territorial e internacional em um processo civil português?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Saloete
Saloete 🇧🇷

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Faculdade(de(Direito(–(Universidade(Nova(de(Lisboa(
Ano(letivo(2017/2018(
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Faculdade de Direito – Universidade Nova de Lisboa Ano letivo 2017/ 4º ano -­‐ 1 º semestre

Direito Processual Civil Declarativo

Professora Mariana França Gouveia

1. Introdução

O Direito processual civil é residual face a todos os outros tipos de processo: penal, fiscal, administrativo, etc… No processo civil tratamos de litígios entre privados, sendo a intervenção do Estado mínima. Isto difere bastante do processo penal, que por estar ligado ao interesse público requer uma intervenção do Estado bastante significativa. Isto significa que no processo civil teremos uma maior liberdade das partes, em comparação com o processo penal. Em 2013 operou-­‐se uma alteração do Código de Processo Civil. A grande diferença entre este Código e o anterior está na procura da simplificação e da flexibilização das regras processuais. Esta necessidade surgiu da ideia de que o processo civil é demasiado burocrático, rígido e estático. Esta simplificação é relacionável com os princípios da gestão processual, da economia processual e com o princípio da adequação processual (artigo 6º e 547º, CPC). Com base nestes princípios, o juiz poderá sempre adequar a tramitação base, tomando o percurso que seja mais adequando para o processo.

1.1. A ação declarativa e a ação executiva

O recurso ao tribunal faz-­‐se mediante a propositura de uma ação , na qual um sujeito de direito privado -­‐ o autor – deduz contra outro – o réu – um pedido, afirmando-­‐se titular de uma situação jurídica ou de um interesse juridicamente protegido, para o qual requer a tutela do tribunal. O artigo 10º, CPC faz a distinção entre duas espécies de ações:

  • Ação declarativa: O juiz procura essencialmente decidir sobre a existência/inexistência de um direito procedendo a uma adequada gestão processual; é uma oportunidade de as partes fazerem valer os seus direitos. O grande ato no processo declarativo é a sentença.
  • Ação executiva: A finalidade é a realização coativa de uma obrigação (o agente de execução intervém tomando posse de certos bens do devedor através da penhora, procedendo-­‐se posteriormente a uma venda judicial e com o dinheiro obtido nessa venda paga-­‐se a obrigação ao credor). O grande ato no processo executivo é a penhora. A ideia de que se ganhou um processo, mas a seguir tem de se propor outro para executar a sentença parece ser descabida. Por causa disto o CPC transformou a ação executiva da sentença numa espécie de segunda parte declarativa (artigo 626º/), o que quer dizer que não há realmente uma nova ação, mas sim a continuação da mesma. Esta é apenas uma ideia que se criou, já que na prática o que se aplica continua a ser o regime da ação executiva. Há uma alteração de designação, mas do ponto de vista material, a fase executiva do processo executivo é exatamente igual a uma ação executiva. De acordo com o artigo 10º/3 , as ações declarativas pode ser:
  • Simples apreciação: declara a existência ou inexistência de um direito ou facto jurídico:
  • Condenação: condena o réu na prestação de uma coisa ou de um facto a que o autor tem direito:
  • Constitutiva : altera as situações jurídicas das partes devido a um direito potestativo do autor; É o autor que determina qual o tipo de ação quando faz o pedido na petição inicial Também é muito comum na mesma ação cumularem-­‐se pedidos de vários tipos de ação. Pode, por exemplo, pedir-­‐ se a resolução do contrato de arrendamento e, em consequência, o despejo incluindo a condenação do réu na entrega do locado, livre de encargos. As espécies de ação são, no fundo, espécies de pedidos. No processo comum, em geral, não existem limite nenhuns ao nível do número de pedidos. A classificação das ações releva para efeitos da ação executiva, na medida que sós ervem de título executivo as sentenças condenatórias (Artigo 703º, CPC). A lógica é que só estas sentenças obrigam o réu a fazer alguma coisa.

1.2. Espécies e formas de processo

A definição dos atos essenciais da sequência processual é feita pela lei. Não existe um processo legal único de processo civil, de modo que o processo pode ser comum ou especial (artigo 546º). O processo comum aplica-­‐se a todos os casos aos quais não seja aplicável processo especial, enquanto os processos especiais se aplicam aos casos designados na lei. São exemplos de processos especiais o processo de tutela de personalidade, o processo de divórcio e separação sem consentimento de outro cônjuge, o processo de consignação em depósito, o processo de prestação de contas, entre muitos outros. Além destes processos especiais, existem outros cuja tramitação consta de leis avulsas. É o caso do processo de insolvência e da recuperação de empresas, por exemplo. Considerando as diferentes formas de processo, quando se propõe uma ação, é preciso verificar primeiro se a lei exige alguma forma especial de processo. Caso isto não aconteça, aplica-­‐se então a forma comum. Considera-­‐se que o novo código tem já uma matriz processual bastante simplificada. Porém, se esta matriz não se adequar às especificidades da causa, o juiz deverá fazer as adaptações que se imponham, usando o meio da adequação formal (artigo 547º) , isto é, tornando a forma processual mais simples, mais complexa, ou simplesmente diversa, consoante as especificidades da causa.

1.3. Valor da causa

O valor da ação está previsto nos artigos 296º e ss. e corresponde à utilidade económica do pedido. A fixação deste valor deve ser fixada no momento em que o pedido é deduzido (artigo 299º). Temos vários cenários (artigo 297º) :

  • Se pela ação se pretender adquirir uma quantia certa, é esse o valor da causa;
  • Na cumulação de pedidos, o valor é a soma dos valores de todos eles, se bem que se se pedirem juros, renda e rendimentos já vencidos e vincendos como pedido acessório, na fixação do valor se atende apenas aos vencidos;
  • No caso de pedidos alternativos, atende-­‐se ao maior valor, e no caso de pedidos subsidiários ao primeiro pedido; Este critério geral é concretizado e adaptado nos artigos 298º, 300º, 301º e 302º, que consagram critérios especiais, determinados pelo tipo de pedido formulado. Este valor permite, desde logo verificar se a decisão do tribunal é definitiva ou se ainda é suscetível de recurso. A alçada da primeira instância é €5000, e a da segunda instância €30000. O critério da recorribilidade prende-­‐se não só com o valor da alçada, mas também com o valor da sucumbência (artigo 629º). Para que o recurso seja possível são então precisos dois critérios:
  • A ação tem de ter valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre
  • A decisão impugnada tem de ser desfavorável ao recorrente em valor superior à metade da alçada desse Tribunal; Exemplo: O autor pede ao tribunal que condene o réu a pagar uma indemnização de 40.000€, mas o tribunal apenas condena o réu a pagar 15.000€. O réu não pode recorrer para o STJ porque o valor da sucumbência não é superior a metade do valor da alçada da segunda instância; porém, o autor pode recorrer porque para ele o valor da sucumbência é 25.000€, que foi o que ele deixou de ganhar em função do seu pedido.

1.4. Fases do processo civil declarativo ordinário

d. Eventuais Reclamações das Partes, quando não seja admissível recurso (arts. 615º/4 e 616º/3); e. E a sua Decisão (art. 613º/3); f. Seguidamente Notificada (art. 220º/1). Estas fases são sequenciais. Contudo, alguns acontecimentos acima descritos processam-­‐se cronologicamente num momento diferente. Funciona desta forma porque o processo é delimitado em função daquilo que as partes pedirem ao juiz.

2. A fase dos articulados

O processo inicia-­‐se com a fase dos articulados. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam pedidos correspondentes (artigo 147º). É-­‐lhes dado o nome de articulados porque têm que vir numerados em artigos, tendo que vir como tal numerados.

2.1. A petição inicial

O processo inicia-­‐se com a petição inicial, considerando-­‐se a ação proposta logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial (artigo 259º). Desta forma constitui-­‐se a instância e passa a dizer-­‐se que a ação está pendente. Para além disto, é impedida a caducidade do direito que se quer fazer valer. A iniciativa do autor é insubstituível, pois só ais cabe solicitar a tutela jurisdicional, que não pode ser oficiosamente concedida (artigo 3º/1)

2.1.1. Os requisitos

A petição inicial é o ponto de partida para o processo declarativo. Trata-­‐se do articulado que o autor apresenta contra o réu. A petição inicial tem vários requisitos (artigo 552º) aos quais tem de obedecer, sob pena de poder ser rejeitada ou indeferida. Os requisitos da petição inicial são os seguintes (artigo 552º/1):

  • Designar o tribunal e o juízo – Este requisito é preenchido atendendo às regras de competência. A determinação da competência faz-­‐se de acordo com as regras previstas no CPC, a partir do artigo 59º. Depende do tipo de ação, da residência dos réus, do local de celebração do contrato, entre outros fatores.
  • Identificar as partes – Nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho. A identificação tem de permitir saber quem são as partes e, no caso dos réus, qual o local em que se vai fazer a citação. Pode ainda aparecer o estado civil, na medida em que o facto de uma pessoa ser casada pode ter implicações ao nível da legitimidade. Sendo solteira, pode aparecer que a pessoa é maior, no sentido em que enquanto menor não seria capaz.
  • Indicar o domicilio profissional do mandatário judicial – O advogado será o mandatário judicial do autor. A sua morada aparece na nota de rodapé da peça processual, não sendo necessário que venha identificada como “morada”, basta que apareça. É um requisito essencial pois como o advogado é representante da parte, as notificações serão enviadas para si.
  • Identificar a forma de processo – A ação declarativa apenas pode ser processo comum ou especial. Este requisito é essencial para que a secretaria saiba como tramitar o processo.
  • Expor a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação – É a parte mais longa da petição inicial e onde se fundamenta a ação. É esta a parte que é verdadeiramente disposta por articulado. Em regra, é feita a separação entre as alegações de facto e as alegações de direito.

As alegações de facto consistem nos factos constitutivos da situação jurídica que se quer fazer valer. Basicamente, é a história por trás do direito. Através das alegações de facto, o autor observa o ónus da substanciação. As alegações de direito, são as razões do direito pelas quais o autor entende que o seu pedido merece acolhimento. Trata-­‐se de aplicar o direito aos factos constitutivos da causa de pedir. Ao contrário do que acontece com a causa de pedir, as alegações de direito não condicionam o conteúdo da sentença: o juiz permanece livre, podendo ir para além do direito disposto pelo autor (artigo 5º/3). Prevalece aqui o principio jura novit curia , de acordo com o qual o juiz conhece o direito, de modo que o advogado não precisa de informar o fundamento legal: dando os factos a conhecer, o juiz informará do direito. Isto quer dizer que as alegações de direito não são obrigatórias.

  • Formulação do pedido – A formulação do pedido surge como uma conclusão da petição inicial, não é articulada e é despida de qualquer formulação de facto ou de direito.
  • Declarar o valor da causa – É essencial, dadas várias normas, essencialmente a do pagamento das taxas de justiça.
  • Designar o agente de execução ou o mandatário judicial – Não é obrigatório porque normalmente a citação é feita pela secretaria. Só se a citação for pessoal é que a designação se torna importante.
  • Requerer a prova: O requerimento probatório resulta do número 2 e é uma obrigação: “o autor deve”. Se a prova não for apresentada corre-­‐se o risco de não se conseguir fazer ouvir testemunhas. Hoje em dia, para requerer qualquer meio de prova, tem de vir logo na petição inicial: seja prova pericial, testemunhal, documental, entre outros (artigo 423º). Obviamente seria ilegítimo que a lei não permitisse que mais tarde não se pudesse alterar a prova, porém, a ideia do legislador é não permitir jogadas injustas ou que causem grandes desequilíbrios (como por exemplo só à última hora aparecer a testemunha chave). A prova que apareça depois da petição inicial será sujeita a várias considerações. Apesar de não constar das alíneas do número 1 este é um requisito essencial.
  • Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial: À petição inicial junta-­‐se o comprovativo de pagamento que pode ser, por exemplo, o papel do multibanco, ou, em caso de apoio judiciário, da segurança social.

2.1.2. A estrutura

A petição inicial segue a seguinte estrutura:

  1. Designação do Tribunal;
  2. Cabeçalho ou introito (identificação das partes e da forma de processo);
  3. Fundamentação da ação por artigos (causa de pedir);
  4. Indicação do pedido;
  5. Requerimento probatório;
  6. Indicações suplementares (valor da causa, documentos, cópias e duplicados e comprovativo do pagamento da taxa de justiça);
  7. Assinatura da petição O artigo 148º determina que os articulados são apresentados em duplicado (uma para a secretaria e outra para entregar à parte contrária). Se o número de réus for superior, aumentam-­‐se os duplicados.

2.1.3. O pedido

O pedido é aquilo que o autor pretende do tribunal, que quer que o tribunal decida contra o réu. O pedido tem que ser explícito, isto é, estabelecer expressamente a pretensão da ação. Para além disto, requer-­‐se a providência processual adequada à tutela do seu interesse.

2.1.4. A causa de pedir

A causa de pedir é um conceito estruturante do processo civil. Diz-­‐se que é estruturante porque é utilizado para várias funções do processo civil, não é apenas um requisito da petição inicial, é também um conceito com outras funções no processo civil. Para o que aqui interessa, a causa de pedir é um dos elementos obrigatórios da petição inicial (artigo 552º/1, d). Trata-­‐se do conjunto de factos que e acordo com o direito fazem surgir uma determinada pretensão. De acordo com a Tese Tradicional da Causa de Pedir , esta corresponde aos factos constitutivos da situação jurídica que se quer fazer vale ou negar, isto é, ao núcleo fático essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido. Por outras palavras, é o conjunto de fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor. Integra a norma ou as normas alegadas, os factos principais como substrato concreto dessas normas, os factos instrumentais alegados como substrato concreto desses factos principais. O que precisamos de fazer é identificar duas categorias de factos: os principais e os instrumentais. Os principais são aqueles que a doutrina maioritária equipara à causa de pedir, aqueles que estão na previsão das várias normas que se invoca num processo. Deste modo, será a norma a ditar em relação a cada caso concreto, o que se aproveita como facto principal e o que não se aproveita. Certos factos podem ser para uns casos principais e para outros instrumentais. Por exemplo, se fundamentar um pedido com o instituto do Enriquecimento sem causa, a ilicitude será apenas instrumental, enquanto para outros casos será principal. Ser ou não facto principal depende da norma, pelo que temos que estar sempre a seguir-­‐nos pela mesma, para entender se o facto cai naquelas categorias que lhe permitem ser facto principal: ação, típica, ilícita… Para a doutrina, apenas os factos principais são causa de pedir, enquanto para a professora, para certos institutos, também os factos instrumentais fazem parte da causa de pedir.

2.1.4. Os vícios da petição inicial

O artigo 186º trata da ineptidão da petição inicial, determinando que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”. O vicio da ineptidão trata-­‐se de uma aferição sobre o objeto da ação: sendo ele impossível de aferir, considera-­‐se inepta a petição inicial e por isso esta é considera nula. A petição inicial pode ser inepta por três motivos:

  • Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir: trata-­‐se da situação em que a falta do pedido ou da causa de pedir se traduz na falta do objeto do processo. Isto também acontece quando o pedido ou a causa de pedir é tão obscuro que não se entende qual seja. Ocorre ainda aquando a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem alegação dos factos concretos.
  • Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir: acontece quando existe uma contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir, o que gera também inexistência do objeto do processo.
  • Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis: trata-­‐se da existência de uma incompatibilidade material, que haja entre esses pedidos ou essas causas de pedir. O artigo 186º/3 trata da sanação do vício da ineptidão. Apesar de este número se referir especificamente à alínea a), a professora considera aplicar-­‐se também à alínea b). Basicamente, a nulidade do processo por ineptidão é sanável quando, por resultar de falta ou incompreensão do pedido ou da causa de pedir, o réu conteste, ainda que arguindo a ineptidão da petição inicial, e se verifique que após a audição do autor, que interpretou convenientemente a petição inicial apesar do vício suscitado. Isto baseia-­‐se na seguinte ideia: quando o juiz lê a petição inicial, a história apresentada é incompreensível, existem contradições… estas são situações é que nãos e permite que o juiz tome uma decisão útil. Porém, para além do autor, o réu também sabe o que se passou e por isso a si é-­‐lhe permitido compreender a história. Neste sentido, se o réu,

mesmo arguindo a ineptidão, continuar a defender-­‐se, a arguição da ineptidão é julgada improcedente e o processo avança. Esta regra deixou de ter aplicação principalmente por dois motivos:

  • Principio da concentração da defesa (artigo 563º): Este é o principio nos termos do qual o réu é obrigado a concentrar todos os seus argumentos de defesa na contestação, quer os argumentos relativos a questões formais, como esta, quer os argumentos de mérito. Deste modo, o réu não pode correr o risco de fazer uma contestação apenas a declarar a petição inicial inepta. Se o tribunal não lhe desse razão, posteriormente o réu não poderia dizer mais nada.
  • Circunstancia de a primeira pronuncia que o juiz faz sobre o caso ser só depois da contestação: A ação inicia-­‐ se coma a apresentação da petição inicial à qual se sucedem, respetivamente, a citação, a contestação, a réplica (opcional) e o despacho pré-­‐saneador que é o primeiro despacho que o juiz profere na ação. Até 1997, havia entre a petição inicial e a citação, o despacho liminar* no qual o juiz podia aplicar o artigo 186º e indeferir liminarmente a ação. Ora, é bastante diferente ler apenas a petição inicial e pronunciar-­‐se e passar pela petição inicial, citação, contestação e réplica para finalmente opinar. Por vezes o juiz pode não entender nada com a petição inicial e depois entender na réplica, daí que seja possível sanar a ineptidão. *O despacho liminar podia ser de três tipos:

® Despacho de indeferimento liminar: a petição é indeferida

® Despacho de aperfeiçoamento liminar: o pedido não está corretamente formulado e por isso pede-­‐se os eu

aperfeiçoamento

® Despacho de citação: a petição está em conformidade por isso é dada ordem para que se proceda à citação

Acabou-­‐se com estes despachos porque na sua maioria o despacho era de citação, o que quer dizer que esta fase só servia para atrasar o processo. Nos casos em que o juiz, excecionalmente, decide proferir despacho liminar nos termos do artigo 590º , dá uma ordem à secretaria para que esta não cite. O controlo da ineptidão é feito pelo juiz, mas a secretaria também tem funções no que toca aos vícios da petição inicial, nomeadamente aos vícios de forma A secretaria deve recusar receber a petição inicial quando ocorra algum dos factos elencados no artigo 558º. Do ato da secretaria cabe reclamação para o juiz nos termos do artigo 559º. Se o juiz confirmar a atuação da secretaria, o autor pode recorrer para a Relação, seja qual for o valor da causa. Daqui, nunca poderá haver recurso para o Supremo. Não havendo reclamação ou, havendo, tendo o juiz proferido decisão definitiva que a confirme, o autor pode apresentar nova petição, corrigindo o vício, no prazo de 10 dias, mantendo-­‐se a instância e considerando-­‐se a ação proposta na data de apresentação da primeira petição (artigo 560º). Por fim, temos o erro na forma do processo (artigo 193º/1). O autor pode indicar uma forma de processo que seja diferente da que resulta a lei. Este erro é aferido em face do pedido deduzido e não da natureza objetiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à ação, sem prejuízo da adequação da forma de processo, de acordo com a qual o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa (artigo 547º). Este erro deve ser oficiosamente conhecido pelo juiz (artigo 196º) , sem prejuízo de o réu o poder invocar na contestação. Se o juiz não tiver antes contacto com o processo, esse conhecimento é feito no despacho saneador. Os atos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro só são anulados se não poderem ser aproveitados para a forma adequada, devendo o juiz ordenar a prática dos atos que forem necessários para que a sequência processual já decorrida se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, bem como o prosseguimento do processo segundo a forma adequada. No caso de nãos e poder aproveitar sequer a petição inicial, todo o processo é nulo, tendo lugar a absolvição do réu da instância.

2.1.5. Atos subsequentes

Vejamo-­‐las agora uma a uma. A citação pessoal implica que a citação seja feita na própria pessoa do réu, quer por via postal, quer por agente de execução ou mandatário judicial, quer por pessoa que o mandatário judicial do autor encarregue da diligência. Serão também aqui descritos os casos de citação quase pessoal (Lebre Freitas), em que a citação é feita em pessoa diversa do réu.

® Eletrónica: Ainda não existe apesar de estar prevista no artigo 225º/2, a.

® Postal: Está prevista no artigo 225º/2, b. Esta é feita por carta registada com aviso de receção enviada para a

residência ou para o local de trabalho da pessoa singular. A entrega da carta é feita mediante assinatura do aviso de receção. Se não for entregue ao reu pode sê-­‐lo a pessoa que e encontre na sua residência ou local de trabalho e se declare em condições de entregar a carta ao réu. Neste caso, a pessoa a quem é entregue a carta deve, após assinatura de um aviso de receção, ser identificada e advertida do dever de entregar a carta, sendo ainda enviada uma segunda carta registada ao réu, sem aviso de receção. Se não for possível entregar a carta, será deixado um aviso ao réu e que esta se encontra disponível para ser levantada durante oito dias no estabelecimento postal. Caso o citando ou outra pessoa se recuse a assinar o aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor lavra nota do incidente antes de a devolver. O mesmo acontece se não for possível deixar aviso ao citando. Sendo a citação possível por ausência, se for possível apurar o novo endereço, repete-­‐se a citação, enviando nova carta registada (artigo 228º). Há especialidades a considerar. Se se tratar do cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato escrito e se tiver convencionado o domicilio para efeitos de citação, a citação postal deve efetuar-­‐se para o domicilio convencionado (artigo 229º). ® Contacto pessoal: sendo recusado o recebimento da carta registada para citação ou a assinatura do aviso de receção e não se aplicando o domicilio convencionado passa-­‐se à modalidade de citação por agente de execução ou funcionário judicial (artigo 321º). A citação é feita na pessoa do reu se este for encontrado. Neste caso, o agente ou funcionário lavra certidão do ato, que o réu assinará. Recusando-­‐se o réu a assiná-­‐la ou a receber o duplicado da petição inicial este fica à sua disposição na secretaria do tribunal, onde o réu o poderá levantar (é-­‐lhe dado conhecimento deste aspeto quer verbalmente, quer posteriormente, por carta registada sem aviso de receção). Se o réu não for encontrado, mas residir ou trabalhar efetivamente no local, o agente ou funcionário deixará nota em que indique dia e hora certa para a diligência, entregando-­‐a a pessoa encontrada, que se encontre em condições de a transmitir ao reu. Não sendo isto possível, a nota será afixada no local que o agente ou funcionário deixá-­‐la-­‐á no local que considerar mais adequado. Na data designada, se o réu não for novamente encontrado, a citação é feita na pessoa capaz com melhores condições de a transmitir o réu e que assine a certidão de citação, ficando incumbida de fazer a transmissão sob pena de desobediência. Não sendo possível a colaboração de terceiro, o agente fará a citação por afixação, na presença de testemunhas, da respetiva nota no local que entenda mais adequado, fazendo nela constar que o duplicado da petição fica à disposição do réu na secretaria judicial. Nestes casos é também enviada ao réu uma carta registada sem aviso de receção, com a indicação do modo por que foi citado (artigos 231º e 232º). A citação por contacto pessoal pode ainda ser feita por mandatário judicial. Quer na petição inicial, quer pro requerimento apresentado À secretaria uma vez frustrada uma diligencia de citação, o mandatário do autor pode manifestar a vontade de citar o réu ele próprio ou através de outro mandatário, identificando a pessoa que ficará encarregue da diligência. A esta caberá também, uma vez efetuada a citação, a função de datar e Citação Pessoas Singulares (art. 225º) Pessoal Eletrónica Postal: por carta registada; Contacto pessoal. Agente de Execução Mandatário Edital Pessoas Colectivas Postal: por carta registada Se for devolvida, envia-­‐se 2ª vez

assinar a nota de citação elaborada pelo mandatário, sem prejuízo de documento a assinar pelo réu (artigos 237º e 238º). A citação edital utiliza-­‐se em casos muito restritos, já que é uma ficção de conhecimento. É utilizada quando não se pode encontrar o réu porque este está ausente. Se a ausência for em parte certa enão houver quem esteja em condições de prontamente lhe transmitir a citação, procede-­‐se à citação no local onde o reu se encontra, mediante o envio de nova carta registada com aviso de receção (artigo 228º/8 e 235º). Quando a ausência seja em parte incerta, são feitas averiguações sobre o paradeiro do ré, após o que, não se apurando onde se encontra, se procede à citação edital, mediante a afixação de edital na porta da casa da última residência e a publicação do anuncio em página informática de acesso público (artigo 236º e 240º-­‐244º). No que toca às pessoas coletivas estabelece o artigo 246º que se aplica o disposto para as pessoas singulares com as necessárias adaptações. Nomeadamente, as pessoas coletivas têm uma espécie de morada legal que consiste na sua sede, sendo aí que se devem fazer chegar as citações. Esta questão torna-­‐se problemática quando estamos perante pessoas coletivas que já não existem, mas formalmente ainda existem. Já não têm morada, têm os armazéns fechados, etc. Tinha então que se saber dos gerentes e administradores para fazer uma citação pessoal.

2.2.2. Efeitos da citação

A citação produz vários efeitos:

  • A instância passa a produzir efeitos em relação ao réu (artigo 259º/2);
  • Torna estáveis os elementos essenciais da causa: a instância fica definida quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 260º);
  • Inibe o réu de propor contra o réu uma ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica (artigo 564º/c) ;
  • Faz cessa a boa-­‐fé do possuidor (artigo 564º/a);

2.2.3. Falta e nulidade da citação

O ato de citação pode enfermar irregularidades que comprometam a sua função. Temos, então, nos artigos 188º e 191º os casos de falta de citação e nulidade da citação. Há falta de citação nos seguintes casos previstos no artigo 188º/1: a) O ato tenha sido omitido b) Erro de identidade do réu c) Falecimento do réu ou extinção da pessoa coletiva d) Emprego indevido da citação edital e) Desconhecimento do réu da citação por facto que não lhe é imputável A falta de citação gera a nulidade do próprio ato e de tudo o que se tiver passado depois dele. Mediante o artigo 187º salvaguarda-­‐se a petição inicial. Faz sentido que se salvaguardem também, apesar de não virem referidos, os atos posteriores à petição inicial, mas anteriores à citação, como a distribuição e o despacho liminar. A falta de citação deve ser conhecida oficiosamente pelo juiz (artigo 196º) , exceto nos casos do artigo 188º/e , em que o réu tem de provar que foi sem culpa sua que a citação não chegou ao seu conhecimento. Se o réu intervir no processo sem arguir a falta de citação, considera-­‐se sanada a nulidade ( artigo 189º) e já não pode ser arguida por si, nem conhecida pelo juiz (artigo 198º/2). Se não houver sanação, quer o conhecimento oficioso, quer a arguição da falta de citação podem ter lugar a todo o tempo (artigos 198º/2 e 200º/1).

Verificada a nulidade da citação, há que repetir o ato, com observância das formalidades. Esta repetição seria inútil nos casos em que o réu teve conhecimento pleno da ação contra ele proposta e saiba já o prazo para a contestação e a cominação em que ocorre se não contestar. Nestes casos, é então suficiente a notificação para a contestação, juntamente com a do despacho que tenha atendido a arguição (artigo 192º). (esquema de Raquel Domingues)

2.3. A contestação

Petição inicial > Citação > Contestação Após a citação, inicia-­‐se o prazo de 30 dias para a contestação do réu, ou do termo de dilação que tenha lugar (artigo 569º/1). Existindo vários réus e terminando os prazos para a contestação em dias diferentes, todos beneficiam do prazo que terminar em último lugar (artigo 569º/2). O prazo pode, ainda, ser estendido através de requerimento do réu (artigo 569º/5) até ao limite máximo de 30 dias, quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa. Se entretanto o autor desistir da instância ou do pedido, relativamente a um réu não citado, serão os que ainda não contestaram notificados da desistência, a partir do que corre o prazo para a sua contestação (artigo 569º/3). Temos ainda situações de “justo impedimento” (artigo 140º) nas quais existe um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Estas situações são raramente deferidas. Ressalva-­‐se a situação da prática do ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante pagamento de multa (artigo139º/5, 6 e 7).

2.3.1. A revelia

O decurso do prazo da contestação, como prazo perentório, faz precludir o ónus da contestação (artigo 139º/3). Se, então, o réu não contestar, constitui-­‐se em situação de revelia. A revelia pode ser (artigo 566º) :

  • Relativa: Apesar de não ter contestado, o réu intervém no processo, nem que seja apenas para constituir mandatário por procuração.
  • Absoluta: O réu não intervém de modo algum no processo. Nestes casos, o tribunal é obrigado a verificar se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades. A revelia pode ainda ser, quanto aos efeitos que produz:
  • Operante: Produz efeito probatório (artigo 567º/1) , isto é, consideram-­‐se confessados todos os factos articulados pelo autor, de modo que este não precisa de apresentar mais prova. A isto chama-­‐se efeito cominatório semipleno. Cominatório por ser uma consequência negativa e semipleno porque fica a meio caminho daquilo que podia ser o pior efeito de todos, a condenação (efeito cominatório pleno). Apesar de serem considerados provados, os factos ainda vão passar pela aplicação do direito, o que quer dizer que poderão não ser suficientes para a condenação. Feito isto, não pode depois o réu vir posteriormente negar os factos sobre os quais se manteve em silêncio. Operando o efeito da revelia, segue-­‐se o processo abreviado do artigo 567º/2 e 3, o que quer dizer que se vão saltar duas fases processuais até ao julgamento: o saneamento e a instrução, entrando-­‐se diretamente na fase da decisão. O advogado do autor primeiro e depois o do réu são notificados para em dez dias, alegarem por escrito. Seguidamente o juiz profere a sentença.
  • Inoperante: Apesar de existir revelia, não existem efeitos probatórios. Os factos não vão ser considerados provados, o que quer dizer que o autor vai ter de apresentar prova na instrução, oque justifica que não haja também o salto processual. Só existe revelia inoperante em relação à matéria de impugnação, não existe quanto à matéria de exceção. Esta revelia existe nos casos previstos no artigo 568º: o Sendo vários os réus, a contestação de um aproveita aos restantes, quanto aos factos que o contestante impugnar. o Quando o réu ou algum dos réus revéis é incapaz.

O que alegar posteriormente e fora das exceções não será permitido (artigo 573º). Há, então, um efeito preclusivo do ónus, no sentido em que se não apresentar aqui todos os argumentos, preclude a possibilidade de o fazer. Exemplo: Um autor propõe uma ação contra o réu a pedir que pague x euros, ao que o réu é condenado. Esta sentença faz caso julgado. Passado algum tempo, o réu propõe contra o autor uma ação em que pede que lhe devolva os x euros, alegando a nulidade do contrato que deu origem à obrigação. Esta é uma exceção perentória que deveria ter sido alegada na contestação da primeira ação. Deste modo, a segunda ação não será permitida. Questionar os fundamentos numa segunda ação, seria violar o caso julgado Só o que é superveniente, factos que o réu não conhecia, alterações nas relações jurídicas… é que pode ser alegado em articulados supervenientes. (artigos 588º e 589º). Há alguma desigualdade porque do lado do autor o que fica precludido pelo caso julgado é apenas a causa de pedir e o objeto da ação. Do lado do réu ficam abrangidas todas as exceções. Assim, o réu vai te ruma dupla preocupação, não só não pode mais invocar defesas a não ser na contestação, como no futuro não pode vir discutir novas questões se eventualmente for condenado. Esta é uma questão de segurança porque eventualmente os processos têm determinar.

2.3.4. O ónus de impugnação

O ónus da impugnação é o ónus e acordo com o qual o réu tem de tomar uma posição definida quando ao alegado pelo autor. Isto significa uma de três coisas: ou diz que os factos são verdadeiros, ou que são falsos, ou que não sabe (artigo 574º/1). Os factos que não forem impugnados, consideram-­‐se admitidos por acordo (artigo 574º/2). Existem, no entanto, exceções:

  • Se existe um facto sobre o qual o réu não se pronunciou, mas que resulte a defesa conjunta que o réu se opõe, este não se considera provado, mas sim controvertido (só será considerado provado ou não provado no final do julgamento);
  • Não se consideram provados factos por não impugnação, quando estes só possam ser provados por documento escrito;
  • Se para os factos em questão não for admissível confissão, estes também não se podem dar provados pela falta de impugnação; O ónus de impugnação recai sobre a parte essencial, a parte instrumental não está obrigada aos mesmos. Esta pode ser provada e posteriormente isso pode alterar-­‐se por prova posterior (artigo 574º/2, parte final). Se se tratarem de factos principais, mesmo que haja prova posterior, eles vão na mesma considerar-­‐se provados, enquanto se se tratarem de factos instrumentais a prova pode ser revertida e o juiz pode dá-­‐los como não provados. Tipo de Facto Posição do Réu Consequências Sentença Facto 1: autor da petição inicial Causa de Pedir ou Facto Essencial Verdade/Nada dizer Provado Provado Mentira Controvertido Provado/Não provado Não Sabe + + Facto 2: autor da petição inicial Facto Instrumental Nada dizer Provado (Provisório) Provado/Não provado Mentira Controvertido Provado/Não provado Não Sabe + + Verdade Provado Provado + Se for pessoal, dá-­‐se como facto provado quer na consequência, quer na sentença; + Se for não pessoal, dá-­‐se como facto controvertido na consequência, e poderá ser provado ou não provado na sentença. O juiz não pode considerar nada provado sem se justificar. Tem de explicar porque considera os factos provados.

Existem vários meios de prova:

  • Prova documental: documentos, quadros, fotografias…
  • Prova pericial: relatórios periciais elaborados por peritos nas matérias em questão;
  • Prova testemunhal: pessoas que tiveram em contacto com alguns factos do processo, direta ou indiretamente;
  • Confissão: alguém reconhecer que alho que lhe é desfavorável é verídico (só existe confissão de factos desfavoráveis);
  • Admissão: meio paralelo à confissão, mas que considera admitidos por acordo os factos que não são impugnados independentemente de serem favoráveis ou desfavoráveis
  • Declaração de parte: alegado pela parte;
  • Inspeção judicial: o juiz vai ao local ver por si próprio; Se estiver em causa um facto pessoal, e o réu disser que não sabe, o facto considera-­‐se como provado (artigo 574º/3). Constitui facto pessoal o ato praticado pelo réu ou com a sua intervenção, o ato de terceiro perante si praticado, o mero facto ocorrido na sua presença e o conhecimento do facto ocorrido na sua ausência. Até 95/96, o réu era obrigado a dizer em cada algum dos artigos da petição inicial se era verdade, falso ou não sabia. Tinha de ficar claro se o réu estava a impugnar cada artigo ou não. Era o ónus da impugnação especificada. O problema era que se, no meio disto, se o réu se esquecesse de impugnar sobre algum artigo, esse artigo ficava provado. Isso podia não fazer sentido quando era um facto instrumental ou estava em contradição com outro facto que o réu já tinha impugnado. Por exemplo, se o réu diz que um acidente de viação não aconteceu, vai estar a dizer que todos os factos não aconteceram: não ia em excesso de velocidade, não ultrapassou o sinal vermelho, etc. Agora apenas existe um ónus de impugnação genérico em que o que tem que se ver é se em função da defesa conjunta impugnou determinados factos ou não. No artigo 572º/c temos um dos elementos da contestação: expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções, especificando-­‐as separadamente, isto é, tornando caro que se está a alegar uma exceção, colocando-­‐lhe um título. A consequência de o réu não fazer esta identificação é que os respetivos factos nãos e considerem admitidos por acordo por falta de impugnação. Isto quer dizer que os factos que constituem exceções necessitarão sempre de prova, já que não serão admitidos se o réu não impugnar. Nestes casos temos dois cenários:
  • Autor: O risco de falta de pronuncia conduz a mais trabalho probatório;
  • Réu: A opção do réu pode ser deliberada em não deduzi separada e especificadamente a exceção, no sentido de não fazer ser exceção e não ter de constituir prova; Nota: (artigo 587º) Quando haja direito de réplica por parte do autor, também haverá ónus de impugnação quando à mesma.

2.3.5. Modalidades de defesa

Existem três modalidades de defesa (artigo 571º) :

  • Impugnação (artigo 574º)
  • Exceção (artigo 576º)
  • Reconvenção (artigo 583º) Meios de Defesa Impugnação (574º) De Facto Facto Essencial e Instrumental Facto Pessoal e Não Pessoal De Direito Excepção (576º) Dilatória (577º) Perentória Reconvenção (583º)