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Este documento aborda os critérios de competência e as regras de prova no processo civil português, incluindo a competência territorial, a competência internacional, a perpetuação da competência e os meios de prova, como a confissão, a admissão, a declaração de parte, a inspeção judicial e a impugnação. Além disso, é discutida a inadmissibilidade da confissão e a imposição da prova documental.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Faculdade de Direito – Universidade Nova de Lisboa Ano letivo 2017/ 4º ano -‐ 1 º semestre
O Direito processual civil é residual face a todos os outros tipos de processo: penal, fiscal, administrativo, etc… No processo civil tratamos de litígios entre privados, sendo a intervenção do Estado mínima. Isto difere bastante do processo penal, que por estar ligado ao interesse público requer uma intervenção do Estado bastante significativa. Isto significa que no processo civil teremos uma maior liberdade das partes, em comparação com o processo penal. Em 2013 operou-‐se uma alteração do Código de Processo Civil. A grande diferença entre este Código e o anterior está na procura da simplificação e da flexibilização das regras processuais. Esta necessidade surgiu da ideia de que o processo civil é demasiado burocrático, rígido e estático. Esta simplificação é relacionável com os princípios da gestão processual, da economia processual e com o princípio da adequação processual (artigo 6º e 547º, CPC). Com base nestes princípios, o juiz poderá sempre adequar a tramitação base, tomando o percurso que seja mais adequando para o processo.
O recurso ao tribunal faz-‐se mediante a propositura de uma ação , na qual um sujeito de direito privado -‐ o autor – deduz contra outro – o réu – um pedido, afirmando-‐se titular de uma situação jurídica ou de um interesse juridicamente protegido, para o qual requer a tutela do tribunal. O artigo 10º, CPC faz a distinção entre duas espécies de ações:
A definição dos atos essenciais da sequência processual é feita pela lei. Não existe um processo legal único de processo civil, de modo que o processo pode ser comum ou especial (artigo 546º). O processo comum aplica-‐se a todos os casos aos quais não seja aplicável processo especial, enquanto os processos especiais se aplicam aos casos designados na lei. São exemplos de processos especiais o processo de tutela de personalidade, o processo de divórcio e separação sem consentimento de outro cônjuge, o processo de consignação em depósito, o processo de prestação de contas, entre muitos outros. Além destes processos especiais, existem outros cuja tramitação consta de leis avulsas. É o caso do processo de insolvência e da recuperação de empresas, por exemplo. Considerando as diferentes formas de processo, quando se propõe uma ação, é preciso verificar primeiro se a lei exige alguma forma especial de processo. Caso isto não aconteça, aplica-‐se então a forma comum. Considera-‐se que o novo código tem já uma matriz processual bastante simplificada. Porém, se esta matriz não se adequar às especificidades da causa, o juiz deverá fazer as adaptações que se imponham, usando o meio da adequação formal (artigo 547º) , isto é, tornando a forma processual mais simples, mais complexa, ou simplesmente diversa, consoante as especificidades da causa.
O valor da ação está previsto nos artigos 296º e ss. e corresponde à utilidade económica do pedido. A fixação deste valor deve ser fixada no momento em que o pedido é deduzido (artigo 299º). Temos vários cenários (artigo 297º) :
d. Eventuais Reclamações das Partes, quando não seja admissível recurso (arts. 615º/4 e 616º/3); e. E a sua Decisão (art. 613º/3); f. Seguidamente Notificada (art. 220º/1). Estas fases são sequenciais. Contudo, alguns acontecimentos acima descritos processam-‐se cronologicamente num momento diferente. Funciona desta forma porque o processo é delimitado em função daquilo que as partes pedirem ao juiz.
O processo inicia-‐se com a fase dos articulados. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam pedidos correspondentes (artigo 147º). É-‐lhes dado o nome de articulados porque têm que vir numerados em artigos, tendo que vir como tal numerados.
O processo inicia-‐se com a petição inicial, considerando-‐se a ação proposta logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial (artigo 259º). Desta forma constitui-‐se a instância e passa a dizer-‐se que a ação está pendente. Para além disto, é impedida a caducidade do direito que se quer fazer valer. A iniciativa do autor é insubstituível, pois só ais cabe solicitar a tutela jurisdicional, que não pode ser oficiosamente concedida (artigo 3º/1)
A petição inicial é o ponto de partida para o processo declarativo. Trata-‐se do articulado que o autor apresenta contra o réu. A petição inicial tem vários requisitos (artigo 552º) aos quais tem de obedecer, sob pena de poder ser rejeitada ou indeferida. Os requisitos da petição inicial são os seguintes (artigo 552º/1):
As alegações de facto consistem nos factos constitutivos da situação jurídica que se quer fazer valer. Basicamente, é a história por trás do direito. Através das alegações de facto, o autor observa o ónus da substanciação. As alegações de direito, são as razões do direito pelas quais o autor entende que o seu pedido merece acolhimento. Trata-‐se de aplicar o direito aos factos constitutivos da causa de pedir. Ao contrário do que acontece com a causa de pedir, as alegações de direito não condicionam o conteúdo da sentença: o juiz permanece livre, podendo ir para além do direito disposto pelo autor (artigo 5º/3). Prevalece aqui o principio jura novit curia , de acordo com o qual o juiz conhece o direito, de modo que o advogado não precisa de informar o fundamento legal: dando os factos a conhecer, o juiz informará do direito. Isto quer dizer que as alegações de direito não são obrigatórias.
A petição inicial segue a seguinte estrutura:
O pedido é aquilo que o autor pretende do tribunal, que quer que o tribunal decida contra o réu. O pedido tem que ser explícito, isto é, estabelecer expressamente a pretensão da ação. Para além disto, requer-‐se a providência processual adequada à tutela do seu interesse.
A causa de pedir é um conceito estruturante do processo civil. Diz-‐se que é estruturante porque é utilizado para várias funções do processo civil, não é apenas um requisito da petição inicial, é também um conceito com outras funções no processo civil. Para o que aqui interessa, a causa de pedir é um dos elementos obrigatórios da petição inicial (artigo 552º/1, d). Trata-‐se do conjunto de factos que e acordo com o direito fazem surgir uma determinada pretensão. De acordo com a Tese Tradicional da Causa de Pedir , esta corresponde aos factos constitutivos da situação jurídica que se quer fazer vale ou negar, isto é, ao núcleo fático essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido. Por outras palavras, é o conjunto de fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor. Integra a norma ou as normas alegadas, os factos principais como substrato concreto dessas normas, os factos instrumentais alegados como substrato concreto desses factos principais. O que precisamos de fazer é identificar duas categorias de factos: os principais e os instrumentais. Os principais são aqueles que a doutrina maioritária equipara à causa de pedir, aqueles que estão na previsão das várias normas que se invoca num processo. Deste modo, será a norma a ditar em relação a cada caso concreto, o que se aproveita como facto principal e o que não se aproveita. Certos factos podem ser para uns casos principais e para outros instrumentais. Por exemplo, se fundamentar um pedido com o instituto do Enriquecimento sem causa, a ilicitude será apenas instrumental, enquanto para outros casos será principal. Ser ou não facto principal depende da norma, pelo que temos que estar sempre a seguir-‐nos pela mesma, para entender se o facto cai naquelas categorias que lhe permitem ser facto principal: ação, típica, ilícita… Para a doutrina, apenas os factos principais são causa de pedir, enquanto para a professora, para certos institutos, também os factos instrumentais fazem parte da causa de pedir.
O artigo 186º trata da ineptidão da petição inicial, determinando que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”. O vicio da ineptidão trata-‐se de uma aferição sobre o objeto da ação: sendo ele impossível de aferir, considera-‐se inepta a petição inicial e por isso esta é considera nula. A petição inicial pode ser inepta por três motivos:
mesmo arguindo a ineptidão, continuar a defender-‐se, a arguição da ineptidão é julgada improcedente e o processo avança. Esta regra deixou de ter aplicação principalmente por dois motivos:
aperfeiçoamento
Acabou-‐se com estes despachos porque na sua maioria o despacho era de citação, o que quer dizer que esta fase só servia para atrasar o processo. Nos casos em que o juiz, excecionalmente, decide proferir despacho liminar nos termos do artigo 590º , dá uma ordem à secretaria para que esta não cite. O controlo da ineptidão é feito pelo juiz, mas a secretaria também tem funções no que toca aos vícios da petição inicial, nomeadamente aos vícios de forma A secretaria deve recusar receber a petição inicial quando ocorra algum dos factos elencados no artigo 558º. Do ato da secretaria cabe reclamação para o juiz nos termos do artigo 559º. Se o juiz confirmar a atuação da secretaria, o autor pode recorrer para a Relação, seja qual for o valor da causa. Daqui, nunca poderá haver recurso para o Supremo. Não havendo reclamação ou, havendo, tendo o juiz proferido decisão definitiva que a confirme, o autor pode apresentar nova petição, corrigindo o vício, no prazo de 10 dias, mantendo-‐se a instância e considerando-‐se a ação proposta na data de apresentação da primeira petição (artigo 560º). Por fim, temos o erro na forma do processo (artigo 193º/1). O autor pode indicar uma forma de processo que seja diferente da que resulta a lei. Este erro é aferido em face do pedido deduzido e não da natureza objetiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à ação, sem prejuízo da adequação da forma de processo, de acordo com a qual o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa (artigo 547º). Este erro deve ser oficiosamente conhecido pelo juiz (artigo 196º) , sem prejuízo de o réu o poder invocar na contestação. Se o juiz não tiver antes contacto com o processo, esse conhecimento é feito no despacho saneador. Os atos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro só são anulados se não poderem ser aproveitados para a forma adequada, devendo o juiz ordenar a prática dos atos que forem necessários para que a sequência processual já decorrida se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, bem como o prosseguimento do processo segundo a forma adequada. No caso de nãos e poder aproveitar sequer a petição inicial, todo o processo é nulo, tendo lugar a absolvição do réu da instância.
Vejamo-‐las agora uma a uma. A citação pessoal implica que a citação seja feita na própria pessoa do réu, quer por via postal, quer por agente de execução ou mandatário judicial, quer por pessoa que o mandatário judicial do autor encarregue da diligência. Serão também aqui descritos os casos de citação quase pessoal (Lebre Freitas), em que a citação é feita em pessoa diversa do réu.
residência ou para o local de trabalho da pessoa singular. A entrega da carta é feita mediante assinatura do aviso de receção. Se não for entregue ao reu pode sê-‐lo a pessoa que e encontre na sua residência ou local de trabalho e se declare em condições de entregar a carta ao réu. Neste caso, a pessoa a quem é entregue a carta deve, após assinatura de um aviso de receção, ser identificada e advertida do dever de entregar a carta, sendo ainda enviada uma segunda carta registada ao réu, sem aviso de receção. Se não for possível entregar a carta, será deixado um aviso ao réu e que esta se encontra disponível para ser levantada durante oito dias no estabelecimento postal. Caso o citando ou outra pessoa se recuse a assinar o aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor lavra nota do incidente antes de a devolver. O mesmo acontece se não for possível deixar aviso ao citando. Sendo a citação possível por ausência, se for possível apurar o novo endereço, repete-‐se a citação, enviando nova carta registada (artigo 228º). Há especialidades a considerar. Se se tratar do cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato escrito e se tiver convencionado o domicilio para efeitos de citação, a citação postal deve efetuar-‐se para o domicilio convencionado (artigo 229º). ® Contacto pessoal: sendo recusado o recebimento da carta registada para citação ou a assinatura do aviso de receção e não se aplicando o domicilio convencionado passa-‐se à modalidade de citação por agente de execução ou funcionário judicial (artigo 321º). A citação é feita na pessoa do reu se este for encontrado. Neste caso, o agente ou funcionário lavra certidão do ato, que o réu assinará. Recusando-‐se o réu a assiná-‐la ou a receber o duplicado da petição inicial este fica à sua disposição na secretaria do tribunal, onde o réu o poderá levantar (é-‐lhe dado conhecimento deste aspeto quer verbalmente, quer posteriormente, por carta registada sem aviso de receção). Se o réu não for encontrado, mas residir ou trabalhar efetivamente no local, o agente ou funcionário deixará nota em que indique dia e hora certa para a diligência, entregando-‐a a pessoa encontrada, que se encontre em condições de a transmitir ao reu. Não sendo isto possível, a nota será afixada no local que o agente ou funcionário deixá-‐la-‐á no local que considerar mais adequado. Na data designada, se o réu não for novamente encontrado, a citação é feita na pessoa capaz com melhores condições de a transmitir o réu e que assine a certidão de citação, ficando incumbida de fazer a transmissão sob pena de desobediência. Não sendo possível a colaboração de terceiro, o agente fará a citação por afixação, na presença de testemunhas, da respetiva nota no local que entenda mais adequado, fazendo nela constar que o duplicado da petição fica à disposição do réu na secretaria judicial. Nestes casos é também enviada ao réu uma carta registada sem aviso de receção, com a indicação do modo por que foi citado (artigos 231º e 232º). A citação por contacto pessoal pode ainda ser feita por mandatário judicial. Quer na petição inicial, quer pro requerimento apresentado À secretaria uma vez frustrada uma diligencia de citação, o mandatário do autor pode manifestar a vontade de citar o réu ele próprio ou através de outro mandatário, identificando a pessoa que ficará encarregue da diligência. A esta caberá também, uma vez efetuada a citação, a função de datar e Citação Pessoas Singulares (art. 225º) Pessoal Eletrónica Postal: por carta registada; Contacto pessoal. Agente de Execução Mandatário Edital Pessoas Colectivas Postal: por carta registada Se for devolvida, envia-‐se 2ª vez
assinar a nota de citação elaborada pelo mandatário, sem prejuízo de documento a assinar pelo réu (artigos 237º e 238º). A citação edital utiliza-‐se em casos muito restritos, já que é uma ficção de conhecimento. É utilizada quando não se pode encontrar o réu porque este está ausente. Se a ausência for em parte certa enão houver quem esteja em condições de prontamente lhe transmitir a citação, procede-‐se à citação no local onde o reu se encontra, mediante o envio de nova carta registada com aviso de receção (artigo 228º/8 e 235º). Quando a ausência seja em parte incerta, são feitas averiguações sobre o paradeiro do ré, após o que, não se apurando onde se encontra, se procede à citação edital, mediante a afixação de edital na porta da casa da última residência e a publicação do anuncio em página informática de acesso público (artigo 236º e 240º-‐244º). No que toca às pessoas coletivas estabelece o artigo 246º que se aplica o disposto para as pessoas singulares com as necessárias adaptações. Nomeadamente, as pessoas coletivas têm uma espécie de morada legal que consiste na sua sede, sendo aí que se devem fazer chegar as citações. Esta questão torna-‐se problemática quando estamos perante pessoas coletivas que já não existem, mas formalmente ainda existem. Já não têm morada, têm os armazéns fechados, etc. Tinha então que se saber dos gerentes e administradores para fazer uma citação pessoal.
A citação produz vários efeitos:
O ato de citação pode enfermar irregularidades que comprometam a sua função. Temos, então, nos artigos 188º e 191º os casos de falta de citação e nulidade da citação. Há falta de citação nos seguintes casos previstos no artigo 188º/1: a) O ato tenha sido omitido b) Erro de identidade do réu c) Falecimento do réu ou extinção da pessoa coletiva d) Emprego indevido da citação edital e) Desconhecimento do réu da citação por facto que não lhe é imputável A falta de citação gera a nulidade do próprio ato e de tudo o que se tiver passado depois dele. Mediante o artigo 187º salvaguarda-‐se a petição inicial. Faz sentido que se salvaguardem também, apesar de não virem referidos, os atos posteriores à petição inicial, mas anteriores à citação, como a distribuição e o despacho liminar. A falta de citação deve ser conhecida oficiosamente pelo juiz (artigo 196º) , exceto nos casos do artigo 188º/e , em que o réu tem de provar que foi sem culpa sua que a citação não chegou ao seu conhecimento. Se o réu intervir no processo sem arguir a falta de citação, considera-‐se sanada a nulidade ( artigo 189º) e já não pode ser arguida por si, nem conhecida pelo juiz (artigo 198º/2). Se não houver sanação, quer o conhecimento oficioso, quer a arguição da falta de citação podem ter lugar a todo o tempo (artigos 198º/2 e 200º/1).
Verificada a nulidade da citação, há que repetir o ato, com observância das formalidades. Esta repetição seria inútil nos casos em que o réu teve conhecimento pleno da ação contra ele proposta e saiba já o prazo para a contestação e a cominação em que ocorre se não contestar. Nestes casos, é então suficiente a notificação para a contestação, juntamente com a do despacho que tenha atendido a arguição (artigo 192º). (esquema de Raquel Domingues)
Petição inicial > Citação > Contestação Após a citação, inicia-‐se o prazo de 30 dias para a contestação do réu, ou do termo de dilação que tenha lugar (artigo 569º/1). Existindo vários réus e terminando os prazos para a contestação em dias diferentes, todos beneficiam do prazo que terminar em último lugar (artigo 569º/2). O prazo pode, ainda, ser estendido através de requerimento do réu (artigo 569º/5) até ao limite máximo de 30 dias, quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa. Se entretanto o autor desistir da instância ou do pedido, relativamente a um réu não citado, serão os que ainda não contestaram notificados da desistência, a partir do que corre o prazo para a sua contestação (artigo 569º/3). Temos ainda situações de “justo impedimento” (artigo 140º) nas quais existe um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Estas situações são raramente deferidas. Ressalva-‐se a situação da prática do ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante pagamento de multa (artigo139º/5, 6 e 7).
O decurso do prazo da contestação, como prazo perentório, faz precludir o ónus da contestação (artigo 139º/3). Se, então, o réu não contestar, constitui-‐se em situação de revelia. A revelia pode ser (artigo 566º) :
O que alegar posteriormente e fora das exceções não será permitido (artigo 573º). Há, então, um efeito preclusivo do ónus, no sentido em que se não apresentar aqui todos os argumentos, preclude a possibilidade de o fazer. Exemplo: Um autor propõe uma ação contra o réu a pedir que pague x euros, ao que o réu é condenado. Esta sentença faz caso julgado. Passado algum tempo, o réu propõe contra o autor uma ação em que pede que lhe devolva os x euros, alegando a nulidade do contrato que deu origem à obrigação. Esta é uma exceção perentória que deveria ter sido alegada na contestação da primeira ação. Deste modo, a segunda ação não será permitida. Questionar os fundamentos numa segunda ação, seria violar o caso julgado Só o que é superveniente, factos que o réu não conhecia, alterações nas relações jurídicas… é que pode ser alegado em articulados supervenientes. (artigos 588º e 589º). Há alguma desigualdade porque do lado do autor o que fica precludido pelo caso julgado é apenas a causa de pedir e o objeto da ação. Do lado do réu ficam abrangidas todas as exceções. Assim, o réu vai te ruma dupla preocupação, não só não pode mais invocar defesas a não ser na contestação, como no futuro não pode vir discutir novas questões se eventualmente for condenado. Esta é uma questão de segurança porque eventualmente os processos têm determinar.
O ónus da impugnação é o ónus e acordo com o qual o réu tem de tomar uma posição definida quando ao alegado pelo autor. Isto significa uma de três coisas: ou diz que os factos são verdadeiros, ou que são falsos, ou que não sabe (artigo 574º/1). Os factos que não forem impugnados, consideram-‐se admitidos por acordo (artigo 574º/2). Existem, no entanto, exceções:
Existem vários meios de prova:
Existem três modalidades de defesa (artigo 571º) :