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resuminho de agravo de instrumento + observações + alguns procedimentos
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
*O agravo de instrumento não vão colocar fim ao processo
É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, que tratem dos conteúdo contidos nos § I ao XIII do Artigo 1.015 do código processual civil ”Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.” Nos termos do parágrafo 2º do artigo 203, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. Observação 1: No rito de juizado especial que é a lei Nº 9.999/95. Não há possibilidade de utilizar o agravo de instrumento. Observação 2: Por meio dos recursos especiais repetitivos (números 1696396170420) o STJ entendeu que decisões não agraváveis que trazem prejuízo imediato devem ser julgadas em cede de agravo de instrumento. Observação 3: Na hipótese de decisão interlocutória que não comtemplar o artigo 1.015 e não sendo o caso
de “mitigação do rou” cabe o recorrente impugnar decisão em cede preliminar de apelação ou de outra razão. Embargos (só veremos no semestre que vem, mas o professor quis explicar um pouco sobre)