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Agravo de Instrumento no Direito Processual Civil: Uma Análise do Artigo 1.015 do CPC, Esquemas de Direito Processual Civil

resuminho de agravo de instrumento + observações + alguns procedimentos

Tipologia: Esquemas

2023

À venda por 04/09/2023

maria-eduarda-silva-guz
maria-eduarda-silva-guz 🇧🇷

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Direito processual civil III
Aula de Quarta-Feira 03/05/2023
Agravo de instrumento- Art. 1.015 ao 1.020 do código processual civil
*O agravo de instrumento não vão colocar fim ao processo
Definição
É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, que tratem dos conteúdo contidos nos §
I ao XIII do Artigo 1.015 do código processual civil
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I tutelas provisórias;
II mérito do processo;
III rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI exibição ou posse de documento ou coisa;
VII exclusão de litisconsorte;
VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º
XII (VETADO);
XIII outros casos expressamente referidos em lei.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 203, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial
de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença.
Observação 1:
No rito de juizado especial que é a lei Nº 9.999/95. Não há possibilidade de utilizar o agravo de
instrumento.
Observação 2:
Por meio dos recursos especiais repetitivos (números 1696396170420) o STJ entendeu que
decisões não agraváveis que trazem prejuízo imediato devem ser julgadas em cede de agravo
de instrumento.
Observação 3:
Na hipótese de decisão interlocutória que não comtemplar o artigo 1.015 e não sendo o caso
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Baixe Agravo de Instrumento no Direito Processual Civil: Uma Análise do Artigo 1.015 do CPC e outras Esquemas em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity!

Aula de Quarta-Feira 03/05/

Agravo de instrumento - Art. 1.015 ao 1.020 do código processual civil

*O agravo de instrumento não vão colocar fim ao processo

Definição

É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, que tratem dos conteúdo contidos nos § I ao XIII do Artigo 1.015 do código processual civil ”Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.” Nos termos do parágrafo 2º do artigo 203, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. Observação 1: No rito de juizado especial que é a lei Nº 9.999/95. Não há possibilidade de utilizar o agravo de instrumento. Observação 2: Por meio dos recursos especiais repetitivos (números 1696396170420) o STJ entendeu que decisões não agraváveis que trazem prejuízo imediato devem ser julgadas em cede de agravo de instrumento. Observação 3: Na hipótese de decisão interlocutória que não comtemplar o artigo 1.015 e não sendo o caso

de “mitigação do rou” cabe o recorrente impugnar decisão em cede preliminar de apelação ou de outra razão. Embargos (só veremos no semestre que vem, mas o professor quis explicar um pouco sobre)

Efeito suspensivo é usado pela parte contraria caso aprovado o embargo anterior.

Embargos de execução ou embargos do devedor são uma decisão após a sentença

da ação judicial.

*Ambas cabem agravo de instrumento