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Citação por Oficial de Justiça: Mandado com Hora Certa e Outros Métodos, Notas de estudo de Direito

Citação por mandado com hora certa. Citação pelo escrivão ... 249 do CPC prevê que: A citação será feita por meio de oficial de ... Requisitos: Art. 252.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Turma e Ano: Direito Processual Civil - NCPC (2016)
Matéria / Aula: Citação por oficial de justiça. Citação por mandado com hora certa. Citação pelo escrivão
ou chefe de secretaria / 83
Professor: Edward Carlyle
Monitora: Laryssa Marques
Aula 83
Citação (Parte IV)
Citação por mandado ou por oficial de justiça (continuação):
Como vimos, o art. 249 do CPC prevê que: A citação será feita por meio de oficial de
justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo
correio.
Portanto, a citação por oficial de justiça é outra espécie de citação real. O juiz
consegue ter uma grande segurança de que o demandado foi efetivamente citado e que com
isso, além de tomar conhecimento da demanda contra ele proposta e de seu teor, passou a
integrar a relação processual.
Os requisitos da citação por mandado estão no art. 250 do CPC:
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição
inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar
a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de
advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a
menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela
provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz.
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Turma e Ano: Direito Processual Civil - NCPC (2016) Matéria / Aula: Citação por oficial de justiça. Citação por mandado com hora certa. Citação pelo escrivão ou chefe de secretaria / 83 Professor: Edward Carlyle Monitora: Laryssa Marques Aula 83 Citação (Parte IV) Citação por mandado ou por oficial de justiça (continuação): Como vimos, o art. 249 do CPC prevê que: A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Portanto, a citação por oficial de justiça é outra espécie de citação real. O juiz consegue ter uma grande segurança de que o demandado foi efetivamente citado e que com isso, além de tomar conhecimento da demanda contra ele proposta e de seu teor, passou a integrar a relação processual. Os requisitos da citação por mandado estão no art. 250 do CPC: Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

De acordo com a jurisprudência dos tribunais, inclusive no âmbito do STJ, esses requisitos do art. 250, CPC/15 (art. 225, CPC/73), são exigidos, mas, na prática, a sua inexistência - desde que não prejudique o conhecimento do réu da existência da demanda e não impeça seu comparecimento em juízo - não obstam o regular prosseguimento do processo. Trata-se, basicamente, de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, não há necessidade de decretação de nulidade do ato de citação automaticamente; o juiz pode aguardar o decurso do prazo para verificar se o réu irá comparecer. Formalidades – art. 251 , CPC: CPC, Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé [cópia de inicial] ; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. Caso o oficial de justiça não realize a leitura prevista no inciso I do art. 251, haverá alguma invalidade? Não. Normalmente, o citando não quer nem ouvir o que o oficial de justiça tem para dizer, quanto mais a leitura do mandado. CPC, Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. A citação por oficial de justiça é considerada pelo CPC/15 um ato complexo. Porque não é somente a realização da citação pelo oficial de justiça que irá automaticamente produzir os efeitos desejados, é necessária juntada aos autos do mandado cumprido, conforme o art. 231: CPC, Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

§ 4 o^ O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. No caso de revelia, se a citação é ficta (como o é no caso de citação por mandado com hora certa), deve se aplicar o art. 72, II: CPC, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Citação realizada por escrivão ou chefe de secretaria (art. 246, III) : CPC, Art. 246. A citação será feita: III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.