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Direito Penal VI- crimes contra a família, fé pública, administração pública e tributária, Notas de estudo de Direito Penal

O documento aborda crimes contra a família, fé pública, administração pública e ordem tributária. Inclui Bigamia, Parto Suposto e Abandono Material e Intelectual. Trata também de Incêndio, Exercício Ilegal da Medicina, Associação Criminosa e Moeda Falsa. Na esfera documental, analisa Falsificação de Documento Público, Falsidade Ideológica e Uso de Documento Falso. No âmbito da administração pública, trata de Peculato, Concussão, Resistência, Desobediência, Desacato e Corrupção Ativa. Encerra com Descaminho e Sonegação de Contribuição Previdenciária, abordando tipos penais, sujeitos, elementos objetivos e subjetivos, consumação, tentativa, causas de aumento e aspectos processuais.

Tipologia: Notas de estudo

2025

Compartilhado em 20/06/2025

livia-matos-36
livia-matos-36 🇧🇷

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Bigamia
Definição Legal da Bigamia
1. Art. 235, CP: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de
dois a seis anos.
2. Anulação do Primeiro Casamento: § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro
casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o
crime.
Análise do Tipo Penal
"Contrair": Formalizar novas núpcias
"Casado": Matrimônio válido anterior (art. 1511 e seguintes, CC)
Obs.: é norma penal em branco homogênea (precisa ser complementada pelo art. 1.525 do
Código Civil).
Objetividade Jurídica e Objeto Material
Objetividade jurídica: Família
Objeto material: Casamento
Sujeitos do Crime
1. Sujeito Ativo: Crime próprio (pessoa já casada)
2. Exceção Pluralista: Art. 235, § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento
com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou
detenção, de um a três anos.
3. Sujeito Passivo Primário: Estado enquanto responsável pela organização da sociedade
e da família Secundário: cônjuge que suportou a traição
Características do Crime
Crime bilateral: O tipo reclama a presença de 2 pessoas
Elemento subjetivo: Dolo que abrange necessariamente a ciência da existência do
impedimento
Erro de Tipo e Dolo Eventual
Erro de Tipo: O desconhecimento do agente sobre essa circunstância caracteriza erro
de tipo (art. 20, CP)
Exemplo: Uma pessoa se casa após ser enganada pelo seu advogado, que cobrou honorários
sob o argumento de ter realizado o processo correspondente ao divórcio. O agente incide em
falsa percepção acerca da situação fática, excluindo o dolo.
Dolo Eventual: A dúvida do agente quanto ao seu estado civil configura o delito, a
título de dolo eventual.
Consumação e Tentativa
Consumação: Crime material (ocorre com a efetiva celebração do segundo
matrimônio) Além disso, é crime instantâneo de efeitos permanentes
Tentativa: Possível - Após o "sim" e antes da homologação da vontade do casal -
Após o início da celebração do casamento
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Bigamia

Definição Legal da Bigamia

  1. Art. 235, CP: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  2. Anulação do Primeiro Casamento: § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Análise do Tipo Penal

● "Contrair": Formalizar novas núpcias ● "Casado": Matrimônio válido anterior (art. 1511 e seguintes, CC) Obs.: é norma penal em branco homogênea (precisa ser complementada pelo art. 1.525 do Código Civil).

Objetividade Jurídica e Objeto Material

➔ Objetividade jurídica: Família ➔ Objeto material: Casamento

Sujeitos do Crime

  1. Sujeito Ativo: Crime próprio (pessoa já casada)
  2. Exceção Pluralista: Art. 235, § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
  3. Sujeito Passivo Primário: Estado enquanto responsável pela organização da sociedade e da família Secundário: cônjuge que suportou a traição

Características do Crime

● Crime bilateral: O tipo reclama a presença de 2 pessoas ● Elemento subjetivo: Dolo que abrange necessariamente a ciência da existência do impedimento

Erro de Tipo e Dolo Eventual

➔ Erro de Tipo: O desconhecimento do agente sobre essa circunstância caracteriza erro de tipo (art. 20, CP) Exemplo: Uma pessoa se casa após ser enganada pelo seu advogado, que cobrou honorários sob o argumento de ter realizado o processo correspondente ao divórcio. O agente incide em falsa percepção acerca da situação fática, excluindo o dolo. ➔ Dolo Eventual: A dúvida do agente quanto ao seu estado civil configura o delito, a título de dolo eventual.

Consumação e Tentativa

➔ Consumação: Crime material (ocorre com a efetiva celebração do segundo matrimônio) Além disso, é crime instantâneo de efeitos permanentes ➔ Tentativa: Possível - Após o "sim" e antes da homologação da vontade do casal - Após o início da celebração do casamento

Tipos de Bigamia

  1. Interna: Dentro do país
  2. Internacional: País diverso
  3. Internacional: dupla Bigamia é crime nos dois países (ex.: Brasil e Portugal)

Conflito Aparente de Normas

  1. Crime-meio: Ao inserir declaração falsa (estado civil diferente do verdadeiro) no processo formal de habilitação para o casamento (documento público), o agente também pratica o delito de falsidade ideológica (art. 299, CP)
  2. Absorção: O falso atua como crime-meio (HC 39.583, STJ) em face da bigamia (crime-fim), sendo absorvido (princípio da consunção:um crime menos grave é absorvido por um crime mais grave. )
  3. Observação: Se não for concretizado o início da execução da bigamia, o delito de falsidade ideológica deverá ser punido de forma autônoma

Bigamia Privilegiada

➔ Definição: A pessoa não casada que contrai casamento com pessoa já casada, consciente do seu estado civil, deve ser punida também, mas com uma pena mais branda ➔ Exceção: Pluralista Exceção pluralista à teoria monista do concurso de pessoas ➔ Pena: O juiz pode optar entre aplicar penas de reclusão ou de detenção ➔ Responsabilidade: Aquele que era casado responde no caput, é aquele que sabia que o outro era casado responde no §1º ➔ Dolo: Reclama dolo direto ("conhecendo essa circunstância")

Causa de Exclusão da Tipicidade

  1. §2º do Art. 235: Se o primeiro casamento, existente à época do crime, vier a ser anulado, o novo matrimônio não caracteriza a bigamia
  2. Efeito Retroativo: A declaração de nulidade do primeiro casamento tem eficácia ex tunc, retroagindo à data da celebração do matrimônio
  3. Abrangência: Também abrange o casamento considerado nulo pela legislação civil (arts. 1548 e 1550 do CC)

Questão Prejudicial e Poligamia

● Questão Prejudicial Art. 92, CPP: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de naturezas urgente. ● Poligamia: Aplica-se a interpretação extensiva => razoabilidade para cumprir a real finalidade do dispositivo penal Concurso material de crimes

Aspectos Processuais e Constitucionais

  1. Ação penal: Pública incondicionada

Tipo Misto

● Cumulativo: 1a. figura com qualquer uma das demais ● Alternativo: Na terceira e quarta figuras

1.Dar parto alheio como próprio

● Núcleo do tipo: atribuir a si a maternidade de filho alheio ● Comportamento: criminoso de uma simulação de gravidez o que, por si só é atípico ● Crime próprio ● Consumação se dá com a suposição do parto

2. Registrar como seu o filho de outrem (Adoção à brasileira)

● Núcleo do tipo: fazer constar do registro civil uma filiação inexistente ● Conflito aparente de normas com o art. 299 (falsidade ideológica), aplicação do princípio da especialidade ● Possível tese de defesa: erro de proibição (art. 21) ● Consumação se dá com a inscrição no registro

3. Ocultar recém-nascido

● Núcleo do tipo Equivale a esconder o recém- nascido ● Exemplo Não se faz a declaração de nascimento de uma criança cuja mãe morreu no parto, retirando-lhe assim a condição de herdeira

4. Substituir recém-nascido

● Núcleo do tipo: equivale a trocar um recém- nascido por outro ● Gera a alteração ou supressão do verdadeiro estado civil do neonato ● O recém-nascido passa a integrar família biológica diversa da sua

Alternatividade nas Figuras 3 e 4

● Condutas Alternativas: Ocultar ou substituir ● Consequência: Se o agente realizar ambos os núcleos do tipo responderá por um único delito

Figura Privilegiada e Perdão Judicial

● Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: ● Pena: Detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena ● Aplicável apenas às duas primeiras figuras típicas (1 e 2) ● Únicas que podem, em tese, configurar a "reconhecida nobreza"

Aspectos Importantes

● Conflito de Normas Aplicação do princípio da especialidade em relação ao art. 299 (falsidade ideológica) ● Erro de Proibição Possível tese de defesa baseada no art. 21 do Código Penal Impacto Familiar Proteção da instituição familiar e do estado de filiação ● Aspectos Importantes Conflito de Normas Aplicação do princípio da especialidade em relação ao art. 299 (falsidade ideológica) ● Erro de Proibição Possível tese de defesa baseada no art. 21 do Código Penal Impacto Familiar Proteção da instituição familiar e do estado

Abandono Material

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País ANÁLISE TIPO OBJETIVO ● DEIXAR DE PROVER: Não fornecer os meios indispensáveis à sobrevivência ● SEM JUSTA CAUSAS:Elemento normativo negativo do tipo, se existir justa causa o fato causa o fato é atípico ● SUBSISTÊNCIA: Tudo o que for necessário a uma vida com dignidade (sem luxo) ● Recursos necessários:Idem anterior ● Deixar de acontecer: Negar proteção e assistência ● Gravemente enfermo: Sofrendo séria alteração ou perturbação da saúde ● Objetividade jurídica: Proteção à família pela assistente recíproca entre parentes ● Objeto material: Renda, pensão ou outra forma de auxílio

Sujeitos :

➔ Ativo: Crime próprio

  • Cônjuges
  • Pais
  • Avós
  • Bisavós
  • Descendentes com mais de 18 anos ➔ Passivo: Crime próprio
  • Cônjuges
  • Filhos menores de 18 anos ou inaptos para o trabalho
  • Ascendente ivalido ou maior de 60 anos
  • Ascendentes e descendentes gravemente enfermos

Elemento subjetivo:

  • Dolo

Consumação:

  • Crime formal que se consuma no momento da omissão dolosa

Tentativa

  • Inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio e unissubsistente

Ação penal

  • Pública condicionada

Tipo penal misto cumulativo

  • As duas primeiras condutas são alternativas, logo a prática de ambas contra a mesma vítima configura crime único

Abandono Intelectual

Paulo Freire - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art.205 CF/ Art.246- Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar: Pena: Detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Deixar. sem justa causa, de prover

**- Omitir

  • Deixar de matricular** Deixar, sem justa causa, de prover
  • Elemento normativo do tipo:
  • Absoluta pobreza
  • Escola inexistente ou muito distante - exemplo é área rural que geralmente é 1 de viagem até chegar à escola
  • Em 2020/2022 a Pandemia …..Instrução primária
  • Ensino fundamental
  • formação básica do cidadão
  • Lei 9394/96- LDB
  • Artigos 6º, e 32 …..Idade escolar
  • LDB-6 aos 17 anos
  • CF/88- 4 aos 17 anos
  • Lei que regulamentou o comando constitucional que estabelece o período que abrange a educação básica

Objetividade jurídica

  • Assistência familiar

Objeto Material

  • Instrução primária do filho em idade escolar

Sujeito ativo

  • Crime próprio
  • Pais

Sujeito passivo

  • Crime próprio
  • Filho/a em idade escolar

Elemento subjetivo

  • Dolo, o não querer fazer o que a lei determina
  • O que impede a punição daquele que esquece de matricular o filho/a - não é crime, culposo

Crime omissivo próprio

  • Trata-se de conduta omissiva, um não fazer o que a lei determina

Consumação

  • Crime formal
  • Se consuma no momento em que se encerra o prazo para a matrícula

Tentativa

  • Inadmissível

Ação Penal

  • Pública Incondicionada

Competência

  • Juizado Especial Criminal

HOMESCHOOLING RE 888815 RS, Tema: 882 STF Constitucional. Educação: direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à efetividade da cidadania, dever solidário do estado e da família na prestação do ensino fundamental, necessidade de lei formal, editada pelo congresso nacional, para regulamentar o ensino domiciliar. recurso desprovido. (...)

  1. A constituição federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.
  2. o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo congresso nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário família/estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo poder público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional , inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária ( cf , art. 227 ).

Consumação e Tentativa

  • Consumação: Trata-se de crime material que se consuma com a exposição ao perigo dos bens jurídicos tutelados (vida, integridade física e patrimônio). Quando o fogo se estica
  • Tentativa: Possível, crime plurissubsistente. Exemplo: Sujeito colocou fogo, porém não deu tempo de esticar, apagaram antes. Concurso de Crimes
  • Possibilidade de Concurso: Possível, por exemplo: Fraude contra seguro (art. 171, §2º. V) + art. 250, quando o agente com a intenção é receber o prêmio do seguro incendeia o próprio veículo, todavia em meio a um canavial, provocando incêndio. Sendo um crime formal Competência e Ação Penal
  • Competência Juízo comum, crime de elevado potencial ofensivo (pena de 3 a 6 anos)
  • Ação Penal: Pública incondicionada Prova de Materialidade
  • Prova Pericial: Por força do disposto no artigo 173 do CPP, é necessário a prova pericial em caso de incêndio
  • Exceção: Não sendo possível, aplica-se o artigo 167 do CPP (a prova testemunhal pode suprir) Considerações Adicionais
  • Balões: A questão relativa a soltar balões é tratada especificamente na lei de crimes ambientais (art. 42 - lei 9605/98 - Pena: det, de 1 a 3 anos ou multa, ou as penas cumulativamente
  • Forma qualificada: Prevista no artigo 258 do CP, com aumento de pena em caso de lesão corporal grave ou morte Forma Qualificada - Art. 258 CP
  • Crime Doloso: Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.
  • Crime Culposo: No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço

Exercício Ilegal da Medicina, Arte

Dentária ou Farmacêutica

Definição do Crime Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Análise do Tipo Objetivo ● Exercer

  • Realizar atos próprios da profissão de forma sistemática ● Ainda que a título gratuito
  • A profissão trabalho habitual, angariar prestígio, fins eleitorais ● Sem autorização legal
  • Por exemplo, não concluiu o curso
  • A configuração do crime reclama habitualidade ● Excedendo-lhe os limites
  • Por exemplo, um médico ginecologista não registrou o título fazer cirurgia cardíaca Fundamento Constitucional
  • É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Art. 5o., XIII da CF Aspectos Jurídicos ● Objetividade Jurídica
  • Saúde pública ● Objeto Material
  • A profissão do médico, dentista ou farmacêutico Sujeitos do Crime ● Sujeito Passivo Crime comum e vago (atinge a coletividade) ● Sujeito Ativo Crime comum na modalidade "sem autorização legal" e crime próprio na modalidade "excede os limites" Elemento Subjetivo ➔ Dolo (os pais que ministram remédio ao filho/a não agem dolosamente) ➔ Intenção: Ação consciente e voluntária ➔ Exceção: Casos de cuidado parental não são considerados dolosos Consumação e Tentativa ● Consumação
  • Crime habitual, quando caracterizada a habitualidade ● Tentativa

Associação Criminosa

Considerações Iniciais

Até o advento da Lei 12850/13 (Lei do Crime Organizado) o nomen iuris do crime era "quadrilha ou bando", a lei anterior era mais benéfica pois exigia a associação de mais de 3 pessoas, assim, embora a pena prevista não tenha sido alterada, exige-se atualmente 01 (um) integrante a menos para configuração do crime.

  1. Antes da Lei 12850/13 "Quadrilha ou bando"
  2. Requisito anterior Mais de 3 pessoas
  3. Após a Lei 12850/13 "Associação criminosa"
  4. Requisito atual 3 ou mais pessoas Obs: Ver contravenções

Definição Legal da Associação Criminosa

● Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: ● Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos ● Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação estiver armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Análise do Tipo Objetivo

  1. Associarem-se Aliança/reunião com estabilidade e permanência (Vínculo associativo/Societas sceleris)
  2. 3 (três) ou mais pessoas: Quaisquer pessoas, incluindo inimputáveis
  3. Fim específico: Finalidade específica de cometer crimes
  4. Crimes:Exclui contravenções

Vínculo Associativo

O vínculo associativo é um elemento crucial para a caracterização da associação criminosa. Daí se extrai a necessidade de que o número de crimes seja indeterminado.

  • Estabilidade A associação deve ter caráter duradouro, não sendo mera reunião momentânea.
  • Permanência O vínculo entre os membros deve ser contínuo, não se tratando de uma colaboração pontual.

Objetividade Jurídica

A objetividade jurídica do crime de associação criminosa é a paz pública.

  • Bem Jurídico Tutelado: Paz pública, visando proteger a tranquilidade e segurança da sociedade.
  • Impacto Social A associação criminosa afeta o sentimento de segurança e ordem na comunidade.

Sujeito Passivo

O crime de associação criminosa é classificado como:

  • Crime Vago: Atinge a coletividade, não tendo um sujeito passivo específico.

Sujeito Ativo

O crime de associação criminosa é classificado como:

  • Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.
  • Crime Plurissubjetivo: Exige a participação de múltiplos agentes. Na composição do número mínimo inclui-se inimputáveis.

Denúncia com Menos de 3 Pessoas Identificadas

OBS.: É possível recebimento de denúncia que aponte menos que 3 pessoas identificadas, desde que haja prova da existência dos demais componentes (grampo telefônico, p. ex) ➔ Denúncia: Pode ser recebida mesmo com menos de 3 pessoas identificadas ➔ Prova: Necessária para comprovar existência dos demais componentes ➔ Exemplo: Grampo telefônico como evidência de outros membros

Elemento Subjetivo

● Dolo: Vontade livre e consciente de se associar para cometer crimes. ● Elemento Subjetivo Específico: Finalidade específica de cometer crimes (para o fim de...).

Consumação

● Crime Formal: Consuma-se no momento da convergência de vontades (aliança/reunião). ● Independe de Resultado: Não é necessário que os crimes planejados sejam efetivamente cometidos.

Tentativa

Tentativa: Inadmissível em decorrência da necessidade da permanência e estabilidade

  • Razão da Inadmissibilidade: A natureza do crime exige permanência e estabilidade, incompatíveis com a figura da tentativa.
  • Consumação Imediata: O crime se consuma com a mera associação, não havendo espaço para tentativa.

Causa de Aumento de Pena

§ ÚNICO - "A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente." ● Associação Armada Risco majorado para a coletividade pela maior potencialidade lesiva (armas) ● Participação de Menor Maior reprovabilidade pelo envolvimento de indivíduos em formação

  • Nesse caso ocorre concurso com o crime de corrupção de menores - art. 244B - lei 8069/90 - ERCA

Ação Penal

  • Tipo de Ação: Penal Pública Incondicionada
  • Iniciativa: Ministério Público

Associação para o Tráfico (Art. 35 Lei 11.343/06) ● 2 ou mais pessoas ● Finalidade específica para tráfico ● Pena: reclusão de 3 a 10 anos

Conclusão

A compreensão detalhada do crime de associação criminosa é fundamental para sua correta aplicação e diferenciação de outros tipos penais similares. As nuances entre associação criminosa, organização criminosa e associação para o tráfico demonstram a complexidade do sistema penal brasileiro no combate ao crime organizado.

  • Importância da Distinção: Diferenciação crucial para a correta tipificação e aplicação da lei
  • Evolução Legislativa: Reflexo da necessidade de adaptação do direito penal às novas formas de criminalidade
  • Desafios na Aplicação: Necessidade de análise cuidadosa de cada caso para enquadramento legal adequado.

Moeda Falsa

Definição do Crime

Art. 289 Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena Reclusão, de três a doze anos, e multa.

Condutas Equiparadas

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem: Por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada: A restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I. de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II. de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem: Desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Análise do Tipo Objetivo

Falsificar: Significa imitar, reproduzir e pode se dar de duas formas: ● A fabricação ou contrafação, é a criação material da moeda (moeda metálica e papel moeda)

● A alteração ocorre quando há a modificação de moeda originalmente verdadeira

Falsificação Grosseira

SÚMULA N. 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Jurisprudência a respeito da Súmula n.

"MOEDA FALSA ART. 289, §1º. CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA

ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA." SÚMULA 73 STJ. A constatação de falsificação grosseira de moeda implica a desclassificação para o art. 171 do CP, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 4 – AP

Sujeito Ativo

Crime comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

Objeto Material

Objeto do crime: A moeda metálica ou o papel moeda de curso legal no País ou no estrangeiro

Sujeito Passivo

Primário: Estado Secundário: Pessoa prejudicada

Consumação

Crime formal: Com a efetiva falsificação da moeda, é crime formal, não importa se será colocada em circulação ou não

Tentativa

Possibilidade: É possível, por se tratar de crime plurissubsistente

Ação Penal

Tipo de ação: Pública incondicionada

§ 1º. Figura Equiparada

Circulação da moeda: O legislador pune a circulação da moeda. Não importa o motivo do agente, a fé pública restará sempre afetada Competência: Justiça Federal- A competência para julgar casos de moeda falsa é da Justiça Federal.

§ 2º. Forma Privilegiada

Privilégio: Um privilégio que deriva da finalidade do agente que não é lesar a fé pública e sim evitar um prejuízo econômico.

§§ 3º. e 4º. – Crítica

Equívoco do legislador: Há um equívoco do legislador pois a moeda é verdadeira nessas hipóteses.

Princípio da Insignificância

A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que

  • Pública Incondicionada: O Ministério Público pode iniciar a ação penal independentemente de manifestação da vítima

Competência

Regra geral excepcionada em alguns casos específicos: ➔ Súmula 62 STJ Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada. ➔ Súmula 104 STJ Compete à Justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

Competência (Continuação)

● Súmula Vinculante 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e uso de documento falso quando se tratar de falsificação de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

Causa de Aumento de Pena

PARÁGRAFO 1o. - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Causa de aumento pela maior reprovabilidade da conduta

Formas Equiparadas

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. s § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

  1. Inserção de Pessoa Não Segurada Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
  2. Declaração Falsa na CTPS Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

Formas Equiparadas

  1. Declaração Falsa em Documento Contábil Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Da Falsificação Grosseira

Idoneidade para Enganar: O documento deve ser idôneo para enganar, o que exclui falsificações grosseiras, caracterizando crime impossível

Conclusão

A falsificação de documento público é um crime complexo que envolve diversos aspectos legais. É fundamental compreender todos os elementos do tipo penal para sua correta aplicação e julgamento.

Falsidade Ideológica

Definição Legal

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena

● Documento Público: Reclusão, de um a cinco anos, e multa ● Documento Particular: Reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis

Análise do Tipo Objetivo

  • Omitir: Sentido comum da palavra
  • Declaração que dele devia constar: Conteúdo inverídico com potencialidade lesiva

Elementos do Tipo Objetivo

  • Documento: Escrito juridicamente relevante
  • Declaração que dele devia constar: Conteúdo inverídico c/ potencialidade lesiva
  • Declaração falsa/diversa: elementos normativos

Ações do Tipo Objetivo

  1. Inserir = colocar
  2. Fazer inserir = atuar para 3o.
  3. Omitir = omitir

Finalidade do Crime

Com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade... Especial fim de agir/ Elemento subjetivo específico

Fato Juridicamente Relevante

... sobre fato juridicamente relevante

  • Relevância Interessa ao direito

Objetividade Jurídica

● Fé pública (quanto à veracidade, ao conteúdo do documento)

Objeto Material

● Documento público ou particular utilizado

Sujeito Passivo