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O documento aborda crimes contra a família, fé pública, administração pública e ordem tributária. Inclui Bigamia, Parto Suposto e Abandono Material e Intelectual. Trata também de Incêndio, Exercício Ilegal da Medicina, Associação Criminosa e Moeda Falsa. Na esfera documental, analisa Falsificação de Documento Público, Falsidade Ideológica e Uso de Documento Falso. No âmbito da administração pública, trata de Peculato, Concussão, Resistência, Desobediência, Desacato e Corrupção Ativa. Encerra com Descaminho e Sonegação de Contribuição Previdenciária, abordando tipos penais, sujeitos, elementos objetivos e subjetivos, consumação, tentativa, causas de aumento e aspectos processuais.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
● "Contrair": Formalizar novas núpcias ● "Casado": Matrimônio válido anterior (art. 1511 e seguintes, CC) Obs.: é norma penal em branco homogênea (precisa ser complementada pelo art. 1.525 do Código Civil).
➔ Objetividade jurídica: Família ➔ Objeto material: Casamento
● Crime bilateral: O tipo reclama a presença de 2 pessoas ● Elemento subjetivo: Dolo que abrange necessariamente a ciência da existência do impedimento
➔ Erro de Tipo: O desconhecimento do agente sobre essa circunstância caracteriza erro de tipo (art. 20, CP) Exemplo: Uma pessoa se casa após ser enganada pelo seu advogado, que cobrou honorários sob o argumento de ter realizado o processo correspondente ao divórcio. O agente incide em falsa percepção acerca da situação fática, excluindo o dolo. ➔ Dolo Eventual: A dúvida do agente quanto ao seu estado civil configura o delito, a título de dolo eventual.
➔ Consumação: Crime material (ocorre com a efetiva celebração do segundo matrimônio) Além disso, é crime instantâneo de efeitos permanentes ➔ Tentativa: Possível - Após o "sim" e antes da homologação da vontade do casal - Após o início da celebração do casamento
➔ Definição: A pessoa não casada que contrai casamento com pessoa já casada, consciente do seu estado civil, deve ser punida também, mas com uma pena mais branda ➔ Exceção: Pluralista Exceção pluralista à teoria monista do concurso de pessoas ➔ Pena: O juiz pode optar entre aplicar penas de reclusão ou de detenção ➔ Responsabilidade: Aquele que era casado responde no caput, é aquele que sabia que o outro era casado responde no §1º ➔ Dolo: Reclama dolo direto ("conhecendo essa circunstância")
● Questão Prejudicial Art. 92, CPP: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de naturezas urgente. ● Poligamia: Aplica-se a interpretação extensiva => razoabilidade para cumprir a real finalidade do dispositivo penal Concurso material de crimes
● Cumulativo: 1a. figura com qualquer uma das demais ● Alternativo: Na terceira e quarta figuras
● Núcleo do tipo: atribuir a si a maternidade de filho alheio ● Comportamento: criminoso de uma simulação de gravidez o que, por si só é atípico ● Crime próprio ● Consumação se dá com a suposição do parto
● Núcleo do tipo: fazer constar do registro civil uma filiação inexistente ● Conflito aparente de normas com o art. 299 (falsidade ideológica), aplicação do princípio da especialidade ● Possível tese de defesa: erro de proibição (art. 21) ● Consumação se dá com a inscrição no registro
● Núcleo do tipo Equivale a esconder o recém- nascido ● Exemplo Não se faz a declaração de nascimento de uma criança cuja mãe morreu no parto, retirando-lhe assim a condição de herdeira
● Núcleo do tipo: equivale a trocar um recém- nascido por outro ● Gera a alteração ou supressão do verdadeiro estado civil do neonato ● O recém-nascido passa a integrar família biológica diversa da sua
● Condutas Alternativas: Ocultar ou substituir ● Consequência: Se o agente realizar ambos os núcleos do tipo responderá por um único delito
● Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: ● Pena: Detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena ● Aplicável apenas às duas primeiras figuras típicas (1 e 2) ● Únicas que podem, em tese, configurar a "reconhecida nobreza"
● Conflito de Normas Aplicação do princípio da especialidade em relação ao art. 299 (falsidade ideológica) ● Erro de Proibição Possível tese de defesa baseada no art. 21 do Código Penal Impacto Familiar Proteção da instituição familiar e do estado de filiação ● Aspectos Importantes Conflito de Normas Aplicação do princípio da especialidade em relação ao art. 299 (falsidade ideológica) ● Erro de Proibição Possível tese de defesa baseada no art. 21 do Código Penal Impacto Familiar Proteção da instituição familiar e do estado
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País ANÁLISE TIPO OBJETIVO ● DEIXAR DE PROVER: Não fornecer os meios indispensáveis à sobrevivência ● SEM JUSTA CAUSAS:Elemento normativo negativo do tipo, se existir justa causa o fato causa o fato é atípico ● SUBSISTÊNCIA: Tudo o que for necessário a uma vida com dignidade (sem luxo) ● Recursos necessários:Idem anterior ● Deixar de acontecer: Negar proteção e assistência ● Gravemente enfermo: Sofrendo séria alteração ou perturbação da saúde ● Objetividade jurídica: Proteção à família pela assistente recíproca entre parentes ● Objeto material: Renda, pensão ou outra forma de auxílio
➔ Ativo: Crime próprio
Paulo Freire - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art.205 CF/ Art.246- Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar: Pena: Detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Deixar. sem justa causa, de prover
**- Omitir
HOMESCHOOLING RE 888815 RS, Tema: 882 STF Constitucional. Educação: direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à efetividade da cidadania, dever solidário do estado e da família na prestação do ensino fundamental, necessidade de lei formal, editada pelo congresso nacional, para regulamentar o ensino domiciliar. recurso desprovido. (...)
Consumação e Tentativa
Definição do Crime Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Análise do Tipo Objetivo ● Exercer
Até o advento da Lei 12850/13 (Lei do Crime Organizado) o nomen iuris do crime era "quadrilha ou bando", a lei anterior era mais benéfica pois exigia a associação de mais de 3 pessoas, assim, embora a pena prevista não tenha sido alterada, exige-se atualmente 01 (um) integrante a menos para configuração do crime.
● Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: ● Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos ● Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação estiver armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
O vínculo associativo é um elemento crucial para a caracterização da associação criminosa. Daí se extrai a necessidade de que o número de crimes seja indeterminado.
A objetividade jurídica do crime de associação criminosa é a paz pública.
O crime de associação criminosa é classificado como:
O crime de associação criminosa é classificado como:
OBS.: É possível recebimento de denúncia que aponte menos que 3 pessoas identificadas, desde que haja prova da existência dos demais componentes (grampo telefônico, p. ex) ➔ Denúncia: Pode ser recebida mesmo com menos de 3 pessoas identificadas ➔ Prova: Necessária para comprovar existência dos demais componentes ➔ Exemplo: Grampo telefônico como evidência de outros membros
● Dolo: Vontade livre e consciente de se associar para cometer crimes. ● Elemento Subjetivo Específico: Finalidade específica de cometer crimes (para o fim de...).
● Crime Formal: Consuma-se no momento da convergência de vontades (aliança/reunião). ● Independe de Resultado: Não é necessário que os crimes planejados sejam efetivamente cometidos.
Tentativa: Inadmissível em decorrência da necessidade da permanência e estabilidade
§ ÚNICO - "A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente." ● Associação Armada Risco majorado para a coletividade pela maior potencialidade lesiva (armas) ● Participação de Menor Maior reprovabilidade pelo envolvimento de indivíduos em formação
Associação para o Tráfico (Art. 35 Lei 11.343/06) ● 2 ou mais pessoas ● Finalidade específica para tráfico ● Pena: reclusão de 3 a 10 anos
A compreensão detalhada do crime de associação criminosa é fundamental para sua correta aplicação e diferenciação de outros tipos penais similares. As nuances entre associação criminosa, organização criminosa e associação para o tráfico demonstram a complexidade do sistema penal brasileiro no combate ao crime organizado.
Art. 289 Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena Reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem: Por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada: A restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I. de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II. de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem: Desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Falsificar: Significa imitar, reproduzir e pode se dar de duas formas: ● A fabricação ou contrafação, é a criação material da moeda (moeda metálica e papel moeda)
● A alteração ocorre quando há a modificação de moeda originalmente verdadeira
SÚMULA N. 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA." SÚMULA 73 STJ. A constatação de falsificação grosseira de moeda implica a desclassificação para o art. 171 do CP, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 4 – AP
Crime comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Objeto do crime: A moeda metálica ou o papel moeda de curso legal no País ou no estrangeiro
Primário: Estado Secundário: Pessoa prejudicada
Crime formal: Com a efetiva falsificação da moeda, é crime formal, não importa se será colocada em circulação ou não
Possibilidade: É possível, por se tratar de crime plurissubsistente
Tipo de ação: Pública incondicionada
Circulação da moeda: O legislador pune a circulação da moeda. Não importa o motivo do agente, a fé pública restará sempre afetada Competência: Justiça Federal- A competência para julgar casos de moeda falsa é da Justiça Federal.
Privilégio: Um privilégio que deriva da finalidade do agente que não é lesar a fé pública e sim evitar um prejuízo econômico.
Equívoco do legislador: Há um equívoco do legislador pois a moeda é verdadeira nessas hipóteses.
A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que
Regra geral excepcionada em alguns casos específicos: ➔ Súmula 62 STJ Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada. ➔ Súmula 104 STJ Compete à Justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
● Súmula Vinculante 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e uso de documento falso quando se tratar de falsificação de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
PARÁGRAFO 1o. - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Causa de aumento pela maior reprovabilidade da conduta
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. s § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
Idoneidade para Enganar: O documento deve ser idôneo para enganar, o que exclui falsificações grosseiras, caracterizando crime impossível
A falsificação de documento público é um crime complexo que envolve diversos aspectos legais. É fundamental compreender todos os elementos do tipo penal para sua correta aplicação e julgamento.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
● Documento Público: Reclusão, de um a cinco anos, e multa ● Documento Particular: Reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis
Com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade... Especial fim de agir/ Elemento subjetivo específico
... sobre fato juridicamente relevante
● Fé pública (quanto à veracidade, ao conteúdo do documento)
● Documento público ou particular utilizado