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A Evolução Histórica das Penas: Da Vingança à Reinserção Social, Resumos de Direito Penal

A evolução histórica das penas, desde a vingança pública e privada até a busca por reinserção social. Aborda a influência do iluminismo, a teoria do crime, a finalidade das penas e a evolução do sistema penitenciário. Descreve os diferentes tipos de penas, regimes de cumprimento e fatores de diminuição de pena, além de discutir a importância do exame criminológico.

Tipologia: Resumos

2025

À venda por 11/04/2025

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TEORIA DA PENA
O QUE É A PENA?
Uma consequência imposta pelo Estado quando
alguém pratica alguma infração penal.
AS PENAS NO CONTEXTO HISTÓRICO
É possível perceber uma consequência ao ato
infracional até mesmo nas histórias bíblicas. Eva, ao
comer o fruto proibido e convencer Adão de comê-lo
também, foram expulsos do Jardim do Éden como
forma de punição. Ao longo da história, vemos relatos
de punições através do esquartejamento,
desmembramento, torturas em praças públicas, entre
outros castigos ainda mais cruéis. Com isso,
percebe-se que, ao praticar um ato infracional, o ser
humano pagava com seu corpo.
Foi a partir do século XVIII que ocorreu o marco inicial
para uma mudança de mentalidade acerca da
cominação de penas, no período iluminista.
Hoje, podemos perceber uma preocupação acerca da
integridade física e mental, através de pactos
internacionais, onde os países se comprometem a
preservar esses princípios inerentes à proteção da
dignidade da pessoa humana e contra tratamentos
degradantes e cruéis.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DIR. PENAL PRIMITIVO: penas brutais e
desproporcionais ao delito cometido. Caráter de
vingança, por isso ficou conhecido como período de
vingança penal. Se divide em 3 fases:
a) Vingança Divina: o delito era visto como pecado, e
devia ser punido porque acreditavam que a omissão
poderia gerar a ira divina, que recairia sobre todo o
grupo. Assim, o castigo era aplicado por todo o grupo,
como forma de evitar a fúria divina.
b) Vingança Privada: também conhecida como “fazer
justiça com as próprias mãos”, surgiu a Lei de Talião
(“olho por olho, dente por dente”). Essa fase visava
conferir proporcionalidade entre a infração e a pena. A
vingança privada ficava limitada à gravidade do mal
infligido pelo infrator.
c) Vingança Pública: A pena passou a ter conotação
pública e sua aplicação passou a ser feita pelo Estado,
não mais pelo ofendido. As penas continuavam
marcadas pela crueldade e de morte em larga escala.
DIREITO PENAL ROMANO
Surgiu a primeira lei escrita: Lei das Doze Tábuas. Além
disso, foi durante o Império Romano que surgiu a
divisão dos ramos do direito: público (traição,
conspiração, assassinato) e privado (dano, furto, etc).
E, também, o regramento de institutos como o dolo, a
culpa, o erro, o nexo causal e a inimputabilidade.
DIR. PENAL DA IDADE MÉDIA
Marcada pela forte influência do Crisitianismo, a Igreja
começou a impor regras, também, àquelas pessoas
não sujeitas à disciplina religiosa.
Durante a Alta Idade Média, foram implantados
Tribunais Eclesiásticos, que durante a época da
Inquisição, empregaram a tortura como modo de
obrigar os acusados a confessarem seus delitos. Penas
cruéis, desproporcionais e aplicadas arbitrariamente
pelo julgados, a fim de servir como exemplos aos
demais membros da sociedade, e assim, intimidá-los.
Na Baixa Idade Média, os avanços no âmbito penal se
intensificaram, e o direito penal, pela primeira vez, foi
dividido em parte geral e parte especial, Surgiu a
Teoria do Crime e a necessidade da adoção do
princípio da legalidade (não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal).
DIR. CANÔNICO: defendia que as penas deviam ser
apliacadas em forma de penitência, de modo em que
o condenado se arrependa, e afastar a pena de morte
pela pena de prisão. A pena deve ser utilizada para a
regeneração do infrator.
A penitenciária surgiu nessa fase, pois seria um lugar
onde o criminoso não cometeria delitos e se
arrependeria por seus erros, com o intuito de voltar ao
convívio social.
ILUMINISMO
O movimento iluminista defendeu a diminuição das
desigualdades e o reconhecimento de direitos dos
indivíduos, como a liberdade e a livre posse de bens.
Beccaria, um dos iluministas de maior destaque, e
autor da obra “Dos Delitos e das Penas”, deu origem ao
Período Humanitário, e defendeu que o direito penal
deve se pautar pelos princípios da abolição de penas
cruéis e de morte; princípio da legalidade; ampla
divulgação do teor das leis penais; embasamento das
condenações em provas concretas; proibiçao de
interrogatório por tortura; utilização da pena como
método preventivo e de recuperação; e adoçao de
penas proporcionais ao delito cometido.
FINALIDADE DAS PENAS
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TEORIA DA PENA

O QUE É A PENA?

Uma consequência imposta pelo Estado quando alguém pratica alguma infração penal. AS PENAS NO CONTEXTO HISTÓRICO É possível perceber uma consequência ao ato infracional até mesmo nas histórias bíblicas. Eva, ao comer o fruto proibido e convencer Adão de comê-lo também, foram expulsos do Jardim do Éden como forma de punição. Ao longo da história, vemos relatos de punições através do esquartejamento, desmembramento, torturas em praças públicas, entre outros castigos ainda mais cruéis. Com isso, percebe-se que, ao praticar um ato infracional, o ser humano pagava com seu corpo. Foi a partir do século XVIII que ocorreu o marco inicial para uma mudança de mentalidade acerca da cominação de penas, no período iluminista. Hoje, podemos perceber uma preocupação acerca da integridade física e mental, através de pactos internacionais, onde os países se comprometem a preservar esses princípios inerentes à proteção da dignidade da pessoa humana e contra tratamentos degradantes e cruéis. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DIR. PENAL PRIMITIVO: penas brutais e desproporcionais ao delito cometido. Caráter de vingança, por isso ficou conhecido como período de vingança penal. Se divide em 3 fases: a) Vingança Divina: o delito era visto como pecado, e devia ser punido porque acreditavam que a omissão poderia gerar a ira divina, que recairia sobre todo o grupo. Assim, o castigo era aplicado por todo o grupo, como forma de evitar a fúria divina. b) Vingança Privada: também conhecida como “fazer justiça com as próprias mãos”, surgiu a Lei de Talião (“olho por olho, dente por dente”). Essa fase visava conferir proporcionalidade entre a infração e a pena. A vingança privada ficava limitada à gravidade do mal infligido pelo infrator. c) Vingança Pública: A pena passou a ter conotação pública e sua aplicação passou a ser feita pelo Estado, não mais pelo ofendido. As penas continuavam marcadas pela crueldade e de morte em larga escala. DIREITO PENAL ROMANO Surgiu a primeira lei escrita: Lei das Doze Tábuas. Além disso, foi durante o Império Romano que surgiu a divisão dos ramos do direito: público (traição, conspiração, assassinato) e privado (dano, furto, etc). E, também, o regramento de institutos como o dolo, a culpa, o erro, o nexo causal e a inimputabilidade. DIR. PENAL DA IDADE MÉDIA Marcada pela forte influência do Crisitianismo, a Igreja começou a impor regras, também, àquelas pessoas não sujeitas à disciplina religiosa. Durante a Alta Idade Média, foram implantados Tribunais Eclesiásticos, que durante a época da Inquisição, empregaram a tortura como modo de obrigar os acusados a confessarem seus delitos. Penas cruéis, desproporcionais e aplicadas arbitrariamente pelo julgados, a fim de servir como exemplos aos demais membros da sociedade, e assim, intimidá-los. Na Baixa Idade Média, os avanços no âmbito penal se intensificaram, e o direito penal, pela primeira vez, foi dividido em parte geral e parte especial, Surgiu a Teoria do Crime e a necessidade da adoção do princípio da legalidade (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal). DIR. CANÔNICO: defendia que as penas deviam ser apliacadas em forma de penitência, de modo em que o condenado se arrependa, e afastar a pena de morte pela pena de prisão. A pena deve ser utilizada para a regeneração do infrator. A penitenciária surgiu nessa fase, pois seria um lugar onde o criminoso não cometeria delitos e se arrependeria por seus erros, com o intuito de voltar ao convívio social. ILUMINISMO O movimento iluminista defendeu a diminuição das desigualdades e o reconhecimento de direitos dos indivíduos, como a liberdade e a livre posse de bens. Beccaria, um dos iluministas de maior destaque, e autor da obra “Dos Delitos e das Penas”, deu origem ao Período Humanitário, e defendeu que o direito penal deve se pautar pelos princípios da abolição de penas cruéis e de morte; princípio da legalidade; ampla divulgação do teor das leis penais; embasamento das condenações em provas concretas; proibiçao de interrogatório por tortura; utilização da pena como método preventivo e de recuperação; e adoçao de penas proporcionais ao delito cometido. FINALIDADE DAS PENAS

Teoria Absoluta/Retributiva: defende que a pena deve servir como uma forma de retribuir o mal que foi causado pelo indivíduo. Ou seja, tem caráter retributivo. Se chama “absoluta” porque o fim da pena é desvinculado de seu efeito social. “Um mau necessário” para alcançar um objetivo maior. FILÓSOFOS Kant: a retribuição deve ser ética Hengel: a retribuição deve ter caráter jurídico. Teoria Relativa: defende que a pena deve servir como prevenção a futuras infrações penais. Tem cunho utilitarista, ou seja, a aplicação da pena deve ser útil a fim de prevenir a comissão de futuros delitos (para que punir?). A teoria se fundamenta no critério de prevenção, que se biparte em: a) Prevenção Geral, que pode ser Negativa ou positiva: Negativa: “ prevenção por intimidação ”, ao aplicar uma pena ao infrator, a teoria busca que os demais sujeitos da sociedade olhem para a condenação e reflitam antes de praticar algum delito. “Vale a pena?”. Aqui existe a neutralização daquele que praticou o delito, pelo cárcere. b) Positiva: infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores. A “missão” da pena é fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. FILÓSOFOS Feuerbach: fundador da ciência do DP. Criador da teoria da coação psicológica - está ligada com a teoria preventiva da pena, e não com a retributiva. Ex: quando uma pessoa comete um crime (sob ameaça iminente e inevitável a sua vida), essa coação pode reduzir sua responsabilidade penal - culpabilidade - considera o estado mental do agente. Bentham: pan-ópitico de Bentham, conhecemos como as celas do sistema carcerário, a partir disso podemos ver como Bentham via o objetivo preventivo da pena. TEORIA ADOTADA PELO ART. 59 DO CPB Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Portanto, pode-se dizer que o CP adota uma teoria mista ou unificadora da pena. Isso porque no final do caput do artigo, fala-se nas finalidades de retribuição - teoria absoluta - e prevenção - teoria relativa. ORIGEM DA PENA DE PRISÃO ( Manoel Pedro Pimentel ) Teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus. EVOLUÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PENSILVÂNICO: Surgiu em 1790 , na Filadélfia (Walnut Street Jail). O preso era recolhido à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou mesmo receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da Bíblia. O sistema era absolutamente severo e impossibilitava a readaptação social, em face do completo isolamento. AUBURNIANO: penitenciária construída em 1818 , em Nova York. Permitia o trabalho dos presos, dentro de suas próprias celas e, posteriormente, em grupo. Impunha silêncio absoluto aos presos ( silent system ), manteve o isolamento noturno, a visitação de familiares era proibida, lazer e exercícios físicos eram abolidos. PROGRESSIVO: Surgiu no século XIX, na Inglaterra. Alexander Maconochie, capitão da Marinha Real, ficou horrorizado ao ver como os presos da Austrália eram submetidos a tratamento desumano, e daí decidiu modificar o sistema prisional, pois foi diretor de um presídio do condado de Norwich, na Austrália. Maconochie cria um sistema progessivo, com 3 estágios. No 1 ° (período de prova) o preso era mantido completamente isolado - como no pensilvânico. No 2 ° era permitido o trabalho comum, desde que fosse com o silêncio absoluto - como no auburniano. No 3 ° permitia o livramento condicional.

PROGRESSÃO DE REGIME

As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16 % da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça ; II - 20 % da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. III - 25 % da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. IV - 30 % da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. V - 40 % da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário. VI - 50 % da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional ; b) condenado por exercer o comando , individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada ; VI-A 55 % da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio , se for primário , vedado o livramento condicional. VII - 60 % da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado ; VIII - 70 % da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1 º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico , respeitadas as normas que vedam a progressão Exame Criminológico: a perquirição dos presentes pessoais e familiares do condenado, sob os aspectos físicos, psíquicos, moral e ambientais, para obtenção de informações reveladoras de sua personalidade. Contravenção Penal anterior não torna o réu reincidente e nem é agravante de pena.