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Falsificação de Documentos: Artigo 298-300 do Código Penal Brasileiro, Exercícios de Direito Penal

Este documento aborda a falsificação de documentos particulares e públicos, incluindo cartões de crédito ou débito, e o reconhecimento falso de firma ou letra em documentos. O artigo 298 define a falsificação e omissão de declarações necessárias em documentos, enquanto o artigo 299 trata da omissão ou inserção falsa ou diversa de declarações. O artigo 300 aborda o reconhecimento falso de firma ou letra em documentos públicos e privados. O texto também discute a importância da autenticidade de documentos e a responsabilidade do funcionário público no reconhecimento de documentos.

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 04/10/2021

luana-correia-costa
luana-correia-costa 🇧🇷

3 documentos

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Faculdade de Ciências e Empreendedorimo
Docente: Lucianna Barbosa
Disciplina: Direito Penal IV
Discentes: Estefane Barreto, Grazielle Sousa,
Luana Correia e Nágila Ferreira.
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Faculdade de Ciências e Empreendedorimo

Docente: Lucianna Barbosa

Disciplina: Direito Penal IV

Discentes: Estefane Barreto, Grazielle Sousa,

Luana Correia e Nágila Ferreira.

1

DIREITO PENAL Parte Especial 298 ao 303

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

4

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou

alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de Cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a

documento particular o cartão de crédito ou débito.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

5 OBJETIVIDADE JURÍDICA OBJETO MATERIAL NÚCLEOS DO TIPO SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO ELEMENTO SUBJETIVO

FALSIDADE IDEOLÓGICA

7 BEM JURÍDICO TUTELADO SUJEITOS DO CRIME

FALSIDADE IDEOLÓGICA
FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTOS
FÉ PÚBLICA
ATIVO X PASSIVO

ELEMENTO OBJETIVO

8

Art. 299 - Omitir , em

documento público ou particular,

declaração que dele devia

constar, ou nele inserir ou fazer

inserir declaração falsa ou

diversa da que devia ser escrita,

com o fim de prejudicar direito,

criar obrigação ou alterar a

verdade sobre fato juridicamente

relevante

OMITIR DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR; INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA; FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA.

CONSUMAÇÃO

10 INSERÇÃO INDIRETA

INSERÇÃO
DIRETA
OMISSÃO
ADMITEM TENTATIVA

FALSO RECONHECIMENTO DE

FIRMA OU LETRA

11 Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública,

firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e

de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 (^) OBJETIVIDADE JURÍDICA  (^) OBJETO MATERIAL  (^) NÚCLEO DO TIPO  (^) SUJEITO ATIVO  (^) SUJEITO PASSIVO  (^) ELEMENTO SUBJETIVO  (^) CONSUMAÇÃO  (^) TENTATIVA  (^) AÇÃO PENAL  (^) LEI 9.099/  (^) CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

OBJETO MATERIAL

◈ (^) É a firma ou letra falsa. ◈ (^) Firma é a assinatura de alguém, por extenso ou abreviada; Letra é o sinal gráfico representativo de vocábulos da linguagem escrita. ◈ (^) Não há crime na hipótese de firma ou letra verdadeiras, ainda que o funcionário público tenha deixado de assistir á sua oposição, ou não tenha efetuado a comparação com o padrão arquivado em cartório 13

NÚCLEO DO TIPO

◈ (^) O núcleo do tipo é “ reconhecer”, no sentido de declarar, afirmar, proclamar, autenticar como verdadeira firma ou letra que não o sejam. No reconhecimento, o funcionário atesta com fé pública que a assinatura ou letra provém do punho de determinada pessoa. A falsidade diz respeito à autenticidade da assinatura ou letra, e não ao teor do documento. ◈ (^) O reconhecimento é denominado autêntico ou por certeza quando a oposição da letra ou firma é realizada na presença do tabelião ou serventuário. Por sua vez, é semiautêntico nas situações em que o signatário ou redator comparece á presença do tabelião e afirma que a assinatura ou letra de certo documento é de sua autoria. 14

SUJEITO PASSIVO

◈ (^) É o Estado e, mediatamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta criminosa 16

ELEMENTO SUBJETIVO

◈ (^) É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. O crime é compatível com o dolo eventual, na hipótese em que o funcionário público, na dúvida acerca da veracidade da firma ou letra, ainda assim as reconhece como autênticas. ◈ (^) Não se admite a modalidade culposa. Destarte, o fato é atípico no tocante ao tabelião que se omite em seu dever funcional de fiscalizar os atos praticados pelos seus funcionários, ensejando o falso reconhecimento de firma falsa, sem prejuízos da responsabilidade civil e administrativa. 17

AÇÃO PENAL E LEI 9.099/

◈ (^) A AÇAO PENAL é pública e incondicionada. ◈ (^) Lei 9.099/1995: O falso reconhecimento de firma ou de letra é crime de médio potencial ofensivo. A pena mínima cominada (reclusão de um ano), tanto para o documento público como no tocante ao documento particular, enseja a aplicação da suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/ 19

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

◈ (^) O falso reconhecimento de firma ou letra é crime simples (ofende um único bem jurídico); próprio (somente pode ser praticado pelo funcionário público dotado de fé pública); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em diversos atos). 20