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Crimes contra a Integridade Física e Moral: Tipicidade, Exaurimento e Tentativa, Notas de estudo de Direito

A lei brasileira nº 12.850, de 2013, que trata dos crimes contra a integridade física e moral, incluindo a tipicidade, exaurimento e tentativa. O texto aborda diferentes tipos de crimes, como os cometidos em grupo, aqueles com resultados naturais ou aqueles praticados com fins libidinosos. Além disso, discute as penas correspondentes a cada tipo de crime e as circunstâncias que podem influenciar na punição. O documento também aborda a noção de crime exaurido e suas consequências, como a possibilidade de servir de circunstância desfavorável, qualificadora ou de aumento de pena.

O que você vai aprender

  • Quais são as penas correspondentes aos diferentes tipos de crimes contra a integridade física ou moral?
  • Qual é a tipicidade de um crime contra a integridade física ou moral?
  • O que é um crime exaurido e como pode influenciar na punição?
  • Em que circunstâncias a pena por um crime contra a integridade física ou moral pode ser aumentada?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Nazario185
Nazario185 🇧🇷

4.7

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Iter criminis
É o caminho percorrido para a prática do crime.
Conjunto de fases que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do
delito doloso.
Fases do crime
Cogitação
Significa a ideação do crime. Trata-se de fase interna que ocorre
exclusivamente na mente do indivíduo.
É sempre impunível diante do princípio da materialização do fato (o crime
demanda ofensividade, ou seja, uma conduta que acarrete lesão ou criação de risco
relevante a bem jurídico).
Não é sinônimo de premeditação.
Pode ser dividida em três etapas:
a) idealização: surge no agente a intenção de cometer o delito;
b) deliberação: o agente pondera as circunstâncias da conduta que pretende
empreender;
c) resolução: corresponde à decisão a respeito da execução da conduta.
Atos preparatórios
Conhecida como conatus remotus, nesta fase o agente procura criar condições
para a realização da conduta idealizada, adotando providências externas para a sua
realização.
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Iter criminis

É o caminho percorrido para a prática do crime.

Conjunto de fases que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do delito doloso.

Fases do crime

Cogitação

Significa a ideação do crime. Trata-se de fase interna que ocorre exclusivamente na mente do indivíduo.

É sempre impunível diante do princípio da materialização do fato (o crime demanda ofensividade, ou seja, uma conduta que acarrete lesão ou criação de risco relevante a bem jurídico).

Não é sinônimo de premeditação.

Pode ser dividida em três etapas:

a) idealização: surge no agente a intenção de cometer o delito;

b) deliberação: o agente pondera as circunstâncias da conduta que pretende empreender;

c) resolução: corresponde à decisão a respeito da execução da conduta.

Atos preparatórios

Conhecida como conatus remotus , nesta fase o agente procura criar condições para a realização da conduta idealizada, adotando providências externas para a sua realização.

Exemplo: aquisição de veículo a ser utilizado como instrumento do crime.

Os atos preparatórios são, em regra, impuníveis.

Todavia, podem ser punidos se houver tipificação autônoma.

Exemplos: art. 2881 (associação criminosa) e 2912 (petrechos para falsificação de moedas) do CP; art. 16, parágrafo único, III^3 , da Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

(^1) Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (^2) Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (^3) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

b) Teoria objetivo-formal (Frederico Marques)

Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo.

Item “iii”.

c) Teoria objetivo-material

Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo, assim como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa.

d) Teoria objetivo-individual (Eugênio Raúl Zaffaroni)

Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam- se no momento imediatamente anterior ao começo da execução típica.

O “individual” decorre do fato de levar em consideração o plano concreto do autor.

Item “ii”.

Essa teoria é adotada pela doutrina moderna e foi reconhecida pelo STJ^4.

Observação: há casos em que a dúvida persistirá e deve ser resolvida em favor do agente.

Consumação

(^4) RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. Uso de barra de ferro para ingresso em residência de terceiro com "animus furandi". Não consumação do ingresso por interferência de terceiros. Atos que se caracterizam como início de execução.

  • Recurso conhecido e provido. (REsp 113.603/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 28/09/1998, p. 89)

É o momento em que o agente realiza em todos os seus termos o tipo legal da figura delituosa e o bem jurídico é lesado ou colocado em risco segundo a previsão legal.

Crime consumado

Estabelece o art. 14, inciso I, do CP: “diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.

O momento consumativo varia com a natureza do crime:

a) Crime material ou de resultado: o tipo penal descreve a conduta e o resultado (naturalístico), exigindo, para sua consumação, a efetiva modificação do mundo exterior (exemplo: homicídio – art. 121; furto – art. 155 do CP);

b) Crime formal ou de consumação antecipada: o tipo descreve um comportamento seguido de um resultado naturalístico, mas dispensa a modificação no mundo exterior, contentando-se, para a consumação, com a prática da conduta típica. O crime, portanto, consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento (exemplo: extorsão – art. 158; extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP);

c) Crime de mera conduta (ou simples atividade): tipo descreve apenas uma conduta e não um resultado naturalístico, consumando-se o crime no momento em que a conduta é praticada (exemplo: violação de domicílio – art. 150^5 do CP);

(^5) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão "casa" compreende:

g) crime omissivo próprio: consuma-se no momento em que o agente se abstém de realizar a conduta devida, imposta pelo tipo mandamental (exemplo: omissão de notificação de doença – art. 269^9 do CP; omissão de socorro – art. 135^10 do CP);

h) Crime omissivo impróprio: também denominado crime omissivo por omissão, consuma-se com a produção do resultado naturalístico (crime pratica somente por aquele que ocupa a posição de “garantidor” conforme art. 13, § 2º^11 , do CP).

O que é crime exaurido?

O exaurimento constitui acontecimentos posteriores desvalorados ao término do iter criminis , que não influenciam na tipicidade.

(^8) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (^9) Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (^10) Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. (^11) § 2 º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime exaurido, portanto, é aquele em que esses acontecimentos se tornam presentes.

Exemplo: o falso testemunho quando a testemunha encerra o depoimento falso, assinando o respectivo termo. As consequências advindas disso (condenação ou não do acusado) integram o exaurimento do crime.

Crítica : especificamente nesse crime, à luz do bem jurídico protegido (“administração da justiça”), necessário que fosse levado em consideração o grau de potencialidade do depoimento face o conjunto de elementos probatórios.

Embora não influencie na tipicidade, o exaurimento pode:

a) servir de circunstancia judicial desfavorável (a título de consequências do crime – art. 59, caput , do CP), desde o resultado especialmente desvalorado não esteja na linha de desdobramento causal normal do tipo e esteja dentro do âmbito de proteção da norma;

b) atuar como qualificadora (no crime de resistência – art. 329, § 1º^12 , CP);

c) caracterizar causa de aumento de pena (no crime de corrupção passiva – art. 317, § 1º^13 , CP);

(^12) Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (^13) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

a) início da execução;

b) não-consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;

c) dolo de consumação;

d) resultado possível.

Pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, do CP: “ salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços ”).

Critério: maior ou menor avanço no iter criminis , ou seja, maior ou menor aproximação da consumação.

Adota-se a teoria objetiva ou realística, pela qual são irrelevantes critérios outros como “crueldade” ou “maus antecedentes”.

Observação: O Código Penal Militar também adotou, como regra, a teoria objetiva (dosimetria de acordo com o avanço do iter criminis ). Todavia, acrescentou a possibilidade de aplicação da pena do crime consumado no caso de “excepcional gravidade da conduta” (art. 30, parágrafo único^15 , do CPM).

O parágrafo único do art. 14 do CP utiliza a expressão “ salvo disposição em contrário ” uma vez que alguns tipos penais estabelecem a mesma pena para as formas tentada e consumada.

(^15) Art. 30. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

São os chamados crimes de atentado ou empreendimento (adota-se a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, pela qual o critério da dosimetria é o elemento subjetivo, que é o mesmo no crime tentado ou consumado).

Exemplos:

Art. 352 do CP (evasão mediante violência contra a pessoa): “ evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência ”.

Art. 309 do Código Eleitoral: “ votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos ”.

Há caso em que o legislador pune apenas a forma tentada, não havendo previsão da forma consumada.

Exemplos:

Art. 11 da Lei de Segurança Nacional: “ tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos ”.

Art. 17 da Lei de Segurança Nacional: “ tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos”.

Espécies de tentativa

a) quanto ao iter criminis percorrido.

Tentativa imperfeita (ou inacabada) : o agente é impedido de prosseguir o seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição;

O agente não consegue praticar todos os atos que pretendia.

O que se entende por tentativa supersticiosa ou irreal?

Na tentativa supersticiosa, o agente acredita na eficácia do meio que jamais poderia causar o resultado lesivo.

Ao contrário, nas situações comuns de crime impossível, o agente ignora apenas o fator concreto que impede a consumação (exemplo: arma descarregada). Na tentativa supersticiosa, o agente nada ignora, apenas acredita que o meio é eficaz.

Infrações penais que não admitem tentativa

a) crimes culposos: o agente não tem o dolo de consumação, o que é incompatível com a tentativa;

Exceção: culpa imprópria.

Na culpa imprópria, o agente age intencionalmente no sentido de lesar bem jurídico de terceiro porque acredita erroneamente estar agindo em situação de excludente de ilicitude. Por um erro de fato vencível quanto a uma situação ensejadora da excludente (que na verdade não existe), o agente atua dolosamente (daí a compatibilidade com a tentativa).

Resultado: na culpa imprópria, o agente é punido com as penas do tipo culposo previsto para lesão causada (se houve essa tipificação) – art. 20, § 1º^18 , do CP. No caso da não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (tentativa), haverá redução de 1/3 a 2/3.

Exemplo: A se encontra com desafeto em local escuro e acredita que ele iria sacar uma arma do bolso para alvejá-lo, momento em que se adiante e dispara primeiro. A deve ser responsabilizado pelas penas da tentativa de crime culposo.

(^18) Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) crimes preterdolosos: o resultado agravador é imputado a título de culpa, o que é incompatível com a tentativa;

Observação: é possível falar-se em tentativa em relação ao resultado antecedente imputado a título de dolo.

Exemplo:

Médico que não consegue interromper a gravidez da paciente ( aborto – tipo fundamental, conduta antecedente), porém a gestante, em razão das manobras abortivas, morre ( resultado culposo qualificador ).

Responderá o médico por tentativa de aborto qualificado pela morte culposa (art. 126^19 , na forma tentada, combinado com art. 127^20 do CP).

c) crimes unissubsistentes: consumam-se apenas com um único ato (o iter criminis não é fracionável), razão pela qual não se pode falar em tentativa (exemplo: crimes omissivos puros);

Importante: a extorsão é como crime formal (dispensa ocorrência de resultado naturalístico) e plurissubsistente (o iter criminis é fracionável, a interrupção é dos próprios atos executórios) e por isso é cabível a tentativa (quando a vítima repele o constrangimento e o agente não ultrapassa essa resistência, ou seja, a vítima não cede às exigências do autor^21 ).

(^19) Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. (^20) Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. (^21) Doutrina: “Independentemente da concepção material ou formal do crime de extorsão, a tentativa é admissível. Cumpre destacar que, ainda que as demais elementares estejam todas presentes, a extorsão não

Exemplo: art. 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio). Somente é punível a conduta do agente que induz, instiga ou auxiliar se a vítima sofrer lesão grave ou efetivamente se suicidar. Se o resultado lesão grave ou morte não ocorrer, trata-se de fato atípico.

É possível a tentativa no dolo eventual?

Embora há doutrina que entenda não ser possível tentativa no dolo eventual pois o agente não busca o resultado ilícito com a prática de sua conduta, prevalece a tese contrária, no sentido da possibilidade de tentativa, uma vez que o agente, na busca de um resultado lícito que é o fim do seu agir, deixa igualmente de tomar as cautelas possíveis e igualmente desconsidera o resultado previsto (age de forma indiferente), de modo que o dolo do resultado lícito (com a indiferença pelo resultado ilícito – dolo eventual ), para os fins de proibição, se equipara ao dolo do resultado ilícito ( dolo direto ).

É possível a tentativa nos crimes de ímpeto?

Embora haja divergência, prevalece que, embora o crime tenha sido cometido num aceso de exaltação, não há óbice ao fracionamento da conduta e, portanto, é possível falar em tentativa.

Consumação do latrocínio (art. 157, § 3º, do CP)

  1. Morte consumada + subtração consumada = consumação (art. 14, I, do CP^23 ): houve o aperfeiçoamento de todos os elementos da definição legal.

(^23) Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  1. Morte tentada + subtração tentada = tentativa (art. 14, II, do CP): houve o início da execução de um tipo penal, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente;

Magalhães Noronha sugere o desmembramento do crime complexo, configurando o concurso de delitos, roubo tentado e homicídio tentado.

STJ (HC 201.175, 5ª Turma, Dje 08.05.2013)^24 decidiu ser irrelevante que a vítima não tenha sofrido lesão para a caracterização do latrocínio tentado (tal fato deve ser levado em conta na dosimetria pena - redução na terceira fase – porque compõe o maior ou menor avanço no iter criminis ).

  1. Morte consumada + subtração tentada = consumação (segundo entendimento do STF – Súmula 610^25 ): em razão de ter sido atingido o bem jurídico vida, que está acima de interesses patrimoniais;

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (^24) “ 1. A figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa 2. Embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. Por esta razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso dos autos, que as instâncias de origem atestaram que, na espécie, o paciente praticou o crime de latrocínio tentado, subtraiu a caminhonete da vítima e, com animus necandi, atentou contra a sua vida, e somente não a matou por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. Assim, irrelevante se a vítima experimentou lesões corporais leves ou graves, já que evidenciada a intenção homicida do denunciado, que tentou matar a vítima de diversas maneiras. 6. Por conseguinte, sendo dispensável a ocorrência de lesões corporais leves ou graves para a caracterização do crime de latrocínio tentado, a existência de eventual mácula no laudo de exame de corpo de delito efetuado na vítima não tem o condão de desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de roubo, como pretendido na inicial do mandamus ”. (^25) Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”

21329 ), a morte pode derivar de dolo ou culpa. Se fosse seguida a lógica do CP, qualificando o delito apenas quando culposa a morte, presente o dolo do agente estaria caracterizado o roubo (não qualificado pela morte) em concurso com o homicídio doloso (consumado ou tentado), competência do Tribunal do Júri.

É certo, porém, que a pena do latrocínio, adotando esse raciocínio, teria que sofrer ajustes para não se punir o mais (dolo na morte) com o menos e o menos (culpa na morte) com mais, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

Há outra linha de argumentação (para a tese minoritária da impossibilidade de construção normativa da figura do latrocínio tentado – tese utilizada pela DPE – segunda fase do IV Concurso da DPE/SP) : a redação do tipo

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. (^28) Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. (^29) Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o^ Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o^ Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

penal “ se da violência resulta ” cria uma estrutura típica que impõe uma relação “tudo ou nada” (ou ocorre o resultado previsto – lesão grave ou morte – e incide a lei, ou não ocorre e o agente responde pela figura simples ou circunstanciada). Em não havendo possibilidade de construção normativa dessa figura, aplicam-se os delitos subsidiários roubo + tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, V) no caso de dolo homicida (não havendo dolo homicida sequer se fala em tentativa de homicídio)^30.

(^30) Nesse sentido já se manifestou a 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de do estado de São Paulo: “o apelo interposto pelo Ministério Público não comporta provimento, ao passo que o recurso defensivo procede, em parte, para reclassificar a conduta do réu para aquela prevista no artigo 157, § 2o, inciso I, do Código Penal. Com efeito, partindo de equivocada premissa, a de que o "latrocínio" seria diversa categoria, conduta com elemento subjetivo sui generis, à parte do crime de roubo, doutrinadores, jurisconsultos e tribunais "criaram" tentativa daquele mais grave delito, não prevista nem autorizada pela vigente lei penal. É assim que buscam indagar do animus necandi isoladamente, como se tal intuito doloso não fizesse parte de um só elemento subjetivo que integra o complexo crime de roubo, que, em si mesmo, pelo próprio modelo legal, já contém por elementares a VIOLÊNCIA e a GRAVE AMEAÇA. Em outras palavras: também o dolo eventual, ou seja, quem intenta subtrair coisa móvel alheia por esse modo, especialmente com emprego de arma, desde a cogitação já assume o risco de matar ou gravemente lesionar o sujeito passivo ou quem se interpuser no alcance dessa meta optada. (...) Vê-se, de conseguinte, que, quanto ao elemento subjetivo, a única indagação que ao julgador compete, em tema de roubo, simples, agravado (artigo 157, § 2o, incisos I a V, do Código Penal) ou qualificado pelo RESULTADO (lesão corporal grave ou morte, únicas hipóteses de qualificação desse crime, consoante preceitua o § 3º, do mesmo artigo 157), é a de haver ou não, o autor, agido com ânimo de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça. Caberá, quando muito, nas sobreditas formas simples, agravada ou qualificadas, perquirir do ânimo homicida somente para efeito de aferição do grau de culpabilidade e dosimetria inicial das penas básicas. (...) Nenhuma razão, pois, para a legalmente vedada criação jurisprudêncial de "tentativa de latrocínio", se inocorrente a qualificadora, isto é, o resultado morte de que cuida a parte final do § 3º, do artigo 157, do Código Penal! (...) À luz do expresso texto da lei penal (artigo 157, § 3°, última parte, do Código Penal), o latrocínio, nomen júris, aliás, dele nem constante, nada mais é do que o roubo qualificado pelo resultado morte, de modo que para o reconhecimento de sua ocorrência na forma tentada, apesar do quanto já fez assentar o Colendo Supremo Tribunal Federal (Súmula 610), é de mister que exista o evento letal sem afetação patrimonial. Não havendo esse mesmo resultado, inexiste a qualificadora, portanto. E se consistir em lesão corporal grave, aplicável será a figura prevista no artigo 157, § 3º, primeira parte (roubo qualificado), com apenação própria ali cominada, que também, por isso mesmo, afasta o latrocínio tentado. (...) A classificação adotada pela denúncia não deve, pois, prevalecer, uma vez que traduz clara ofensa ao sistema do Código Penal. Equivaleria, tal pretensão, à existência, por exemplo, de tentativa de lesão corporal seguida de morte ou extorsão, com ou sem sequestro, atentado violento ao pudor e estupro, sem lesão grave ou resultado letal , o que tampouco pode haver em nosso sistema penal e nenhum intérprete ou doutrinador admite em obediência à estrita legalidade dos crimes e penas. (...) As soluções, portanto, que se afiguram, data venia, corretas e legais são