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É necessário que se saiba o tempo do crime para a correta e justa a aplicação da lei penal. Exemplo: para que se verifique a imputabilidade do agente. O Código ...
Tipologia: Notas de aula
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Eficácia da Lei Penal no Tempo
Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra , a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso ( tempus regit actum ).
A lei penal, para produzir efeitos no caso concreto, deve ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar.
Excepcionalmente, será permitida a retroatividade da lei penal para alcançar fatos passados, desde que para beneficiar o réu.
A este fenômeno pelo qual a lei se movimenta no tempo ( sempre para beneficiar o réu) dá-se o nome de extra-atividade (gênero).
São espécies de extra-atividade:
a) A retroatividade : capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência;
b) A ultra-atividade : a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.
Tempo do crime
É necessário que se saiba o tempo do crime para a correta e justa a aplicação da lei penal.
Exemplo: para que se verifique a imputabilidade do agente.
O Código Penal adotou a teoria da atividade , dispondo em seu art. 4° que “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”^1.
(^1) Existem outras teorias acerca do tempo do crime (não adotadas pelo Código Penal): a) teoria do resultado (do evento ou do efeito ): considera-se praticado o crime no momento do seu resultado
Pelo princípio da coincidência (da congruência ou da simultaneidade ), todos os elementos do crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade) devem estar presentes no momento da conduta.
A imputabilidade do agente depende da aferição de sua idade no momento da ação ou omissão (não no momento do resultado).
Aplicação: se ao tempo dos disparos de arma de fogo ( ação ) o agente era menor de 18 anos^2 , terá praticado ato infracional equiparado ao crime correspondente e deverá ser sancionado de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei de regência da época da ação ), ainda que a vítima somente venha a óbito ( resultado ) quando o agente já tenha completado os 18 anos.
O momento do crime é o marco inicial para saber a lei que, em regra, vai reger o caso concreto.
Sucessão de leis no tempo
Entre a data do fato e o término do cumprimento de pena, podem surgir diversas leis penais que disciplinam determinada matéria, fenômeno conhecido como sucessão de leis no tempo.
(exemplo: local do óbito); b) teoria da ubiquidade ( ou mista ): considera-se o tempo do crime tanto o momento da ação ou omissão quanto o momento da produção do resultado exemplo: local do disparo ou local do óbito). (^2) Importante: a maioridade penal inicia-se aos 18 anos completos , não aos 21 anos. (CF, art. 228: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos , sujeitos às normas da legislação especial”; CP, art. 27: “ Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Nota: a Convenção sobre os Direitos da Criança ratificada pelo Brasil em 1990 autoriza que a legislação interna do país disponha sobre a redução da maioridade (art. 1°: “Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”). Para os menores de 21 anos (efeitos): a) atenuante (art. 65: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença”); b) redução pela metade do prazo prescricional (art. 115: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos)”.
5 cenários surgem a partir daí:
Tempo da realização do ato Lei posterior (ir)retroatividade Fato atípico Torna o fato típico Lei incriminadora: irretroatividade – art. 1° do CP Fato típico Mantém o fato típico, mas, de qualquer modo, prejudica o réu
Novatio legis in pejus irretroatividade – art. 1° do CP Fato típico Supressão da figura criminosa Abolitio criminis Retroatividade – art. 2° do CP Fato típico Mantém o fato típico, mas, de qualquer modo, favorecer o réu
Novatio legis in mellius Retroatividade – art. 2° do CP, parágrafo único Fato típico O conteúdo típico migra para outro tipo penal
Princípio da continuidade normativo-típica
Sucessão de lei incriminadora
A nova lei que incrimina um comportamento anteriormente atípico é irretroativa (art. 1° do CP).
Exemplo: art. 311-A do Código Penal^3 (fraudes em certames de interesse público), que não é aplicável a fatos praticados antes de 16 de março de 2011, data da publicação da lei 12.550/2011, que criminalizou o fato.
(^3) Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 1o^ Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 2o^ Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Novatio legis in pejus
A nova lei que de qualquer modo prejudica o réu ( lex gravior ) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime (art. 1° do CP e também uma leitura a contrario sensu do parágrafo único do art. 2° do CP).
Nesses casos, a lei anterior (mais benéfica), apesar de revogada, será ultra- ativa , aplicada em detrimento da lei nova (lei vigente na data do julgamento).
Exemplo: Lei 12.234/2010^4 aumentou de 2 para 3 anos o prazo de prescrição (causa extintiva da punibilidade) para crimes com pena máxima inferior a 1 ano, sendo esta alteração prejudicial ao réu. Logo, não poderá ser aplicada aos fatos praticados antes da sua entrada em vigor (6 de maio de 2010).
Observação: essa lei também proibiu o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o oferecimento da denúncia ou queixa-crime (§ 1° do art. 110^5 ), alteração essa que também não se aplica a fatos anteriores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 3o^ Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) (^4) Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o^ do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando- se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (^5) Art. 110, § 1º: a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada , não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Importante : notar que a lei não vedou seu reconhecimento entre o oferecimento da denúncia e seu recebimento , o que é de pouca aplicação prática diante do exíguo lapso.
Importante: revogação, ainda que temporária, de complemento de norma penal em branco em sentido estrito implica abolitio criminis.
Exemplo: cloreto de etila (substância presente no “lança perfume”) foi retirado por 8 dias^7 de Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária que regulamentava a Lei de Drogas ao listar as substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil (STF, HC 120026, decisão monocrática, Dje em 02.06.2015^8 ).
Natureza jurídica da abolitio criminis
Causa extintiva da punibilidade (art. 107, III, do CP^9 ).
O juiz deve reconhecer causa extintiva da punibilidade em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP^10 )
Observação: Flávio de Monteiro de Barros ensina que a natureza é de causa extintiva da tipicidade, extinguindo-se, por conseguinte, a punibilidade.
(^7) Caso narrado no HC: um homem foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com seis mil frascos de “lança-perfume”, no dia 12 de novembro de 2000, e condenado a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes. Ocorre que, em 7 de dezembro de 2000, a Anvisa editou a Resolução 104/2000, que excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil (Portaria SVS/MS 334/98). Em 15 de dezembro do mesmo ano, a substância foi reincluída na lista por uma nova portaria. (^8) “ Antes mesmo do advento da Resolução Anvisa nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência , relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica ”. (^9) Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 10 Art. 61 do CPP. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
A lei penal que retira formal e materialmente determinada figura criminosa do mundo jurídico não deve respeito à coisa julgada.
O art. 2º, caput , do CP é expresso ao determinar a execução e a cessação dos efeitos da sentença penal condenatório nesses casos, o que não viola o art. 5°, inciso XXXVI da CF^11 porque o mandamento constitucional tutela o indivíduo e não o direito de punir do Estado.
Efeitos da condenação em caso de abolitio criminis
Os efeitos penais da condenação são afastados (cumprimento da pena imposta, reincidência, maus antecedentes, revogação de algum benefício, nome no rol dos culpado).
Os efeitos extrapenais da condenação não são afastados (art. 91 e 92 do CP^12 ).
(^11) Art. 5º, XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (^12) DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o^ Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2o^ Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Fundamento: a descriminalização da conduta não retira o caráter ilícito que outros ramos do direito (civil, administrativo) lhe conferem.
Novatio legis in melllius
Trata-se de lei nova que de qualquer modo beneficia o agente (chamada lex mitior ).
Assim como a lei abolicionista, não deve respeito à coisa julgada.
Exemplo: lei 12015/2009 que deu nova redação ao delito de “casa de prostituição”, exigindo um estabelecimento onde haja exploração sexual (não simplesmente sexo – “lugar destinado a encontros libidinosos”, mas exploração sexual)^13
Juiz competente para aplicação da lei penal mais benéfica:
a) Antes do trânsito em julgado , compete ao magistrado de primeiro grau aplicá-la até a sentença; compete ao Tribunal, desde que em grau de recurso;
b) Depois do trânsito em jugado , é necessário distinguir:
"No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, parágrafo 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa." ( AP 565 , rel. min. Cármen Lúcia , voto do min. Teori Zavascki , julgamento em 8-8-2013, Plenário, DJE de 23-5-2014.) Em sentido contrário : AP 396-QO , rel. min. Cármen Lúcia , julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10- 2013; AP 470 , rel. min. Joaquim Barbosa , julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013. (^13) Casa de prostituição Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual , haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
b.1) se sua operação depender de mera operação matemática, compete ao juiz da execução aplicá-la;
b.2) se sua operação depender de juízo de valor (exemplo: criação de nova causa de diminuição de pena), é necessário o ajuizamento de Revisão Criminal para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a nova lei (julgamento pelo Tribunal competente).
Lei penal benigna Espécie Que demanda mera aplicação matemática
Que demanda juízo de valor
Juízo competente Juízo da execução (art. 66, inciso I, da LEP)
Juízo da Revisão Criminal (tribunal competente) Exemplo: Criação de uma causa de diminuição para um crime patrimonial quando o dano inferior a 1 salário mínimo
Criação de uma causa de diminuição para um crime patrimonial quando o dano for de pequeno valor
É possível sua aplicação durante o período de vacatio legis?
1ª Corrente (Alberto Silva Franco) : o tempo da vacatio tem por finalidade essencial tornar a lei conhecida. Não há razão para se postergar a aplicação da lei por parte dos agentes que já a conhecem quando seus preceitos são mais brandos pois inevitavelmente serão aplicados. Daí que tal período apenas é necessário quando se trata de lex gravior.
2ª Corrente (Paulo Queiroz, Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci) : antes da vacatio legis , a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, não passa de mera expectativa de lei (que pode ser revogada ainda nesse período, a exemplo do Código Penal de 1969, que teve uma vacatio legis de aproximadamente nove anos e foi revogado sem nunca ter entrado em vigor).
O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.
Abolitio Criminis Continuidade normativo-típica Supressão da figura criminosa (supressão formal e material)
Supressão apenas formal do crime (não material) A conduta não será mais punida (o fato deixa de ser punível)
O fato permanece punível (a conduta criminosa migra para outro tipo penal) A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso
A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato
Exemplo: “rapto consensual” e “rapto violento”^15.
Rapto Consensual Rapto Violento Antes da Lei nº 11.106/2005 Art. 220 Art. 219 Depois da Lei nº 11.106/2005 Abolitio Criminis Migrou para o Art. 148, § 1º, V, do CP^16
(^15) Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (^16) Sequestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Princípio da Continuidade normativo-típica
Lei temporária e Lei excepcional
Dispõe o art. 3º do CP: “ a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência ”.
A lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para a sua vigência.
Exemplo: Lei 12.663/2012, que criou crimes que buscam proteger o patrimônio material e imaterial da FIFA^17 (até 31 de dezembro de 2014).
A lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.
Características fundamentais:
a) Autorrevogabilidade : as próprias leis determinam a si próprias um momento a partir do qual estarão revogadas. A partir de um certo lapso temporal (leis temporárias) ou cessada a situação de anormalidade (leis excepcionais).
b) Ultra-atividade : regem os fatos praticados durante a sua vigência mesmo após sua revogação uma vez que os elementos temporal e excepcional são elementos
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. (^17) Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude – 2013.
A supressão de algum impedimento por alteração no Código Civil enseja a abolitio criminis.
b) A alteração de um complemento de uma norma penal em branco heterogênea (em benefício do agente) comporta duas soluções:
b.1) se o complemento se reveste de excepcionalidade ou temporariedade , não retroage (regra das leis temporárias e excepcionais – art. 3° do CP).
Exemplo:
Exemplo: art. 2º, inciso VI, da Lei dos crimes e contravenções contra a economia popular (Lei 1521/1951): são crimes desta natureza: VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado , assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
Dado o caráter excepcional ou temporário do regulamento que fixa o preço de uma determinada mercadoria para atender a uma específica e emergencial política governamental, não há retroatividade da lei em razão da alteração do complemento em benefício do agente.
b.2) se o complemento não se reveste de excepcionalidade ou temporariedade , retroage (regra geral).
Exemplo:
Exemplo: art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de drogas): “ importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar ”.
A alteração na Portaria 344/1998 da Anvisa, que estabelece o rol de substâncias entorpecentes, em regra, não se reveste de excepcionalidade, razão pela qual a alteração benéfica retroage para favorecer o agente (retirada de uma substância do rol).
Lei intermediária
A lei intermediária (ou intermédia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao agente, embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.
Importante: aplicando-se a regra geral, conclui-se que essa lei é tanto retroativa quanto ultra-ativa ( duplo efeito em termos de extra-atividade).
Linha do tempo (sucessão de leis no tempo):
Lei vigente à época da ação (tempo do crime) (revogada)
Lei intermediária (não vigente no tempo do crime) (revogada)
Lei vigente à época do julgamento
Pena de 2 a 4 anos Pena de 1 a 2 anos Pena de 4 a 6 anos Mais severa Mais benéfica Mais severa Não extra-ativa (não ultra-ativa)
Duplamente extra-ativa (retroativa em relação à lei anterior e ultra-ativa em relação à lei posterior)
Não extra-ativa (irretroativa)
O tipo especial preenche integralmente o tipo geral, com a adição de elementos especializantes.
Exemplo: importação irregular de drogas. Disputam a regência da matéria o crime de contrabando (art. 334-A^18 ) e o crime de tráfico (art. 33, caput^19 ). Todavia, o crime de contrabando considera crime o ato de importar ou exportar qualquer mercadoria proibida enquanto uma das modalidades puníveis de tráfico é a importação de drogas ( produto especial – elemento especializante).
Exemplo 2: prática de crimes definidos na lei de drogas (art. 33 a 37 da Lei 11.343/06) envolvendo criança ou adolescente (ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação): causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/2006^20 absorve a figura autônoma tipificada no art. 244-B^21 , do ECA (corrupção de menores).
(^18) Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida : pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos (^19) Art. 33. Importar , exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas , ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (^20) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Superior Tribunal de Justiça: “A majorante, prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, sendo desnecessária a demonstração de que o menor não tinha envolvimento anterior com o tráfico ou de que adulto tenha corrompido o menor a cometer o crime , circunstâncias que ensejam a imputação pelo crime previsto no art. 244-B do ECA”. (HC 174.005/DF, 6ª Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 07.05.2015 , DJe 19.05.2015). Dessa forma decidiu ainda a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.º 0047430-31.2013.8.26.0506, julgada em 20.10.2015): “ (...) No entanto, em que pese o entendimento do magistrado a quo , temos que a participação do menor enseja apenas a aplicação da causa do aumento da pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser afastada a condenação pela prática do crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Tal questão é dirimida pelo critério da especialidade (“lex specialis derogat generali”), uma vez que, praticando o menor crimes em geral, na companhia dos acusados, configurar-se-ia o delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (...). Contudo, praticando o incapaz o tráfico de drogas, juntamente com o acusado, a Lei nº 11.343/2006 tipifica causa específica de aumento de pena para a hipótese, que deve ser aplicada (...) Desse modo, ao trazer um
Em regra, a lei especial não sofre nenhuma consequência pela alteração da lei geral.
Todavia, pode haver influência se a lei geral nova beneficia o réu de alguma forma.
Exemplo: art. 85 da Lei 9.099/95^22 determina que o não-pagamento da pena de multa (nos casos regidos pela Lei 9.099/95 – lei especial) enseja a conversão em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
A Lei 9.268/96 alterou o art. 51 do CP^23 (lei geral) para modificar a natureza da multa, que passou a ser tratada como dívida de valor (que passa a ser inscrita em dívida ativa e executada pela Fazenda Pública – afastando a aplicação da Lei de Execução Penal, não mais implicando o seu não-pagamento na conversão em pena de prisão).
Nesse sentido a Súmula 521 do STJ: “ a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública ”.
É irrelevante que o crime especial seja menos grave que o crime geral (pode ser punido de forma menos grave).
elemento especializante, a causa de aumento da Lei de Drogas deve ser aplicada, em prejuízo da tipificação pelo crime de corrupção de menores, pois a ela prevalece, evitando-se o bis in idem (...) ”. (^21) Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (^22) Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. (^23) Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996).