Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito Penal - Princípios, concurso de tipos penais, lei penal no tempo e espaço, Notas de estudo de Direito Penal

Resumo contendo: Princípios 1. Princípio da legalidade e irretroatividade da norma penal mais severa 2. Princípio da proporcionalidade(sentido amplo) - Princípio da necessidade - Princípio da adequação - Princípio da proporcionalidade das penas - Princípio ne bis in idem - Princípio da insignificância 3. Princípio da humanidade 4. Princípio da responsabilidade pessoal ou de culpabilidade 5. Princípio de lesividade(ou ofensividade) 6. Princípio da igualdade(ou isonomia) Concurso de Tipos Penais - Princípio da especialidade - Princípio da subsidiariedade - Princípio da consunção Lei Penal no Tempo 1. Hipóteses de irretroatividade 2. Hipóteses de retroatividade 3. Tempo do crime 4. Leis ultrativas Lei Penal no Espaço 1. Lugar do crime 2. Territorialidade 3. Extraterritorialidade 4. Pena cumprida no estrangeiro

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 19/06/2025

stude.resumos
stude.resumos 🇧🇷

12 documentos

1 / 5

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Direito Penal | princípios, lei penal no tempo e espaço
PRINCÍPIOS
1. Princípio da legalidade e irretroatividade da
norma penal mais severa
Princípio da legalidade:
Previsto no art. 5°, XXXIX, da Constituição, ao dispor
que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal".
Tal princípio representa a um tempo uma limitação
formal e material. Significa que só por lei, em sentido
estrito, emanada do Poder Legislativo, o Estado
poderá legislar sobre matéria penal, definindo as
infrações penais e cominando as respectivas sanções;
são inconstitucionais, portanto, atos legislativos que,
sem revestirem o status de lei, pretendam definir
crimes ou cominar penas.
Por fim, temos que o princípio da legalidade
compreende:
a) o princípio da reserva legal: só a lei pode em
princípio dispor sobre matéria penal;
b) princípio da taxatividade: a lei deve descrever
com o máximo de precisão possível os tipos
penais incriminadores; (rol taxativo)
c) princípio da irretroatividade da lei mais
severa: lei penal não pode retroagir para
prejudicar o réu, apenas para beneficiar.
2. Princípio da proporcionalidade(sentido
amplo)
Compreende os princípios (ou subprincípios) de
necessidade, adequação e proporcionalidade em
sentido estrito, já que a intervenção do poder público
sobre a liberdade dos cidadãos pode ser legítima
na medida em que seja necessária, adequada e
proporcional.
Além da proibição de excesso, o princípio da
proporcionalidade compreende a proibição de
insuficiência da intervenção jurídico-penal.
a) Princípio da necessidade:
A intervenção do direito penal deve ocorrer em
casos de efetiva necessidade para a segurança dos
cidadãos e, a intervenção penal deve ter caráter
subsidiário e fragmentário, devendo ser utilizada
apenas quando fracassem outras instâncias de
prevenção e controle social, menos onerosas e mais
eficazes(princípio da intervenção mínima).
b) Princípio da adequação:
A intervenção do direito penal deve pressupor uma
relação lógica de adequação (utilidade) entre meio
(direito penal) e fim (prevenção de delitos). De
acordo com o princípio da adequação, o Estado só
pode se valer, portanto, de meios idôneos para a
realização de seus fins constitucionais.
c) Princípio da proporcionalidade das
penas(proporcionalidade sentido estrito):
Designa o equilíbrio que deve existir com relação
entre o crime e a pena, ou seja, se a pena esta de
acordo com a gravidade do crime cometido.
d) Princípio ne bis in idem:
Não é possível punir-se, mais de uma vez, uma
mesma conduta por um mesmo fundamento jurídico.
Ninguém pode ser punido pelo mesmo crime 2x. Não
bis in idem, porém, em princípio, quando o fato é
punível simultânea ou sucessivamente em âmbitos
jurídicos distintos, visto que diversa é a
fundamentação jurídica.
Assim, por exemplo, o peculato (CP, art. 312) é
legitimamente punível civil, administrativa e
penalmente (respectivamente, reparação do dano,
perda do cargo e prisão).
e) Princípio da insignificância:
O direito penal deve incidir apenas sobre ações e
omissões concretamente graves. O princípio da
insignificância constitui, portanto, um instrumento
por cujo meio o juiz, em razão da manifesta
desproporção entre crime e castigo, reconhece o
caráter não criminoso de um fato que, embora
formalmente típico, não constitui uma lesão digna de
proteção penal, por não traduzir uma violação
realmente importante ao bem jurídico tutelado. O
princípio da insignificância deve ser reconhecido
independentemente da existência de maus
antecedentes, reincidência ou continuidade delitiva.
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Penal - Princípios, concurso de tipos penais, lei penal no tempo e espaço e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

Direito Penal | princípios, lei penal no tempo e espaço

PRINCÍPIOS

1. Princípio da legalidade e irretroatividade da norma penal mais severa

  • Princípio da legalidade: Previsto no art. 5°, XXXIX, da Constituição, ao dispor que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Tal princípio representa a um tempo uma limitação formal e material. Significa que só por lei, em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, o Estado poderá legislar sobre matéria penal, definindo as infrações penais e cominando as respectivas sanções; são inconstitucionais, portanto, atos legislativos que, sem revestirem o status de lei, pretendam definir crimes ou cominar penas. Por fim, temos que o princípio da legalidade compreende: a) o princípio da reserva legal : só a lei pode em princípio dispor sobre matéria penal; b) princípio da taxatividade : a lei deve descrever com o máximo de precisão possível os tipos penais incriminadores; (rol taxativo) c) princípio da irretroatividade da lei mais severa : lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, apenas para beneficiar. 2. Princípio da proporcionalidade(sentido amplo) Compreende os princípios (ou subprincípios) de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito , já que a intervenção do poder público sobre a liberdade dos cidadãos só pode ser legítima na medida em que seja necessária, adequada e proporcional. Além da proibição de excesso, o princípio da proporcionalidade compreende a proibição de insuficiência da intervenção jurídico-penal. a) Princípio da necessidade : A intervenção do direito penal só deve ocorrer em casos de efetiva necessidade para a segurança dos cidadãos e, a intervenção penal deve ter caráter subsidiário e fragmentário, devendo ser utilizada apenas quando fracassem outras instâncias de prevenção e controle social, menos onerosas e mais eficazes(princípio da intervenção mínima). b) Princípio da adequação : A intervenção do direito penal deve pressupor uma relação lógica de adequação (utilidade) entre meio (direito penal) e fim (prevenção de delitos). De acordo com o princípio da adequação, o Estado só pode se valer, portanto, de meios idôneos para a realização de seus fins constitucionais. c) Princípio da proporcionalidade das penas(proporcionalidade sentido estrito): Designa o equilíbrio que deve existir com relação entre o crime e a pena, ou seja, se a pena esta de acordo com a gravidade do crime cometido. d) Princípio ne bis in idem : Não é possível punir-se, mais de uma vez, uma mesma conduta por um mesmo fundamento jurídico. Ninguém pode ser punido pelo mesmo crime 2x. Não há bis in idem , porém, em princípio, quando o fato é punível simultânea ou sucessivamente em âmbitos jurídicos distintos, visto que diversa é a fundamentação jurídica. Assim, por exemplo, o peculato (CP, art. 312) é legitimamente punível civil, administrativa e penalmente (respectivamente, reparação do dano, perda do cargo e prisão). e) Princípio da insignificância : O direito penal deve incidir apenas sobre ações e omissões concretamente graves. O princípio da insignificância constitui, portanto, um instrumento por cujo meio o juiz, em razão da manifesta desproporção entre crime e castigo, reconhece o caráter não criminoso de um fato que, embora formalmente típico, não constitui uma lesão digna de proteção penal, por não traduzir uma violação realmente importante ao bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância deve ser reconhecido independentemente da existência de maus antecedentes, reincidência ou continuidade delitiva.

Precedentes do STF condicionando a adoção do princípio aos seguintes requisitos:

  • mínima ofensividade da conduta ;
  • nenhuma periculosidade social da ação ; - reduzidíssimo grau de reprovabilidade ;
  • inexpressividade da lesão jurídica. 3. Princípio da humanidade Por mais grave que seja o crime cometido, o seu autor não perde a condição jurídica de sujeito de direito, razão pela qual a pena que lhe for eventualmente imposta não poderá acarretar-lhe a destruição ou inutilização. Respeitando a dignidade da pessoa humana , é proibido, dentre outras coisas, a adoção de penas que, por sua natureza ou modo de execução, importem na destruição ou inutilização do autor de crime , quer por lhe inviabilizar a reinserção social, quer por submetê-lo a sofrimento excessivo, desumano ou degradante. 4. Princípio da responsabilidade pessoal ou de culpabilidade Somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.
    1. Princípio de lesividade(ou ofensividade) ( nullum crimen sine iniuria ) Só podem ser consideradas criminosas condutas lesivas de bem jurídico alheio (por isso também conhecido como princípio de proteção de bens jurídicos), público ou particular , entendendo-se como tal os pressupostos existenciais e instrumentais de que a pessoa necessita para a sua autorrealização na vida social, não podendo haver a criminalização de atos que não ofendam seriamente bem jurídico ou que representem apenas má disposição de interesse próprio, como automutilação, suicídio tentado, dano à coisa própria etc. De acordo com o princípio da lesividade, o direito penal não pode se ocupar de comportamentos que impliquem apenas autolesão, isto é, que não transcendam a pessoa do próprio lesionado, por mais que lamentemos tais decisões. 6. Princípio da igualdade(ou isonomia) De acordo com a Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º). O princípio da igualdade pretende impedir, por isso, o estabelecimento de distinções arbitrárias entre os indivíduos, com base em preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. CONCURSO DE TIPOS PENAIS Dá-se o assim chamado conflito aparente de normas ou, mais precisamente, concurso de tipos penais, sempre que sobre um dado comportamento incide ou parece incidir, simultaneamente, mais de um tipo legal de crime, embora só um possa (em princípio) prevalecer. Assim, por exemplo, sobre a conduta de eliminar a vida de alguém, incidem, em tese, os arts. 121 (homicídio doloso, culposo etc.), 123 (infanticídio), 124 (aborto), 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte), 1 57, § 3º (latrocínio), 158, § 3º (extorsão seguida de morte), 213, § 2º (estupro com resultado morte), todos do Código Penal, visto produzirem o mesmo resultado final: a morte de alguém. Portanto, há uma pluralidade de normas aparentemente aplicáveis. Princípios para solucionar o conflito de tipos :
    • Princípio da especialidade: Diz-se que uma norma é especial em relação à outra, dita geral, quando, além dos requisitos que esta prevê, contém ela outros elementos (chamados especializantes), ausentes na descrição do tipo penal genérico, de tal modo que aquele que realiza o tipo especial realiza, necessariamente, o tipo geral. (em

Com efeito, o seu art. 4º dispõe "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." ➢ Casos em que a lei nova penal mais severa retroage (súmula 711 do STF):” A lei penal mais grave aplica- se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” » Crime continuado : o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie(ex: 2 furtos), com uma pluralidade de condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Requisitos:

  • tempo: do 1º ao último crime deve ter 30 dias
  • lugar: dentro de um raio de 200km
  • modo de execução: o mesmo delito Se as penas forem iguais, aplica-se somente uma, se forem diferentes, aplica-se a mais grave + 1/6 até 1/2. » Crime permanente : O crime permanente é aquele no qual o momento da consumação se estende no tempo por vontade do agente. Ex: Sequestro, sua consumação se dá com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer sob poder do agente. 4. Leis Ultrativas Leis que valem para além do tempo legal de sua existência, as infrações cometidas dentro de sua vigência, mesmo após a extinção, continuam a ter efeitos.
  • Lei excepcional : lei editada para atender situações anormais ou emergenciais s (guerra, calamidade pública etc.) enquanto persistirem as razões que a determinaram.
  • Lei temporária : é aquela cujo prazo de vigência vem nela prefixado. LEI PENAL NO ESPAÇO 1. Lugar do crime O Código Penal (art. 6º), adotou o princípio da ubiquidade , de sorte que é lugar do crime tanto o local da ação ou omissão quanto o do resultado, indiferentemente. Assim, pouco importa que o crime tenha se iniciado em território brasileiro e se consumado no exterior ou vice-versa, pois em ambos os casos a justiça brasileira é competente para decidir sobre o assunto. Tratando-se de crime tentado cujos atos de execução tenham se iniciado em território estrangeiro, o Brasil será competente sempre que aqui "deveria produzir-se o resultado" (art. 6°). 2. Territorialidade Princípio territorial adotado : ➢ Princípio da territorialidade: ao Estado brasileiro compete apurar, processar e julgar todas as infrações penais ocorridas em território nacional, independentemente da nacionalidade dos envolvidos (autores e vítimas). 3. Extraterritorialidade Princípios de extraterritorialidade (incidência da lei brasileira sobre crime praticado fora do território nacional,) adotados: - Princípio da nacionalidade(ou personalidade): o Estado sanciona, segundo seu direito, todos os fatos cometidos por (nacionalidade ativa) ou contra (nacionalidade passiva) seus nacionais, sendo indiferente o lugar do cometimento. - Princípio da proteção(ou defesa ou real): O Estado castiga todas as ações que se dirijam contra seus interesses, sem importar onde e por quem tenham sido cometidos. - Princípio universal(ou cosmopolita) : Confere ao Estado o poder de castigar todos os fatos que sejam puníveis conforme seu direito, sem importar onde, por quem e contra quem tenham sido cometidos. - Princípio da representação(ou da bandeira): A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de aeronaves e embarcações privadas que se

achem em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Hipóteses de extraterritorialidade da lei brasileira: » Incondicionada:

  1. crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República (homicídio, sequestro etc.); ficando, pois, excluídos os demais crimes (patrimoniais);
  2. crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  3. crimes contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço;
  4. crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. » Condicionada :
  5. crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
  6. praticados por brasileiro;
  7. praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Nesses casos, a aplicação da lei brasileira depende do implemento das seguintes condições: a) entrar o agente em território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) ser o fato ainda punível, isto é, não ter sido atingido por causa de extinção de punibilidade (prescrição, decadência, perdão etc.). Finalmente, a lei brasileira aplica-se ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil se, além de atendidas tais condições, não foi pedida ou negada a extradição e houve requisição do Ministro da Justiça. Tratando-se de contravenção (infrações penais consideradas menos graves ex: jogo do bicho), o princípio da extraterritorialidade não incide.

4. Pena cumprida no estrangeiro Por força do princípio ne bis in idem , a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (CP, art. 8º). Significa dizer que o autor não cumprirá pena no Brasil se o fizer no estrangeiro, relativamente ao mesmo crime. Na hipótese de a pena lá cumprida ser inferior àquela a ser cumprida aqui, deverá submeter-se ao tempo restante de pena.