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direito penal comentado por Cleber Masson
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
FONTE MATERIAL – União. FORMAL IMEDIATA – A lei. FONTE FORMAIS – FORMA MEDIATA – Costumes, princípios gerais do direito tratados internacionais.
INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA – Do próprio legislador quando edita a lei. INTERPRETAÇÃO CIENTÍFICA – Interpretação dos doutrinadores. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL – Executada pelos membros do poder judiciário, são jurisprudência. INTERPRETAÇÃO PROGRESSIVA – Busca amoldar a lei a realidade atual. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – A lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. MÉTODO INTERPRETATIVO GRAMATICAL – Aquela que flui da acepção literal das palavras contida na lei. MÉTODO INTERPRETATIVO LÓGICO – Finalidade de desvendar a genuína vontade manifestada na lei. RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA – Sintonia do texto da lei e a sua vontade. RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo a sua efetiva vontade. RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITA – Diminuição do alcance da lei.
Art. 1 “Não há crime sem LEI ANTERIOR que o defina. Não há pena sem PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL” (princípio da anterioridade) Art. 2 “NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” ( abolitio criminis – causa de extinção da punibilidade) Parágrafo Único: LEI POSTERIOR, que de qualquer modo FAVOREÇA O RÉU, APLICA- SE A FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Princípio da retroatividade da lei penal – Novatio legis incriminadora – Lex mitior – Novatio legis in mellius)
RETROATIVIDADE – É aplicação da lei a fatos ocorridos ANTES da sua vigência quanto benéficas ao réu. ULTRATIVIDADE – é a aplicação da lei a fatos ocorridos DURANTE a sua vigência mesmo após a sua revogação. COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS ( lex tertia ) – Na determinação da lei penal, acolhe os preceitos favoráveis da primitiva e, ao mesmo tempo, os da posterior. LEI INTERMEDIARIA – Em caso de sucessão de leis penais, a aplicação de uma lei intermediaria mais favorável ao réu, anda que não seja a lei em vigor quando da prática da infração penal ou a lei vigente a época do julgamento. Lei (A) Pena (1 a 5 anos) Lei (B) revoga a lei (A) Pena (1 a 2 anos) Lei (C) revoga a lei (B) Pena (4 a 10 anos) SENTENÇA CRIME Aplica a lei mais favorável, lei (B) Art.3 “A lei EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, APLICA-SE AO FATO PRATICADO DURANTE SUA VIGÊNCIA.” LEI PENAL TEMPORÁRIA – Tem suas vigências predeterminada no tempo, o seu tempo final é explicitamente previsto em data certa no calendário. LEI PENAL EXCEPCIONAL – Sua duração está relacionada a situação de anormalidade. (Pode acontecer a ultratividade da lei penal excepcional) Art.4 “Considera-se PRATICADO O CRIME NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO.” TEORIA DA ATIVIDADE – Considera-se praticado o crime no momento da CONDUTA. (Teoria majoritária) TEORIA DO RESULTADO – Considera-se praticado o crime quando ocorre a CONSUMAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O SUBPRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL O SUBPRINCIPIO DA TAXATIVIDADE O SUBPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E A EXECUÇÃO DA PENA PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA PRINCÍPIO DA HUMANIDADE PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA SUBPRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
A lei penal em branco é aquela cujo preceito secundário é completo, mas o preceito primário necessita de complemento. A lei precisa de outra normativa para ser completa. PRECEITO PRIMÁRIO – Conduta (Núcleo do tipo) PRECEITO SECUNDÁRIO – Pena NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA – Lei ordinário se completa com outra lei ordinária. NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA – O complemento da norma não decorre da mesma fonte legislativa. NORMA PENAL EM BRANCO AO AVESSO – A lei depende de outra norma para sua completação.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, AO CRIME COMETIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL. § 1º - Para os efeitos penais, CONSIDERAM-SE COMO EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos CRIMES PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES OU EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE PROPRIEDADE PRIVADA, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. PRINCÍPIO TERRITORIALIDADE – Aplica-se a lei brasileira aos crimes no território nacional. Territorialidade Temperada ou Mitigada (Extraterritorialidade) PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE –. Aos crimes praticados no exterior por brasileiro, ou seja, a vítima brasileira, serão submetidos a lei brasileira. (art. 7, cp)
TEORIA DA ATIVIDADE – O lugar do crime é onde foi PRATICADO A CONDUTA. TEORIA DO RESULTADO – O lugar do crime é onde PRODUZIU OU DEVERIA REPRODUZIR O RESULTADO, não importando o local da prática da conduta. TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE – O lugar é tanto o LUGAR DA PRÁTICA do crime como no LUGAR DO RESULTADO. (art.6, cp) CONFLITO APARENTE DE NORMAS PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – Tipo penal específico prevalece sobre tipo penal genérico. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – Tipo penal primário prevalece sobre tipo penal subsidiário. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Crime consuntivo prevalece sobre o consunto. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE – Delitos com vários núcleos praticados em um mesmo contexto resultam na responsabilidade por um único crime.
São elementos do crime fato tipo, ilícito e culpável. FATO TÍPICO – conduta, tipicidade. ILICITUDE CULPABILIDADE – Imputabilidade, dolo ou culpa, exigibilidade da conduta diversa.
SUJEITO ATIVO – A pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa CRIME COMUM – Não exige condição do agente CRIME PRÓPRIO – Exige condição do agente SUJEITO PASSIVO – Titular do bem jurídico protegido pela lei. SUJEITO PASSIVO CONSTANTE, MEDIATO, FORMAL, GERAL, GENÉRICO OU INDIRETO – O Estado, porque a eles pertencem o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal. SUJEITO PASSIVO EVENTUAL IMEDIATO, MATERIAL, PARTICULAR, ACIDENTAL OU DIRETO – É o titular do bem jurídico especificadamente tutelado pela lei penal. SUJEITO PASSIVO PRÓPRIO – Exige condições do agente
IMPUTABILIDADE – É a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; ELEMENTOS : INTELECTIVO – Consistente na perfeita saúde mental. VOLITIVO – Domínio da vontade. Art. 26 “É ISENTO DE PENA o agente que, por doença mental ou DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO ou retardado, era, AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, inteiramente INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA INIMPUTABILIDADE BIOLÓGICO – Presença de um problema mental. Formação e desenvolvimento mental do ser humano. (critério adotado APENAS para menores de 18 anos) PSICOLÓGICO – Capacidade de entender o caráter ilícito do fato. (critério adotado APENAS em relação à embriaguez) BIOPSICOLÓGICO – Ao tempo da conduta, apresenta um problema mental, e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato. (critério adotado pelo Código penal no art. 26.)