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Direito Penal - Parte Especial - Crimes Contra a Vida, Esquemas de Direito Penal

Os crimes contra a vida incluem homicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto, previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal.

Tipologia: Esquemas

2025

À venda por 22/01/2025

marcos-bedin
marcos-bedin 🇧🇷

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JUSNOTAS - Crimes Contra a Vida - PARTE 1
JUSNOTAS - Crimes Contra a Vida - PARTE 1
1.1. Dos Crimes Contra a Vida
1.1.1. Homicídio
1.1.1.1. Homicídio Doloso
1.1.1.1.1. Homicídio Simples
1.1.1.1.2. Outras Classificações do Homicídio
1.1.2. Infanticídio
1.1.3. Participação em Suicídio
1.1.4. Aborto
Tabelas Auxiliares
Tabela 1: Classificação do Homicídio Doloso
Tabela 2: Requisitos da Tentativa de Homicídio
Tabela 3: Diferença entre Crime Consumado e Tentativa
Tabela 4: Crimes Contra a Vida e Base Legal
Observações Finais
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JUSNOTAS - Crimes Contra a Vida - PARTE 1

JUSNOTAS - Crimes Contra a Vida - PARTE 1

1.1. Dos Crimes Contra a Vida

1.1.1. Homicídio

1.1.1.1. Homicídio Doloso

1.1.1.1.1. Homicídio Simples

1.1.1.1.2. Outras Classificações do Homicídio

1.1.2. Infanticídio

1.1.3. Participação em Suicídio

1.1.4. Aborto

Tabelas Auxiliares

Tabela 1: Classificação do Homicídio Doloso

Tabela 2: Requisitos da Tentativa de Homicídio

Tabela 3: Diferença entre Crime Consumado e Tentativa

Tabela 4: Crimes Contra a Vida e Base Legal

Observações Finais

1.1. Dos Crimes Contra a Vida

● Importância da vida: A vida é o bem jurídico mais valioso protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo a base para a existência de outros direitos.

● Crimes previstos no Código Penal:

○ Homicídio (art. 121, CP): Ato de matar alguém. Pode ser doloso (intencional) ou culposo (não intencional).

○ Infanticídio (art. 123, CP): Crime autônomo em que a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto.

○ Participação em suicídio (art. 122, CP): Induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio.

○ Aborto (arts. 124 a 127, CP): Provocação dolosa contra a vida do nascituro, podendo ser praticado pela gestante ou por terceiro.

● Competência para julgamento:

○ Tribunal do Júri: Crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF).

○ Exceção: Homicídio culposo, que não é julgado pelo Tribunal do Júri.

1.1.1. Homicídio

● Definição: Ato de matar outra pessoa, eliminando a vida humana extrauterina.

● Classificação:

○ Doloso: Quando há intenção de matar ou se assume o risco de produzir a morte (art. 121, caput, CP).

○ Culposo: Quando o agente causa a morte por imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção (art. 121, § 3º, CP).

1.1.1.1. Homicídio Doloso

● Modalidades:

○ Simples: Forma básica do homicídio doloso, sem qualificadoras ou circunstâncias privilegiadoras (art. 121, caput, CP).

○ Privilegiado: Quando o crime é cometido sob relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, CP).

○ Qualificado: Quando há circunstâncias agravantes, como motivo torpe, meio cruel ou recurso que dificulte a defesa da vítima (art. 121, § 2º, CP).

  1. Consumação:

○ O homicídio consuma-se no momento da morte da vítima.

○ Definição legal da morte:

■ Lei nº 9.434/97: Considera-se morta a pessoa no momento da cessação da atividade encefálica.

  1. Tentativa:

○ Requisitos:

■ Prova do dolo de matar.

■ Início de execução (art. 14, II, CP).

■ Resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

○ Espécies:

■ Branca (incruenta): Vítima não sofre lesão.

■ Cruenta: Vítima sofre lesão corporal.

1.1.1.1.2. Outras Classificações do Homicídio

  1. Autoria:

○ Colateral: Dois agentes agem sem conhecimento mútuo; apenas um causa a morte.

○ Incerta: Não se sabe quem causou a morte; ambos respondem por tentativa.

○ Mediata: Uso de pessoa sem discernimento (ex.: menor de idade, doente mental).

  1. Crime Impossível:

○ Ineficácia do meio (art. 17, CP): Ex.: Arma descarregada.

○ Impropriedade do objeto: Ex.: Atacar pessoa já morta.

  1. Classificação Jurídica:

○ Crime material: Exige resultado (morte).

○ Crime instantâneo de efeitos permanentes: Morte ocorre em momento exato, mas efeitos são irreversíveis.

  1. Prova da Materialidade:

○ Exame necroscópico (art. 162, CPP).

○ Exumação, se necessário (arts. 163 e 164, CPP).

○ Prova testemunhal, caso o corpo desapareça (art. 167, CPP).

1.1.2. Infanticídio

● Definição: Crime autônomo em que a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto.

● Base Legal: Art. 123, CP.

● Motivação: Alterações no estado físico ou emocional da mãe.

1.1.3. Participação em Suicídio

● Definição: Induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio.

● Base Legal: Art. 122, CP.

● Pena: Aumentada se o crime é praticado contra menor de idade ou pessoa com capacidade reduzida de discernimento.

1.1.4. Aborto

● Definição: Provocação dolosa contra a vida do nascituro.

● Base Legal: Arts. 124 a 127, CP.

● Formas:

○ Praticado pela gestante (art. 124, CP).

○ Praticado por terceiro com consentimento da gestante (art. 126, CP).

○ Praticado por terceiro sem consentimento da gestante (art. 125, CP).

Tabela 4: Crimes Contra a Vida e Base Legal

Crime Descrição Base Legal

Homicídio Matar alguém. Art. 121, CP

Infanticídio Mãe mata o filho durante ou logo após o parto.

Art. 123, CP

Participação em Suicídio Induzir, instigar ou auxiliar alguém a se matar.

Art. 122, CP

Aborto Provocar dolosamente a morte do nascituro.

Arts. 124 a 127, CP

Observações Finais

● Competência do Tribunal do Júri:

○ Crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF).

○ Exceção: Homicídio culposo.

● Dolo de matar x lesão corporal:

○ Distinção fundamental para caracterizar tentativa de homicídio.