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Os crimes contra a vida incluem homicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto, previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
1.1. Dos Crimes Contra a Vida
● Importância da vida: A vida é o bem jurídico mais valioso protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo a base para a existência de outros direitos.
● Crimes previstos no Código Penal:
○ Homicídio (art. 121, CP): Ato de matar alguém. Pode ser doloso (intencional) ou culposo (não intencional).
○ Infanticídio (art. 123, CP): Crime autônomo em que a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto.
○ Participação em suicídio (art. 122, CP): Induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio.
○ Aborto (arts. 124 a 127, CP): Provocação dolosa contra a vida do nascituro, podendo ser praticado pela gestante ou por terceiro.
● Competência para julgamento:
○ Tribunal do Júri: Crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF).
○ Exceção: Homicídio culposo, que não é julgado pelo Tribunal do Júri.
1.1.1. Homicídio
● Definição: Ato de matar outra pessoa, eliminando a vida humana extrauterina.
● Classificação:
○ Doloso: Quando há intenção de matar ou se assume o risco de produzir a morte (art. 121, caput, CP).
○ Culposo: Quando o agente causa a morte por imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção (art. 121, § 3º, CP).
1.1.1.1. Homicídio Doloso
● Modalidades:
○ Simples: Forma básica do homicídio doloso, sem qualificadoras ou circunstâncias privilegiadoras (art. 121, caput, CP).
○ Privilegiado: Quando o crime é cometido sob relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, CP).
○ Qualificado: Quando há circunstâncias agravantes, como motivo torpe, meio cruel ou recurso que dificulte a defesa da vítima (art. 121, § 2º, CP).
○ O homicídio consuma-se no momento da morte da vítima.
○ Definição legal da morte:
■ Lei nº 9.434/97: Considera-se morta a pessoa no momento da cessação da atividade encefálica.
○ Requisitos:
■ Prova do dolo de matar.
■ Início de execução (art. 14, II, CP).
■ Resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
○ Espécies:
■ Branca (incruenta): Vítima não sofre lesão.
■ Cruenta: Vítima sofre lesão corporal.
1.1.1.1.2. Outras Classificações do Homicídio
○ Colateral: Dois agentes agem sem conhecimento mútuo; apenas um causa a morte.
○ Incerta: Não se sabe quem causou a morte; ambos respondem por tentativa.
○ Mediata: Uso de pessoa sem discernimento (ex.: menor de idade, doente mental).
○ Ineficácia do meio (art. 17, CP): Ex.: Arma descarregada.
○ Impropriedade do objeto: Ex.: Atacar pessoa já morta.
○ Crime material: Exige resultado (morte).
○ Crime instantâneo de efeitos permanentes: Morte ocorre em momento exato, mas efeitos são irreversíveis.
○ Exame necroscópico (art. 162, CPP).
○ Exumação, se necessário (arts. 163 e 164, CPP).
○ Prova testemunhal, caso o corpo desapareça (art. 167, CPP).
1.1.2. Infanticídio
● Definição: Crime autônomo em que a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto.
● Base Legal: Art. 123, CP.
● Motivação: Alterações no estado físico ou emocional da mãe.
1.1.3. Participação em Suicídio
● Definição: Induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio.
● Base Legal: Art. 122, CP.
● Pena: Aumentada se o crime é praticado contra menor de idade ou pessoa com capacidade reduzida de discernimento.
1.1.4. Aborto
● Definição: Provocação dolosa contra a vida do nascituro.
● Base Legal: Arts. 124 a 127, CP.
● Formas:
○ Praticado pela gestante (art. 124, CP).
○ Praticado por terceiro com consentimento da gestante (art. 126, CP).
○ Praticado por terceiro sem consentimento da gestante (art. 125, CP).
Tabela 4: Crimes Contra a Vida e Base Legal
Crime Descrição Base Legal
Homicídio Matar alguém. Art. 121, CP
Infanticídio Mãe mata o filho durante ou logo após o parto.
Art. 123, CP
Participação em Suicídio Induzir, instigar ou auxiliar alguém a se matar.
Art. 122, CP
Aborto Provocar dolosamente a morte do nascituro.
Arts. 124 a 127, CP
Observações Finais
● Competência do Tribunal do Júri:
○ Crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF).
○ Exceção: Homicídio culposo.
● Dolo de matar x lesão corporal:
○ Distinção fundamental para caracterizar tentativa de homicídio.