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DIREITO PENAL - MATERIAL APOIO, Notas de aula de Direito Penal

DIREITO PENAL - MATERIAL APOIO

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 03/01/2023

vitoriaresendef
vitoriaresendef 🇧🇷

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Classificação dos Crimes.
1) Crime instantâneo. É aquele que uma vez consumado, está encerrado,
a consumação não se prolonga. EX: o Homicídio consuma-se no
momento da morte da vítima, pouco importando o tempo decorrido
entre a ação e o resultado. ( outros ex: furto, lesão corporal).
2) Crime permanente. Existe quando a consumação se prolonga no
tempo, dependente da ação do sujeito ativo. No seqüestro ou cárcere
privado, por exemplo, a consumação se protrai durante todo o tempo
em que a vítima fica privada de sua liberdade, a partir do momento
em que foi arrebatada pelo agente.
3) Crimes comissivos. São aqueles que exigem, segundo o tipo penal
objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer.
Ex: no furto (155) subtrair.
4) Crimes omissivos ( ou omissivos puros) são os que objetivamente
são descritos com uma conduta negativa do agente, de não fazer o
que a lei determina, consistindo uma omissão na transgressão da
norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado
naturalístico. Ex: omissão de socorro, abandono de cargo público.
5) Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) Nessa
espécie, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega
de cumprir o dever de agir. Exemplos são o da mãe que deixa de
6)
7) amamentar o filho causando-lhe a morte; o médico que não ministra
medicamento necessário ao paciente, que vem a morrer. NÃO
HAVENDO OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE AGIR PARA EVITAR
O RESULTADO, NÃO SE PODE FALAR EM CRIME
COMISSIVO POR OMISSÃO.
8) Crime progressivo e progressão criminosa. No crime progressivo,
um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que
deve necessariamente se realizado para se alcançar o resultado. O
anterior é simples passagem para o posterior. EX: no homicídio, é
necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que
ocasione a morte. Na Progressão criminosa, o agente pretende
praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave.
Assim, após ter causado lesões corporais à vítima, o agente pratica
homicídio.
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Classificação dos Crimes.

  1. Crime instantâneo. É aquele que uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. EX: o Homicídio consuma-se no momento da morte da vítima, pouco importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado. ( outros ex: furto, lesão corporal).
  2. Crime permanente. Existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. No seqüestro ou cárcere privado, por exemplo, a consumação se protrai durante todo o tempo em que a vítima fica privada de sua liberdade, a partir do momento em que foi arrebatada pelo agente.
  3. Crimes comissivos. São aqueles que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Ex: no furto (155) subtrair.
  4. Crimes omissivos ( ou omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa do agente, de não fazer o que a lei determina, consistindo uma omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: omissão de socorro, abandono de cargo público.
  5. Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) Nessa espécie, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega de cumprir o dever de agir. Exemplos são o da mãe que deixa de
  6. amamentar o filho causando-lhe a morte; o médico que não ministra medicamento necessário ao paciente, que vem a morrer. NÃO HAVENDO OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO, NÃO SE PODE FALAR EM CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO.
  7. Crime progressivo e progressão criminosa. No crime progressivo, um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente se realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior. EX: no homicídio, é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte. Na Progressão criminosa, o agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave. Assim, após ter causado lesões corporais à vítima, o agente pratica homicídio.
  1. Crime profissional. O crime profissional é qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita. Ex: o aborto praticado por médico.
  2. Crimes de ação única e de ação múltipla. O crime de ação única é aquele cujo tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica. Já no crime de ação múltipla o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos. Ex: tráfico de drogas.
  3. Crimes material e crime formal. No crime material há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, necessariamente deve ocorrer o resultado. No crime formal não há necessidade daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se da a conduta. EX: AMEAÇA, EXTORSÃO.
  4. Crimes de dano e de perigo. O crime de dano só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico lesado, ex: homicídio, lesão. Já no crime de perigo, o delito se consuma com o simples perigo criado para o bem jurídico. 13) Crimes comuns e crimes próprios. Comuns são os delitos praticados por qualquer pessoa. Já nos crime próprios, o sujeito ativo deve ter uma capacidade especial. Ex: funcionário público. 14) CRIMES DE MERA CONDUTA: a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Exs: 150 e 233 ( ATO OBSCENO), ambos do CP.