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DIREITO PENAL - INTRODUÇÃO, Notas de aula de Direito Penal

MATERIAL DE APOIO DE DIREITO PENAL

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 03/01/2023

vitoriaresendef
vitoriaresendef 🇧🇷

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“O Direito Penal é o primeiro
amor dos grandes
estudantes, fascinados pelo
conteúdo humano, pela
palpitação social, pela
intensidade dos dramas,
pela glória das legendas. O
Direito Penal fornece a
emulsão vivificante ao
berçário das vocações
jurídicas” Roberto Lyra
A.M.D.G
A.M.D.G
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“O Direito Penal é o primeiro

amor dos grandes

estudantes, fascinados pelo

conteúdo humano, pela

palpitação social, pela

intensidade dos dramas,

pela glória das legendas. O

Direito Penal fornece a

emulsão vivificante ao

A.M.D.G A.M.D.G ..

Módulo AMódulo A

Introdução ao Introdução ao

Estudo do Direito Penal Estudo do Direito Penal

Código Penal

O Código Penal vigente é o Decreto-Lei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940

É dividido em:

  • (^) PARTE GERAL - dos artigos 1º ao 120
  • (^) PARTE ESPECIAL - dos artigos 121 ao 361

Conceito de Direito Penal

  • (^) Von Liszt define o Direito Penal como “o conjunto das

prescrições emanadas do Estado, que ligam ao crime –

como fato – à pena, como conseqüência”

Crítica: o direito penal, hoje, não se preocupa somente com a pena. Tanto que existem as medidas de seguranças (inimputáveis)

  • (^) Damásio E. de Jesus dá uma definição mais completa de

Direito Penal, afirmando que ele consiste em:

“Um conjunto de normas que ligam ao crime , como fato, à pena como conseqüência e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado"

Caracteres do Direito Penal

O Direito Penal é ciência cultural , normativa , valorativa e finalista

  • (^) CULTURAL porque pertence à classe das ciências do "dever-ser" e não à do "ser". Ele diz como as coisas, em verdade, deveriam ser.
  • (^) NORMATIVA , porque tem a finalidade de estudar a norma, ou seja, a regra de conduta.
  • (^) VALORATIVA porque o Direito coloca uma hierarquia entre as normas, não lhes dando o mesmo valor.
  • (^) FINALISTA porque tem como fim a defesa da sociedade, através da proteção de bens jurídicos fundamentais. É ainda, sancionador porque através da cominação da sanção (previsão de penas), protege outra norma jurídica de natureza extra-penal. E é também é dogmático porque expõe o seu direito através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas.

Direito Penal subjetivo e Direito Penal objetivo O Direito Penal tem na sanção seu meio de ação SUBJETIVO OBJETIVO É o direito de punir do Estado (“jus puniendi”). Esse direito tem limites no Direito Penal Objetivo (= conjunto de normas), não sendo ilimitado. É o próprio ordenamento jurídico- penal, correspondendo, portanto, à sua definição. É, justamente, o conjunto de normas colocadas pelo Estado para regular as relações humanas.

Direito Penal material e Direito Penal formal MATERIAL (substantivo) FORMAL (adjetivo) É representado pela Lei Penal, que define as condutas típicas e estabelece as sanções. É o Direito Processual Penal que determina as regras de aplicação do Direito Penal substantivo.

  • (^) crítica: O Direito Processual Penal não é complemento do Direito Penal material e sim, um Direito autônomo que não pode ser considerado “adjetivo” do Direito Penal

Módulo BMódulo B

Princípios fundamentais Princípios fundamentais

do Direito Penal do Direito Penal

Princípio da legalidade  (^) Princípio da reserva legal artigo 5° , XXXIX, da CF artigo 1° do CP

"Não há crime sem lei anterior que o defina.

Não há pena sem prévia cominação legal ."

CRIME (^) LEI PENA Portanto: a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito não podem instituir delitos ou penas

Princípio da legalidade

  • (^) Entendimento Jurisprudencial: “PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE ACIMA DO PREVISTO LEGALMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR ESTABELECIDO NO ART. 8º DA LEI 8.072/90 E DE PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ORDEM CONCEDIDA. A aplicação da pena-base fora do patamar estabelecido pela referida norma e a imposição de pena pecuniária aos condenados pela prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes configura constrangimento ilegal, pois viola o princípio da legalidade .”

Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa

 artigo 5° , XL, da CF

artigo 2° do CP “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." 10/04/ JOÃO PRATICOU CONDUTA A CUJA PENA ERA DE 6 A 20 ANOS 20/09/ ENTROU EM VIGOR A LEI X QUE DETERMINA QUE A CONDUTA A TERÁ PENA DE 15 A 30 ANOS

A LEI X NÃO RETROAGE JOÃO NÃO PODE SER PUNIDO COM PENA DE 15 A 30 ANOS 30/01/ JULGAMENTO DE JOÃO

Princípio da retroatividade da lei penal benigna 10/04/ JOÃO PRATICOU CONDUTA B CUJA PENA ERA DE 8 A 12 ANOS 20/09/ ENTROU EM VIGOR A LEI Y QUE DETERMINA QUE A CONDUTA B TERÁ PENA DE 4 A 6 ANOS

A LEI Y RETROAGE JOÃO SERÁ PUNIDO COM PENA DE 4 A 6 ANOS

JULGAMENTO DE JOÃO  (^) Diferente se:

Princípio da presunção do estado de inocência

 artigo 5° , LVII, da CF

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." PROCESSO

TRÂNSITO EM

JULGADO DE

SENTEÇA

CONDENATÓRIA

NÃO CABE MAIS NENHUM RECURSO

 RÉU CULPADO

 EXECUÇÃO DA PENA

Neste sentido: "Rol dos culpados - Lançamento do nome do réu - Impossibilidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória - Consagração do princípio constitucional da presunção da inocência."(RESE 134.320-3/4 - 4° C., j.20.6.94)

Princípio do "ne bis in idem"

  • (^) Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
  • (^) Duplo significado:

 PENAL MATERIAL: ninguém pode sofrer duas penas em face

de um mesmo crime

 PROCESSUAL: ninguém pode ser processado e julgado duas

vezes pela mesma conduta.

A

MATA

B

USO DE

EXPLOSIVO

= qualificadora (art. 121,2º, III) = agravante (art. 61, II, d) O USO DO EXPLOSIVO NÃO PODERÁ SER LEVADO EM CONTA PARA QUALIFICAR E AGRAVAR A PENA NO MESMO CRIME.

EXEMPLO: