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Direito Penal I: Fundamentos e Práticas Judiciárias - Exercícios e Questões, Esquemas de Direito

Exercícios e questões sobre direito penal i, abordando temas como conceito de crime, elementos do crime, aplicação da lei penal, penas e medidas de segurança. O material é útil para estudantes de direito que desejam consolidar seus conhecimentos sobre os fundamentos e práticas judiciárias do direito penal.

Tipologia: Esquemas

Antes de 2010

Compartilhado em 04/04/2025

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EAD UNITINS DIREITO PENAL I FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
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Direito Penal I
3º PERÍODO
Ana Patrícia Rodrigues Pimentel e
Luciana Avila Zanotelli Pinheiro
PALMAS-TO/ 2006
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Baixe Direito Penal I: Fundamentos e Práticas Judiciárias - Exercícios e Questões e outras Esquemas em PDF para Direito, somente na Docsity!

Direito Penal I

3º PERÍODO

Ana Patrícia Rodrigues Pimentel e Luciana Avila Zanotelli Pinheiro PALMAS-TO/ 2006

u^ n F d^ a ç^ ã^ o U^ n^ i^ v^ e r s i d a d e d o T o c a n t i n s Fundação Universidade do Tocantins Reitor: Humberto Luiz Falcão Coelho Vice-Reitor: Lívio William Reis de Carvalho Pró-Reitor Acadêmico: Galileu Marcos Guarenghi Pró-Reitora de Pós-Graduação e Extensão: Maria Luiza C. P. do Nascimento Pró-Reitora de Pesquisa: Antônia Custódia Pedreira Pró-Reitora de Administração e Finanças: Maria Valdênia Rodrigues Noleto Diretor de Educação a Distância e Tecnologias Educacionais: Claudemir Andreaci Coordenador do Curso: José Kasuo Otsuka Organização dos Conteúdos – Unitins Conteúdos da Disciplina: Ana Patrícia Rodrigues Pimentel Luciana Ávila Zanotelli Pinheiro Equipe de Produção Gráfica Coordenadora: Vivianni Asevedo Soares Borges Diagramação: Geuvar Silva de Oliveira Capa e Ilustrações: Edglei Dias Rodrigues

PLANO DO ENSINO

CURSO : Fundamentos em Práticas Judiciárias PERÍODO : 3°período DISCIPLINA: Direito Penal I EMENTA Conceito de Direito Penal, fontes do Direito Penal, interpretação da lei penal, princípios do Direito Penal, aplicação da lei penal, conceito de crime, sujeitos do crime, objetos do delito, espécies de crime, fato típico, relação de causalidade, dolo, culpa e preterdolo, consumação e tentativa, erro de tipo, crime impossível, ilicitude, culpabilidade, concurso de pessoas, das penas, medida de segurança, concurso de crimes, aplicação da pena, sursis , livramento condicional, efeitos civis da sentença penal, extinção da punibilidade. OBJETIVOS Geral: Discutir e entender o Direito Penal. Específico: Compreender o Direito Penal, o crime, suas classificações e elementos que constitui o crime, a culpabilidade que é conseqüência da pena, assim como identificar as sanções penais, seus tipos e efeitos e as formas de extinção da punibilidade do ato criminoso praticado. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Tema 01: O que é Direito Penal? Tema 02: O que é Crime? Tema 03: Quando há crime? Tema 04: A sanção penal e seus efeitos Tema 05: Extinção da Punibilidade BIBLIOGRAFIA BÁSICA JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 23 ed. v. 01. São Paulo: Saraiva, 1999. DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto. DELMANTO JUNIOR, Roberto. DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Código Penal comentado. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9 ed. ver_._ e atual_._ São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR MEHMERI, Adilson. Noções básicas de Direito Penal. São Paulo: Saraiva,

BARBOSA, Licínio. Direito Penal. Goiânia: Século XXI, 2002.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: parte geral. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2005. NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal parte geral II. 3 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Curso preparatório para concursos, 2002. SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Curso completo de Direito Penal. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. NORONHA, E. Magalhães (1906-1982). Direito Penal. São Paulo: Saraiva,

O que é Direito Penal

Meta do tema

Expor o conceito de Direito Penal, suas fontes, princípios, formas de Interpretação e aplicação da Lei Penal.

Objetivos

Esperamos que, ao final deste tema, você seja capaz de:  Reconhecer as Escolas de Direito Penal;  Entender quais são as fontes e princípios do Direito Penal;  Interpretar a norma penal e como ela deve ser aplicada.

Pré-requisitos

Você terá mais facilidade no acompanhamento deste tema se for capaz de reconhecer o que são fontes do Direito e sua classificação, assunto estudado na Disciplina de Introdução ao Estudo do Direito.

Introdução

Caro aluno, neste tema interpretaremos o Direito Penal, sua evolução e formas, ate chegarmos aos dias de hoje, como norma típica e taxativa. Ao estudarmos a norma penal, discutiremos suas classificações, contagem de prazo, vigência no tempo, teorias e aplicação quanto ao tempo, lugar, assim como algumas prerrogativas especiais, quanto a sua aplicação às pessoas.

Evolução Histórica

As sociedades mais antigas viviam em ambientes muito hostis. Para proteger o grupo social foi necessário a criação de certas regras de convivência. É aí que surge a primeira manifestação do que hoje chamamos de direito penal. Nas primeiras sociedades, a pena existia para proteger o grupo das ameaças externas, como por exemplo, proteger da ira dos deuses. Dentro

Tema 01

dessas sociedades, quando havia disputas, havia a vingança privada, cada um agia da forma que acreditasse ser melhor para defender seus interesses. Com a fixação das sociedades à terra, houve a organização do Estado, e este chamou para si o J us Puniendi (direito de punir). Após, surgiu a Lei de Talião, na qual apareceu pela primeira vez a limitação da pena a ser imposta, ela era ditada no limite do mal causado “olho por olho, dente por dente”.

Na época dos grandes impérios (753 a. C até 476 d. C.), a pena visava

a garantir a submissão do povo dominado ao Império Conquistador. A discordância de qualquer mandamento imperial implicava em penas severas (flagelos, torturas, crucificação, morte pelas feras). Na Idade Média (século V ao XV), o poder era concentrado nas mãos dos monarcas, que se diziam transmissores e detentores da vontade divina. Criavam regras obscuras em constante mutação, puniam a quem quisessem sem qualquer garantia jurídica. Ainda na Idade Média, ocorriam os Tribunais da Santa Inquisição , em que se tinha o ápice da mistura de Direito Penal e religião (o crime era sinônimo de pecado e vice-versa), época em que os hereges eram freqüentemente submetidos a suplícios e pena de morte. É a época do terror. No Iluminismo (segunda metade do século XVIII), aparecera novas idéias de controle das punições e das leis penais. Aparecera as idéias de anterioridade legal, definição de crime e, ocorreu o final do processo inquisitório. Foram expoentes desses ideais Cesare Bonesana (marquês de Beccaria), Montesquieu e Rousseau. Com a Revolução Francesa (1789 a 1799), fixaram-se os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, houve a proclamação da Declaração Universal dos Direito do Homem e do Cidadão (1789), com o banimento quase completo das penas de morte e penas infamantes, que foram substituídas por pena de prisão. É com base nos princípios revolucionários e Iluministas que surgiu a Primeira Escola de Direito Penal, a Escola Clássica, que tinha como base o livre arbítrio dos seres humanos. O indivíduo delinqüiu porque decidiu contrariar o direito. Nosso Direito Penal têm muito dos ideais da Escola Clássica. Depois, surgiu como contraposição à Escola Clássica, a Escola Positiva, que apareceu após à publicação do livro de Cesare Lombroso chamado “O Homem Delinqüente”. Nele, Lombroso ressalta o determinismo do comportamento humano fundado em fatores biológicos. O maior expoente dessas escolas, foi Henrique Ferri que além de fundamentar seu pensamento no determinismo biológico, o fundamenta-o também em um determinismo social, baseia-se na teoria do homem ser produto do meio, dizendo que ninguém pode ser punido por aquilo que não é Lei de talião: que vocês estudaram na Apostila de Aspectos Históricos e Filosóficos do Direito, no tema: A codificação do século XIX. Ver nota no Caderno de Conteúdos e Estudos e de Aspectos Históricos e Filosóficos do direito. Cesare Lombroso (1835 a 1909): Cientista universalmente conhecido pelos importantes trabalhos realizados no campo jurídico, desde muito cedo dedicou-se às letras. Jean Jacques Rousseau : viveu entre 1712 e 1778. Em sua obra “O contrato social” (1762) e “Discursos sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens” (1755), desenvolveu a teoria sobre a origem e sobre a constituição do Estado (Caderno de Estudos de Aspectos Históricos e Filosóficos do Direito, 2005, p. 60).

  1. Finalista porque visa à proteção de bens jurídicos que só podem ser eficazmente protegidos por meio de sanção penal.
  2. Valorativo porque protege os valores mais importantes da sociedade colocando-os em uma ordem de valores e valora os fatos conforme sua gravidade. Quanto mais importante o bem jurídico ferido, maior a punição por sua violação.
  3. Sancionador porque reforça a tutela jurídica dos bens regidos pela legislação extrapenal. O Direito Penal pertence ao ramo do Direito Público Interno e é Dogmático, porque não discute suas regras, apenas as cumpre. Mas temos que ter cuidado com esse dogmatismo, porque a sociedade que é a razão de ser do Direito Penal sofre mudanças e o Direito Penal deve acompanhar essas mudanças.

E a diferença entre Direito Penal Objetivo e Direito Penal

Subjetivo?

O Direito Penal Objetivo é a lei escrita, a norma, enquanto Direito Penal Subjetivo é o direito que tem o Estado de aplicar a punição penal. Segundo Damásio E. de Jesus (2001, p. 7): As noções de direito objetivo e subjetivo decorrem do fato de o Direito, através da determinação de normas, regular as condutas humanas e outorgar a alguém o poder de exercê- lo. (...). De notar que o Direito Penal subjetivo – o direito de punir do Estado – tem limites no próprio Direito Penal objetivo. Não se compreendendo um Jus puniendi ilimitado. Há de se compreender que a norma penal criada, como direito objetivo e subjetivo limitador da conduta ilícita do homem, não cria direito objetivo e subjetivo somente para o Estado, mas também para o cidadão. Se o Estado tem o direito de punir a pessoa criminosa, a pessoa tem direito subjetivo à liberdade, à presunção da inocência, ao devido processo legal etc. (art. 5º da CF/88), que são declarações normativas em não se punir, senão de acordo com a norma exposta.

Fontes do Direito Penal

Quanto as suas fontes, o Direito Penal se divide em:  Fonte Material  A única fonte material do Direito Penal é a União, pois as leis penais são feitas somente por leis federais.  Fontes Formais  As fontes formais do Direito Penal se subdividem em mediatas e imediatas.  A fonte formal imediata do Direito Penal é a lei, pois somente a lei pode dizer o que é crime e definir sua punição. Devemos ter muito cuidado com a utilização da analogia em Direito Penal, uma vez que a mesma nunca pode ser utilizada em prejuízo do réu, pois tal utilização em prejuízo seria o mesmo que ferir o princípio da legalidade (anterioridade penal).

As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a analogia e a eqüidade, todos já estudados em nossas lições de Introdução ao Estudo do Direito.

Princípios do Direito Penal

O mais importante princípio do Direito Penal é o Princípio da Legalidade, ou da Anterioridade Penal, que surgiu das idéias de Beccaria e foi utilizado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França Revolucionária, e é utilizado no Brasil desde a época do Império. Foi eleito como cláusula pétrea da constituição federal de 1988 e como o primeiro artigo do Código Penal. Segundo esse princípio, Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal” (CF/88 art. 5º, XXXIX, e art. 1º do CP). Do princípio da legalidade e do princípio da reserva legal, decorrem muitos outros, que também foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 :  Princípio da legalidade e o da anterioridade da lei penal ;  Princípio da Presunção de Inocência:Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVIII, da CF);  Princípio do Devido Processo Legal:Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV e LV da CF);  Princípio do Contraditório: “T odas as partes serão consideradas da mesma forma no processo, tendo as mesmas possibilidades e oportunidades durante o mesmo” (art. 5º, LV, da CF);  Princípio da Ampla Defesa: “As partes podem utilizar, no processo, todos os meios de defesa não proibidos pela lei” (art. 5º, LV, da CF);  Princípio da Intransmissibilidade da Pena: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV, da CF);  Princípio da Individualidade da Pena: “A s penas devem ser individualizadas, ou seja, devem ser aplicadas caso a caso” (art. 5º, XLVI, da CF), entre tantos outros elencados no art. 5° da Constituição Federal.

Norma Penal

A lei penal é a única fonte formal direta do Direito Penal. No Brasil, ela é constituída pelo Código Penal, pela Lei de Contravenções Penais, Código Penal Militar, Lei de Segurança Nacional e pelos dispositivos referentes à matéria na lei de Imprensa, economia popular, tóxicos, falência, alimentos etc. A lei penal é composta por duas fases: Mirabete (2005, p.102) ainda aponta que vigora com o “ princípio da legalidade formal o princípio da taxatividade , que obriga a que sejam precisas todas as leis penais, de modo que não pairem dúvidas quanto a sua aplicação ao caso concreto.” Princípio da reserva legal : define Jose Silva, que o princípio da reserva legal e da legalidade se diferenciam. O princípio da legalidade “significa a submissão e o respeito à lei, ou atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador, [enquanto que o princípio da reserva legal] consiste em estatuir que a regulamentação de determinada matéria há se fazer necessariamente por lei formal” (Jose Silva, apud MORAIS, 2004, p. 72).

Incriminadoras : também chamadas de lei penal em sentido estrito, definem os tipos penais e cominam as sanções. Não Incriminadoras : também chamadas de lei penal em sentido amplo, podem ser divididas em: a) Permissivas: as que não consideram como ilícitos o ato, ou isentam de pena o autor de fatos, que em tese são atos típicos. b) Explicativas: esclarecem o conteúdo de outras normas ou fornecem princípios gerais para a aplicação das penas.

Norma Penal em Branco

A norma penal em branco é aquela que possui preceitos indeterminados ou genéricos e que necessitam ser preenchidos ou completados. Esse complemento pode ser efetuado após a vigência da lei penal em branco, ou já existir quando de seu surgimento. Para que possam ser aplicadas as normas penais em branco, Fernando Capez (2005, p. 30), conceitua as normas penais em branco como: Normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está incompleto, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata-se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar. Não se deve confundir norma penal em branco com tipos abertos, porque enquanto a norma penal em branco possui um outro regulamento legal que a completa e valida, o tipo aberto necessita de analogia para ser utilizado, o que em Direito Penal não é permitido por causa do princípio da legalidade.

Vigência e Revogação da Lei Penal

Como sabemos quando uma lei penal está em vigência? A partir de quando a mesma começa a ser aplicada? Até quando ela é válida? Para descobrirmos isso, devemos utilizar as regras de vigência e revogação da lei penal. De acordo com o princípio da legalidade, as regras penais somente podem existir se inscritas na lei em sentido estrito, lei federal votada, aprovada, sancionada, promulgada e publicada. Mas logo após a publicação a lei já poderá ser aplicada? Segundo a lei de Introdução do Código Civil (estudada na disciplina, de Direito Civil I), a lei vigora no país 45 dias após a sua publicação. No entanto, se não houver disposição expressa na própria lei, quanto a sua data de validade, será válida na data que a própria lei indicar. E quando a lei deixa de ser válida?

Uma lei pode deixar de valer totalmente, ou parcialmente, quando for revogada expressamente por outra , ou seja, quando comece a viger uma nova lei que diga expressamente que aquela não tem mais validade, ou ainda, quando entrar em vigor uma nova lei que trate do mesmo assunto de forma diferente, revogando, assim, tacitamente, a lei anterior. Pode ainda a lei se auto-revogar , isso acontece quando uma lei temporária (feita com data inicial e final de vigência) chega ao término previsto de sua duração,ela deixa de viger automaticamente.

A Lei Penal no Tempo

Tempo do Crime

Para que possamos entender qual lei penal aplicar a um crime, devemos entender quando é o tempo do crime, ou seja, quando ocorreu esse crime. Segundo Damásio (2001, p. 103), existem três teorias que falam a respeito do tempo do crime: I. Teoria da atividade: diz que devemos considerar cometido o crime no momento da ação ou omissão. II. Teoria do resultado: diz que devemos considerar cometido o crime no momento em que ocorre o resultado da ação ou omissão ; III. Teoria mista: diz que podemos considerar como cometido o crime tanto no momento da ação ou da omissão quanto no momento em que ocorrer o resultado. O Brasil adota a teoria da atividade (Art. 4° CP).

Retroatividade e Ultratividade da Lei Penal

Retroatividade é a aplicação de lei posterior ao cometimento do crime, para aquele crime cometido antes do início da vigência de tal lei. Essa possibilidade está elencada no art. 2° do Código Penal e é justificada porque não pode o Direito Penal punir algo que a sociedade a quem protege deixou de considerar criminoso ou mesmo passou a considerar menos nocivo. Atenção  a lei somente retroage em benefício do réu! Já a Ultratividade é a aplicação da lei do tempo do crime mesmo após a sua revogação. Geralmente ocorre em benefício do réu, havendo exceção somente no que se refere às leis penais temporárias e excepcionais , pois como elas têm um curto tempo de vigência e o mesmo é determinado, se não houver a ultratividade mesmo em prejuízo do réu, nunca seriam aplicadas as punições para os crimes cometidos durante a sua vigência. O mesmo ocorre Art. 4º do CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão , ainda que outro seja o momento do resultado.

Atenção  aplicam-se somente as partes benéficas, sendo deixadas de lado as partes mais severas de ambas as leis. Existem alguns autores, como Capez (2005, p.59), que discordam da possibilidade da aplicação da Conjugação de leis, pois “ao dividir a norma para aplicar somente a parte mais benéfica, estar-se-ia criando uma terceira regra”.

Lei Penal no Espaço

É possível que um crime viole as leis e os interesses de mais de um país ao mesmo tempo, e, para que se possa definir qual o país competente para aplicar a lei penal, deve-se levar em consideração as regras da lei penal no espaço (art. 5º ao 7º do CP). Territorialidade A princípio a lei penal brasileira foi feita para vigorar dentro do território nacional. Mas qual é nosso território? Território nacional inclui todo o solo, o subsolo, as águas interiores (rios e lagos), o mar territorial (12 milhas da costa) e toda a coluna atmosférica sobre o solo e o mar territorial. Ainda consideram-se, como território nacional, as embarcações (navios) e aeronaves de natureza pública ou a serviço do governo onde quer que se encontrem, bem como as de natureza privada e mercante quando em mar territorial brasileiro ou em mar neutro. Lugar do Crime Existem três teorias, reconhecidas por Damásio (2001, p. 128), para a definição de qual lei aplicar nos casos de lugar do crime. I. Teoria da atividade; II. Teoria do resultado; III. Teoria da ubiqüidade. A primeira delas é a Teoria da Atividade que diz que se considera cometido o crime no local onde se deu a ação ou omissão. A segunda é a Teoria do Resultado que diz que se considera cometido o crime no local onde se deu o resultado criminoso, e, por fim, há a Teoria Mista ou da Ubiqüidade que diz que se considera cometido o crime tanto no lugar da ação ou omissão, quanto no lugar onde se deu o resultado. O Brasil adota a teoria da Ubiqüidade, que está contemplada no art. 6° do Código Penal. Mar neutro ou águas internacionais corresponde à porção de mar que não é considerada território de país algum. Art. 6º do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Extraterritoralidade Existem alguns casos em que a lei brasileira é aplicada a crimes cometidos fora do território nacional, a esses casos chamamos de extraterritorialidade. A extraterritorialidade está prevista no art. 7° do CP e divide-se em Extraterritorialidade incondicionada e condicionada.  Chamamos de Extraterritorialidade Incondicionada à aplicação de lei brasileira aos casos previstos no inc I do art. 7° CP, quando sempre se aplicará a lei brasileira, independente de qualquer condição.  Chamamos de Extraterritorialidade Condicionada à aplicação da lei brasileira aos casos previstos no inc II e no § 3° do art. 7° CP, quando é necessária, para aplicação da lei, a ocorrência das condições previstas no § 2° do mesmo artigo. Atenção  para que a lei brasileira seja aplicada aos casos do inc II e § 3° do art. 7º do CP, é necessário haver a ocorrência de todas as condições elencadas no § 2° do art. 7º do CP.

Lei Penal em Relação às Pessoas

A lei penal brasileira é feita para viger igualmente para todas as pessoas, mas ocorrem certas exceções, a que chamamos de imunidades. Essas imunidades podem se dar em razão do respeito à comunidade internacional (imunidades diplomáticas) ou em razão de certas necessidades para que seja possível exercer certas funções dentro do país. Damásio (2001, p. 139) comenta: Esses privilégios funcionais não são concedidos em relação à pessoa, mas a função que ela exerce. Há privilégios por força dos quais determinadas pessoas se subtraem à eficácia da jurisdição criminal do Estado, e outros que as sujeitam a regras particulares nas ações penais. Originam- se de tratados, convenções ou regras de Direito Internacional, ou de determinações de Direito Público Interno. Imunidades Diplomáticas Em razão do respeito mútuo entre os países, os agentes diplomáticos estrangeiros não estão sujeitos à lei penal brasileira, mas sim à lei do país que representam. Embaixadores, secretários de Embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações, seus familiares, Chefes de Estado e representantes de governos estrangeiros não estão sujeitos à aplicação da lei penal brasileira. Ainda, os prédios das Embaixadas e residências das pessoas que possuem tal imunidade são invioláveis. Inciso II, § 3º do art. 7º do CP : a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou negada a extradição, e b) houve requisição do Ministério da Justiça. Art. 7º, inciso II, § 2º do CP: nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar. (RT 648,p.321;STF, Inq. 803 - SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13- 10 - 95, p.34249, apud CAPEZ, 2005, p. 83). As imunidades absolutas são irrenunciáveis , podendo somente em caso de guerra ou estado de sítio serem restritas ao ambiente do Congresso Nacional. Começam a vigorar com a expedição da diplomação do parlamentar, indo até o final do mandato. O parlamentar, portanto, não pode ser processados civil ou penalmente por palavras, votos ou opiniões proferidos em razão da função. As Imunidades Relativas e formais dizem respeito à prisão e ao processo penal referente aos parlamentares, bem como às prerrogativas de foro e para servir como testemunha. Segundo o §1° do art. 53 da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável... , ou seja, desde a expedição do diploma não há qualquer outra hipótese de prisão prevista para os parlamentares, salvo a prisão em flagrante delito por crime inafiançável. Mesmo a prisão decorrente de condenação penal é impossível até o final do mandato. O § 3° do artigo 53 da CF/88 indica que, em caso de prisão em flagrante delito de crime inafiançável, os autos do flagrante deverão ser remetidos, em 24 horas, à casa respectiva (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) para que, por voto secreto da maioria de seus membros, se decida pela manutenção ou não da prisão. Mesmo não havendo possibilidade de prisão fora do caso previsto no § 1° do art. 53, pode o parlamentar ser processado pelos crimes que cometer (excluindo-se os crimes de palavra relativos ao mandato, eis que absorvidos pela imunidade absoluta), devendo o processo correr junto ao STF, que após receber a denúncia feita pelo Procurador Geral da República, irá remeter os autos para a casa respectiva para que a mesma, em 45 dias, decida pela suspensão ou não do processo. (Antes da EC nº. 31/01, o processo era remetido à respectiva casa do congresso para que fosse autorizado o processo, dependo o Judiciário de uma decisão positiva para que pudesse atuar). Se nesses 45 dias, a casa não houver decidido, deverá prosseguir o processo até seu final pela sentença. (Com a EC nº. 31/01, o Judiciário não depende mais de autorização para processar o parlamentar, sendo que a casa deve opinar ou não pela suspensão do processo, tendo ele perfeito andamento). Havendo a suspensão do processo, este ficará aguardando o término do mandato do parlamentar para seguir seu curso, estando suspensa inclusive a prescrição enquanto perdurar a suspensão do processo. A Constituição Federal de 1988 reconhece também a Imunidade para servir como testemunha , que consiste em não estar obrigado o parlamentar a prestar testemunho sobre informações que tenha recebido em função do

mandato ou ainda sobre quem lhe teria prestado tais informações. Quanto às demais informações que detenha, é obrigado, como o cidadão comum, a prestar testemunho sob pena de condenação por falso testemunho ou desobediência. Por fim, possuem os parlamentares foro privilegiado , ou seja, somente podem ser processados junto ao Supremo Tribunal Federal, mesmo que haja processo penal instaurado por crime anterior ao mandato tramitando em vara penal, os autos deverão ser remetidos ao STF para que lá continue seu trâmite.

Pare e Pense

  1. Parlamentar que cometeu crime antes de ser diplomado, sendo inicialmente processado pela justiça comum, ao ser diplomado como deputado federal assumiu o cargo do Poder Executivo como Ministro da Casa Civil. Está ele amparado pela imunidade material e formal?

Comentário

O que deve ser observado é que a imunidade material (absoluta e irrenunciável) é somente em razão da função do parlamentar.

Imunidades de Deputados Estaduais e Vereadores? O que é

isso?

Os deputados devem estaduais gozar de imunidades para que possam atuar com liberdade e independência, sendo obrigatória a constância de tais garantias na Constituição estadual sob pena de não haver intervenção federal no Estado. Porém gozam os Deputados Estaduais somente de imunidades absolutas, e se houver no corpo da Constituição Estadual foro privilegiado (geralmente o Tribunal de Justiça do Estado). As imunidades absolutas dos deputados estaduais estão restritas ao território do Estado membro em que atuam, e ainda, frente às autoridades estaduais e locais. Vereadores possuem igualmente imunidade absoluta, restrita ao específico exercício do mandato, também restrita ao território do município onde atuam, não possuindo foro privilegiado.

Prerrogativas

Além dos parlamentares, existem outras pessoas, que por motivo do cargo que ocupam, possuem certas prerrogativas de função, tais como:  O Presidente da República que somente pode ser processado, após prévia licença do Câmara Federal, por voto de dois terços de seus