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DIREITO PENAL - ESCREVENTE TJSP (COMPLETO), Notas de estudo de Direito Penal

Todos os artigos de Direito penal que são cobrados para o concurso de escrevente do TJSP.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 20/11/2024

yasmin-loanda
yasmin-loanda 🇧🇷

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Direito Penal TÍTULO X: CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Capítulo II: Da falsidade de títulos e outros papéis públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer
papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica
ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo
a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que
o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte
administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
I usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a
que se refere este artigo;
II importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda,
fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle
tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em
depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle
tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária
determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de
torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua
inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer
dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé,
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este
artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre
na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido
em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto
especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos
no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta se a pena de sexta parte.
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Direito Penal

TÍTULO X: CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Capítulo II: Da falsidade de títulos e outros papéis públicos

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer

papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica

ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo

a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que

o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte

administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1 º - Incorre na mesma pena quem:

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a

que se refere este artigo;

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda,

fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle

tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em

depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de

qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de

atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle

tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária

determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

§ 2 º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de

torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua

inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3 º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer

dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4 º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé,

qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este

artigo e o seu § 2 º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre

na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 5 º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o,

qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido

em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940) Petrechos de falsificação

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto

especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos

no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime

prevalecendo-se do cargo, aumenta se a pena de sexta parte.

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1 º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2 º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3 º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4 º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do se gurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Direito Penal

TÍTULO X: CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Capítulo III: Da falsidade documental

CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940) Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-

os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais

da União, de Estado ou de Município; II - selo ou

sinal atribuído por lei a entidade de direito público,

ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1 º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal

verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito

próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de

marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros sím

bolos utilizados ou identificadores de órgãos ou

entidades da Administração Pública.

§ 2 º - Se o agente é funcionário público, e comete o

crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena

de sexta parte.

Falsificação de documento público

pegos falsificando

documentos públicos.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar

falsamente, em razão de função pública,

fato ou circunstância que habilite alguém a

obter cargo público, isenção de ônus ou de

serviço de caráter público, ou qualquer

outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 1 º - Falsificar, no todo ou em parte,

atestado ou certidão, ou alterar o teor de

certidão ou de atestado verdadeiro, para

prova de fato ou circunstância que habilite

alguém a obter cargo público, isenção de

ônus ou de serviço de caráter público, ou

qualquer outra vantagem: Pena - detenção,

de três meses a dois anos.

§ 2 º - Se o crime é praticado com o fim de

lucro, aplica-se, além da pena privativa de

liberdade, a de multa.

Falsidade de atestado

médico

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou
peça filatélica que tenha valor para coleção,
salvo quando a reprodução ou a alteração
está visivelmente anotada na face ou no
verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre
quem, para fins de comércio, faz uso do selo
ou peça filatélica.

Falsidade material de atestado ou certidão

Art. 302 - Dar o médico, no exercício
da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido
com o fim de lucro, aplica-se também
multa.

Art. 304 - Fazer uso de

qualquer dos papéis

falsificados ou alterados, a

que se referem os arts. 297

a 302:

Pena - a cominada à

falsificação ou à alteração.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Uso de documento falso Momento da Súmula

Súmula 104 do STJ: Compete a Justiça Estadual o processo e

julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento

falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

Súmula 200 do STJ: O juízo federal competente para

processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte

falso é o do lugar onde o delito se consumou.

Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o

crime de uso de documento falso é firmada em razão da

entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento

público, não impor tando a qualificação do órgão expedidor.

Direito Penal

CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

TÍTULO X: CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Capítulo III: Da falsidade documental

Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar,

em benefício próprio ou de outrem, ou em

prejuízo alheio, documento público ou

particular verdadeiro, de que não podia

dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e

multa, se o documento é público, e reclusão,

de um a cinco anos, e multa, se o

documento é particular.

Falsa identidade

Art. 311-A - Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1 º - Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2 º - Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3 º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público Fraudes em certames de interesse público

Direito Penal

CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

TÍTULO X: CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Capítulo IV: De outras falsidades + Capítulo V: Das

fraudes em certames de interesse público

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a

terceiro falsa identidade para obter

vantagem, em proveito pró prio ou alheio, ou

para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano,

ou multa, se o fato não constitui elemento

de crime mais grave.

Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir- se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Momento da Súmula

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título
de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a
outrem, para que dele se utilize, documento dessa
na tureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e
multa, se o fato não constitui elemento de crime
mais grave.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Direito Penal

CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

TÍTULO XI: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo I: Dos crimes praticados por funcionário

público contra a administração em geral

Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 313-B, Parágrafo único - As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modifi cação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Excesso de exação Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-
la, mas em razão dela, vantagem
indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a
12 (doze) anos, e multa.
Art. 316, § 1 º - Se o funcionário exige
tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não auto riza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
Art. 316, § 2 º - Se o funcionário desvia,
em proveito próprio ou de outrem, o que
recebeu inde vidamente para recolher aos
cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 317, § 1 º - A pena é aumentada de 1/3, se, em
consequência da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
Art. 317, § 2 º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar
ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção,
de três meses a um ano, ou multa.

Direito Penal

CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

TÍTULO XI: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo I: Dos crimes praticados por funcionário

público contra a administração em geral

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra dispo sição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu in fração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa Abandono de função Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa Condescendência criminosa Prevaricação Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1 º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2 º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1 º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Ad ministração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2 º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Direito Penal

CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

TÍTULO XI: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo II: Dos crimes praticados por particular contra a

Administração em Geral

Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funci onário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Comunicação falsa de crime ou de contravenção Inutilização de edital ou de sinal Art. 339 - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de impro bidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1 º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2 º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Subtração ou inutilização de livro ou documento Denunciação caluniosa Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contraven ção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Falso testemunho Falsa perícia Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral : Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1 º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em pro cesso civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2 º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoi mento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa Parágrafo único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.. Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em pro cesso judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

Direito Penal

CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

TÍTULO XI: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

C Capítulo II: Dos crimes praticados por particular contra a

Administração em Geral

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Fraude processual Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Exercício arbitrário das próprias razões Exercício arbitrário das próprias razões Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Exploração de prestígio Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

FIIM!!!