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Direito Penal - Efeitos da condenação, Reabilitação e Medidas de segurança, Notas de estudo de Direito Penal

Material completo da matéria "Efeitos da condenação, Reabilitação e Medidas de segurança", da Parte Geral de Direito Penal

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 13/03/2025

JMLaura
JMLaura 🇧🇷

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO, REABILITAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA
o que acontece com o condenado além da pena que ele vai ter que pagar
existem outras consequências resultantes da condenação, além da
pena:
1. Efeito principal da condenação: imposição de pena (restritiva de liberdade,
restritiva de direitos ou de multa) ou de medida de segurança (no caso do
imputável ou semi-inimputavel)
2. Efeitos secundários da condenação: todos os demais efeitos, de natureza
penal ou extrapenal “o que vem além da pena para a pessoa que é condenada
penalmente”
EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS:
“penais”: tem a ver com o direito de punir do Estado (o Estado é, de certa
forma, prejudicado, quando você é condenado”)
a) inicia período depurador da reincidência (CP 64 I).
depois da condenação ter transitado em julgado, e o réu ter cumprido
a pena, se inicia o prazo de 5 anos ( chamado de período depurador da
reincidência) em que se ele vier a cometer um novo crime, ele é
reincidente
o passados os 5 anos, depuração, e o réu o pode mais ser
reincidente, ele será primário com maus antecedentes
b) aumenta o prazo da prescrição em 1/3 (CP 110).
se o réu condenado for reincidente, o prazo de prescrição (tempo que a
lei estabelece que se o Estado não te punir, ele perde esse direito), para ele,
é aumentado em 1/3
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos secundários penais
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO, REABILITAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA

  • o que acontece com o condenado além da pena que ele vai ter que pagar ” → existem outras consequências resultantes da condenação, além da pena: 1. Efeito principal da condenação: imposição de pena (restritiva de liberdade, restritiva de direitos ou de multa) ou de medida de segurança (no caso do imputável ou semi-inimputavel) 2. Efeitos secundários da condenação: todos os demais efeitos, de natureza penal ou extrapenal “o que vem além da pena para a pessoa que é condenada penalmente” EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS:
  • “penais”: tem a ver com o direito de punir do Estado (“o Estado é, de certa forma, prejudicado, quando você é condenado”) a) inicia período depurador da reincidência (CP 64 I). → depois da condenação ter transitado em julgado, e o réu ter cumprido a pena, se inicia o prazo de 5 anos ( chamado de período depurador da reincidência) em que se ele vier a cometer um novo crime, ele é reincidente o passados os 5 anos, há depuração, e o réu não pode mais ser reincidente, ele será primário com maus antecedentes b) aumenta o prazo da prescrição em 1/3 (CP 110). → se o réu condenado for reincidente, o prazo de prescrição (tempo que a lei estabelece que se o Estado não te punir, ele perde esse direito), para ele, é aumentado em 1/

EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos secundários penais

c) interrompe a prescrição (CP 117 IV) → se o réu tem uma nova condenação, a prescrição é interrompida (“o prazo da prescrição zera e começa a correr de novo”) d) impede a sursis (salvo se multa, CP 77 §1º) → sursis depende do tamanho da condenação e de condições judiciais favoráveis e) impede a redução de pena (CP 155 §2º, 170, 171 §1º e 180 §5º e Lei 11.343/06 art. 33 §4º) → alguns tipos penais têm causa especial de diminuição de pena pela primariedade, e o fato do réu já ter sido condenado retira dele essa primariedade se ele vier a ser reincidente dentro de 5 anos f) aumenta o prazo para livramento condicional (CP 83) → nova condenação + condenação anterior = pena maior para o cumprimento parcial necessário para o livramento condicional g) revoga a sursis, o livramento condicional e a reabilitação (CP 81, 86 e 95) → nova condenação prejudica esses benefícios h) impede a transação penal, a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95 art. 76 §2º e 89) e o acordo de não persecução penal (CPP 28-A) → o fato de já ser condenado retira do réu o direito de negociar com o Ministério Público

crime”) ou proveito do crime (“o que o réu comprou com o produto do crime”) c) suspensão dos direitos políticos , enquanto durarem os efeitos da condenação (CR 15 III). → nesse caso, que se trata de réu condenado criminalmente com sentença penal transitada em julgado, a suspensão diz respeito a todos os direitos políticos: tanto ao direito de votar ( capacidade eleitoral ativa ) – título eleitoral é suspenso – quanto o direito de ser votado ( capacidade eleitoral passiva ) → essa suspensão acontece enquanto o réu tem uma pena a ser cumprida, e a punibilidade não for extinta o depois de cumprida a pena, o réu recupera o direito de votar (capacidade eleitoral ativa), ele pode reativar seu título eleitoral, mas ainda precisa esperar 8 anos para poder se candidatar (réu não readquire capacidade eleitoral passiva), porque sua capacidade eleitoral passiva foi alcançada pela Lei da Ficha Limpa

  • capacidade eleitoral passiva já é suspensa antes da condenação transitar em julgado, quando ela for confirmada em 2ª instancia (devido à Lei da Ficha Limpa) obs.: LC 105/2010 (Lei da Ficha Limpa ) , que alterou a LC 64/
  • a Lei da Ficha Limpa ampliou a restrição da capacidade eleitoral passiva (o direito de ser votado) → essa perda não está vinculada com a sentença condenatória transitada em julgado, pois um indivíduo pode perder o direito de se candidatar só pelo fato de ter sua condenação confirmada na 2ª instância, ou por sofrer uma sanção profissional (ex.: advogado sofreu sanção da OAB) (há uma série de coisas que retira do cidadão o direito de se candidatar que não tenham relação com a sentença condenatória transitada em julgado) → a capacidade eleitoral passiva sofre um impacto muito grande: “o fato de você ter ficha suja faz com que você perca direito de se candidatar enquanto você cumpre a pena e + 8 anos depois dessa pena”

d) rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT 482 d). → autoriza o patrão a demitir o indivíduo que já foi condenado por justa causa (réu perde os benefícios/ bônus previstos na CLT) e) obrigatoriedade de novos exames às pessoas condenadas por crimes de trânsito (CTB 160). → sempre que o indivíduo foi condenado por praticar um crime de trânsito: direito de dirigir é suspenso, e quando a suspensão acabar tem que fazer todos os exames de novo EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: são específicos pelos requisitos e por não serem automáticos (CP 92 p. único). → precisam ser declarados na sentença, ou seja, o juiz precisa motivar na sentença a) perda de cargo, função pública e mandato eletivo :

  • crimes contra a Adm. Pública (CP 312/326) ou com abuso de poder com pena igual ou superior a 1 ano (relação com cargo, função e mandato). → se a pena for superior a um ano, o juiz, na sentença penal condenatória, poderá estabelecer como efeito secundário extrapenal específico a perda do cargo público: se o réu (funcionário público) é condenado por um crime contra a administração pública, ou com abuso de poder , com pena igual ou superior a uma ano, ele vai perder o cargo, a função pública e o mandato eletivo (“crime contra administração pública praticado por um funcionário público no exercício dessa função pública”)
  • demais crimes com pena superior a 4 anos (exs. de crimes que podem levar o funcionário público a perder o cargo: Lei 7.716/89 art. 16, Lei 9.455/97 art. 1º §5º, Lei 8.666/93 art. 83 e Lei 4.898/65 art. 6º §§3º e 4º).

Efeitos secundários extrapenais específicos

de que a casa legislativa teria que deliberar sobre a decisão judicial (a casa legislativa deve decidir se o indivíduo continua no exercício do mandato, cumprindo pena, ou se ele perde o mandato enquanto cumpre a pena) STF não firmou uma jurisprudência constitucional estável sobre o assunto: 1ª Turma decide de um jeito e a 2ª Turma decide de outro o uma turma defende que o indivíduo não pode exercer o mandato condenado se a casa legislativa assim optar, e a outra diz que a casa legislativa pode decidir o que ela bem entender (se ele continua no exercício do mandato ou não, estando preso) ^ divergência SOBRE preceito constitucional do CR 55 IV §3º, que se aplica ao 27 §1º e ao 32 §3º para os deputados distritais e estaduais + nesse último caso há divergência no STF (1ª Turma AP 694 e 2ª Turma AP 996). ^divergência constitucional que o STF não apaziguou, então, basicamente:

1. no caso de Parlamentar Federal ou Estadual, condenado por pratica de crime, juiz declara expressamente a perda do mandato na sentença → essa sentença, transitada em julgado, vai ser remitida a Assembleia Legislativa ou ao Congresso Nacional para que os parlamentares deliberem sobre ela (se ele continua no exercício do mandato ou não, estando preso: STF deixou nas mãos do parlamento) 2. quando não é parlamentar, é apenas membro do executivo, basta uma comunicação a casa legislativa a respeito da perda do mandato para que a sentença tenha efeito imediato b) incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes : - dolosos. - contra cônjuge ou companheiro, filho, descendente, tutelado ou curatelado. - punido com reclusão. - que não seja patrimonial em relação ao filho (CP 181 II). - que o juiz entenda necessária a inabilitação pela gravidade e incompatibilidade.

  • cuja inabilitação é aplicável a todos os dependentes, inclusive não vítimas, sendo perpétua apenas em relação à vítima. ^ quando um indivíduo que tenha poder familiar comete crime (de acordo com os critérios listados acime) contra um de seus dependentes, como efeito da condenação e se o juiz considerar o crime grave, ele perde o poder familiar em relação a todos os filhos enquanto cumpre a pena , e perde em relação ao filho contra quem cometeu o crime (vítima) eternamenteexceção: crime patrimonial não violento, que não é punido → há uma imunidade para familiar que comete crime patrimonial sem violência (vítima também não pode ter mais de 60 anos) c) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso d) inabilitação para exercício de atividade empresarial, função em conselho de administração, diretoria ou gerência de empresa (Lei 11.101/05 art. 181). → lei de crime falimentar (crimes praticados no processo de falência da empresa) EFEITOS EXTRAPENAIS HÍBRIDOS: são híbridos porque são aplicáveis a tipos penais específicos, mas dispensam fundamentação. → juiz não precisa motivar na sentença a) cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento com exploração sexual (CP 218-B §3º) → se você tem um estabelecimento comercial, e você usa esse estabelecimento para explorar sexualmente as pessoas que lá estejam, você perde o alvará de funcionamento do estabelecimento (tem que estar configurado o crime de exploração sexual no estabelecimento)

Efeitos extrapenais híbridos

obs.: enriquecimento ilícito é a diferença entre o que você tem que é compatível com seus rendimentos lícitos e o que você tem que não é compatível

  • para tanto, o Ministério Público deve expressamente requerer o confisco dessa diferença, como produto ou proveito do crime, na denúncia (§3º) e o juiz deve declarar na sentença o valor da diferença e sobre quais bens incidirá a perda (§4º). → a perda do patrimônio deve ser requerida pelo Ministério Público (não é qualquer réu, em qualquer circunstância que perde o patrimônio), que deve demonstrar, na denúncia, a diferença patrimonial que não tem suporte no rendimento lícito, para que o juiz possa decretar, na condenação, a perda dessa diferença patrimonial como se fossem produto e proveito do crime
  • o condenado poderá perder todos os bens de sua titularidade na data da infração penal ou depois dela , inclusive os que tiver transferido gratuitamente ou por valor irrisório, depois da infração penal (§1º). → essa redação veio para alcançar esses bens mesmo que eles sejam doados ou vendidos “de mentirinha” → afastar a “manobra” feita por alguns indivíduos que consiste em vender muito barato ou doar bens fruto de enriquecimento ilícito para “fugir” desse confisco alargado “você cometeu um crime grave e já vem enriquecendo ilicitamente a alguns anos na sua vida política e percebe que agora você tem o risco de perder esses bens que você adquiriu ao longo da sua vida criminosa. Então, você faz uma doação para alguém ou vende por um valor bem barato para que o Ministério Público não consiga alcançar esses bens → é como se você estivesse “ocultando” do Ministério Público que esses bens sejam seus para que eles não sejam confiscados”
  • o condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio (§2º). → condenado, em sua defesa, tentar comprovar a origem lícita do patrimônio: “Ministério Público deve

comprovar que o bem não é compatível com a renda do réu, e o réu deve comprovar que é compatível”

  • e os instrumentos do crime por organizações criminais e milícias também serão objeto de confisco alargado, mesmo sem risco social (§5º). “reabilitar criminalmente é uma versão limitada do direito ao esquecimento”
  • não é muito comum criminal: utiliza-se esse adjetivo para não confundir com outros tipos de reabilitação. A reabilitação criminal é especificamente para os réus condenados por um crime. (mas, juridicamente, basta chamar de reabilitação)
  • a reabilitação criminal é o direito do condenado ao sigilo dos antecedentes e à recuperação dos direitos perdidos como efeitos secundários da condenação (CP 93).
  • réu já cumpriu a pena e quer que sua ficha fique limpa para a sociedade (para o Estado não tem como)
  • o réu tem que requerer, e superar alguns requisitos para que a reabilitação lhe seja cedida
  • alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, e pode atingir os efeitos da condenação SIGILO
  • sigilo dos registros sobre o processo e condenação: ainda que as anotações dos antecedentes sejam apagadas com a pena cumprida (LEP 202), exceto para o MP, a Polícia ou concursos públicos, a reabilitação assegura sigilo amplo, apenas afastado por ordem judicial (CPP 748). → o sigilo é garantido para a sociedade, para o privado (apenas afastado por ordem judicial)! Para o Estado, MP, polícia, concurso público, justiça o sigilo não existe, nem nunca vai existir

REABILITAÇÃO CRIMINAL

único) ou interposta apelação (CPP 593 II). Se deferido, o juiz submete de ofício a decisão a reexame obrigatório pelo tribunal.

1. para obter a reabilitação criminal, o réu deve requerer no juízo da condenação (não é no juízo da execução criminal!) → é um requerimento simples, assinado pelo advogado, pedindo a reabilitação criminal 2. Ministério Público vai ser ouvido 3. o pedido pode ser renovado se for indeferido ou mesmo recorrido por meio da apelação se o juiz indeferir → se for indeferido, o juiz submete, de ofício, a decisão a reexame obrigatório pelo tribunal ^ de qualquer jeito, a reabilitação criminal vai ser analisada pelo tribunal de justiça ou pelo tribunal regional federal + se o juiz negou a reabilitação, o réu pode requerê-la a qualquer tempo, desde que ele tenha novos elementos probatórios que atendam os requisitos necessários REVOGAÇÃO

  • se o reabilitado for condenado, como reincidente, por sentença definitiva a pena privativa de liberdade. (art. 95 ) → a reabilitação será revogada, de ofício, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado como reincidente por decisão definitiva, a pena que não seja de multa

revisar matéria do semestre passado: inimputáveis e semi-imputáveis Imputabilidade (art. 26) - critério biopsicológico:

  • somente aos 18 anos a pessoa adquire capacidade de
  • doença mental (se a pessoa tem sanidade mental ou não para entender o que fez) ^ Estado não tem direito de punir, são absolvidos, não são imputáveis No caso do inimputável, a sentença absolutória é imprópria, ou seja, mesmo o indivíduo sendo absolvido, ele recebe uma medida de segurança (sanção penal de natureza especial) No caso do semi-imputável (“fica no meio do caminho da loucura e da lucidez”) o indivíduo é condenado, mas tem causa especial de diminuição de pena → a depender da situação, a pena é substituída por medida de segurança MEDIDAS DE SEGURANÇA “temos que enxergar as medidas de segurança como medidas de contenção dos danos que uma pessoa com distúrbios psiquiátricos pode trazer para ela mesma e para a sociedade” (tem um viés mais de saúde pública do que de segurança pública)
    • são uma espécie de sanção penal (não é pena!) → tem essa natureza pois é imposta coercitivamente a uma pessoa que padeça de uma doença mental
    • a medida de segurança é uma sanção penal preventiva aplicada, por prazo indeterminado, aos inimputáveis (absolvido impropriamente: réu é absolvido, mas o juiz aplica em relação a ele a medida de segurança) ou semi- imputáveis (condenado com causa especial de diminuição de pena: juiz mensura a loucura do indivíduo e definir se ele precisa ser internado no hospital psiquiátrico, em substituição à pena privativa de liberdade, ou se ele vai cumprir a pena no sistema penitenciário normal e vai receber o tratamento ambulatorial lá mesmo)
    • tem como foco prevenir os danos de eventual periculosidade mental desse agente

MEDIDAS DE SEGURANÇA (96 a 99)

→ no caso do semi-inimputavel (há para o Estado alguma punibilidade), ele recebe uma pena (é condenado pelo crime), e essa pena é substituída por uma medida de segurança o se a pena for extinta por alguma razão, não tem mais por que o réu receber medida de segurança (parag. único do CP 96 só se aplica ao semi-inimputavel) + sentença absolutória imprópria: o inimputável é absolvido, já que não há direito de punir em relação ao mesmo, mas recebe uma medida de segurança → no caso do inimputável, não tem punibilidade para ser extinta, por que o Estado não tem mais direito de punir em relação a ele o se o inimputável comete crime punido com reclusão, ele deve ser internado o se o inimputável comete crime punido com detenção, ele pode ser submetido ao tratamento ambulatorial (juiz deve analisar se é o caso de tratamento ambulatorial, ou se ele a periculosidade do réu é tamanha que, mesmo cometendo crime menos grave, ele precise ser internado) → nesse caso o juiz tem uma margem de liberalidade para decidir o que fazer com o indivíduo (CP 97) TEMPO DE DURAÇÃO

  • tempo indeterminado, até cessada a periculosidade por perícia médica, limitada ao tempo máximo de prisão (CP 75), quando o MP deverá propor medida cível de interdição (CPC 748 e Lei 10.216/01 art. 9º), conforme STF HC 98.360. – tempo máximo de internação é o tempo da pena que o réu receberia do crime que cometeu (não pode ser mais grave que a pena que a pessoa teria se não tivesse problema psiquiátrico)
  • antes da condenação, poderá ser imposta internação provisória (CPP 319 VII), que poderá ser descontada (detração CP 42) do prazo mínimo de internação (1 a 3 anos). – ao longo da investigação e ao longo do processo, se necessário, o juiz pode expedir uma medida cautelar de internação (esse tempo depois pode ser descontado do prazo mínimo que ele vai cumprir)

+ de tempos em tempos, o réu passa por uma perícia médica, que avalia sua condição → juiz fica dependente do médico psiquiatra que faz a perícia no indivíduo (liberação sempre será condicional: § 3°) + máx.: tempo indeterminado / min.: 1 a 3 anos (enquanto perseverar a condição que levou o indivíduo a praticar o crime, enquanto a periculosidade dele estiver aflorada) IMPORTANTE: há uma discussão jurisprudencial e doutrinária em relação ao tempo indeterminado:

  • Para o STF, como a medida de segurança tem natureza de sanção penal → ela se equipara a uma pena e, por isso, como a CF veda a pena perpétua e a lei limita a 40 anos de cumprimento de pena, para o STF, o tempo indeterminado está limitado aos 40 anos
  • Para o STJ, o tempo indeterminado é o tempo máximo que o réu receberia da pena do crime que cometeu (olhar no tipo penal) → se ele ficar mais do que o tempo que ele ficaria preso se ele não tivesse problema psiquiátrico, a medida de segurança está extrapolando a justiça criminal (já que ela tem natureza de sanção penal, ela não pode ser mais grave que a própria pena se a pessoa não tivesse doença psiquiátrica) ^ depois do tempo (40 anos ou tempo da pena máxima), a justiça criminal não interfere mais na doença mental do sujeito → direito penal não pode ser eterno, a sanção penal não pode ser perpétua (a expressão tempo indeterminado não teria sido recepcionada pela CF) → se a pessoa continua com problema mental grave e perigosa para a sociedade, com periculosidade latente, o Ministério Público deve propor uma medida cível , na vara cível: uma ação de interdição cível para que o juiz cível determine a interdição desse cidadão e nomeie um curador para ele (o indivíduo não está mais sob os cuidados da justiça penal)