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Crimes Contra a Paz Pública: Incitação, Apologia e Associação Criminosa, Notas de estudo de Direito Penal

Este documento oferece uma análise aprofundada dos crimes contra a paz pública, abordando conceitos-chave como incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso e associação criminosa. explica a distinção entre crimes de perigo concreto e abstrato, utilizando exemplos práticos para ilustrar os diferentes tipos de crimes e suas implicações legais. a análise inclui discussões sobre a suspensão condicional do processo, crimes de menor potencial ofensivo e a complexidade da associação criminosa, incluindo os aspectos de concurso necessário e plurissubjetividade. o texto também diferencia associação criminosa de organização criminosa e aborda a constituição de milícias privadas.

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 09/05/2025

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basta! a! comprovação! de! que! a! pessoa! estava! embriagada! que! já!
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Baixe Crimes Contra a Paz Pública: Incitação, Apologia e Associação Criminosa e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA – N1 (2)

Aula 7e 8 - (continuação aula 18/02): .Obs.: Existem as fases do inter criminis. Em regra, punimos um crime somente na fase da execução. Mas, existem exeçōes, que seria quando punimos na fase da preparação, ou seja, pune-se os atos preparatórios. .Todos os crimes contra a paz pública são de ação penal pública incondicionada e somente admitem dolo. .A lei penal somente incidirá se estiver diante de atos executórios (via de regra), mas de forma excepcional poderá incidir sobre os atos preparatórios (como nos crimes-obstáculos). .Os crimes contra a paz pública já penalizam os atos preparatórios. .Outro ponto importante é a diferença entre crime de perigo concreto e crime de perigo abstrato: .Crime de perigo: É quando coloca em risco o bem jurídico. Ele não ataca efetivamente o bem jurídico, mas coloca em risco. .Crime de perigo concreto: É aquele que precisa provar, no caso concreto, o que estava colocando em risco. .Crime de perigo abstrato: Já possuem uma presunção de perigo, não precisando provar que estava colocando o bem jurídico em risco. .Ex.: O crime de embriaguez é um crime de perigo abstrato, ou seja, basta a comprovação de que a pessoa estava embriagada que já

existe uma presunção que está colocando em perigo um número indeterminado de pessoas. .Ex.: Dirigir aeronave ou embarcação sob efeito de drogas pode ser um exemplo de crime de perigo abstrato. Para responder por esse crime, eu preciso provar que estava colocando em risco um número determinado de pessoas. .E os crimes contra a paz, são de perigo concreto ou abstrato? São abstrato , não precisa provar que está colocando em risco um número indeterminado de pessoas. Todos os crimes contra a paz pública é um crime de perigo abstrato. .Crimes vagos – o sujeito passivo é indeterminado. Vai por em risco um número indeterminado de pessoas. .Crimes formais – não precisa de resultado naturalístico para a sua consumação. .Todos eles são crimes vagos, ou seja, são contra uma pessoa indeterminada. 1.0. Incitação ao crime: Art. 286 CP: “ incitar, publicamente, a prática de crime. Pena: detenção, de 3 meses a 6 meses, ou multa ”. Par. Único: “ incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade ”. .É um crime de menor potencial ofensivo e admite suspensão condicional do processo.

2.0. Apologia de crime ou criminoso: .Apologia – elogiar um fato criminoso ou autor do crime. É diferente de incitação, que seria meio que criar a ideia de cometer o crime na cabeça da pessoa. Art. 287 CP: “ fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime

- Pena: detenção, de 3 a 6 meses, ou multa ”. .Por ser um crime vago, também se refere a um número indeterminado de pessoas. .Fatos passados e fatos futuros (doutrina). .“Marcha da maconha” – ADPF n. 187/DF – Permite a chamada marcha da maconha, com pessoas que apoiam a descriminalização da maconha. 3.0. Associação criminosa: Art. 288 CP: “ associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos”. Parágrafo único: “ a pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente ”. .Existem uma grande diferença entre associação criminosa e a pratica de um crime em coautoria. A associação criminosa tem que reunir para a prática de crimes. .O crime de perigo aqui não é engolido pelo crime de dano. Ou seja, se existe uma associação criminosa, onde os agentes praticam vários roubos, aí eles respondem tanto pela associação criminosa, quanto pelo crime de roubo.

Isso ocorre porque a associação criminosa se forma antes do crime em comento. Primeiro se consuma o delito de associação, depois os demais (lembrar que isso é uma exceção). .Não seria, portanto, caracterizado bis in idem se uma pessoa respondesse pela associação criminosa e pelo crime de roubo em coautoria , pois tem momentos consumativos diferentes. .É um crime de concurso necessário, porque, obrigatoriamente, precisa ter 3 ou mais pessoas e, por isso, é um crime plurissubjetivo. .Esse crime ocorre somente quando houver a prática do outro crime. .Perguntinha: Pedro com 18 anos de idade se associa, criminosamente, com outros dois adolescentes de 16 anos de idade. Nessa situação, é possível falar em associação criminosa? Sim, o maior de 18 anos comete o crime de associação criminosa. É diferente dos dois menores, que não cometem crime, mas ato infracional. O maior ainda terá a pena aumentada por está em concurso com dois adolescentes. .Perguntinha 2: Maurício rouba bancos, para isso combina com José de averiguar a rotina dos bancos e combina com João para dirigir o transporte que leva os valores. José e João não se conhecem, nunca se viram, mas sabem da existência um do outro e seus papéis nos roubos. Eles cometem o crime de associação criminosa? Sim, eles cometem o crime de associação criminosa, mesmo que não saibam nem seu nome, mas, pelo fato de saberem que existem outros e que possuem papéis, cometem este crime. .Não é crime de menor potencial ofensivo, mas será cabível suspensão condicional do processo. .Requisitos: Estabilidade e permanência – não existe prazo certo.

.Perguntinha 7: Se a associação resultar a efetiva prática de crimes, como deverão ser responsabilizados seus integrantes? Tanto pelo delito que praticaram, quando pelo delito de associação criminosa. .Perguntinha 8: Crimes que são majorados ou qualificados pelo concurso de pessoas. É possível o reconhecimento da majorante/qualificadora e a responsabilização dos agentes também pela associação criminosa? Sim, é possível, pois possuem um momento consumativo diferente (STJ e STF) – Ex.: 3 pessoas cometem o crime de roubo. Responderão pela associação criminosa e pelo crime de roubo qualificado/majorado pelo concurso MATERIAL de pessoas. .É concurso material pois eles cometeram duas condutas. A primeira de se associar e depois a prática do crime. Cometem mais de um crime. .O delito de associação criminosa é um crime hediondo? Depende dos crimes em que os agentes se associaram. Se o crime em comento for hediondo, então a associação criminosa também é hediondo. .Seria possível responder somente pela associação criminosa na modalidade hedionda? Sim. E não respondem pelo crime de comente hediondo. Ex.: É uma associação criminosa para cometer o crime de estupro, que seria um crime hediondo. Imagina que antes de cometer o primeiro estupro, os agentes foram pegos. Aí responderão apenas pela associação criminosa na modalidade hedionda, porque se associaram para cometer um crime que já é hediondo. .Atenção: Lei 8.072/92 (Lei dos Crimes Hediondos) – Art. 8 – modalidade qualificada de associação criminosa.

.Obs.: O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins deve ser excluído quando houver associação criminosa com a finalidade de praticar tráfico de drogas – Porque tem um crime específico previsto na Lei de Drogas (Art. 35 da Lei 11.343), bastando 2 ou mais pessoas para o tráfico. .Obs. 2: Não confundir associação criminosa com organização criminosa. .O delito de organização criminosa possui uma lei específica. .Associação: 3 ou mais agentes. .Organização: 4 ou mais agentes. Deve ter uma estrutura organizada, uma hierarquia, uma divisão de tarefas e infrações penais superiores a 4 anos ou que caráter transnacional. .A organização não é para qualquer crime, deve ser ter uma pena máxima superior a 4 anos e deve conter um caráter transnacional (o crime começou no brasil e tem a intenção de ser consumado fora do país). .A organização possui também uma estruturação bem mais organizada. É quase como se fosse uma empresa, pois possui hierarquia, uma divisão de tarefas.

. A associação criminosa encontra previsão legal na Lei de n 12.850/2013, a qual definiu organização criminosa. A associação foi definida/ possui conceito na lei de organização. Aula 9 e 10: (25/02) 3.0. Constituição de milícia privada:

.Perguntinha 9: É possível constituição de milícia privada para a prática de crime de tortura? Sim, na grande maioria das vezes praticam o crime de tortura. .Pergunta 10: Como distinguir associação criminosa da constituição de milícia privada? A milícia privada sempre vai ter o intuito do lucro, ela presta “segurança” para ganhar dinheiro. Na associação criminosa nem sempre teremos a pratica de crimes visando o lucro. (conforme entendimento da doutrina – Doutrina = lucro). Portanto, não são a mesma coisa, por possuírem objetivos diferentes.