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resumo direito penal - crimes contra adm
Tipologia: Resumos
À venda por 01/07/2025
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Leitura prévia das aulas: temas no EVA Código penal: trazer para aula – lei seca Em casa: anotar no VADE MECUM os artigos estudados Bibliografia: checar no EVA para ler previamente Ementa: está no EVA Instrumento 1 e 2: exercício feito em sala de aula, individual, pode pesquisar, dará previamente quais artigos temos que estudar. Pesquise livre. Justificar, fundamentar as respostas. Serão dissertativas. AULA 01 - 17.02. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL A partir do art. 312, CP.
1. INTRODUÇÃO Os crimes previstos neste capítulo, só podem ser praticados de forma direta por funcionário público (agente revestido de uma qualidade especial que é ser funcionário público), que são chamados de crimes funcionais. Dentro da classificação geral dos delitos, os CRIMES FUNCIONAIS, estão inseridos dentro da categoria de CRIME PRÓPRIO (aquele exige uma qualidade especial do sujeito ativo – exige essa qualidade de que ele seja fC) Por sua vez os CRIMES FUNCIOANIS admitem ouras formas de classificação, que é feito somente para esses CF. 1.1 São 2 MODALIDADES – ESPÉCIES: 1º CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO: aquele onde a exclusão (eventual exclusão dessa elementar) de qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex.: art. 319, CP – prevaricação, se tirar do agente a qualidade de funcionário público, tirou a elementar, então é um fato atípico. Se o agente ativo, funcionário público, deixar de praticar um ato de ofício, esta cometendo esse crime do art. 319. Mas se a pessoa não é funcionária pública, não cometerá esse crime.
2º CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO: é aquele crime onde excluindo-se a qualidade de funcionário público – elementar do FP, haverá uma desclassificação para um crime de outra natureza. Ex.: Peculato – art. 312, CP – se ficar provado que a pessoa não é FP não responderá por peculato, mas irá responder por apropriação indébita, no art. 168, CP. 1.2 PARTICIPAÇÃO E CO-AUTORIA DO PARTICULAR: a condição de FP é elementar do crime, logo, o particular que ciente da condição de FP do comparsa, o ajuda a cometer o crime, responde também pela infração penal, pois o art. 30, CP, diz que a circunstancias e condições de carater pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Se a condição de FP é elementar, o comparsa irá responder por esse crime funcional mesmo não sendo FP. Ex.: FP e um comparsa decidem furtar um computador, aproveitando das facilidades que o cargo oferece. Ambos responder por Peculato-Furto, art. 312, Parágrafo I. O FUNCIONÁRIO PÚBLICO é denominado nesses crimes de “ Intraneus” e o AGENTE PARTICULAR de “ extraneus”. 1.3 PROCEDIMENTO ESPECIAL O CPP entre 513 a 518, estabelece um rito especial para apuração de crimes funcionais. A única diferença existente entre os ritos comuns, entretanto, é uma existência de uma fase de defesa preliminar, que são os crimes funcionais afiançáveis, que todavia, perdeu grande importância depois que o STJ editou a súmula 230 (essa fase preambular é desnecessária se a denúncia estiver acompanhada de inquérito policial, não há necessidade dessa defesa preliminar.) Porém, esse entendimento está superado por uma posterior orientação do STF. Segundo o STF é indispensável a defesa preliminar conforme art. 514 do CPP, ainda que esteja acompanhado do IP. Todos os crimes, inclusive os funcionais, cuja a pena máxima não ultrapassa 2 anos, nos termos do art. 61, de crime de menor ofensivo, ingressam nesse conceito legal de fração penal de menor potencial ofensivo. logo, para todos os delitos elencados no art 11, CP, cuja pena máxima não supera 2 anos, vai incidir o rito sumaríssimo, e não vai incindir o proceimento especial. Isso está no art. 98, I, CF que estabeleceu os juizados especiais criminais dando-lhes essa competência. 1.4 PERDA DO CARGO OU DA FUNÇÃO PÚBLICO COM EFEITO DA CONDENAÇÃO Ao prolatar uma sentença condenatório de crime funcional, o juiz deve observar o art. 92, I, A, CP que estabelece como efeito da condenação a perda do cargo, função publica ou mandato eletivo, quando aplicado a PPL por prazo superior a 1 ano naqueles crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública. Art. 92, parágrafo único, CP: este efeito não é automático, deve o juiz motivadamente, declará-lo na sentença.
Houve uma alteração pela lei de 2002, ampliando conceito de fP por equiparação. Com relação: 1º Conceito de entidade paraestatal adotou-se uma corrente ampliativa pela qual se considera fp por equiparação aqueles que exercem suas atividades em: A. Autarquias (ex: INSS) B. Sociedade de economia mista (banco brasil) C. Empresas públicas (empresa brasileira de correio e telégrafos) D. Fundações instituídas pelo poder público (FUNAI) 2º Passaram a ser puníveis como crimes funcionais aqueles que exercem suas funções em concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos – empresas contratatdas – e até mesmo as empresas conveniadas (ex.: Santa Casa de Misericórdia; convênio: entre municípios as santas casas – se o direito de uma santa casa se apropriar de dinheiro da santa casa, irá responder por peculato). Funcionário público pode responder criminalmente e civilmente (lei de improbidade administrativa). Por conta desse maior alcance da equiparação, passaram a ser puníveis como crime de corrupção passiva e concussão aquelas atividades de médicos particulares que estão conveniados com o SUS que já recebem do Estado os serviços prestados e cobram o atendimento dos pacientes também. Outro crime funcional: advogado dativo nomeado pelo Estado, ou seja, já recebe do Estado, também cobrar do cliente dele. Esses conceito de fp por equiparação não alcance porém, aquelas pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para administração pública, quando não se tratar de atividade típica do Estado. Ex.: município contrata empresa de manobristas para estacionar os carros dos convidados numa festa pública, e um dos manobristas subtrai algo do automóvel pública, ele responde por furto. ALCANCE DA EQUIPARAÇÃO Existe uma discussão acerca do alcance do art. 327, I, CP para saber se aplica so aos casos que a pessoa aparece como sujeito ativo do crime contra adm. Pública é funcionário público, ou se esse dispositivo pode ser utilizado onde esse sujeito figura como passivo do crime. a. TEORIA RESTRITIVA: diz que a equiparação so alcança no tocante ao sujeito ativo do crime. Ex.: configura injúria, art. 140, cp, e não desacato art. 331, cp, a conduta de ofender a honra objetivo de quem exerce cargo-emprego- função em entidade paraestatal, ou que trabalha pra empresa prestadora de serviços, contratada para serviço de atividade típica da adm. Pública.
b. TEORIA EXTENSIVA: diz que a equiparação se estente tanto ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo do crime. Ex.: ofensa ao fp está configurado o crime de desacato e não de injúria. Supremo e STJ também entendem de maneira uniforme optando pela teoria extensiva. Até mesmo estagiário da autarquia como fp, seja sujeito ativo ou passivo.
Art. 312, caput. 8.1 INTRODUÇÃO Nas 2 modalidades do 312, o peculato da sua essência, é nada mais é do que uma apropriação indébito cometida pelo FP em decorrencia do cargo ou infidelidade à esse. Na verdade, peculato, é o crime do FP, que arbritariamente se apodera em proveito próprio ou alheio, de bem móvel, pertencente ao Estado, ou simplesmente submetida à sua guarda ou vigilância em razão do cargo. Trata-se de um CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO, pois com a exclusão da elementar FP gera uma atipicidade relativa, o sujeito não respodne pelo crime funcional, mas responde pelo crime comum apropriação indébita. Assim como na AI o p RECLAMA por parte do agente a posse legítima da coisa móvel da qual ele se apropria, ou se desvia. A posse antecedente do bem e a infidelidade do agente ao dever funcional, são elementares do peculato. 8.2 OBJETIVIDADE JURÍDICA É o patrimônio, ou particular, e a probidade administrativa. Em todas as modalidades de peculato, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx exigida pelos agentes públicos. Se protege também o patrimonio do particular naquelas hipoteses quando os bens estão confiados À adm. Publica, chamado de peculato malversação. SE o bem móvel particular não estibver sobre a guarda-custodia do estado e o fP se apropriar, a ele sera imputado o crime de impropriação indébita ou furto e não o crime de peculato. 8.3 TIPO OBJETIVO – CONDUTA TÍPICA Apropriar-se quer dizer, fazer sua a coisa de outra pessoa-alheia. OU seja, inverter o animo sobre o objeto. O funcionário tem a possedo bem, mas passa a atuar como se fosse o dono, retendo, destruindo, consumindo, alienando e etc. A expressão “posse” abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não existe peculato. A posse deve ser obtida de forma lícita. Ex.: a. se a entrega do bem decorreu de fraude, o crime é de estelionato. Enganando, conseguiu a posse do bem induzindo a pessoa em erro. c. Se essa posse decorreu de violência ou grave ameaça, temos roubo ou extorsão.
d. Se alguém por engano quanto a pessoa, ou quanto a coisa, ou qto a obrigação, entregou o objeto ao FP em razão do cargo deste, e essa pessoa de apropriou do bem, temos PECULADO ERRO DE OUTREM ou PECULATO ESTELIONATO. 24.02. 5.4 OBJETO MATERIAL Nos termos da dicção da legal, da redação, OM deve ser dinheiro, valor ou qq outro bem móvel, público ou particular. Não existe PECULADO DE BEM IMÓVEL (NÃO). DINHEIRO: é a moeda metálica, ou papel moeda circulante no país ou no estrangeiro. A lei não distingue entre o dinheiro nacional e estrangeiro. O importante é que seja um dinheiro circulante no universo. Ex.: pode haver peculato, de um funcionario públicou ou equiparado da CEF que se apropriou de dolares que havia recebido para trocar por reais. VALOR: é qq título de crédito ou documento negociável represnetativo de uma obrigação em dinheiro, valor ou em mercadorias. Ex.: ações, letras de câmbio, apólices, etc. Pela redação do 312 caput, o legislador se valeu de uma interpretação analógica qdo ele disse “ou qq outro bem móvel”, uma interpretação intra legis, apresentando uma fórmula casuística, foi do espećifico para o genérico: dinheiro, depois valor, e depois qq outro bem móvel. Qual a finalidade dessa estratégia legislativa: a finalidade da lei é esclarecer que o dinheiro e os valores podem ser objeto material do peculato assim como qq outro bem móvel, ainda que não se enquadre no conceito tanto de dinheiro quanto de valor. OBSERVAÇÃO importante mas relativa: não há crime de peculato na conduta de usar serviços ou mão de obra pública. Ex.: chefe da repartição manda funcionário cortar sua grama, art. 8429-92 comete improbidade administrativa, mas não peculato. Mas se esse chefe for prefeito municipal previsto no DL 201-67, crimes praticados por prefeito, a pena é igual ao crime 212, CP. A lei protege o bem público e também os bens particulares que estejam sobre a guarda ou sobre a custódia da administração. Nos bens particulares o crime é chamado de PECULATO MALVERSAÇÃO. Ex.: carcereiro recebe objetos do preso qdo é autuado, e deles se apropria, ou policial que prende bandido e se apropria da coisa. APROPRIAR: é inverter a posse de domínio, como se dono fosse. Faz da coisa alheia e apropria isso é peculato. Ter atenção na CONDUTA DO AGENTE e na INTENÇÃO do agente. SE a coisa particular não estiver sob a guarda ou a custódia da administração pública e o funcionário dela se apoderar não responde por PECULATO e SIM APROPRIAÇÃO INDÉBITO.
em proveito próprio ou alheio. Em suma, como o objeto material do peculato é em dinheiro ou algo mensuravel, o desvio ou subtração almeja o enriquecimento ilícito. PECULATO APROPRIAÇÃO, DESVIO E FURTO: sempre deve haver um dolo-intenção específico para aquela finalidade. CONSUMAÇÃO – PECULATO APROPRIAÇÃO No tocante à consumação, crime de peculato apropriação é o crime material ou causal. Crime material: é aquele crime de resultado efetivo, só ocorre a consumação quando o resultado pretendido pelo agente se concretiza. Crime formal-ou de consumação antecipada: também tem o resultado que o agente quer alcançar, traz a consumação anterior ao resultado. Antecipa a consumação a conduta, embora o agente tenha em mente alcançar o resultado. Está exaurindo o crime. Ex.: art. 159, CP – extorsão mediante sequestro – sequestrar pessoa com o fim de obter qq vantagem. A conduta é sequestrar a pessoa (privou a pessoa da liberdade dela já consumou o crime do 159 embora não tenha obtido a vantagem), se o pai pagar o resgate já estou exaurindo. Crime de mera conduta: a conduta é um fim em si mesmo. Ex.: adultério, se masturbar no bus-novo crime. PECULATO É crime material, consuma-se no exato instante em que o funcionário passa a se comportar como o dono da coisa móvel. Quando ele transforma em domínio aquela posse o dinheiro, valor ou bem móvel, como alienando, retendo, dispondo do bem. Nesse instante que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois o estado deixa de deter a disponibilidade da coisa sob a sua titularidade. Bem particular que se encontra sob a guarda do estado ou administração pública, peculato malversação, com a sua apropriação pelo funcionário, o estado fica obrigado a ressarcir o particular pelos prejuízos causados pelo seu representante. Esse dano sofrido pelo estado. TENTATIVA É possível tentativa de peculato doloso em todas as suas 3 formas (apropriação, desvio, furto). pOis existe sua modalidade plurisubsistente (conduta realizada em vários atos). Conatus é tentativa. É um crime de caráter plurisubsistente e permite um fracionamento do inter crimes.
Depois de consumado o delito, o peculato, ou a restituição do obj3eto material não afasta o peculato. Não foi prevista uma causa extintiva de punibilidade na reparação do dano do peculato doloso. Ainda assim acarreta importantes reflexos na dosimetria penal. 3 situações que podem ocorrer: a. Se a reparação do dano ou a restituição do objeto material ocorrer antes do recebimento da denúncia e desde que presentes os demais requisitos do art. 16 do CP a pena poderá ser reduzida de 1 a 2-, chamado de arrependimento posterior, que viabiliza a redução da pena. b. Se a reparação do dano ocorrer após o recebimento da denúnica mas antes do julgamento, teremos incidente a circunstancia atenuante generica, art. 65, III ou II, b. c. Se a reparação do dano ocorrer em grau recursal poderá incidir a atenuante genérica inominada, art. 66 cp. No peculato doloso Reparação do dano posterior ao transido em julgado da condenação não gera nenhum efeito quanto a dosimetria da pena, não influencia, pois a sentença já transitou em julgado. AÇÃO PENAL Ação penal pública incondicionada, ou seja, o titular é o MP. 2 PECULATO DESVIO Art. 312, caput, segunda parte – desviar. 2.1 TIPO OBJETIVO A conduta, o verbo que tipifica o comportamento – VERBO DESVIAR.
Também é pressuposto desse crime que o funcionário tenha a posse lícita do bem e depois disso o desvia. O crime se consuma no desvio do bem pouco importando se vantagem pretendida foi ou não alcançada. 3.2 TENTATIVA É possível pois se trata de um crime plurisubsistente. PECULATO FURTO Art 312, 1º: previsão para peculato furto 4.1 INTRODUÇÃO Disciplina uma modalidade de peculato que está distanciada do padrão de peculato, da similitude coma apropriação indébita que caracteriza o peculato. Se assemelha muito mais ao furto, razão pelo qual é chamado de peculato furto ou peculato impróprio. Crime funcional impróprio: porque se eventualmente estiver ausente a elementar FP desaparece o peculato (gera uma atipicidade atípica), mas o agente responde por outro crime comum, que é o crime de furto. 4.2 TIPO OBJETIVO O tipo penal contém 2 núcleos, 2 verbos: subtrair e concorrer para a subtração. a. SUBTRAIR: inverter o título da posse, ou seja, é retirar algo de quem tinha a posse na res. Retirar, camufladamente, algo de alguém que detinha a posse. AO contrário do caput do 312, o agente não tem a posse da coisa móvel pública ou particular, mas a sua posição de FP lhe proporciona uma posição favorável, propícia para a subtração. O FP é o executor direto da conduta-subtração. Ex.: policial rodoviário subtrai peças de um automóvel que estava apreendido por falta de documentação. b. CONCORRER PARA A SUBTRAÇÃO: nesse caso o FP não subtrai diretamente o dinheiro, o valor ou qq outro bem móvel. A sua atuação se limita a concorrer dolosamente para a subtração efetuada por uma terceira pessoa. Ex.: policial militar, responsável pela sala de armas de um quartel, propositadamente deixa de trancar a porta do recinto para que outra pessoa, previamente combinado, ingresse no quartel e veja subtrair um fuzil que estava la guardado. Trata-se de um crime de concurso necessário: é aquele crime plurisubjetivo, a presença de mais de um participante é requisito fundamental, o verbo exige na sua redação a presença de 2 ou mais pessoas. As vezes essas condutas são convergentes. Ex.: organização criminosa, todas as condutas se direcionam para o objetivo em
comum. As vezes as condutas dos agentes são divergentes-antagônicas, e as vezes são convergentes, ambas buscando o mesmo objetivo comum. Salientar a necessidade de se imputar o peculato a todos os sujeitos de que qq forma concorram para o crime, sejam eles FP intraneus, particulares extraneus , ambos respondem pelo mesmo crime. A colaboração do FP para a subtração deve ser uma colaboração dolosa-intencional, porque se a colaboração for culposa, o crime não será mais doloso, teremos um peculato doloso. O particular responde por furto pois a conduta dele foi dolosa. Ex.: FP se esquece de trancar a porta da repartição, o particular se aproveita, ingressa e subtrai o computador. Temos um peculato culposo e o particular furto. 4.3 ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO O Tipo normal é composto de conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Elemento subjetivo do tipo, são aqueles componentes que dizem respeito a intenção do agente. Contem elemento normativo: valendo-se da facilidade que lhe proporciona ser FP – temos que fazer um juízo de valor – qq circuntancia fática propícia para a prática do delito. Ex.: liverdade para ingresso e permanência na repartição, a menor vigilância dos bens no tocante aos FP em geral. O bem móvel não está na posse do agente, mas a sua posição funcional (sob guarda ou custória da administração pública) torna mais simples, é mais propícia, para a subtração, daí se falar a sua condição na espécie não é causa da situação, xxxxxxxxxxxxxxxxxx Dentro da norma tem uma razão de ser, tenho que fazer um juízo de valor. Ex.: policial militar, na abordagem de trânsito, subtrai o notebook do carro da vítima enquanto o motorista estava distraído com outro guardo. É furto e não peculato, pois o bem não estava sob custódia-guarda da administração pública. Não basta subtração, imprescindível que a subtração esteja sob a guarda da administração pública xxxxxxxxxxxxxxxxxxx a hipótese será sempre de furto e não de peculato.
É um crimpe plurisubjtivo – concurso necessário, na hipótese de peculato furto – onde FP concorre pra subtração do bem. É um crime plurisubsistente – pode ser realizado, em regra, em vários atos. Como diferenciar um crime uni para plurisubsistente, é do ponto de vista abstrato. Analisamos um determinado tipo e do ponto de vista analisamos se pode ser feito em um única ato ou em vários atos. Ex.: homicídio pode ser com 1 tiro ou vou envenenando aos poucos uma pessoa em tese é plurisubsistente.
5. PECULATO CULPOSO ART. 312,2º, CP. 5.1 TIPO OBJETIVO O reconhecimento do PEC. CULPOSO pressupoe a concorrencia de 2 fatores: a. Funcionário tenha sido descuidado, negligenciado, faltado com cautela exigida para guarda do bem ou vigilencia da coia pública – aqui reside a conduta culposa do funcionário. b. Que um terceiro pratique um crime doloso aproveitando-se da facilidade provocada culposamente pelo FP pouco importando se o terceiro é FP, (estaríamos diante de teriamos um peculado apropriação, desvio ou furto) ou ainda se esse terceiro é particular. SE em razão da culpa do funcionário houver prejuízo do erário, sem que o terceiro pratique um crime doloso, o fato não constitui peculato culposo. Porque a hipótese não está encaixada. ex.: FP esquece janela aberta da repartição, entrou chuva e danificou os computadores, isso não é peculato culposo, houve prejuízo, mas crime não é. Não se trata de concurso de agentes entre o FP culposo com o terceiro doloso. É preciso de um elemento convergente do elemento sujetivo. São 2 crimes autônomos, poi faltou ao FP a consciÊncia de estar colaborando ao crime de outrem. Porém, se houver a consciencia do FP, ou seja, dolosamente contriubuiu para o crime doloso desse terceiro, ambos irão responder pelo peculato furto. OBS.: a punição do FP pelo peculato culposo pressupoe que se prove que a terceira pessoa se aproveitou do descuido do funcionário para cometer o crime em prejuízo da administração, mas não é necessário nehm chegar a autoria do terceiro, mas o funcionário responde pelo peculato culposo. Consumação é qdo no fato concreto estão presentes todos os requisitos legais. Ex.: homicício – crime material, se consuma no momento que ocorre a morte. Exaurimento: é a obtenção das vantagens pretendidas pelo agente pós consumação do crime. Ex.: professor mata brener para conseguir vaga melhor no emprego que estava.
Ex.: crime de extorsão mediante sequestro – objetivo é pegar o dinheiro: no momento que o professor joga a fernanda no porta malas, ou seja, privou a liberdade dela, já se consumou o crime. No momento em que o pai paga, foi exaurido o crime. Consumação do peculato culposo ocorre no momento em que se consuma o crime doloso praticado pelo terceiro. TENTATIVA DO PECULATO CULPOSO Não existe tentativa de crime culposo. Tentativa é a interrupção de crime iniciado deliberadamente. Se um terceiro tenta praticar um crime doloso, aproveitando-se da ação culposa do funcionário, o terceiro responde por tentativa dolosa, enquanto o funcionário não responderá pelo crime culposo, pois não houve prejuízo ao erário. Tentativa: é intenção sem resultado. Culposo: é resultado sem intenção. 03.03. CONSUMAÇÃO DO PECULATO CULPOSO Ocorre no momento que se consumo esse crime doloso perpetrado pelo terceiro. O momento consumativo como crime do terceiro coincide com o momento do crime peculatário culposo. AÇÃO PENAL AP pública incondicionada e de competencia da justiça especial criminal. Porque a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano (art. 312, cp parag, 2º ). O funcionario publico que culposamente concorre a atividade criminosa de outrem entra nessa condição. Essa penalidade é compatível com o crime de menor potencial ofensivo, de acorod com a lei de justiça especial criminal. REPARAÇÃO DO DANO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 312, parág. 3º, CP. Regula a situação do peculato culposo. Pode gerar 2 tipos de efeitos, consequencias, dependendo do momento que aconteça essa reparação. A. Reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
Objeto material do crime é a pessoa ou a coisa pela qual recai a conduta do agente. É o ponto de incidência da conduta criminosa. No 313 diz dinheiro ou qq utilidade. Esses 2 objetos são objetos materiais desse crime. Dinheiro é moeda metálica, ou papel moeda circulante no país ou no exterior. Objeto material deste peculato, não é apenas o dinheiro, valor ou bem móvel, mas QUALQUER UTILIDADE. Qualquer utilidade: numa primeira análise fica impressão equivocada de que toda e qq vantagem, inclusive de natureza moral, configuraria esse ilícido. Mas no PMEO, assim como em qq outro pcultado, a natureza patrimonial do objeto material é imprescindível, inafastável. Essa palavra utilidade (como utilidade economico, como para consumo), é o bem que tem uma função patrimonial. Em suma, o legislador se valeu de uma interprestação analógica, apresenta primeiro o dinheiro (casuístico) e depoi uma forma genérica – qq. Utilidade. Essa expressão utilidade econômica, como qq bem móvel de cunho patrimonial apta a proporcionar algum proveito material ao FP TIPO OBJETIVO – NÚCLEO DO TIPO O núcleo do centro, do tipo, é apropriar-se. Apropriar-se, means, apoderar-se, tomar para si, comportar-se em relação a coisa como se fosse dono, o legítimo proprietário. Exercer o animus domini. O FP então passa a agiar como se fosse dono daquele objeto material. Praticando algum ato ou conduta que somente a um dono agirira, alienando, retendo, destruindo esse bem. PMERRO o FP assim como o faz no peculato apropriação do 312 – classico, apropria se da coisa valendo-se das facilidades que o cargo lhe proporciona, aproveitando das facilidades decorrentes do exercício do cargo público. É imprescindível, indispensável, que o recebimento desse bem pelo FP seja decorrente do exercício do cargo. pORque se estiver ausente essa elementar poderemos nos deparar com outro crime e não com este – poderia tipificar como o crime de apropriação de coisa a vida por erro art. 169 caput. Ex.: A entrega a B, seu vizinho que é FP, uma determinada quantia em dinheiro, solicitando que o vizinho efetue o pagto de uma taxa municipal na repartição pública. O B procede o pagto do tributo inferior no valor que foiu entregue, e apropria-se do restante. Como o dinheiro não foi recebido por B em razção exercício do cargo, a ele será
imputado de apropriação de coisa a vida por erro, e não peculato mediante erro de outrem. Apesar desses 2 crimes apresentem pontos em comum (peculato apropriação e peculato mediante erro de outrem), o PMEO temos uma diferença que a posse do bem pelo FP ocorre de erro de outrem, ou seja, pela falsa percepção da realidade. Ex.: A vai a repartição pública, entrega a B que é FP, uma quantia em dinheiro para pagto de tributos supostamente atrasados. Nesse instante B ve que a divida perceb3e que já havia sido pago, silencia e fica com o dinheiro. O erro da vítima, do A, deve ser espontâneo, ou seja, não pode ser provocado pelo sujeito ativo, pouco importando se foi imprudencia, falta de atenção, pois se foi dolosamente pelo FP que dolosamente enganou a pessoa, é estelionado, se a entrega do dinheiro foi em decorrencia de fraude, é estelionato. Ex. no livro – sobre impostos pretéritos – fiscal induziu a vitima o erro mediante o ardil que era a mentira que ia pagar - aqui o erro foi criado – estelionato – art. 171, cp. Este erro PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM, espontâneo da vítima, pode dizer a respeito a 4 coisas: a. Erro a respeito da coisa entregue ao FP. Ex.: cumprimento de pena de prestação de serviços a comunidade, o condenado entrega uma TV de LCD quando na verdade deveria entregar uma TV comum. b. Erro a respeito da quantidade de coisa entregue ao FP e se apropria do excesso. Ex.: cumprimendo de PRD entrega ao hospital 100 sacas de arroz e não 90 como havia sido determinado. O diretor se apropria desses 10. c. Erro a respeito a obrigação que gerou a entrega. Ex.: a vítima acredita erroneamente encontrar-se em débito com o fisco, motivo pelo qual entrega ao fiscal, uma quantia em dinheiro e ele dela se apropria. d. Erro a respeito aos poderes do FP para receber o bem. Ex.: a vítima efetua o pagto de uma taxa numa repartição pública diversa da correta, mas o funcionário que lá trabalha se apropria do dinheiro. Pode acontecer do próprio FP incidir em erro: acredita possuir atribuições para receber pagto em dinheiro, qdo na verdade não reune essas atribuição, nesse caso, ausente o dolo, não podemos cogitar PMEO, porém se ele descobrir seu equívoco posteriormente, e não obstante deixar de restituir a coisa ao seu titular, estará praticando o crime do art. 313. SUJEITO ATIVO PMEO só pode ser praticado por FP, Logo é um crime próprio, chamado de especial. A lei não faz essa menção expressamente, pois seria manifesta redundância.