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Direito Penal: Crime de Rixa e Crimes contra a Honra, Resumos de Direito Penal: Parte Especial

Resumo bem didático e resumido para que o acadêmico consiga entender o conteúdo de forma rápida.

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 16/11/2022

MAISA_CORREAA
MAISA_CORREAA 🇧🇷

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Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato
da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Perceba que tanto a forma simples quanto à forma qualificada são infrações de menor
potencial ofensivo, sendo cabível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei
9.099/95.
Conceito
Rixa é uma luta tumultuosa e confusa que travam entre si três ou mais pessoas, acompanhada
de vias de fato ou violências reciprocas. É também vulgarmente chamada de “conflito,
baderna, sarilho, barulho, rolo, banzé, chinfrim, safarrusca ou fuzuê”.
É a briga perigosa entre mais de duas pessoas agindo cada uma por sua conta e risco,
acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, podendo ou não haver a utilização de
armas.
Devem existir ao menos três pessoas participando ativamente da rixa. Com efeito, quando o
CP se contenta com duas pessoas (exemplo: art. 155, § 4.°, inc. IV), ou então quando exige no
minino quatro pessoas (exemplo: art. 146, § 1.°) ele o faz expressamente. Logo, quando
reclama uma pluralidade de pessoas, sem estabelecer quantas são, é porque devem ser no
minino três.
Informações rápidas:
- Devem existir ao menos três pessoas participando ativamente
da rixa (pelo menos uma delas dever ser imputável).
- Não se confunde com o crime de multidão.
- A participação pode ser material ou moral.
Rixa qualificada: resultado não individualizado – todos
respondem, não havendo responsável pela morte ou lesão grave;
resultado individualizado – todos respondem, mas só o autor da
lesão grave ou morte responde em concurso material com a rixa
qualificada.
Legitima defesa: não pode ser alegada em relação à rixa (mas
pode para os crimes que qualificam a rixa)
Classificação
- Crime comum
- Crime plurissubjetivo e de
condutas contrapostas
- Crime doloso
- Crime de forma livre
- Crime comissivo (regra)
- Crime de perigo abstrato
- Crime plurissubsistente
- Crime instantâneo
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Rixa

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. Perceba que tanto a forma simples quanto à forma qualificada são infrações de menor potencial ofensivo, sendo cabível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95. Conceito Rixa é uma luta tumultuosa e confusa que travam entre si três ou mais pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências reciprocas. É também vulgarmente chamada de “conflito, baderna, sarilho, barulho, rolo, banzé, chinfrim, safarrusca ou fuzuê”. É a briga perigosa entre mais de duas pessoas agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, podendo ou não haver a utilização de armas. Devem existir ao menos três pessoas participando ativamente da rixa. Com efeito, quando o CP se contenta com duas pessoas (exemplo: art. 155, § 4.°, inc. IV), ou então quando exige no minino quatro pessoas (exemplo: art. 146, § 1.°) ele o faz expressamente. Logo, quando reclama uma pluralidade de pessoas, sem estabelecer quantas são, é porque devem ser no minino três. Informações rápidas:

  • Devem existir ao menos três pessoas participando ativamente da rixa (pelo menos uma delas dever ser imputável).
  • Não se confunde com o crime de multidão.
  • A participação pode ser material ou moral. Rixa qualificada: resultado não individualizado – todos respondem, não havendo responsável pela morte ou lesão grave; resultado individualizado – todos respondem, mas só o autor da lesão grave ou morte responde em concurso material com a rixa qualificada. Legitima defesa: não pode ser alegada em relação à rixa (mas pode para os crimes que qualificam a rixa) Classificação
  • Crime comum
  • Crime plurissubjetivo e de condutas contrapostas
  • Crime doloso
  • Crime de forma livre
  • Crime comissivo (regra)
  • Crime de perigo abstrato
  • Crime plurissubsistente
  • Crime instantâneo

Bem jurídico tutelado Tutela-se a incolumidade física e mental da pessoa humana. Pode-se afirmar que indiretamente a rixa tutela a ordem e a paz pública. Objeto material É o participante da rixa Núcleo do tipo O núcleo do tipo é participar, isto é, tomar parte nas agressões. Os três ou mais rixosos devem combater entre si. Se dois ou mais indivíduos atacam um terceiro que somente se defende, não há rixa. Participa da rixa quem nela pratica, agressivamente, atos de violência material (exemplos: chutes, socos, pauladas etc). Como nessas situações não se pode precisar qual golpe foi efetuado por um determinado agressor contra o outro, todos devem ser punidos pela rixa, em face da participação no tumulto. A rixa não se confunde com o crime de multidão, qual há uma multiplicidade de agentes, espontaneamente organizada no sentido da ação comum contra pessoas ou coisas e não ataque reciproco. Em síntese, não se configura o crime tipificado pelo art. 137 do CP quando lutam entre si dois ou mais grupos contrários, perfeitamente definidos. Nesse caso, os membros de cada grupo devem ser responsabilizados pelos ferimentos produzidos nos membros do grupo contrario. Entende-se entretanto, existir crime de rixa de rixa quando se inicia uma troca de agressões entre dois ou mais grupos distintos mas em consequencia do elevado numero de pessoas envolvidas, não é possível identificar a qual grupo pertence cada um dos lutadores. Não se exige emprego de armas, nem mesmo que os rixosos lutem fisicamente (exemplo: lançar pedras uns contra os outros). Contudo, rixa não é simples troca de palavras (injurias ou ameaças), por mais ríspidas que possa ser. Inexiste crime na alteração verbal violenta. Devem existir vias de fato ou lesões corporais, em que se chocam os contendores, com risco de danos à incolumidade corporal de qualquer deles ou de outrem. A participação na rixa pode ser material ou moral. Participação material é a inerente às pessoas que efetivamente tomam parte na contenda, mediante atos violentos e agressivos. É o caso da pessoa que efetua socos ou pontapés contra outrem, atira pedaços de vidros contra terceiros etc. aquele que assim age é denominado de participe da rixa. Participante moral, por sua vez, é a relativa aos sujeitos que estimulam os demais a lutarem entre sim, por meio de induzimento ou instigação. É o chamado de participe do crime de rixa, e deve ser no mínimo uma quarta pessoa, pois o delito reclama ao menos três indivíduos na luta generalizada. Normalmente a rixa é crime comissivo. Pode, no entanto, ser praticado por omissão, quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado. Exemplificativamente, também comete rixa o policial que assiste a três pessoas se digladiando e nada faz para impedir o prosseguimento da luta. Sujeitos do crime: ativo e passivo

 Na primeira (rixa subitânea ou ex improviso) não se admite o conatus (tentativa de crime). Ou ocorre a rixa e o crime está consumado, ou o tumulto não se inicia e o fato é atípico (não é um crime, pois não é definido pela lei).  Na segunda (rixa preordenada ou ex proposito), por outro lado, é cabível a tentativa, quando três ou mais pessoas acertam uma rixa, mas não conseguem consumá-la por circunstâncias alheias às suas vontades, tal como em razão da intervenção policial. 1° SITUAÇÃO: PESSOA NÃO PARTICIPANTE DA LUTA 2° SITUAÇÃO: PESSOA PARTICIPANTE DA RIXA A, B e C brigando, geram um perigo real para D, que para não ser engolido pelo tumulto empurra os rixosos, se desvencilha em legitima defesa. A,B,C e D lutam com chutes, socos e pontapés. Em determinado momento da luta C percebe que B arma-se com revolver, e percebendo a desproporcionalidade para não ser atingido pelo projetil, mata B. Legitima defesa A reação de C não exclui o delito de rixa já consumado, mas exclui a ilicitude do homicídio. Ou seja, responde somente por rixa. Rixa qualificada: art. 137, paragrafo único 1º SISTEMA: SOLIDARIEDADE ABSOLUTA Se da rixa resultar lesão grave ou morte, todos os participantes respondem pelo evento (lesão grave ou homicídio), independentemente de se apurar quem foi o seu real autor. 2º SISTEMA CUMPLICIDADE CORRESPECTIVA Havendo lesão grave ou morte e não sendo apurado o seu autor, todos os participantes respondem por esse resultado, sofrendo, entretanto, sanção intermediária a de um autor e de um partícipe. 3º SISTEMA AUTONOMIA A rixa é punida por si mesma independentemente do resultado lesão grave ou morte, o qual, se ocorrer, somente qualificará o delito. Apenas o causador da lesão grave ou morte, se identificado, responderá também (concurso) pelos delitos dos artigos 121 e 129. Adotado pelo CP. A rixa qualificada, também chamada de rixa completa, é uma das ultimas reminiscências da responsabilidade penal objetiva. Com efeito, a redação do paragrafo único do art. 137 do CP permite a conclusão de que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportarão a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando qual deles foi o responsável pela produção do resultado agravador. Como dispõe o item 48 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal: Se ocorre a morte ou lesão corporal grave de algum dos contendores, dá se uma condição de maior punibilidade, isto é, a pena cominada ao simples fato de participação na rixa é especialmente agravada. A pena cominada à rixa em si mesma é aplicável separadamente da pena correspondente ao resultado lesivo (homicídio ou lesão corporal), mas serão ambas

aplicadas cumulativamente (como no caso de concurso material) em relação aos contendores que concorrerem para a produção desse resultado. Em diversos países a lesão corporal de natureza grave e morte constituem-se em condições de punibilidade da rixa. A participação em rixa pune-se por si só, sem necessidade de dano efetivo à incolumidade de alguém. O conteúdo do tipo penal é uma simples proibição de expor o bem jurídico a uma situação de perigo. A participação em rixa, que poe em perigo o bem protegido é suficiente para integrar o tipo incriminador. Nessa participação esgota-se o conteúdo do ilícito na forma simples dessa figura penal. Mas, se ocorrer lesão corporal de natureza grave ou morte, a pena é aumentada, passando a ser de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção. Há então uma condição de maior punibilidade. Frise-se que não se impõe ao simples participante a posição de coautor no crime de dano que se verificou. Ele responde somente por uma forma peculiar de crime que é a rixa da qual derivou morte ou lesão grave. As lesões leves e a tentativa de homicídio não qualificam a rixa. É indiferente que a morte ou a lesão corporal de natureza grave tenha sido produzida em um dos rixosos ou em um terceiro, alheio à rixa, apaziguador ou mero transeunte. De igual modo, também há rixa qualificada quando um estranho mata um dos rixosos quando de sua intervenção destinada a conter o tumulto. Basta, em qualquer dos casos, a relação de causalidade entre a rixa e o resultado naturalístico. O resultado morte ou lesão corporal de natureza grave pode ser não individualizado ou individualizado. Na primeira hipótese (resultado não individualizado), todos os rixosos respondem pela rixa qualificada. É o que normalmente acontece, pois em geral são acontecimentos anônimos cuja autoria se perde no tumulto, e para incluí-los como resultado da rixa é suficiente a presença de um vínculo de causa e efeito entre a luta dos rixosos e a consequência do dano. Frise-se, porém, que somente respondem pela rixa qualificada, mas não pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte. Há, nesse sentido, clássica decisão do Supremo Tribunal Federal: “Não tendo sido apurado o autor do tiro causador do homicídio, não é admissível que por ele respondam todos os participantes da rixa, que pressupõe grupos opostos”. Na segunda hipótese (resultado individualizado), por sua vez, ao autor da morte ou da lesão corporal de natureza grave serão imputados os delitos de homicídio ou de lesão grave em concurso material com rixa qualificada. Essa foi a opção acolhida pelo Código Penal. Há, todavia, opiniões no sentido de que, apurando-se a autoria da morte ou da lesão corporal de natureza grave, deve o agente responder pelo homicídio ou lesão grave em concurso material com rixa simples, sob pena de caracterização de inaceitável bis in idem. A propósito, até mesmo o rixoso que sofreu lesão corporal de natureza grave responde pela rixa qualificada, pois o parágrafo único do art. 137 do Código Penal não faz distinção. A lesão grave de que foi vítima comunicou à rixa o ônus da qualificadora, e é com esse caráter que ela vem recair sobre ele mesmo, bem como sobre os demais participantes. Em resumo, todos os que se envolvem no tumulto, daí sobrevindo lesão corporal de natureza grave, respondem pela rixa qualificada. A pena da rixa qualificada é a mesma, tanto se resultar lesão corporal de natureza grave como se resultar morte. O resultado agravador (lesão corporal de natureza grave ou morte) pode ser

A rixa simples e a rixa qualificada são infrações penais de menor potencial ofensivo. Os limites máximos da pena privativa de liberdade autorizam a transação penal, se presentes os demais requisitos legais, e o processo e julgamento desse crime seguem o rito sumaríssimo (Lei 9.099/1995, arts. 76 e 77). Classificação doutrinária Trata-se de crime comum ( pode ser praticado por qualquer pessoa ); plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, e de condutas contrapostas ( exigem-se no mínimo três pessoas, cujas condutas voltam-se umas contra as outras ); doloso; de forma livre ( admite qualquer meio de execução ); comissivo, e, excepcionalmente, omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão; de perigo abstrato ( presume-se, com a prática da conduta, a ocorrência de perigo ); plurissubsistente e instantâneo ( consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo).

Crimes contra a honra

Introdução Três são os crimes contra a honra definidos no CP: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Cada um desses delitos possui significado próprio, razão pela qual não podem ser confundidos entre si. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Os crimes contra honra tipificados no CP possuem natureza subsidiaria ou residual, tendo em vista em que sua aplicação somente ocorrerá quando a conduta não se encaixar em um tipo penal especifico, previsto na legislação especial. Conceito de Honra É o conjunto de atributos físicos, morais e intelectuais de um ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima. É um sentimento natural, inerente a todo individuo e sua ofensa causa dor psíquica, abola moral, desdobrando-se em repulsa ao ofensor. Representa o valor social do individuo, pois está ligada à sua aceitação ou aversão dentro de um dos círculos sociais em que vive, integrando seu patrimônio. Um patrimônio moral que merece proteção. Traduz o valor social do indivíduo, porque intimamente ligada à sua aceitação ou reprovação no seio social. Trata-se pois de direito fundamental, previsto no art. 5°, inciso X da CF. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

2. Espécies de honra

2.1. Honra objetiva Honra objetiva é a visão externa, a visão que a sociedade tem acerca das qualidades físicas, morais e intelectuais de determinada pessoa. É a reputação de cada individuo no seio social em que está imerso. Trata-se, em suma, do julgamento que as pessoas fazem de alguém. Os crimes de calunia e de difamação atacam a honra objetiva. Reclamam a atribuição da pratica de uma fato a outrem, descrito em lei como crime (calunia) ou simplesmente ofensivo à sua reputação (difamação). É imprescindível, em ambos os crimes, a imputação de um fato especifico e determinado. Consumam-se quando a ofensa proferida contra a vitima chega ao conhecimento de terceira pessoa. 2.2. Honra subjetiva É o sentimento que cada pessoa possui acerca das suas próprias qualidades físicas, morais e intelectuais. É o juízo que cada um faz de si mesmo (autoestima). A injuria viola a honra subjetiva. não há atribuição, mas imputação de qualidade negativa à vitima, no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais e morais. Logo, esse crime se consuma quando a própria vitima toma ciência da ofensa que lhe foi dirigida. HONRA OBJETIVA HONRA SUBJETIVA Trata-se da visão que os demais membros da sociedade possuem acerca dos atributos físicos, morais e intelectuais de alguém Consiste na visão que a pessoa possui sobre si, quanto as suas qualidades físicas, morais e intelectuais. Calunia e difamação por isso a consumação ocorre apenas quando terceira pessoa tem conhecimento Injuria, por isso a consumação ocorre quando a ofensa chefa ao conhecimento da vitima. Honra comum A honra comum versa sobre qualidade da vitima enquanto pessoa humana, sendo irrelevante a atividade desempenhada. É a atinente à vitima enquanto pessoa humana, independentemente das atividades por ela exercidas. Exemplo: chamar alguém de imbecil Honra profissional Honra especial, também denominada de honra profissional, é a que se relaciona com a atividade particular da vítima. Exemplo: chamar um médico-cirurgião de “açougueiro”. HONRA COMUM HONRA ESPECIAL OU PROFISSIONAL É a honra inerente a toda e qualquer pessoa É a honra que diz respeito a atividade especifica exercida pela vitima. Chamar uma pessoa de burra, de feia, desleixada. Chamar um cirurgião de açougueiro, um goleiro de mão de alface.

O núcleo do tipo é “caluniar”. Como já mencionado, o legislador foi redundante. Caluniar é imputar, razão pela qual não era necessário dizer: “caluniar alguém, imputando-lhe...”. A conduta consiste em atribuir a alguém a prática de um determinado fato. Esse fato, entretanto, deve ser previsto em lei como criminoso. Há de ser definido como crime, qualquer que seja a sua espécie: doloso ou culposo, punido com reclusão ou com detenção, de ação penal pública (incondicionada ou condicionada) ou de ação penal privada. Nada impede que a calúnia possa se verificar mediante a imputação de um crime também de calúnia. Além disso, é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2013, por volta das 20h00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”. O fato deve ser também verossímil (Que aparenta ser verdadeiro; sobre algo cuja verdade não se duvida), pois em caso contrário não há calúnia, tal como quando se diz que alguém furtou a lua. Se não bastasse, é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada. A imputação (atribuir a alguém alguma coisa) falsa de contravenção penal não configura o crime de calúnia. Não se admite a analogia in malam partem (em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante) no Direito Penal. Mas não há dúvida de que é maculada a honra alheia ao se atribuir falsamente a alguém a responsabilidade por uma contravenção penal, motivo pelo qual estará caracterizado o crime de difamação. De igual modo, se uma lei posterior retirar o caráter criminoso do fato imputado ao agente (abolitio criminis, extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico), desaparecerá a calúnia. O delito será desclassificado para difamação, se o fato for desonroso, ou deixará de existir, nos demais casos. Exemplo: “A” imputa falsamente a “B” a prática de um furto, por ter subtraído um dos seus dez automóveis. Posteriormente, com a mudança do regime de governo no país, é editada uma lei que revoga o art. 155 do Código Penal (furto), e também autoriza as pessoas a se apoderarem de carros de quem tiver mais de um bem dessa natureza. O fato, anteriormente definido como calúnia, será atípic Elemento normativo do tipo “falsamente” Deve ser falsa a imputação do fato definido como crime. Por óbvio, não há calúnia quando se atribui a determinada pessoa um delito que ela realmente cometeu. A finalidade do Código Penal é proteger a honra das pessoas de bem, e não acobertar criminosos.

Essa falsidade pode recair: a) Sobre o fato : o crime atribuído à vitima não ocorreu, ou b) Sobre o envolvimento no fato : o crime foi praticado, mas a vítima não tem nenhum tipo de responsabilidade em relação a ele. Há erro de tipo, excludente do dolo e, consequentemente, do fato típico, quando o agente, agindo de boa-fé, supõe erroneamente ser verdadeira a imputação. Formas de calúnia Quanto às suas formas, a calúnia apresenta a seguinte divisão: a) inequívoca ou explícita : a ofensa é direta, manifesta. Não deixa dúvida nenhuma acerca da vontade do sujeito de atacar a honra alheia. Exemplo: “A” ingressou ontem na casa de “B”, no período noturno, e, ameaçando-a de morte, estuprou-a. b) equívoca ou implícita: a ofensa é velada, discreta. O sujeito, sub-repticiamente, passa o recado no sentido de que a vítima teria praticado um delito. Exemplo: Em uma conversa em que falavam sobre a fortuna de “A”, que fora Prefeito, “B” diz que também seria rico se tivesse se apropriado durante anos de verbas públicas. c) reflexa : o sujeito, desejando caluniar uma pessoa, acaba na descrição do fato atribuindo falsamente a prática de um crime também a pessoa diversa. Exemplo: “A”, policial militar, recebeu de “B” elevada quantia em dinheiro para não prendê-lo em flagrante. Atribuiu ao funcionário público o crime de corrupção passiva (CP, art. 317), e o delito de corrupção ativa (CP, art. 333), ao particular. Consumação O crime de calúnia ofende a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato. Não é necessário que um número indeterminado ou elevado de pessoas tome conhecimento do fato, sendo suficiente que uma única pessoa saiba da atribuição falsa. Tentativa É ou não possível, dependendo do meio de execução do crime. A calúnia verbal não comporta o conatus (tentativa de crime). Tratando-se de crime unissubsistente (são aqueles que somente podem ser praticados por uma só pessoa), ou o sujeito atribui falsamente a prática de crime a uma pessoa diversa da vítima, e o delito estará consumado, ou não o faz, e o fato é atípico. Na forma escrita, porém, é possível a tentativa, como no clássico exemplo da carta que se extravia, ou, modernamente, no e-mail recebido criptografado pela vítima.

“divulgar” (exemplo: o agente coloca um cartaz em uma árvore, mas, antes de ser lido por outras pessoas, um raio o destrói). A imputação falsa de crime propalada ou divulgada para um só indivíduo caracteriza o delito. A lei não condiciona a tipicidade ( é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime) da conduta ao relato a diversas pessoas. Além disso, uma única pessoa já é capaz de transmitir a informação falsa a diversas outras. Calúnia contra os mortos É punível a calúnia contra os mortos (CP, art. 138, § 2.°). Somente se admite a calúnia contra os mortos por expressa previsão legal. A imputação que caracteriza o crime, obviamente, deve referir-se a fato correspondente ao período em que o ofendido estava vivo. Não há regra semelhante no tocante aos demais crimes contra a honra. A lei tutela a honra das pessoas mortas relativamente à memória da boa reputação, bem como o interesse dos familiares em preservar a dignidade do falecido. Vítimas do crime são o cônjuge e os familiares do morto, pois este último não tem mais direitos a serem penalmente protegidos. Calúnia Denunciação caluniosa Art. 138 – caluniar alguém, imputando- lhe falsamente fato definido como crime. Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. Direito contra a honra Crime contra a administração da justiça A intenção única é defender a honra Mais do que ofender a honra, a itenção do agente é ver instaurado, procedimento judicial contra alguém que sabe inocente. Ação penal privada, em regra Ação penal publica incondicionada Não se admite calúnia com imputação falsa de contravenção penal. Admite-se denunciação caluniosa com a imputação de contravenção penal, importando em uma redução da pena pela metade. Chamada de denunciação caluniosa privilegiada. Exceção da verdade: art. 138, § 3.°

A descrição típica da calúnia reclama a imputação falsa de fato definido como crime. Portanto, somente há calúnia quando a imputação é falsa (elemento normativo do tipo). Se a imputação é verdadeira, o fato é atípico. A falsidade da imputação é presumida. Essa presunção, contudo, é relativa (iuris tantum), pois admite prova em sentido contrário. Aquele a quem se atribui a responsabilidade pela calúnia pode provar a veracidade do fato criminoso por ele imputado a outrem. A exceção da verdade é o instrumento adequado para viabilizar essa prova, e se fundamenta no interesse público em apurar a efetiva responsabilidade pelo crime para posteriormente punir seu autor, coautor ou partícipe. Lembre-se que a tipificação da calúnia serve para tutelar a honra de pessoas de bem contra ataques ilícitos, mas nunca para acobertar criminosos. Trata-se de incidente processual e prejudicial, pois impede a análise do mérito do crime de calúnia, devendo ser solucionado antes da ação penal. Ademais, constitui-se em medida facultativa de defesa indireta, pois o acusado pelo delito contra a honra não é obrigado a se valer da exceção da verdade, e pode defender-se diretamente (exemplo: negativa de autoria). Na hipótese de autoridade pública com prerrogativa de foro (foro especial), a exceção da verdade será decidida pelo Tribunal competente. Exemplificativamente, se “A” imputou a um juiz de Direito carioca a prática de um crime, e por esta razão foi processado pelo crime de calúnia, eventual exceção da verdade por ele oferecida será julgada pelo Tribunal de Justiça do RJ. Entretanto, a análise da sua admissibilidade será realizada pelo juízo em que tramita a ação penal. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido incidente. Com efeito, conforme precedentes do STJ, o juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser realizados pelo próprio juízo da ação penal na qual se aprecie, na origem, a suposta ocorrência de crime contra a honra. De fato, somente após a instrução dos autos, caso admitida a exceptio veritatis, o juízo da ação penal originária deverá remetê-los à instância superior para o julgamento do mérito. Desse modo, o reconhecimento da inadmissibilidade da exceção da verdade durante o seu processamento não caracteriza usurpação de competência do órgão responsável por apreciar o mérito do incidente. A propósito, eventual desacerto no processamento da exceção da verdade pelo juízo de origem poderá ser impugnado pelas vias recursais ordinárias. Em razão de ser a falsidade da imputação uma elementar do crime de calúnia, a regra é a admissibilidade da exceção da verdade. É o que se extrai do § 3.° do art. 138 do Código Penal: “Admite-se a prova da verdade”. Entretanto, a exceção da verdade não poderá ser utilizada em três situações expressamente previstas pelo legislador. O rol é taxativo e não pode ser ampliado pelo intérprete da lei.

Deputados (CF, art. 86, caput). Fica claro, portanto, que a exceção da verdade implicaria desrespeito a tais regras constitucionais, pois se buscaria provar a responsabilidade penal do Presidente da República em uma ação penal comum, e sem o juízo de admissibilidade da acusação pela Câmara dos Deputados. Observe o exemplo: “A” diz a “B” que o Presidente da República ingressou em sua casa e de lá subtraiu diversos dos seus pertences pessoais. O Presidente da República oferece contra “A” queixa-crime (é utilizada para os casos de ação penal privada e é apresentada em juízo pelo próprio ofendido ou representante legal, por meio de um advogado) pela prática de calúnia. Em respeito ao complexo procedimento constitucionalmente previsto para proteger o cargo do Presidente da República, “A” não poderá se valer da exceção da verdade para provar que o Chefe do Poder Executivo Federal realmente furtou seus bens. No tocante aos chefes de governos estrangeiros, a vedação ao uso da exceção da verdade encontra fundamento nas imunidades diplomáticas, pois tais pessoas são imunes à jurisdição brasileira, respondendo apenas perante seus países de origem. Vicente Greco Filho, contrário a estas proibições legais, aduz que o art. 138, § 3.°, inciso II, do Código Penal, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a plenitude do regime democrático, no qual a verdade não admite restrição à sua emergência, qualquer que seja a autoridade envolvida. c) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível: inciso III O crime imputado pode ser de ação penal pública ou de ação penal privada. Em qualquer hipótese, se o ofendido pela calúnia foi absolvido por sentença irrecorrível, a garantia constitucional da coisa julgada impede o uso da exceção da verdade (CF, art. 5.°, inc. XXXVI). Se o Poder Judiciário, depois de cumprido o devido processo legal, já decidiu pela improcedência da acusação, recaindo sobre essa sentença a autoridade e a eficácia da coisa julgada, não pode o responsável pela calúnia querer provar, em um incidente processual, que o ofendido pela calúnia deveria ter sido punido pelo crime a ele imputado. Frise-se, em reforço, a impossibilidade no direito brasileiro de revisão criminal pro societate. Entretanto, se ocorreu a extinção da punibilidade no tocante ao crime anterior, a exceção da verdade será possível, pois não houve análise do mérito em favor do réu, isto é, ele não foi absolvido. Imagine, por exemplo, que ‘A’ imputou a ‘B’ o homicídio de ‘C’. ‘B’, absolvido definitivamente deste homicídio ingressa com queixa por calúnia contra ‘A’. ‘A’ pode provar a verdade? Não , pois facultar a prova da verdade, nesse caso, equivale a permitir a exumação de um fato acobertado pela coisa julgada. Consequência da inadmissibilidade da exceção da verdade Uma questão constantemente formulada em concursos públicos, especialmente em provas orais, é a seguinte: “Existe calúnia com a imputação verdadeira de fato definido como crime?”. O instinto é responder “ não ”.

O raciocínio formulado pelos candidatos e normalmente forçado pelos examinadores é esse: “A falsidade da imputação é elementar do tipo penal previsto no art. 138 do Código Penal. Portanto, não se pode falar em calúnia com imputação verdadeira de fato definido como crime”. Mas esse raciocínio é equivocado. A resposta é sim, ou seja, existe calúnia com imputação verdadeira de fato definido como crime, nas hipóteses em que não se admite a exceção da verdade. Com efeito, ainda que verdadeira a imputação, isto é, embora seja efetivamente o ofendido responsável pelo crime a ele atribuído, o réu da ação penal de calúnia não poderá provar a veracidade do que disse, uma vez que a lei não aceita esse meio de defesa. Anote-se, porém, que há posicionamentos no sentido de que, constituindo-se a exceção da verdade um meio de defesa, qualquer restrição à sua utilização, como ocorre nas três alíneas do art. 138, § 3.°, do Código Penal, viola o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5.°, inc. LV).

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Conceito Difamar é imputar a alguém fato ofensivo (não precisa ser criminoso) à sua reputação (honra objetiva), não importando se verdadeiro ou não. Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva, e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta que tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. O sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima. Exemplificativamente, falar que um homem é “ébrio contumaz” caracteriza injúria, enquanto narrar que ele, em dias determinados, cambaleava em via pública de tão bêbado que estava configura difamação. E, como bem destaca o Supremo Tribunal Federal: A tipicidade do crime contra a honra que é a difamação há de ser definida a partir do contexto em que veiculadas as expressões, cabendo afastá-la quando se tem simples crítica à atuação de agente público, revelando-a fora das balizas próprias.

unissubsistente, ou o agente atribui à vítima a prática de um fato ofensivo à sua reputação, e o crime estará consumado, ou não o faz, e o fato é atípico. Na forma escrita, contudo, é possível o conatus. Cabe tentativa, para doutrina clássica, apenas quando for escrita. Por outro lado, a doutrina moderna sustenta que será cabível tanto na forma verbal quanto escrita, em razão dos novos meios de comunicação. Exemplo : bilhete contendo imputação ofensiva à honra alheia que se extravia. Exceção da verdade Como o art. 139 do Código Penal dispensa a falsidade da imputação como elementar típica, ao contrário do que se dá na calúnia, é indiferente tenha o fato ofensivo ocorrido ou não. Essa é a regra geral: não se admite a exceção da verdade no crime de difamação. De fato, seria irrelevante provar a veracidade do fato atribuído à vítima, pois ainda assim subsistiria o crime. Excepcionalmente, entretanto, o legislador autoriza a exceção da verdade. É o que estabelece o parágrafo único do art. 139 do Código Penal: “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. O fundamento dessa permissão legal reside no direito de fiscalização ou crítica dos cidadãos acerca do regular exercício das funções desempenhadas por agentes públicos. exemplo: “A” diz em um bar, para diversas pessoas, que foi ao fórum de sua comarca e lá encontrou o juiz de Direito em seu gabinete, completamente embriagado, com diversas mulheres que dançavam ao seu lado em trajes íntimos. O magistrado ajuíza contra ele ação penal por difamação, alegando ter sido imputado contra si um fato ofensivo à sua reputação. “A” poderá valer-se da exceção da verdade, a fim de provar que tais fatos realmente ocorreram. Acima da proteção da honra alheia encontra-se o interesse de zelar pela atividade pública, possibilitando a identificação e a punição daqueles que a tratam com desídia (preguiça, desleixo, a desídia é a falta de diligencia do empregado em relação à execução dos serviços que lhe estão afetos, é caracterizado pela negligencia, imperícia ou imprudência). É imprescindível a relação de causalidade entre a imputação e o exercício da função pública. A doutrina diverge no tocante à possibilidade de ser utilizada a exceção da verdade quando aquele a quem foi imputado o fato ofensivo já abandonou a função pública. Para Damásio E. de Jesus, E. Magalhães Noronha e Heleno Cláudio Fragoso, não se admite a exceptio veritatis nessa hipótese, pois o art. 139, parágrafo único, do Código Penal, é taxativo ao estatuir: “se o ofendido é funcionário público”. De outro lado, Bento de Faria assim se manifestava: Não exige a lei que o funcionário público esteja no exercício da função, mas tão somente que a ofensa seja relativa ao seu exercício. Assim sendo, pouco importa que já tenha ele deixado a atividade funcional – a prova da verdade será admissível se a imputação for referente a antiga função. Essa última posição nos parece a mais acertada. É suficiente seja a ofensa atinente ao exercício das funções anteriormente exercidas pelo agente público. De fato, ainda que

tenha, por qualquer motivo, deixado de exercer a função pública, será possível ao ofensor valer-se da exceção da verdade se a sua imputação diz respeito a um fato praticado pelo ofendido quando funcionário público e correlato ao exercício dessa função. Se, por outro lado, ao tempo da ofensa o ofendido já não era mais funcionário público, não será possível ao ofensor valer-se da exceção da verdade, pois o Código Penal exige esteja a condição de funcionário público presente no momento da imputação. Em síntese, deve existir contemporaneidade entre a imputação ofensiva e o exercício da função estatal. Resumindo  Prevê o parágrafo único do art. 139 do CP que a exceção da verdade será cabível, mas apenas quando o ofendido for funcionário público e nos casos em que a ofensa tiver relação com o desempenho de suas funções.  Portanto, em regra, não cabe exceção da verdade, uma vez que, mesmo verdadeira, a imputação realizada pode configurar ofensa à reputação da vítima, configurando a difamação (o tipo penal da difamação não exige a falsidade do fato imputado).  EXCEPCIONALMENTE, admite-se a prova da verdade se a vítima da difamação é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (propter officium).  A exceção fundamenta-se no resguardo da honorabilidade do exercício da função pública. É de interesse da Administração apurar possíveis faltas de seus funcionários no exercício da função. A consequência da procedência da exceção da verdade é a exclusão da ilicitude. Trata-se de hipótese especial de exercício regular de um direito.  Observação: Perceber que na calúnia, a exceção da verdade exclui a tipicidade, por faltar o “falso”. Aqui, não precisa ser fato falso.  Indaga-se: cabe exceção da verdade na difamação contra o Presidente da República? Não. A exposição de motivos do CP, no seu item 49, alerta que a exceção da verdade na difamação não alcança o Presidente da República ou Chefe de governo em visita ao país, pelos mesmos motivos que já vimos não ser admissível a exceptio na calúnia contra esses personagens (razões políticas e diplomáticas).  Também é possível exceção de notoriedade, configurando crime impossível por absoluta inidoneidade do meio utilizado para a prática do crime (a pretensa difamação não atingiu a honra do sujeito, uma vez que, pela notoriedade do fato, a honra já está maculada). Exceção da verdade 138-CALÚNIA 139- DIFAMAÇÃO Regra Admite Não admite Exceções Art. 138 § 3°, I, II e III ( aqui não admite exceção da verdade); Crime de ação privada e não foi condenado. Art. 139 § único (aqui admite a exceção da verdade);