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Direito Penal - Concurso de pessoas - Material completo, Notas de estudo de Direito Penal

Material completo da matéria "Concurso de Pessoas", da Parte Geral de Direito Penal

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 13/03/2025

JMLaura
JMLaura 🇧🇷

6 documentos

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Não perca as partes importantes!

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CONCURSO DE PESSOAS
concurso de pessoas é a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na
mesma infração penal”
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de
um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter
sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - o se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,
salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição
expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado.
“Essa reunião de pessoas no cometimento de uma infração penal origem ao
chamado concursus delinquentium. A cooperação na realização do fato típico pode
ocorrer desde a elaboração intelectual até a consumação do delito”
+ concursus delinquentium = concurso de agentes, de delinquentes
CRIMES UNISSUBJETIVOS/ MONOSSUBJETIVOS/ DE CONCURSO
EVENTUAL
o cometidos por uma ou várias pessoas em concurso (basta uma pessoa para
cometer o crime, mas ele pode ser cometido por mais de uma pessoa)
o concurso eventual de pessoas: pode receber a contribuição de terceiros
até o momento de consumação do crime
+ “não entram no âmbito da codelinquência as condutas praticadas após a
consumação do crime” (esse comportamento configura o crime autônomo)
CRIMES PLURISSUBJETIVOS/DE CONCURSO NECESSÁRIO
o pluralidade de sujeitos ativos exigida, como na bigamia ou na associação
criminosa (não tem como uma pessoa cometer o crime sozinha, pode ser
cometido por duas ou mais pessoas)
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CONCURSO DE PESSOAS

“concurso de pessoas é a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal” TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. “Essa reunião de pessoas no cometimento de uma infração penal dá origem ao chamado concursus delinquentium. A cooperação na realização do fato típico pode ocorrer desde a elaboração intelectual até a consumação do delito” + concursus delinquentium = concurso de agentes, de delinquentes CRIMES UNISSUBJETIVOS/ MONOSSUBJETIVOS/ DE CONCURSO EVENTUAL

o cometidos por uma ou várias pessoas em concurso (basta uma pessoa para

cometer o crime, mas ele pode ser cometido por mais de uma pessoa) o concurso eventual de pessoas: pode receber a contribuição de terceiros até o momento de consumação do crime + “não entram no âmbito da codelinquência as condutas praticadas após a consumação do crime” (esse comportamento configura o crime autônomo ) CRIMES PLURISSUBJETIVOS/DE CONCURSO NECESSÁRIO o pluralidade de sujeitos ativos exigida, como na bigamia ou na associação criminosa (não tem como uma pessoa cometer o crime sozinha, só pode ser cometido por duas ou mais pessoas)

HISTÓRIA

CP 1830/1890: utilizavam a expressão “cúmplices” (essa expressão é extremamente ultrapassada no nosso CP, utilizar esse termo é o mesmo que nada) CP 1940 : utilizava a terminologia “coautoria” para definir o concurso eventual de delinquentes (na verdade, coautoria é apenas uma espécie do gênero codelinquência, que também pode se apresentar sob a forma de participação em sentido estrito) + aqui são introduzidos os termos “coautor” e “partícipe” CP 1969 : utiliza a expressão “concurso de agentes” , que abrangeria tanto a coautoria quanto a participação (as duas espécies referidas de concurso) CP 1984 : considerou “concurso de agentes” muito abrangente (poderia compreender inclusive fenômenos naturais), e definiu “concurso de pessoas” como a melhor forma de definir a reunião de pessoas para o cometimento de um crime (esse é o modelo atual) + aqui ainda existem os termos “coautor” e “partícipe” , embora eles já tenham saído da norma Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. o “qualquer pessoa que de qualquer forma colaborou para um crime responde a pena desse crime, mas a culpabilidade é individualizada” o todos devem ser responsabilizados!

TEORIAS

Teoria MONISTA o atribui um só crime a todos os concorrentes, ou seja, todos os envolvidos, como autores, inexistindo a figura do partícipe o adotada pelo CP apenas pela unidade da infração a todos os indivíduos, mas diferencia o partícipe (adotada em parte pelo CP)

  • como deve ser valorada a conduta individual daqueles que participam do mesmo crime? SISTEMA UNITÁRIO: considerar todos os intervenientes no mesmo crime como autores de uma obra comum, sem fazer qualquer distinção de qualidade entre as condutas praticadas (embora o crime seja praticado por diversas pessoas que colaboram de maneira distinta, todos respondem na qualidade de autor) SISTEMA DIFERENCIADOR: considerar o crime praticado como resultado da atuação de sujeitos principais (autor, coautor e autor mediato), e de sujeitos

ex.: corrupção bilateral: “tem algum funcionário público envolvido que recebeu alguma vantagem para fazer coisa errada” para o funcionário público que faz a coisa errada e recebeu uma vantagem indevida = responde pelo crime de corrupção passiva para o particular que ofereceu a vantagem indevida ao funcionário público para a prática indevida = responde pelo crime de corrupção ativa ^há um evento (um ato corrupto qualquer) com tipos penais distintos para os envolvidos (corrupção passiva para o funcionário público e corrupção ativa para o particular) o há, ainda, a colaboração dolosa distinta do CP 29 §2°, quando um dos agentes quis participar de crime menos grave e receberá a pena deste o o resultado produzido é um só: “na verdade, a participação de cada concorrente não constitui atividade autônoma, mas converge para uma ação única, com objetivo e resultado comuns” Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Teoria RESTRITIVA (conceito restritivo de autor) – regra do CP o parte do princípio de que nem todos os intervenientes do crime são autores o diferencia-se autor de partícipe:

  • AUTOR é somente aquele que executa o núcleo (verbo) do tipo
  • COAUTOR é aquele que coopera na execução no núcleo do tipo obs.: ambos são autores! não diferenciar!
  • PARTÍCIPE é aquele que auxilia (material), induz ou instiga (moral) o autor (figura que dá algum tipo de apoio material ou moral) ex.: Renata fala para Ana que está muito chateada com o professor. Ana fala para Renata pegar uma faca e esfaqueá-lo. Ana induziu Renata a esfaquear o professor. Renata esfaqueou o professor e ele morreu. Renata é autora do homicídio e Ana é partícipe do homicídio. Ana responde pelas penas do homicídio, mas o juiz vai fazer uma dosimetria distinta para ela, pois ela não é coautora (não estava lá com ele segurando o professor, esfaqueando o professor – ela não estava conjugando o verbo matar), mas Ana teve algum envolvimento no crime ao induzi-lo (PARTÍCIPE POR INDUÇÃO) Outro exemplo seria se Renata falasse que estava muito chateada com o professor e queria esfaqueá-lo. Ana fala para ela que é uma boa ideia, porque também não gosta do professor. Nesse caso, Ana está instigando uma ideia pré-existente de Renata (PARTÍCIPE POR INSTIGAÇÃO)

+ sob essa perspectiva, os tipos penais da Parte Especial devem ser interpretados de forma restritiva pois nem todo aquele que interpõe uma causa realiza o tipo penal, pois “causação não é igual a realização do delito” + “as espécies de participação, instigação e cumplicidade, somente poderão ser punidas, nessa acepção, através de uma norma de extensão, como ‘causas de extensão da punibilidade’, visto que, por não integrarem diretamente a figura típica, constituiriam comportamentos impuníveis”

  • necessidade de desenvolver critérios que identifiquem a conduta do autor, distinguindo-a das formas de participação acessória = O CONCEITO RESTRITIVO DE AUTOR NECESSITA SER COMPLEMENTADO POR UMA TEORIA DA PARTICIPAÇÃO a) teoria objetivo-formal: sem negar a importância do elemento causal, destaca a conformidade da ação com a descrição formal do tipo penal
  • define como autor aquele cujo comportamento se amolda ao círculo abrangido pela descrição típica e, como partícipe, aquele que produz qualquer outra contribuição causal ao fato (criticada pelo excessivo formalismo que identificava a conduta do autor + não foi capaz de evidenciar que elemento material do tipo identifica a conduta do autor + não explicava de maneira satisfatória como a conduta do coautor e do autor mediato se amoldavam na descrição típica) b) teoria objetivo-material: procurou suprir os defeitos da formal-objetiva, considerando a maior importância objetiva da contribuição do autor em relação à contribuição do partícipe (desconsideração do aspecto subjetivo + tentativa de estabelecer diferenças objetivo-materiais com base na causalidade + dificuldade pratica de distinguir causa e condição ou mesmo distinguir causas mais ou menos importantes = teoria fracassou) Teoria EXTENSIVA (conceito extensivo de autor) – não se aplica no nosso CP o NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE: “teoria da equivalência das condições” (todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado é considerado autor) o admite pena menor ao colaborador de menor relevância : “para essa teoria, o tratamento diferenciado à participação deveria ser visto como constitutivo de ‘causas de restrição ou limitação da punibilidade’” (mesmo não tendo partícipe, há um colaborador de menor relevância) + ante a equivalência das condições, não era possível estabelecer uma diferenciação entre autoria e participação. Mas essa distinção deveria ser feita em face da lei, que a reconhece, estabelecendo penas diferentes para o autor, o instigador e o

o reconhece a figura do AUTOR MEDIATO, desde que a realização da figura típica se apresente como obra de sua vontade reitora, sendo reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. Isso tem como consequências: 1 - a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam-se sempre a autoria 2 - é autor quem executa o fato utilizando outrem como instrumento (autoria mediata) 3 - é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”) O domínio do fato pode ser exercido das seguintes formas: (i) pelo domínio da ação , que ocorre quando o agente realiza pessoalmente o fato típico, agindo como autor e não como simples partícipe; (ii) pelo domínio da vontade , que ocorre quando o executor (autor mediato) age mediante coação ou incorrendo um erro, não tendo domínio de sua vontade, que é controlada pelo autor mediato; (iii) pelo domínio funcional do fato , que ocorre na hipótese de coautoria, em que há uma exemplar divisão de trabalho, quando o agente realiza uma contribuição importante ainda que não seja um ato atípico, mas se revele necessária no plano global o não se aplica aos crimes culposos e a condutas distintas do mandado (o âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato limita-se aos delitos dolosos pois somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico – os delitos culposos caracterizam-se pela perda desse domínio) o o principal exemplo está no mandante do crime (o autor, intelectual) IMPORTANTE!! As teorias: MONISTA, DUALISTA e PLURALISTA dizem respeito a como deve ser valorado o fenômeno delitivo quando participam vários indivíduos. Já as teorias RESTRITIVA, EXTENSIVA e DO DOMÍNIO DO FATO procuram definir o conceito de autor dentro de um sistema diferenciador (caracterizado pela adoção do PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO:

  • a participação é entendida como uma intervenção secundária, cuja punibilidade se estabelece em função de determinados atributos da conduta do autor
  • necessidade de estabelecer critérios de distinção entre as condutas de autoria e as condutas de participação)

+A autoria dentro de um sistema diferenciador não pode circunscrever- se a quem pratica pessoal e diretamente a figura delituosa , mas deve compreender também quem se serve de outrem como “instrumento” (autoria mediata). É possível igualmente que mais de uma pessoa pratique a mesma infração penal, ignorando que colabora na ação de outrem (autoria colateral), ou então, consciente e voluntariamente, coopere no empreendimento criminoso, praticando atos de execução (coautoria)” Com a reforma penal de 1984, o legislador distinguiu com precisão a punibilidade de AUTORIA e PARTICIPAÇÃO: “O legislador penal brasileiro adotou a TEORIA MONÍSTICA, determinando que todos os participantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime, e, quanto à valoração das condutas daqueles que nele participa, adotou um SISTEMA DIFERENCIADOR distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma adequada dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada participante, na medida da culpabilidade, perfeitamente individualizada”

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

(do que eu preciso para poder aplicar o art. 29 do CP? – para saber se é concurso ou não) “(...) para o aperfeiçoamento do concurso eventual de pessoas é indispensável a presença de elementos de natureza objetiva e subjetiva. Porém, outros requisitos devem somar-se àqueles” “cumpridos os requisitos, todos os envolvidos responderão pelo mesmo crime ( unidade da infração ), na medida de sua culpabilidade ( teoria monista )” obs.: prestar atenção em possíveis casos em que uma pessoa aja em concurso com um crime, mas não necessariamente com o crime anterior ex.: Rosa cometeu um homicídio e Ronaldo a ajudou a esconder o cadáver. Rosa é autora do crime homicídio (não é concurso) Rosa e Ronaldo são autores do crime ocultação de cadáver (é concurso) PLURALIDADE DE CONDUTAS (pluralidade de agentes/ de pessoas) o exige-se a participação de mais de uma pessoa nos comportamentos penalmente relevantes (riscos proibidos aos bens jurídicos) (a mera pluralidade não configura o concurso! deve haver uma PLURALIDADE DE CONDUTAS RELEVANTES)

o colaboração (moral/material) posterior à consumação poderá ensejar a prática de outro crime, como receptação (CP 180), favorecimento pessoal (CP 348), favorecimento real (CP 329), lavagem de dinheiro (lei 3613/98) etc. o deve haver identidade de crimes**** (monista) Bitencourt cita a ****IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL como o quarto requisito do concurso de pessoas. o para que o resultado da ação de vários participantes possa ser atribuído a todos, “tem que consistir em algo juridicamente unitário” (deve haver uma divisão de trabalho constituída de atividades dispares, convergentes, contudo, a um mesmo objetivo típico – respondem todos por um único tipo penal ou não se reconhece a participação ou próprio concurso na empresa criminosa) o não é propriamente um requisito, mas uma consequência jurídica diante das outras condições “Basta que você constate que (1) houve mais de uma pessoa no local do crime, (2) essas pessoas tiveram comportamentos relevantes para a prática do crime, (3) esses comportamentos foram antes do crime consumar, e (4) os elementos levam a crer que essas pessoas estavam ajustadas entre si”

PARTÍCIPE

+ conceito restritivo de autor PARTICIPAÇÃO MORAL E MATERIAL o Participação moral (cooperação psicológica): por induzimento (desperta a ideia criminosa no autor – “ele não tinha a ideia antes”) e por instigação (incentiva a ideia criminosa no autor - “incendeio uma ideia que ele já tinha”) o Participação material ( colaboração material ): em dinheiro, arma, chave, carro etc. obs.: a participação é sempre dolosa em crime doloso (tem que ter dolo! o indivíduo tem que ter consciência de seu envolvimento no crime!), desde que iniciada a execução do crime (CP 31) mesmo que não culpável (típico + antijur) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA

o há uma causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3) para o partícipe de menor importância no Código Penal (CP 29 §1°) Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. o a ideia de que a participação de menor importância só se aplica ao partícipe é um tema divergente na doutrina: de um lado, alguns pensadores defendem que sim, a participação de menor importância só é cabível ao partícipe. Enquanto do outro, alguns defendem que não, afirmando que coautores podem ter redução de pena por participação de menor importância (pessoas que tiveram participação relevante no crime, no sentido de se aproximarem da execução do núcleo de tipo, e mesmo assim tiveram a redução da pena)

  • a jurisprudência não faz essa distinção - “nos julgados últimos, não tem havido essa distinção de que a participação de menor importância só se aplica a partícipe” PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO (a ideia do partícipe vem acompanhada da noção de que ele teve uma conduta comissiva – ativa – moral ou material. Mas é possível haver uma participação por omissão, que é quando o partícipe está na posição de GARANTIDOR: tem um dever legal de evitar que o crime aconteça e não faz nada, se omite) o o garante (dever jurídico de cuidado – CP 13 §2°) se omite ao presenciar um crime praticado por terceiro, quando será o partícipe por omissão Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. + difere do CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO pela presença de terceira pessoa cometendo crime, na participação por omissão + difere da CONIVÊNCIA , pois nesse caso inexiste a posição de garantidor Basicamente: 1 – “você pode ser conivente com o crime e essa conivência pode não te trazer nenhuma responsabilidade penal” 2 – “você pode estar cometendo um crime omissivo impróprio/ comissivo por omissão” 3 – “você pode estar ocupando a posição de garantidor, que é o partícipe por omissão”

Essas palavras são chamadas de elementos ou elementares do crime (são aquilo que integra o crime).” ex.: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém o tem duas palavras, mas três elementares: 1 - verbo (núcleo): matar 2 - vítima (elementar objetiva): alguém 3 - elemento invisível (elementar subjetiva): dolo obs.:

o NÚCLEO: é sempre o verbo, que é a principal elementar do tipo penal

o TODO CRIME, POR REGRA, TEM QUE SER DOLOSO (a menos que a lei disponha o contrário todo crime vai ter como elemento invisível o dolo) + a culpa teria que aparecer por escrito, como um elemento objetivo ex.: existe um capítulo no Código Penal de “crimes praticados por funcionário público”, e dentro dele, existem diversos tipos penais. Não é necessário dizer em cada tipo penal desse capítulo que ele é praticado por funcionário público pois ele já se encontra numa parte do Código específica para esse tipo de crime (é implícito que o crime tenha como elementar “ser praticado por funcionário público”) ELEMENTARES = “o que está dentro do crime”, “O que está escrito visível ou invisivelmente no crime” CIRCUNSTÂNCIAS = “o que acontece ao redor do crime” (o que circunda o tipo penal é chamado de circunstância: foi praticado de dia, de noite, em um lugar cheio de pessoas...) **+ CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS

  • CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL CONDIÇÕES SUBJETIVAS** = “o que está relacionado ao criminoso” (o que está relacionado a pessoa do criminoso: é menor de idade, tem reincidentes, é um idoso...) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. o as elementares do crime e as circunstâncias objetivas sempre se comunicam para todos os agentes + as circunstancias subjetivas e as condições de caráter pessoal não se comunicam entre os concorrentes

+ as elementares do crime ( ex.: funcionário público e infanticídio) e as circunstancias objetivas (que sejam sabidas) ( ex.: emprego de arma), se conhecidas pelos agentes, a eles se comunicam (“comunicar quer dizer que todo mundo vai ser afetado por aquela situação”) exs.: o funcionário público: “pratiquei um crime (peculato) com um funcionário público sabendo que ele é um funcionário público” (“ser funcionário público” é uma elementar no crime praticado por funcionário público). Nesse caso, nós dois vamos responder por peculato (ele, por ser funcionário público, e eu, porque “ser funcionário público” é uma elementar do crime, então comunica para mim) “não sou funcionária pública, mas sabia que ele era e cometi um crime de funcionário público com ele” (respondo como se fosse funcionária pública porque a elementar do crime se comunica para todos) o infanticídio: “uma mulher acabou de ter um filho, está sob efeito do estado puerperal e mata o próprio bebê. Você, sabendo que ela é mãe, acabou de ter o bebê e se encontra naquele estado, a auxilia no assassinato.” Nesse caso, você responde pelo infanticídio em concurso de pessoas com a mãe, mesmo não sendo mãe (“ser mãe” é uma elementar do crime, e as elementares do crime se comunicam para todos os concorrentes) obs.: as condições subjetivas e as circunstâncias de caráter pessoal podem ser elementares do crime se descritas no tipo penalInfanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após “ser mãe” é uma condição subjetiva! Mas nesse caso, “ser mãe” também é elementar do crime, então essa condição é comunicada o emprego de arma: “uma das pessoas está armada em um concurso de pessoas (o uso da arma está ali como circunstância). Vocês foram praticar o crime, a pessoa estava armada, e você sabia” (o “emprego de arma” é uma circunstância objetiva que comunica para você). Nesse caso, você vai ter uma participação dolosa idêntica à de quem entregou a arma. + as circunstancias de caráter pessoal ( ex.: motivação, parentesco, confissão) e condições subjetivas ( ex.: menoridade e reincidência) são incomunicáveis (“são totalmente individuais e não passam pros outros”) ex.:

o na hipnose, sonambulismo ou coação física irresistível, a autoria é imediata pelo “mandante” e não se admite nos crimes culposos + nas circunstâncias em que há um mandante e um mandado, existem duas possibilidades de situação: (1) ambos agem em concurso de pessoas e são responsabilizados (teoria do domínio do fato); ou (2) autoria mediata/indireta (autoria do mandante e o mandado é um mero instrumento, sem a capacidade de entender o que está fazendo ou está sendo ameaçado)

JURISPRUDÊNCIA STF