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As penas previstas na lei de controlo de substâncias ilícitas, incluindo penas para posse, tráfico, indução e fabricação de drogas. Além disso, descreve as regras para a aplicação da pena e as penas reduzidas para usuários primários. O texto também aborda as penas para fabricar, adquirir ou possuir objetos destinados à fabricação de drogas.
O que você vai aprender
Tipologia: Provas
Compartilhado em 07/11/2022
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Não perca as partes importantes!
Introdução:
Lei 11.343/ Lei de Drogas Portaria 344/ ANVISA
Define os crimes relacionados as drogas ilícitas
Estabelece o rol de drogas ilícitas
Art. 28, § 2o^ Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Art. 28: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL , drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Regras sobre a Aplicação da Pena para o Usuário:
Se Primário
Se Reincidente
Local de Cumprimento da Pena
cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos , que se ocupem, PREFERENCIALMENTE , da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Pequeno plantio destinado ao consumo pessoal
§1º Às mesmas medidas submete- se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
- Art. 30: Prescrevem em 2 anos a
II - Plantação para o tráfico de drogas
Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.
III - Consentir local para que seja realizado o tráfico de drogas
Utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 3o^ Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Causa de Diminuição de Pena:
§4 Nos delitos definidos no caput e no § 1o^ deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 , (vedada a conversão em penas restritivas de direitos), desde que o agente seja:
Requisitos Cumulativos