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Guias e Dicas
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Princípios Constitucionais das Penas: Fundamentos e Regras (61 characters), Notas de estudo de Direito

Os princípios constitucionais que devem ser respeitados pelas penas previstas na legislação brasileira. Aborda as garantias constitucionais da legalidade, individualização da pena, pessoalidade, vedação de penas cruéis, proporcionalidade, execução semi-aberta e aberta, além das regras específicas de cada regime. O texto também trata sobre a regressão de regime, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena e as regras do regime fechado e semi-aberto.

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 07/03/2014

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DIREITO
PENAL
TEORIA DA PENA
Professor: Evandro dos Santos Costa
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DIREITO

PENAL

TEORIA DA PENA

Professor: Evandro dos Santos Costa

TÍTULO V

DAS PENAS

Conceito: é a retribuição imposta

pelo Estado em razão da prática de

um ilícito penal e consiste na

privação de bens jurídicos

determinados pela lei, que visa à

readaptação do criminoso ao convívio

social e à prevenção em relação à

prática de novas transgressões.

- da pessoalidade – a pena não pode passar da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5°, XLV). - da vedação da pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis (art. 5°, XLVII).

- da proporcionalidade – a pena

deve ser proporcional ao crime

cometido (art. 5°, XLVI e XLVII).

Finalidade: tem um aspecto de

retribuição ou de castigo pelo mal

praticado e de prevenção (geral:

visa ao desestímulo de todos da

prática de crime; especial: visa à

recuperação do condenado,

procurando fazer com que não volte

a delinquir).

Sistema penitenciário adotado

no Brasil: progressivo (art. 112 da

LEP).

Classificação doutrinária:

  • corporais
  • privativas da liberdade
  • restritivas de liberdade
  • pecuniárias
  • privativas e restritivas de direitos

ESPÉCIES DE PENA

Classificação pelo CP:

Art. 32 - As penas são:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

Regimes: Fechado – a execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média; no início do cumprimento da pena, o condenado será (obrigatório) submetido a exame criminológico de classificação e individualização; a pena é cumprida em penitenciária; o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno; dentro do estabelecimento, o trabalho

será em comum, na conformidade com as ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena; o trabalho externo é permitido em obras públicas, desde que tomadas às cautelas para evitar a fuga; o trabalho será sempre remunerado. Semi-aberto – execução da pena se dá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; o condenado poderá (facultativo) também ser submetido a exame criminológico;

judicial, à saída temporária da colônia

com a finalidade de visitar familiares,

freqüentar cursos ou participar de

outras atividades relevantes para sua

ressocialização por prazo não

superior a sete dias, renovável 4

vezes por ano (LEP).

Aberto – execução da pena se dá

em casa de albergado ou

estabelecimento adequado, ou seja, o

sentenciado trabalha fora durante o

dia e à noite se

recolhe ao albergue; baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, uma vez que este permanecerá fora do estabelecimento e sem vigilância para trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada e, durante o período noturno e dias de folga, deverá recolher-se à prisão-albergue; a LEP admite, em hipóteses excepcionais, que o sentenciado cumpra o regime aberto em prisão-albergue domiciliar; nesse

albergue no qual o sentenciado possa recolher-se (em SP faz-se também referência à Lei estadual n. 1.819/78, que permita o benefício). Estabelecimentos penais: Penitenciária – destina-se ao cumprimento da reclusão em regime fechado. Colônia agrícola, industrial ou similar – destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime semi-aberto.

Casa do albergado – destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime aberto. Cadeia pública – destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Regressão de regime: é a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o agente praticar fato definido como crime doloso (não é necessária à condenação transitada em julgado,

ou se, podendo, não pagar a pena de multa cumulativamente imposta. Conversão: é um incidente de execução; a PRD pode ser convertida em PPL, nos casos do art. 45 do CP (ex.: descumprimento da restrição imposta); a pena de multa não pode ser convertida em PPL, por ser considerada dívida de valor, com aplicação das normas da dívida ativa da Fazenda Pública.

Trabalho do preso: o condenado a PPL está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, sendo também um direito do preso à atribuição de trabalho e sua remuneração; o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo- lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (art. 29 da LEP).