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Os princípios constitucionais que devem ser respeitados pelas penas previstas na legislação brasileira. Aborda as garantias constitucionais da legalidade, individualização da pena, pessoalidade, vedação de penas cruéis, proporcionalidade, execução semi-aberta e aberta, além das regras específicas de cada regime. O texto também trata sobre a regressão de regime, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena e as regras do regime fechado e semi-aberto.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
- da pessoalidade – a pena não pode passar da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5°, XLV). - da vedação da pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis (art. 5°, XLVII).
- da proporcionalidade – a pena
Regimes: Fechado – a execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média; no início do cumprimento da pena, o condenado será (obrigatório) submetido a exame criminológico de classificação e individualização; a pena é cumprida em penitenciária; o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno; dentro do estabelecimento, o trabalho
será em comum, na conformidade com as ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena; o trabalho externo é permitido em obras públicas, desde que tomadas às cautelas para evitar a fuga; o trabalho será sempre remunerado. Semi-aberto – execução da pena se dá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; o condenado poderá (facultativo) também ser submetido a exame criminológico;
recolhe ao albergue; baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, uma vez que este permanecerá fora do estabelecimento e sem vigilância para trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada e, durante o período noturno e dias de folga, deverá recolher-se à prisão-albergue; a LEP admite, em hipóteses excepcionais, que o sentenciado cumpra o regime aberto em prisão-albergue domiciliar; nesse
albergue no qual o sentenciado possa recolher-se (em SP faz-se também referência à Lei estadual n. 1.819/78, que permita o benefício). Estabelecimentos penais: Penitenciária – destina-se ao cumprimento da reclusão em regime fechado. Colônia agrícola, industrial ou similar – destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime semi-aberto.
Casa do albergado – destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime aberto. Cadeia pública – destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Regressão de regime: é a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o agente praticar fato definido como crime doloso (não é necessária à condenação transitada em julgado,
ou se, podendo, não pagar a pena de multa cumulativamente imposta. Conversão: é um incidente de execução; a PRD pode ser convertida em PPL, nos casos do art. 45 do CP (ex.: descumprimento da restrição imposta); a pena de multa não pode ser convertida em PPL, por ser considerada dívida de valor, com aplicação das normas da dívida ativa da Fazenda Pública.
Trabalho do preso: o condenado a PPL está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, sendo também um direito do preso à atribuição de trabalho e sua remuneração; o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo- lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (art. 29 da LEP).