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TRABALHO DE INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO IED, SOBRE O DIREITO NATURAL E A SUA ASSOCIACAO AOS DIREITOS HUMANOS
Tipologia: Trabalhos
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O direito natural ou jusnaturalismo é uma teoria que fundamenta o direito no bom senso, na racionalidade, na equidade e no pragmatismo, ou seja, é um direito vinculado a natureza humana e a ideia de justiça. Seu pressuposto de que é correto e justo, traz a ideia de igualdade e o princípio que existe um direito comum a todos compreendendo assim que esse direito nasce com o ser humano não importando onde e quando essa existência foi inserida. Segundo Norbeto Bobbio, “O Jusnaturalismo é uma concepção segundo a qual existe e pode ser conhecido um ‘direito natural’ ( ius naturale ), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo) ”. Esse direito não é dado de forma escrita e nem sofre formulações pelo estado (seu fundamento se baseia na lei natural, não na lei humana que influencia os acordos e contratos sociais) o direito natural é algo espontâneo, se dá pela natureza social do homem e a existência de um direito universal que é constituído de princípios imutáveis e eternos que não podem ser alterados (independem do direito positivo). Alguns autores dizem que além de seus valores serem estabelecidos por uma ordem divina, e também que essa natureza social é manifestada pela razão e experiência humana e por fim defendem que este se constitui de um sistema de normas de conduta que regulam as relações humanas. O direito natural é uma teoria que possui certa convergência reciproca com outros movimentos como o “direito positivo”; que mesmo sendo criado sob fundamentos naturalistas o direito positivo é reivindicado sob a necessidade de um povo de organizar um estado com a criação de ordenamentos e leis que implicam em assegurar existência do direito natural do homem, por isso é importante descartar que os dois movimentos são importantes e intercalam-se baseados na necessidade humana de encontrar uma maneira de conviver harmoniosamente. O direito natural foi e é importante pois, além de possibilitar a origem de diversas correntes filosóficas sendo que a principal e mais importante o “jusnaturalismo” que é uma corrente de pensamento filosófico-jurídico que une todas as teorias defensoras da existência de um do direito natural, e tem como fundamentação do direito justo que remonta as representações da ordem legal de origem divina, e contribui até hoje no
estudo direito. As ideias naturalistas originaram diversas escolas jusnaturalistas ao longo da história, porém as que mais se destacam são as escolas Clássicas, Medieval e Contemporânea. Na escola clássica o Direito natural tem como base comum a natureza e teve as suas primeiras manifestações ainda na antiguidade, na Grécia antiga os filósofos gregos conhecidos como sofistas ditavam este enquanto normas e ideias não-escritas, trazidas dos mundos das ideias, mas também é importante não esquecer a participação dos estoicos, onde seu pensamento que diz que toda a natureza era governada por uma lei universal racional e com eles a noção de logos que a concepção jusnaturalista iria se construir de fato. O naturalismo clássico é uma teoria que possui uma visão geocêntrica. Os filósofos Sócrates (com a peça Antígona), Platão e Aristóteles definiram a existência de uma justiça natural ou um direito natural conhecido e vindo do latim ius naturale. Aristóteles em seu livro V da Ética Nicomaquéia constrói a distinção onde afirma que “a justiça natural é uma espécie de justiça política”, ele se refere a existência de uma lei natural e universal que rege a tudo. É baseado em pressupostos a ideia que seu pensamento naturalista vem da retorica onde ele afirma que, ademais das leis "particulares" que cada povo tem que estabelecer para si próprio, há uma lei "comum" conforme à natureza. Ele é fortemente associado como pai do direito natural onde essa associação se dá em grande maioria a obra de Tomás de Aquino. Enquanto isso em Roma o direito conhecido como ius civile era rígido e formalista e por ser usado apenas por cidadãos romanos apresentou divergências a sua aplicação nos territórios conquistados levando os juristas romanos a adotarem um novo sistema de direito que possibilitasse a sua aplicação aos estrangeiros, onde em busca de tal, o direito natural foi o escolhido pois este era visto como a ordem natural das coisas e se baseava pelas leis da natureza, possibilitando assim seu uso para todos. A concepção jusnaturalista clássica/cósmica conseguiu se manter durante toda a idade média, influenciando diversos pensadores e dando origem da escola medieval ou teológica como também é conhecida, onde os seus ideais jusnaturalistas defendiam a existência de um direito natural embasado na concepção do direito com este possuindo normas superiores, estáveis e imutáveis que são obtidas através da
e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.", sendo estes princípios de direito natural. Diante dos fatos apresentados acima nota-se que o jusnaturalismo permanece atual e fundamentado para os direitos humanos e é inegável a influência que o direito exerce para a história e sociedade que tanto os direitos fundamentais e os direitos humanos (onde ambos são formulados baseados no direito natural) possuem pressupostos que são constituídos de princípios de direitos imutáveis, estáveis, de caráter universais que não podem sofrer alterações perante o estado e não são regidos por regras e seus maiores exemplos são: o direito à vida e à liberdade.