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Regulamento para a Eleição de Membros da Corte Internacional de Justiça, Notas de estudo de Direito Internacional Público

Este documento detalha as regras e procedimentos para a eleição de membros da corte internacional de justiça, incluindo as condições de elegibilidade, a proposta de candidatos, a participação dos estados e a composição do tribunal.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 24/09/2009

Havaianas81
Havaianas81 🇧🇷

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Tratados Internacionais
Estatuto da Corte Internacional de Justiça
Indice:
Artigo 1
Capítulo I: Organização da Corte (artigos 2 - 32)
Capítulo II: Competência da Corte (artigos 34 - 38)
Capítulo III: Procedimento (artigos 39 - 64)
Capítulo IV: Opiniões Consultivas (artigos 65 - 68)
Capítulo V: Reformas (artigos 69 - 70)
Artigo 1
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas,
como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo
com as disposições do presente Estatuto.
Capítulo 1
Organização da Corte
Artigo 2
A Corte será constituída por um corpo de magistrados independentes eleitos, sem levar em
conta a nacionalidade destes, de pessoas que gozem de alta consideração moral e que
reunam as condições necessárias para o exercício das mais altas funções judiciais em seus
respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência na área do
direito internacional.
Artigo 3
1. A Corte será composta de quinze membros, dos quais não poderão haver dois
que sejam da mesma nacionalidade.
2. Toda pessoa que para ser eleita membro da Corte pudesse ser considerada
nacional de mais de um Estado, será considerada nacional do Estado em que
exerça ordinariamente seus direitos civis e políticos.
Artigo 4
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Tratados Internacionais

Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Indice:

Artigo 1

Capítulo I: Organização da Corte (artigos 2 - 32)

Capítulo II: Competência da Corte (artigos 34 - 38)

Capítulo III: Procedimento (artigos 39 - 64)

Capítulo IV: Opiniões Consultivas (artigos 65 - 68)

Capítulo V: Reformas (artigos 69 - 70)

Artigo 1

A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas, como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto.

Capítulo 1

Organização da Corte

Artigo 2

A Corte será constituída por um corpo de magistrados independentes eleitos, sem levar em conta a nacionalidade destes, de pessoas que gozem de alta consideração moral e que reunam as condições necessárias para o exercício das mais altas funções judiciais em seus respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência na área do direito internacional.

Artigo 3

  1. A Corte será composta de quinze membros, dos quais não poderão haver dois que sejam da mesma nacionalidade.
  2. Toda pessoa que para ser eleita membro da Corte pudesse ser considerada nacional de mais de um Estado, será considerada nacional do Estado em que exerça ordinariamente seus direitos civis e políticos.

Artigo 4

  1. Os membros da Corte serão eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de candidatos propostos pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, conforme as seguintes disposições.
  2. No caso dos membros das Nações Unidas que não estejam representados na Corte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão propostos por grupos nacionais que designem a este tribunal seus respectivos governos, em condições iguais às estipuladas para os membros da Corte Permanente de Arbitragem pelo Artigo 44 da Convenção de Haya de 1907, sobre acordo pacífico das controvérsias internacionais.
  3. Na falta de acordo especial, a Assembléia Geral fixará, com a prévia recomendação do Conselho de Segurança, as condições em que pode participar na eleição dos membros da Corte, um Estado que seja parte do presente Estatuto sem ser Membro das Nações Unidas.

Artigo 5

  1. Pelo menos três meses antes da data da eleição, o Secretariado Geral das Nações Unidas convidará por escrito aos membros da Corte Permanente de Arbitragem pertencentes aos Estados partes deste Estatuto e aos membros dos grupos nacionais designados segundo o parágrafo 2 do artigo 4 e que, dentro de um prazo determinado e por grupos nacionais, proponham como candidatos pessoas que estejam em condições de desempenhar as funções de membros da Corte.
  2. Nenhum grupo poderá propor mais de quatro candidatos, dos quais não mais de dois serão da mesma nacionalidade. O número de candidatos propostos por um grupo não será, em nenhum caso, maior que o dobro do número de cargos a preencher.

Artigo 6

Antes de propor estes candidatos, recomenda-se a cada grupo nacional que se consulte com seu mais alto tribunal de justiça, suas faculdades e escolas de direito, suas academias nacionais e com as seções nacionais de academias internacionais dedicadas ao estudo do direito.

Artigo 7

  1. O Secretário Geral das Nações unidas preparará uma lista em ordem alfabética de todas as pessoas assim designadas. Salvo o que está disposto no parágrafo 2 do artigo 12, unicamente estas pessoas poderão ser eleitas.
  2. O Secretário Geral apresentará esta lista à assembléia geral e ao conselho de Segurança.

Artigo 8

A Assembléia Geral e o conselho de segurança procederão independentemente da eleição dos membros da Corte.

Artigo 9

  1. Os membros da Corte continuarão desempenhando as funções de seus cargos até que tomem posse seus sucessores. Depois de substituídos, continuarão com conhecimento dos casos que iniciaram até o seu término.
  2. Se um membro da Corte renunciar, a renúncia será dirigida ao Presidente da Corte, responsável pela notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas. Esta última notificação determinará o cargo vago.

Artigo 14

As vagas serão preenchidas pelo mesmo procedimento seguido na primeira eleição, conforme a seguinte disposição: dentro de um mês da ocorrência do não preenchimento do cargo, o Secretário Geral das nações Unidas estenderá os convites de que dispõe o Artigo 5, e o Conselho de Segurança fixará a data da eleição.

Artigo 15

Todo o membro da Corte eleito para substituir a outro que não tenha terminado seu período desempenhará o cargo pelo resto do período do seu predecessor.

Artigo 16

Nenhum membro da Corte poderá exercer nenhuma função política ou administrativa, nem se dedicar a nenhuma outra ocupação de caráter profissional.

Em caso de dúvida a Corte decidirá.

Artigo 17

  1. Os membros da Corte não poderão exercer funções de agente, conselheiro ou advogado em nenhum assunto.
  2. Também não poderão participar na decisão de nenhum assunto em que tenham intervido anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados de qualquer uma das partes, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão investigadora ou de qualquer outro tipo.
  3. Em caso de dúvida a Corte decidirá.

Artigo 18

  1. Não será retirado do cargo nenhum membro da Corte a menos que, a juízo unânime dos demais membros, tenha deixado de satisfazer as condições requeridas.
  2. O Secretário da Corte comunicará oficialmente a situação anterior ao Secretário das Nações Unidas.
  3. Esta comunicação determinará o cargo vago.

Artigo 19

No exercício das funções do cargo, os membros da Corte gozarão de privilégios e imunidades diplomáticas.

Artigo 20

Antes de assumir as obrigações do cargo, cada membros da Corte declarará solenemente, em sessão pública, que exercerá suas atribuições com toda a imparcialidade e consciência.

Artigo 21

  1. A Corte elegerá por três anos o seu Presidente e Vice Presidente, estes poderão ser reeleitos.
  2. A Corte nomeará seu Secretário e poderá nomear os demais funcionários que forem necessários.

Artigo 22

  1. A sede da Corte será em Haya. A Corte poderá, entretanto, reunir-se e funcionar em qualquer outro lugar quando o considere conveniente.
  2. O Presidente e o Secretário residirão na sede da Corte.

Artigo 23

  1. A Corte funcionará permanentemente, exceto durante as férias judiciais, cujas datas e duração serão fixadas pela mesma Corte.
  2. Os membros da Corte tem direito a usar as licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pela mesma Corte, levando em conta a distância de Haya ao domicílio de cada magistrado.
  3. Os membros da Corte tem a obrigação de estar em todo momento a disposição da mesma, salvo que estejam em uso de licença ou impedidos de assistir por doença ou por razões graves devidamente explicadas ao Presidente.

Artigo 24

  1. Se por alguma razão especial um dos membros da Corte considerar que não deve participar na decisão de determinado assunto, fará-lo saber ao Presidente.
  2. Se o Presidente considerar que um dos membros da Corte não deve conhecer determinado assunto por alguma razão especial, fará-lo saber.
  3. Se em um destes casos o membro da Corte e o Presidente estiverem em desacordo, a questão será resolvida pela Corte.

Artigo 25

  1. Salvo o que expressamente disposto em contrário a este Estatuto, a Corte exercerá suas funções em sessão plenária.
  2. O Regulamento da Corte poderá dispor que, segundo as circunstâncias e por turno, seja permitida a um ou mais magistrados não assistir às sessões, sob a condição que não se reduza a menos de onze o número de magistrados disponíveis para constituir a Corte.
  3. Será suficiente um quórum de nove magistrados para a constituição da Corte.

Artigo 26

cedam seus postos aos Membros da Corte que sejam de nacionalidade das partes interessadas, e se não os houver, ou se estiverem impedidos, aos magistrados especialmente designados pelas partes.

  1. Se as várias partes tiverem um mesmo interesse, serão contados como uma só parte para os fins das disposições precedentes. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
  2. Os magistrados designados segundo dispõem os parágrafos 2,3 e 4 do presente Artigo, deverão ter as condições requeridas pelos Artigos 2, (parágrafo 2), 20 e 24 do presente Estatuto, e participarão nas decisões da Corte em termos de absoluta igualdade com seus colegas.

Artigo 32

  1. Cada Membro da Corte receberá um salário anual.
  2. O Presidente um estipêndio anual especial.
  3. O vice-presidente receberá um estipêndio especial por cada dia que desempenhe as funções de Presidente.
  4. Os magistrados designados de acordo com o artigo 31, que não sejam Membros da Corte, receberão remuneração por cada dia que exerçam as funções do cargo.
  5. Os salários, estipêndios e remunerações serão fixados pela Assembléia Geral, e não poderão ser diminuídos durante o período do cargo.
  6. O salário do Secretário será fixado pela Assembléia Geral sob proposta da Corte
  7. A Assembléia Geral fixará mediante regulamento as condições para conceder pensões de aposentadoria aos Membros da Corte e ao Secretariado, como também as que regulem o reembolso de gastos de viagem aos Membros da Corte e ao Secretariado.
  8. Os salários, estipêndios e remunerações acima mencionados estarão isentos de qualquer tipo de imposto.

Artigo 33

Os gastos da Corte serão pagos pelas Nações Unidas do modo que a Assembléia Geral determine.

Capítulo II

Competência da Corte

Artigo 34

  1. Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte.
  2. Sujeita a seu próprio Regulamento e de conformidade do mesmo, a Corte poderá solicitar de organizações internacionais públicas informação relativa a

casos que se litigam frente a Corte, e receberá a informação que tais organizações enviem a iniciativa própria.

  1. Quando em um caso que se litigam diante da Corte se discuta a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública, ou de uma convenção internacional organizada em virtude do mesmo, o Secretário comunicará à respectiva organização pública y lhe enviará cópias de todo o expediente.

Artigo 35

  1. A Corte estará aberta a todos os Estados Membros deste Estatuto.
  2. As condições sob a s quais estará aberta a outros Estados serão fixadas pelo Conselho se Segurança com sujeição às disposições especiais dos tratados vigentes, mas tais condições não poderão de forma alguma colocar as partes em situação de desigualdade diante da Corte.
  3. Quando um estado que não seja Membro das Nações Unidas seja parte em um negócio, a Corte fixará a quantidade com que tal parte deva contribuir para com os gastos da Corte. Esta disposição não é aplicável quando tal estado contribui com os gastos da Corte.

Artigo 36

  1. A competência da Corte se estende a todos os litígios que as partes a submetam e a todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou nos tratados e convenções vigentes.
  2. Os Estados partes neste presente Estatuto que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tratem sobre:
  3. a interpretação de um tratado;
  4. qualquer questão de direito internacional;
  5. a existência de todo feito que, se for estabelecido, constituirá violação de uma obrigação internacional;
  6. a natureza ou extensão da reparação que seja feita pela quebra de uma obrigação internacional.
  7. A declaração a que se refere este Artigo poderá ser feita incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade por parte de vários ou determinados Estados, ou por determinado tempo.
  8. Estas declarações serão remetidas para seu depósito ao secretário Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias delas às partes neste Estatuto e ao Secretário da Corte.
  9. As declarações feitas de acordo com o Artigo 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional que estiverem ainda em vigor, serão consideradas, respeito das partes no presente Estatuto, como aceitação da jurisdição da Corte internacional de Justiça pelo período que ainda fique em vigência e conforme os termos de tais declarações.
  1. O Secretário notificará também aos Membros das Nações Unidas por condução do Secretário Geral, assim como aos outros Estados com direito a comparecer diante a Corte.

Artigo 41

  1. A Corte terá faculdade para indicar, se considera que as circunst6ancias assim o exijam, as medidas provisórias que devam ser tomadas para resguardar os direitos de cada uma das partes.
  2. Enquanto se pronuncia a sentença, será notificada imediatamente a ambas as partes e ao Conselho de segurança as medidas indicadas.

Artigo 42

  1. As partes estarão representadas por agentes.
  2. Poderão ter diante da Corte conselheiros ou advogados.
  3. Os agentes, os conselheiros e aos advogados das partes diante da Corte gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o livre desempenho de suas funções.

Artigo 43

  1. O procedimento terá duas fases: uma escrita e outra oral.
  2. O procedimento escrito compreenderá a comunicação, a Corte e as partes, de memórias, contra memórias e, se for necessário, réplicas, assim como de todo o documento em apoio das mesmas.
  3. A comunicação será feita por condução do Secretário, em ordem e dentro dos termos fixados pela Corte.
  4. Todo documento apresentado por uma das partes será comunicado a outra mediante cópia certificada.
  5. O procedimento oral consistirá na audiência que a Corte outorgue, e testemunhos, peritos, agentes, conselheiros e advogados.

Artigo 44

  1. Para toda modificação que deva ser feita a pessoas que não sejam os agentes, conselheiros ou advogados, a Corte dirigirá diretamente ao governo do estado em cujo território deva diligenciar-se.
  2. O mesmo procedimento será seguido quando se trate de obter provas em lugar dos feitos.

Artigo 45

O Presidente dirigirá os trabalhos da Corte e, na sua ausência, o Vice presidente ; e se nenhum deles puder o puder fazer, presidirá o mais antigo dos magistrados presentes.

Artigo 46

Os trabalhos da Corte serão públicos, com exceção ao que disponha a própria Corte em contrário, ou que as partes peçam que o público não seja admitido.

Artigo 47

  1. De cada trabalho será feita uma ata assinada pelo Secretário e pelo Presidente.
  2. Esta ata será a única autêntica.

Artigo 48

A Corte determinará as providências necessárias para o curso do processo, decidirá a forma e meios a que cada parte deva ajustar seus processos e adotará medidas necessárias para a exposição das provas.

Artigo 49

Ainda antes de começar uma visita, a Corte pode pedir aos agentes que produzam qualquer documento ou dêem qualquer explicação. Se negarem fazê-lo, será proferida uma reclamação formal.

Artigo 50

A Corte poderá, a qualquer momento, comissão qualquer indivíduo, entidade, negociado, comissão ou outro organismo que ela escolha, para que haja uma investigação ou se emita um opinião formal de perícia.

Artigo 51

As perguntas pertinentes feitas a testemunhas e peritos no curso de um processo, estarão sujeitas às condições fixadas pela Corte nas regras do procedimento de que trata o Artigo

Artigo 52

Uma vez recebidas as provas dentro do prazo determinado, a Corte poderá se negar a aceitar todas as provas adicionais, orais ou escritas, que uma das partes desejar apresentar, salvo se houver consentimento da outra parte.

Artigo 53

  1. Quando uma das partes não compareça frente a Corte, ou se abstenha de defender seu caso, a outra parte poderá pedir à Corte que decida a seu favor.
  2. Antes de ditar sua decisão, a Corte deverá se assegurar não somente a sua competência conforme as disposições dos Artigos 36 e 37, e também de que o processo está bem fundado enquanto nos feitos e no direito.

Artigo 54

  1. Quando os agentes, conselheiros e advogados, conforme o previsto pela Corte, tenham completado a apresentação de seu caso, o Presidente declarará terminada a leitura.
  2. A Corte se retirará para deliberar.
  3. As deliberações da Corte se darão em ambiente privado e permanecerão secretas.

Artigo 55

  1. Se um Estado considerar que possui interesse de ordem jurídico que possa ser afetado pela decisão do litígio, poderá pedir à Corte que lhe permita intervir.
  2. A Corte decidirá a respeito de tal petição.

Artigo 63

  1. Quando se trate da interpretação de uma convenção na qual tomem parte outros Estados além das partes em litígio, o Secretário notificará imediatamente a todos os Estados interessados.
  2. Todo estado assim notificado terá direito a intervir no processo; mas se exerce desse direito, a interpretação contida na sentença será igualmente obrigatória para ele.

Artigo 64

Salvo que a Corte determine outra coisa, cada parte sufragará seus próprios custos.

Capítulo IV

Opiniões Consultivas

Artigo 65

  1. A Corte poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob solicitação de qualquer organismo autorizado para isso por Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma.
  2. As questões sobre as quais seja solicitada opinião consultiva serão expostas à Corte mediante uma solicitação por escrito, Em que estejam determinados os prazos exatos da questão a respeito da qual se faça a consulta. Em solicitação estarão anexados todos os documentos que possam esclarecer a questão.

Artigo 66

  1. Assim que seja recebida a solicitação da opinião consultiva, o Secretário notificará a todos os Estados que tenham direito a comparecer diante da Corte.
  2. O Secretário notificará também, mediante comunicação especial e direta a todo Estado com direito a comparecer frente a Corte, e a toda organização internacional que a juízo da Corte, ou de seu Presidente se a Corte estiver reunida, possam retirar alguma informação sobre a questão, que a Corte estará pronta para receber exposições escritas dentro o prazo determinado pelo Presidente, ou para escutar em audiência pública que será realizada à questão, exposições orais relativas a tal questão.
  3. Qualquer Estado com direito a comparecer frente a Corte que não tenha recebido a comunicação especial mencionada no parágrafo 2 deste Artigo, poderá expressar seu desejo de apresentar uma exposição escrita ou de ser ouvido, sendo que a decisão será da Corte.
  4. Será permito do aos Estados e às organizações que tenham apresentado exposições escritas ou orais, ou de ambos os tipos, discutir as exposições apresentadas por outros Estados ou organizações na forma, na extensão e

dentro do prazo fixado para cada caso pela Corte, ou seu Presidente se a Corte não estiver reunida. Com esta finalidade, o Secretário comunicará oportunamente tais exposições escritas aos Estados e organizações que tenham apresentado as suas.

Artigo 67

A Corte pronunciará suas opiniões consultivas em audiência pública, com prévia notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas e aos representantes dos Membros das Nações Unidas, de todos os outros Estados e das organizações internacionais diretamente interessadas.

Artigo 68

No exercício de suas funções consultivas, a Corte se guiará além das disposições deste Estatuto que conflitam sobre uma matéria contenciosa, na medida em que a própria Corte as considere aplicáveis.

Capítulo V

Reformas

Artigo 69

As reformas deste presente Estatuto serão efetuadas seguindo o mesmo procedimento das Nações Unidas para a reforma de tal Carta, com sujeição às disposições que a Assembléia Geral adote, prévia recomendação do Conselho de Segurança, com respeito à participação dos Estados que façam parte deste Estatuto, mas que não sejam Membros das Nações Unidas.

Artigo 70

À Corte será permitido propor as reformas que julgue necessárias ao presente Estatuto, comunicando-as por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas a fim de que sejam consideradas em conformidade com a disposições do Artigo 69.

Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo Comissão de Direitos Humanos

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