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Decreto-Lei 4657/1942: Regras de Aplicação da Lei Estrangeira no Brasil, Transcrições de Introdução ao Estudo do Direito

Decreto-lei 4657/1942 estabelece regras sobre a obrigatoriedade e aplicação da lei brasileira e estrangeira, incluindo casamento de estrangeiros no exterior. O texto elimina inconvenientes relacionados à dupla nacionalidade ou falta de nacionalidade, permitindo que os casamentos sejam celebrados perante agentes diplomáticos ou consulares de ambos os países. O artigo 16 soluciona conflitos entre normas de direito internacional privado.

Tipologia: Transcrições

2021

Compartilhado em 22/05/2021

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joyce-godoi-1 🇧🇷

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DECRETO-LEI 4657/1942
Art 1: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e
cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
três meses depois de oficialmente publicada.
Não havendo prazo para sua entrada em vigor, a obrigatoriedade da norma brasileira no
exterior se dará após o prazo de 3 meses, contados de sua publicação, passando a ser
reconhecida pelo direito internacional público e privado. Sendo assim, a lei antiga
subsistirá no exterior até 3 meses após a publicação oficial da lei nova, ou seja, antes de
escoado esse prazo, a lei nova não terá incidência em país estrangeiro.
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo
e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou
consulares do país de ambos os nubentes.
O princípio domiciliar é o que mais atende à conveniência nacional, visto ser o Brasil
um país onde o fluxo de estrangeiros é considerável, eliminando o inconveniente da
dupla nacionalidade ou da falta de nacionalidade. No art. 7º permite que os estrangeiros,
ao contraírem casamento fora de seu país, possam fazê-lo perante o agente consular ou
diplomático de seu país, fora dele. Assim, todos os Estados que atribuem aos seus
agentes no estrangeiro, competência para celebrar um casamento reconhecerão,
como válidos, os casamentos contratados, por estrangeiros no seu território, diante dos
agentes diplomáticos e consulares, no caso em que ambos os esposos serão do Estado a
que pertence o agente, que procedeu à celebração. No que tange ao casamento de
brasileiros no exterior, mesmo que domiciliados fora do Brasil e quando ambos
nubentes sejam brasileiros, poderá ser celebrado perante a autoridade consular
brasileira, verificando-se a impossibilidade de um casamento diplomático entre uma
brasileira e um estrangeiro.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei
estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer
remissão por ela feita a outra lei.
As normas de direito internacional privado, vigentes nos diferentes Estados, não são
uniformes a respeito dos critérios normativos, motivo pelo qual se justificam os
conflitos entre as próprias normas de direito internacional privado. O artigo 16 através
da corrente da referência ao direito material estrangeiro solucionar tais conflitos, pela
qual a norma de direito internacional privado remete o aplicador para reger dada relação
jurídica.

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DECRETO-LEI 4657/

Art 1: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1 o^ Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Não havendo prazo para sua entrada em vigor, a obrigatoriedade da norma brasileira no exterior se dará após o prazo de 3 meses, contados de sua publicação, passando a ser reconhecida pelo direito internacional público e privado. Sendo assim, a lei antiga subsistirá no exterior até 3 meses após a publicação oficial da lei nova, ou seja, antes de escoado esse prazo, a lei nova não terá incidência em país estrangeiro. Art. 7 o^ A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 2 o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. O princípio domiciliar é o que mais atende à conveniência nacional, visto ser o Brasil um país onde o fluxo de estrangeiros é considerável, eliminando o inconveniente da dupla nacionalidade ou da falta de nacionalidade. No art. 7º permite que os estrangeiros, ao contraírem casamento fora de seu país, possam fazê-lo perante o agente consular ou diplomático de seu país, fora dele. Assim, todos os Estados que atribuem aos seus agentes no estrangeiro, competência para celebrar um casamento só reconhecerão, como válidos, os casamentos contratados, por estrangeiros no seu território, diante dos agentes diplomáticos e consulares, no caso em que ambos os esposos serão do Estado a que pertence o agente, que procedeu à celebração. No que tange ao casamento de brasileiros no exterior, mesmo que domiciliados fora do Brasil e quando ambos nubentes sejam brasileiros, poderá ser celebrado perante a autoridade consular brasileira, verificando-se a impossibilidade de um casamento diplomático entre uma brasileira e um estrangeiro. Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. As normas de direito internacional privado, vigentes nos diferentes Estados, não são uniformes a respeito dos critérios normativos, motivo pelo qual se justificam os conflitos entre as próprias normas de direito internacional privado. O artigo 16 através da corrente da referência ao direito material estrangeiro solucionar tais conflitos, pela qual a norma de direito internacional privado remete o aplicador para reger dada relação jurídica.